Qual a regra para definir a competência do juízo no momento da distribuição de ação fundada em direito pessoal ou real de bens móveis cite o artigo?

Qual a regra para definir a competência do juízo no momento da distribuição de ação fundada em direito pessoal ou real de bens móveis cite o artigo?

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.105, DE 16 DE MAR�O DE 2015.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE GERAL

LIVRO I

DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

T�TULO �NICO

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICA��O DAS NORMAS PROCESSUAIS

CAP�TULO I

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

 Art. 1� O processo civil ser� ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil , observando-se as disposi��es deste C�digo.

 Art. 2� O processo come�a por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exce��es previstas em lei.

 Art. 3� N�o se excluir� da aprecia��o jurisdicional amea�a ou les�o a direito.

� 1� � permitida a arbitragem, na forma da lei.

� 2� O Estado promover�, sempre que poss�vel, a solu��o consensual dos conflitos.

� 3� A concilia��o, a media��o e outros m�todos de solu��o consensual de conflitos dever�o ser estimulados por ju�zes, advogados, defensores p�blicos e membros do Minist�rio P�blico, inclusive no curso do processo judicial.

 Art. 4� As partes t�m o direito de obter em prazo razo�vel a solu��o integral do m�rito, inclu�da a atividade satisfativa.

 Art. 5� Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-f�.

 Art. 6� Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razo�vel, decis�o de m�rito justa e efetiva.

 Art. 7� � assegurada �s partes paridade de tratamento em rela��o ao exerc�cio de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos �nus, aos deveres e � aplica��o de san��es processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contradit�rio.

 Art. 8� Ao aplicar o ordenamento jur�dico, o juiz atender� aos fins sociais e �s exig�ncias do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a efici�ncia.

 Art. 9� N�o se proferir� decis�o contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica:

I - � tutela provis�ria de urg�ncia;

II - �s hip�teses de tutela da evid�ncia previstas no art. 311, incisos II e III ;

III - � decis�o prevista no art. 701 .

 Art. 10. O juiz n�o pode decidir, em grau algum de jurisdi��o, com base em fundamento a respeito do qual n�o se tenha dado �s partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de mat�ria sobre a qual deva decidir de of�cio.

 Art. 11. Todos os julgamentos dos �rg�os do Poder Judici�rio ser�o p�blicos, e fundamentadas todas as decis�es, sob pena de nulidade.

Par�grafo �nico. Nos casos de segredo de justi�a, pode ser autorizada a presen�a somente das partes, de seus advogados, de defensores p�blicos ou do Minist�rio P�blico.

Art. 12. Os ju�zes e os tribunais dever�o obedecer � ordem cronol�gica de conclus�o para proferir senten�a ou ac�rd�o.

 Art. 12. Os ju�zes e os tribunais atender�o, preferencialmente, � ordem cronol�gica de conclus�o para proferir senten�a ou ac�rd�o.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.256, de 2016) (Vig�ncia)

� 1� A lista de processos aptos a julgamento dever� estar permanentemente � disposi��o para consulta p�blica em cart�rio e na rede mundial de computadores.

� 2� Est�o exclu�dos da regra do caput :

I - as senten�as proferidas em audi�ncia, homologat�rias de acordo ou de improced�ncia liminar do pedido;

II - o julgamento de processos em bloco para aplica��o de tese jur�dica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolu��o de demandas repetitivas;

IV - as decis�es proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;

V - o julgamento de embargos de declara��o;

VI - o julgamento de agravo interno;

VII - as prefer�ncias legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justi�a;

VIII - os processos criminais, nos �rg�os jurisdicionais que tenham compet�ncia penal;

IX - a causa que exija urg�ncia no julgamento, assim reconhecida por decis�o fundamentada.

� 3� Ap�s elabora��o de lista pr�pria, respeitar-se-� a ordem cronol�gica das conclus�es entre as prefer�ncias legais.

� 4� Ap�s a inclus�o do processo na lista de que trata o � 1�, o requerimento formulado pela parte n�o altera a ordem cronol�gica para a decis�o, exceto quando implicar a reabertura da instru��o ou a convers�o do julgamento em dilig�ncia.

� 5� Decidido o requerimento previsto no � 4�, o processo retornar� � mesma posi��o em que anteriormente se encontrava na lista.

� 6� Ocupar� o primeiro lugar na lista prevista no � 1� ou, conforme o caso, no � 3�, o processo que:

I - tiver sua senten�a ou ac�rd�o anulado, salvo quando houver necessidade de realiza��o de dilig�ncia ou de complementa��o da instru��o;

II - se enquadrar na hip�tese do art. 1.040, inciso II .

CAP�TULO II

DA APLICA��O DAS NORMAS PROCESSUAIS

 Art. 13. A jurisdi��o civil ser� regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposi��es espec�ficas previstas em tratados, conven��es ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

 Art. 14. A norma processual n�o retroagir� e ser� aplic�vel imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situa��es jur�dicas consolidadas sob a vig�ncia da norma revogada.

 Art. 15. Na aus�ncia de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposi��es deste C�digo lhes ser�o aplicadas supletiva e subsidiariamente.

LIVRO II

DA FUN��O JURISDICIONAL

T�TULO I

DA JURISDI��O E DA A��O

 Art. 16. A jurisdi��o civil � exercida pelos ju�zes e pelos tribunais em todo o territ�rio nacional, conforme as disposi��es deste C�digo.

 Art. 17. Para postular em ju�zo � necess�rio ter interesse e legitimidade.

 Art. 18. Ningu�m poder� pleitear direito alheio em nome pr�prio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jur�dico.

Par�grafo �nico. Havendo substitui��o processual, o substitu�do poder� intervir como assistente litisconsorcial.

 Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se � declara��o:

I - da exist�ncia, da inexist�ncia ou do modo de ser de uma rela��o jur�dica;

II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

 Art. 20. � admiss�vel a a��o meramente declarat�ria, ainda que tenha ocorrido a viola��o do direito.

T�TULO II

DOS LIMITES DA JURISDI��O NACIONAL E DA COOPERA��O INTERNACIONAL

CAP�TULO I

DOS LIMITES DA JURISDI��O NACIONAL

 Art. 21. Compete � autoridade judici�ria brasileira processar e julgar as a��es em que:

I - o r�u, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obriga��o;

III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Par�grafo �nico. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jur�dica estrangeira que nele tiver ag�ncia, filial ou sucursal.

 Art. 22. Compete, ainda, � autoridade judici�ria brasileira processar e julgar as a��es:

I - de alimentos, quando:

a) o credor tiver domic�lio ou resid�ncia no Brasil;

b) o r�u mantiver v�nculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obten��o de benef�cios econ�micos;

II - decorrentes de rela��es de consumo, quando o consumidor tiver domic�lio ou resid�ncia no Brasil;

III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem � jurisdi��o nacional.

 Art. 23. Compete � autoridade judici�ria brasileira, com exclus�o de qualquer outra:

I - conhecer de a��es relativas a im�veis situados no Brasil;

II - em mat�ria de sucess�o heredit�ria, proceder � confirma��o de testamento particular e ao invent�rio e � partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da heran�a seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domic�lio fora do territ�rio nacional;

III - em div�rcio, separa��o judicial ou dissolu��o de uni�o est�vel, proceder � partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domic�lio fora do territ�rio nacional.

 Art. 24. A a��o proposta perante tribunal estrangeiro n�o induz litispend�ncia e n�o obsta a que a autoridade judici�ria brasileira conhe�a da mesma causa e das que lhe s�o conexas, ressalvadas as disposi��es em contr�rio de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Par�grafo �nico. A pend�ncia de causa perante a jurisdi��o brasileira n�o impede a homologa��o de senten�a judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

 Art. 25. N�o compete � autoridade judici�ria brasileira o processamento e o julgamento da a��o quando houver cl�usula de elei��o de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo r�u na contesta��o.

� 1� N�o se aplica o disposto no caput �s hip�teses de compet�ncia internacional exclusiva previstas neste Cap�tulo.

� 2� Aplica-se � hip�tese do caput o art. 63, �� 1� a 4� .

CAP�TULO II

DA COOPERA��O INTERNACIONAL

Se��o I

Disposi��es Gerais

 Art. 26. A coopera��o jur�dica internacional ser� regida por tratado de que o Brasil faz parte e observar�:

I - o respeito �s garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou n�o no Brasil, em rela��o ao acesso � justi�a e � tramita��o dos processos, assegurando-se assist�ncia judici�ria aos necessitados;

III - a publicidade processual, exceto nas hip�teses de sigilo previstas na legisla��o brasileira ou na do Estado requerente;

IV - a exist�ncia de autoridade central para recep��o e transmiss�o dos pedidos de coopera��o;

V - a espontaneidade na transmiss�o de informa��es a autoridades estrangeiras.

� 1� Na aus�ncia de tratado, a coopera��o jur�dica internacional poder� realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplom�tica.

� 2� N�o se exigir� a reciprocidade referida no � 1� para homologa��o de senten�a estrangeira.

� 3� Na coopera��o jur�dica internacional n�o ser� admitida a pr�tica de atos que contrariem ou que produzam resultados incompat�veis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

� 4� O Minist�rio da Justi�a exercer� as fun��es de autoridade central na aus�ncia de designa��o espec�fica.

 Art. 27. A coopera��o jur�dica internacional ter� por objeto:

I - cita��o, intima��o e notifica��o judicial e extrajudicial;

II - colheita de provas e obten��o de informa��es;

III - homologa��o e cumprimento de decis�o;

IV - concess�o de medida judicial de urg�ncia;

V - assist�ncia jur�dica internacional;

VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial n�o proibida pela lei brasileira.

Se��o II

Do Aux�lio Direto

 Art. 28. Cabe aux�lio direto quando a medida n�o decorrer diretamente de decis�o de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a ju�zo de deliba��o no Brasil.

 Art. 29. A solicita��o de aux�lio direto ser� encaminhada pelo �rg�o estrangeiro interessado � autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

 Art. 30. Al�m dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o aux�lio direto ter� os seguintes objetos:

I - obten��o e presta��o de informa��es sobre o ordenamento jur�dico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de compet�ncia exclusiva de autoridade judici�ria brasileira;

III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial n�o proibida pela lei brasileira.

 Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-� diretamente com suas cong�neres e, se necess�rio, com outros �rg�os estrangeiros respons�veis pela tramita��o e pela execu��o de pedidos de coopera��o enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposi��es espec�ficas constantes de tratado.

 Art. 32. No caso de aux�lio direto para a pr�tica de atos que, segundo a lei brasileira, n�o necessitem de presta��o jurisdicional, a autoridade central adotar� as provid�ncias necess�rias para seu cumprimento.

 Art. 33. Recebido o pedido de aux�lio direto passivo, a autoridade central o encaminhar� � Advocacia-Geral da Uni�o, que requerer� em ju�zo a medida solicitada.

Par�grafo �nico. O Minist�rio P�blico requerer� em ju�zo a medida solicitada quando for autoridade central.

 Art. 34. Compete ao ju�zo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de aux�lio direto passivo que demande presta��o de atividade jurisdicional.

Se��o III

Da Carta Rogat�ria

 Art. 35. (VETADO).

 Art. 36. O procedimento da carta rogat�ria perante o Superior Tribunal de Justi�a � de jurisdi��o contenciosa e deve assegurar �s partes as garantias do devido processo legal.

� 1� A defesa restringir-se-� � discuss�o quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

� 2� Em qualquer hip�tese, � vedada a revis�o do m�rito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judici�ria brasileira.

Se��o IV

Disposi��es Comuns �s Se��es Anteriores

 Art. 37. O pedido de coopera��o jur�dica internacional oriundo de autoridade brasileira competente ser� encaminhado � autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

 Art. 38. O pedido de coopera��o oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem ser�o encaminhados � autoridade central, acompanhados de tradu��o para a l�ngua oficial do Estado requerido.

 Art. 39. O pedido passivo de coopera��o jur�dica internacional ser� recusado se configurar manifesta ofensa � ordem p�blica.

 Art. 40. A coopera��o jur�dica internacional para execu��o de decis�o estrangeira dar-se-� por meio de carta rogat�ria ou de a��o de homologa��o de senten�a estrangeira, de acordo com o art. 960 .

 Art. 41. Considera-se aut�ntico o documento que instruir pedido de coopera��o jur�dica internacional, inclusive tradu��o para a l�ngua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplom�tica, dispensando-se ajuramenta��o, autentica��o ou qualquer procedimento de legaliza��o.

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o impede, quando necess�ria, a aplica��o pelo Estado brasileiro do princ�pio da reciprocidade de tratamento.

T�TULO III

DA COMPET�NCIA INTERNA

CAP�TULO I

DA COMPET�NCIA

Se��o I

Disposi��es Gerais

 Art. 42. As causas c�veis ser�o processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua compet�ncia, ressalvado �s partes o direito de instituir ju�zo arbitral, na forma da lei.

 Art. 43. Determina-se a compet�ncia no momento do registro ou da distribui��o da peti��o inicial, sendo irrelevantes as modifica��es do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem �rg�o judici�rio ou alterarem a compet�ncia absoluta.

 Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constitui��o Federal , a compet�ncia � determinada pelas normas previstas neste C�digo ou em legisla��o especial, pelas normas de organiza��o judici�ria e, ainda, no que couber, pelas constitui��es dos Estados.

 Art. 45. Tramitando o processo perante outro ju�zo, os autos ser�o remetidos ao ju�zo federal competente se nele intervier a Uni�o, suas empresas p�blicas, entidades aut�rquicas e funda��es, ou conselho de fiscaliza��o de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as a��es:

I - de recupera��o judicial, fal�ncia, insolv�ncia civil e acidente de trabalho;

II - sujeitas � justi�a eleitoral e � justi�a do trabalho.

� 1� Os autos n�o ser�o remetidos se houver pedido cuja aprecia��o seja de compet�ncia do ju�zo perante o qual foi proposta a a��o.

� 2� Na hip�tese do � 1�, o juiz, ao n�o admitir a cumula��o de pedidos em raz�o da incompet�ncia para apreciar qualquer deles, n�o examinar� o m�rito daquele em que exista interesse da Uni�o, de suas entidades aut�rquicas ou de suas empresas p�blicas.

� 3� O ju�zo federal restituir� os autos ao ju�zo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presen�a ensejou a remessa for exclu�do do processo.

 Art. 46. A a��o fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens m�veis ser� proposta, em regra, no foro de domic�lio do r�u.

� 1� Tendo mais de um domic�lio, o r�u ser� demandado no foro de qualquer deles.

� 2� Sendo incerto ou desconhecido o domic�lio do r�u, ele poder� ser demandado onde for encontrado ou no foro de domic�lio do autor.

� 3� Quando o r�u n�o tiver domic�lio ou resid�ncia no Brasil, a a��o ser� proposta no foro de domic�lio do autor, e, se este tamb�m residir fora do Brasil, a a��o ser� proposta em qualquer foro.

� 4� Havendo 2 (dois) ou mais r�us com diferentes domic�lios, ser�o demandados no foro de qualquer deles, � escolha do autor.

� 5� A execu��o fiscal ser� proposta no foro de domic�lio do r�u, no de sua resid�ncia ou no do lugar onde for encontrado.

 Art. 47. Para as a��es fundadas em direito real sobre im�veis � competente o foro de situa��o da coisa.

� 1� O autor pode optar pelo foro de domic�lio do r�u ou pelo foro de elei��o se o lit�gio n�o recair sobre direito de propriedade, vizinhan�a, servid�o, divis�o e demarca��o de terras e de nuncia��o de obra nova.

� 2� A a��o possess�ria imobili�ria ser� proposta no foro de situa��o da coisa, cujo ju�zo tem compet�ncia absoluta.

 Art. 48. O foro de domic�lio do autor da heran�a, no Brasil, � o competente para o invent�rio, a partilha, a arrecada��o, o cumprimento de disposi��es de �ltima vontade, a impugna��o ou anula��o de partilha extrajudicial e para todas as a��es em que o esp�lio for r�u, ainda que o �bito tenha ocorrido no estrangeiro.

Par�grafo �nico. Se o autor da heran�a n�o possu�a domic�lio certo, � competente:

I - o foro de situa��o dos bens im�veis;

II - havendo bens im�veis em foros diferentes, qualquer destes;

III - n�o havendo bens im�veis, o foro do local de qualquer dos bens do esp�lio.

 Art. 49. A a��o em que o ausente for r�u ser� proposta no foro de seu �ltimo domic�lio, tamb�m competente para a arrecada��o, o invent�rio, a partilha e o cumprimento de disposi��es testament�rias.

 Art. 50. A a��o em que o incapaz for r�u ser� proposta no foro de domic�lio de seu representante ou assistente.

 Art. 51. � competente o foro de domic�lio do r�u para as causas em que seja autora a Uni�o.

Par�grafo �nico. Se a Uni�o for a demandada, a a��o poder� ser proposta no foro de domic�lio do autor, no de ocorr�ncia do ato ou fato que originou a demanda, no de situa��o da coisa ou no Distrito Federal.

 Art. 52. � competente o foro de domic�lio do r�u para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Par�grafo �nico. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a a��o poder� ser proposta no foro de domic�lio do autor, no de ocorr�ncia do ato ou fato que originou a demanda, no de situa��o da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

 Art. 53. � competente o foro:

I - para a a��o de div�rcio, separa��o, anula��o de casamento e reconhecimento ou dissolu��o de uni�o est�vel:

a) de domic�lio do guardi�o de filho incapaz;

b) do �ltimo domic�lio do casal, caso n�o haja filho incapaz;

c) de domic�lio do r�u, se nenhuma das partes residir no antigo domic�lio do casal;

d) de domic�lio da v�tima de viol�ncia dom�stica e familiar, nos termos da

Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);            (Inclu�da pela Lei n� 13.894, de 2019)

II - de domic�lio ou resid�ncia do alimentando, para a a��o em que se pedem alimentos;

III - do lugar:

a) onde est� a sede, para a a��o em que for r� pessoa jur�dica;

b) onde se acha ag�ncia ou sucursal, quanto �s obriga��es que a pessoa jur�dica contraiu;

c) onde exerce suas atividades, para a a��o em que for r� sociedade ou associa��o sem personalidade jur�dica;

d) onde a obriga��o deve ser satisfeita, para a a��o em que se lhe exigir o cumprimento;

e) de resid�ncia do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a a��o de repara��o de dano por ato praticado em raz�o do of�cio;

IV - do lugar do ato ou fato para a a��o:

a) de repara��o de dano;

b) em que for r�u administrador ou gestor de neg�cios alheios;

V - de domic�lio do autor ou do local do fato, para a a��o de repara��o de dano sofrido em raz�o de delito ou acidente de ve�culos, inclusive aeronaves.

Se��o II

Da Modifica��o da Compet�ncia

 Art. 54. A compet�ncia relativa poder� modificar-se pela conex�o ou pela contin�ncia, observado o disposto nesta Se��o.

 Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais a��es quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

� 1� Os processos de a��es conexas ser�o reunidos para decis�o conjunta, salvo se um deles j� houver sido sentenciado.

� 2� Aplica-se o disposto no caput :

I - � execu��o de t�tulo extrajudicial e � a��o de conhecimento relativa ao mesmo ato jur�dico;

II - �s execu��es fundadas no mesmo t�tulo executivo.

� 3� Ser�o reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prola��o de decis�es conflitantes ou contradit�rias caso decididos separadamente, mesmo sem conex�o entre eles.

 Art. 56. D�-se a contin�ncia entre 2 (duas) ou mais a��es quando houver identidade quanto �s partes e � causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

 Art. 57. Quando houver contin�ncia e a a��o continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo � a��o contida ser� proferida senten�a sem resolu��o de m�rito, caso contr�rio, as a��es ser�o necessariamente reunidas.

 Art. 58. A reuni�o das a��es propostas em separado far-se-� no ju�zo prevento, onde ser�o decididas simultaneamente.

 Art. 59. O registro ou a distribui��o da peti��o inicial torna prevento o ju�zo.

 Art. 60. Se o im�vel se achar situado em mais de um Estado, comarca, se��o ou subse��o judici�ria, a compet�ncia territorial do ju�zo prevento estender-se-� sobre a totalidade do im�vel.

 Art. 61. A a��o acess�ria ser� proposta no ju�zo competente para a a��o principal.

 Art. 62. A compet�ncia determinada em raz�o da mat�ria, da pessoa ou da fun��o � inderrog�vel por conven��o das partes.

 Art. 63. As partes podem modificar a compet�ncia em raz�o do valor e do territ�rio, elegendo foro onde ser� proposta a��o oriunda de direitos e obriga��es.

� 1� A elei��o de foro s� produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado neg�cio jur�dico.

� 2� O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

� 3� Antes da cita��o, a cl�usula de elei��o de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de of�cio pelo juiz, que determinar� a remessa dos autos ao ju�zo do foro de domic�lio do r�u.

� 4� Citado, incumbe ao r�u alegar a abusividade da cl�usula de elei��o de foro na contesta��o, sob pena de preclus�o.

Se��o III

Da Incompet�ncia

 Art. 64. A incompet�ncia, absoluta ou relativa, ser� alegada como quest�o preliminar de contesta��o.

� 1� A incompet�ncia absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdi��o e deve ser declarada de of�cio.

� 2� Ap�s manifesta��o da parte contr�ria, o juiz decidir� imediatamente a alega��o de incompet�ncia.

� 3� Caso a alega��o de incompet�ncia seja acolhida, os autos ser�o remetidos ao ju�zo competente.

� 4� Salvo decis�o judicial em sentido contr�rio, conservar-se-�o os efeitos de decis�o proferida pelo ju�zo incompetente at� que outra seja proferida, se for o caso, pelo ju�zo competente.

 Art. 65. Prorrogar-se-� a compet�ncia relativa se o r�u n�o alegar a incompet�ncia em preliminar de contesta��o.

Par�grafo �nico. A incompet�ncia relativa pode ser alegada pelo Minist�rio P�blico nas causas em que atuar.

 Art. 66. H� conflito de compet�ncia quando:

I - 2 (dois) ou mais ju�zes se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais ju�zes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a compet�ncia;

III - entre 2 (dois) ou mais ju�zes surge controv�rsia acerca da reuni�o ou separa��o de processos.

Par�grafo �nico. O juiz que n�o acolher a compet�ncia declinada dever� suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro ju�zo.

CAP�TULO II

DA COOPERA��O NACIONAL

 Art. 67. Aos �rg�os do Poder Judici�rio, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as inst�ncias e graus de jurisdi��o, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de rec�proca coopera��o, por meio de seus magistrados e servidores.

 Art. 68. Os ju�zos poder�o formular entre si pedido de coopera��o para pr�tica de qualquer ato processual.

 Art. 69. O pedido de coopera��o jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma espec�fica e pode ser executado como:

I - aux�lio direto;

II - reuni�o ou apensamento de processos;

III - presta��o de informa��es;

IV - atos concertados entre os ju�zes cooperantes.

� 1� As cartas de ordem, precat�ria e arbitral seguir�o o regime previsto neste C�digo.

� 2� Os atos concertados entre os ju�zes cooperantes poder�o consistir, al�m de outros, no estabelecimento de procedimento para:

I - a pr�tica de cita��o, intima��o ou notifica��o de ato;

II - a obten��o e apresenta��o de provas e a coleta de depoimentos;

III - a efetiva��o de tutela provis�ria;

IV - a efetiva��o de medidas e provid�ncias para recupera��o e preserva��o de empresas;

V - a facilita��o de habilita��o de cr�ditos na fal�ncia e na recupera��o judicial;

VI - a centraliza��o de processos repetitivos;

VII - a execu��o de decis�o jurisdicional.

� 3� O pedido de coopera��o judici�ria pode ser realizado entre �rg�os jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judici�rio.

LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

T�TULO I

DAS PARTES E DOS PROCURADORES

CAP�TULO I

DA CAPACIDADE PROCESSUAL

 Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exerc�cio de seus direitos tem capacidade para estar em ju�zo.

 Art. 71. O incapaz ser� representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

 Art. 72. O juiz nomear� curador especial ao:

I - incapaz, se n�o tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II - r�u preso revel, bem como ao r�u revel citado por edital ou com hora certa, enquanto n�o for constitu�do advogado.

Par�grafo �nico. A curatela especial ser� exercida pela Defensoria P�blica, nos termos da lei.

 Art. 73. O c�njuge necessitar� do consentimento do outro para propor a��o que verse sobre direito real imobili�rio, salvo quando casados sob o regime de separa��o absoluta de bens.

� 1� Ambos os c�njuges ser�o necessariamente citados para a a��o:

I - que verse sobre direito real imobili�rio, salvo quando casados sob o regime de separa��o absoluta de bens;

II - resultante de fato que diga respeito a ambos os c�njuges ou de ato praticado por eles;

III - fundada em d�vida contra�da por um dos c�njuges a bem da fam�lia;

IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constitui��o ou a extin��o de �nus sobre im�vel de um ou de ambos os c�njuges.

� 2� Nas a��es possess�rias, a participa��o do c�njuge do autor ou do r�u somente � indispens�vel nas hip�teses de composse ou de ato por ambos praticado.

� 3� Aplica-se o disposto neste artigo � uni�o est�vel comprovada nos autos.

 Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos c�njuges sem justo motivo, ou quando lhe seja imposs�vel conced�-lo.

Par�grafo �nico. A falta de consentimento, quando necess�rio e n�o suprido pelo juiz, invalida o processo.

 Art. 75. Ser�o representados em ju�zo, ativa e passivamente:

I - a Uni�o, pela Advocacia-Geral da Uni�o, diretamente ou mediante �rg�o vinculado;

II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III - o Munic�pio, por seu prefeito ou procurador;

III - o Munic�pio, por seu prefeito, procurador ou Associa��o de Representa��o de Munic�pios, quando expressamente autorizada;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.341, de 2022)

IV - a autarquia e a funda��o de direito p�blico, por quem a lei do ente federado designar;

V - a massa falida, pelo administrador judicial;

VI - a heran�a jacente ou vacante, por seu curador;

VII - o esp�lio, pelo inventariante;

VIII - a pessoa jur�dica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, n�o havendo essa designa��o, por seus diretores;

IX - a sociedade e a associa��o irregulares e outros entes organizados sem personalidade jur�dica, pela pessoa a quem couber a administra��o de seus bens;

X - a pessoa jur�dica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, ag�ncia ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

XI - o condom�nio, pelo administrador ou s�ndico.

� 1� Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido ser�o intimados no processo no qual o esp�lio seja parte.

� 2� A sociedade ou associa��o sem personalidade jur�dica n�o poder� opor a irregularidade de sua constitui��o quando demandada.

� 3� O gerente de filial ou ag�ncia presume-se autorizado pela pessoa jur�dica estrangeira a receber cita��o para qualquer processo.

� 4� Os Estados e o Distrito Federal poder�o ajustar compromisso rec�proco para pr�tica de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante conv�nio firmado pelas respectivas procuradorias.

� 5� A representa��o judicial do Munic�pio pela Associa��o de Representa��o de Munic�pios somente poder� ocorrer em quest�es de interesse comum dos Munic�pios associados e depender� de autoriza��o do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indica��o espec�fica do direito ou da obriga��o a ser objeto das medidas judiciais.   (Inclu�do pela Lei n� 14.341, de 2022)

 Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representa��o da parte, o juiz suspender� o processo e designar� prazo razo�vel para que seja sanado o v�cio.

� 1� Descumprida a determina��o, caso o processo esteja na inst�ncia origin�ria:

I - o processo ser� extinto, se a provid�ncia couber ao autor;

II - o r�u ser� considerado revel, se a provid�ncia lhe couber;

III - o terceiro ser� considerado revel ou exclu�do do processo, dependendo do polo em que se encontre.

� 2� Descumprida a determina��o em fase recursal perante tribunal de justi�a, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - n�o conhecer� do recurso, se a provid�ncia couber ao recorrente;

II - determinar� o desentranhamento das contrarraz�es, se a provid�ncia couber ao recorrido.

CAP�TULO II

DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

Se��o I

Dos Deveres

 Art. 77. Al�m de outros previstos neste C�digo, s�o deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em ju�zo conforme a verdade;

II - n�o formular pretens�o ou de apresentar defesa quando cientes de que s�o destitu�das de fundamento;

III - n�o produzir provas e n�o praticar atos in�teis ou desnecess�rios � declara��o ou � defesa do direito;

IV - cumprir com exatid�o as decis�es jurisdicionais, de natureza provis�ria ou final, e n�o criar embara�os � sua efetiva��o;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endere�o residencial ou profissional onde receber�o intima��es, atualizando essa informa��o sempre que ocorrer qualquer modifica��o tempor�ria ou definitiva;

VI - n�o praticar inova��o ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os �rg�os do Poder Judici�rio e, no caso do � 6� do art. 246 deste C�digo, da Administra��o Tribut�ria, para recebimento de cita��es e intima��es.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 1� Nas hip�teses dos incisos IV e VI, o juiz advertir� qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poder� ser punida como ato atentat�rio � dignidade da justi�a.

� 2� A viola��o ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentat�rio � dignidade da justi�a, devendo o juiz, sem preju�zo das san��es criminais, civis e processuais cab�veis, aplicar ao respons�vel multa de at� vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

� 3 o N�o sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no � 2� ser� inscrita como d�vida ativa da Uni�o ou do Estado ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o que a fixou, e sua execu��o observar� o procedimento da execu��o fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .

� 4� A multa estabelecida no � 2� poder� ser fixada independentemente da incid�ncia das previstas nos arts. 523, � 1� , e 536, � 1� .

� 5� Quando o valor da causa for irris�rio ou inestim�vel, a multa prevista no � 2� poder� ser fixada em at� 10 (dez) vezes o valor do sal�rio-m�nimo.

� 6� Aos advogados p�blicos ou privados e aos membros da Defensoria P�blica e do Minist�rio P�blico n�o se aplica o disposto nos �� 2� a 5�, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo �rg�o de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiar�.

� 7� Reconhecida viola��o ao disposto no inciso VI, o juiz determinar� o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos at� a purga��o do atentado, sem preju�zo da aplica��o do � 2�.

� 8� O representante judicial da parte n�o pode ser compelido a cumprir decis�o em seu lugar.

 Art. 78. � vedado �s partes, a seus procuradores, aos ju�zes, aos membros do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica e a qualquer pessoa que participe do processo empregar express�es ofensivas nos escritos apresentados.

� 1� Quando express�es ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertir� o ofensor de que n�o as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

� 2� De of�cio ou a requerimento do ofendido, o juiz determinar� que as express�es ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinar� a expedi��o de certid�o com inteiro teor das express�es ofensivas e a colocar� � disposi��o da parte interessada.

Se��o II

Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

 Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de m�-f� como autor, r�u ou interveniente.

 Art. 80. Considera-se litigante de m�-f� aquele que:

I - deduzir pretens�o ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resist�ncia injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temer�rio em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelat�rio.

 Art. 81. De of�cio ou a requerimento, o juiz condenar� o litigante de m�-f� a pagar multa, que dever� ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contr�ria pelos preju�zos que esta sofreu e a arcar com os honor�rios advocat�cios e com todas as despesas que efetuou.

� 1� Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de m�-f�, o juiz condenar� cada um na propor��o de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contr�ria.

� 2� Quando o valor da causa for irris�rio ou inestim�vel, a multa poder� ser fixada em at� 10 (dez) vezes o valor do sal�rio-m�nimo.

� 3� O valor da indeniza��o ser� fixado pelo juiz ou, caso n�o seja poss�vel mensur�-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos pr�prios autos.

Se��o III

Das Despesas, dos Honor�rios Advocat�cios e das Multas

 Art. 82. Salvo as disposi��es concernentes � gratuidade da justi�a, incumbe �s partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o in�cio at� a senten�a final ou, na execu��o, at� a plena satisfa��o do direito reconhecido no t�tulo.

� 1� Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realiza��o o juiz determinar de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, quando sua interven��o ocorrer como fiscal da ordem jur�dica.

� 2� A senten�a condenar� o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

 Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no pa�s ao longo da tramita��o de processo prestar� cau��o suficiente ao pagamento das custas e dos honor�rios de advogado da parte contr�ria nas a��es que propuser, se n�o tiver no Brasil bens im�veis que lhes assegurem o pagamento.

� 1� N�o se exigir� a cau��o de que trata o caput :

I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

II - na execu��o fundada em t�tulo extrajudicial e no cumprimento de senten�a;

III - na reconven��o.

� 2� Verificando-se no tr�mite do processo que se desfalcou a garantia, poder� o interessado exigir refor�o da cau��o, justificando seu pedido com a indica��o da deprecia��o do bem dado em garantia e a import�ncia do refor�o que pretende obter.

 Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indeniza��o de viagem, a remunera��o do assistente t�cnico e a di�ria de testemunha.

 Art. 85. A senten�a condenar� o vencido a pagar honor�rios ao advogado do vencedor.

� 1� S�o devidos honor�rios advocat�cios na reconven��o, no cumprimento de senten�a, provis�rio ou definitivo, na execu��o, resistida ou n�o, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

� 2� Os honor�rios ser�o fixados entre o m�nimo de dez e o m�ximo de vinte por cento sobre o valor da condena��o, do proveito econ�mico obtido ou, n�o sendo poss�vel mensur�-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de presta��o do servi�o;

III - a natureza e a import�ncia da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servi�o.

� 3� Nas causas em que a Fazenda P�blica for parte, a fixa��o dos honor�rios observar� os crit�rios estabelecidos nos incisos I a IV do � 2� e os seguintes percentuais:

I - m�nimo de dez e m�ximo de vinte por cento sobre o valor da condena��o ou do proveito econ�mico obtido at� 200 (duzentos) sal�rios-m�nimos;

II - m�nimo de oito e m�ximo de dez por cento sobre o valor da condena��o ou do proveito econ�mico obtido acima de 200 (duzentos) sal�rios-m�nimos at� 2.000 (dois mil) sal�rios-m�nimos;

III - m�nimo de cinco e m�ximo de oito por cento sobre o valor da condena��o ou do proveito econ�mico obtido acima de 2.000 (dois mil) sal�rios-m�nimos at� 20.000 (vinte mil) sal�rios-m�nimos;

IV - m�nimo de tr�s e m�ximo de cinco por cento sobre o valor da condena��o ou do proveito econ�mico obtido acima de 20.000 (vinte mil) sal�rios-m�nimos at� 100.000 (cem mil) sal�rios-m�nimos;

V - m�nimo de um e m�ximo de tr�s por cento sobre o valor da condena��o ou do proveito econ�mico obtido acima de 100.000 (cem mil) sal�rios-m�nimos.

� 4� Em qualquer das hip�teses do � 3� :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for l�quida a senten�a;

II - n�o sendo l�quida a senten�a, a defini��o do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrer� quando liquidado o julgado;

III - n�o havendo condena��o principal ou n�o sendo poss�vel mensurar o proveito econ�mico obtido, a condena��o em honor�rios dar-se-� sobre o valor atualizado da causa;

IV - ser� considerado o sal�rio-m�nimo vigente quando prolatada senten�a l�quida ou o que estiver em vigor na data da decis�o de liquida��o.

� 5� Quando, conforme o caso, a condena��o contra a Fazenda P�blica ou o benef�cio econ�mico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do � 3�, a fixa��o do percentual de honor�rios deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

� 6� Os limites e crit�rios previstos nos �� 2� e 3� aplicam-se independentemente de qual seja o conte�do da decis�o, inclusive aos casos de improced�ncia ou de senten�a sem resolu��o de m�rito.

� 6�-A. Quando o valor da condena��o ou do proveito econ�mico obtido ou o valor atualizado da causa for l�quido ou liquid�vel, para fins de fixa��o dos honor�rios advocat�cios, nos termos dos �� 2� e 3�, � proibida a aprecia��o equitativa, salvo nas hip�teses expressamente previstas no � 8� deste artigo.        (Inclu�do pela Lei n� 14.365, de 2022)

� 7� N�o ser�o devidos honor�rios no cumprimento de senten�a contra a Fazenda P�blica que enseje expedi��o de precat�rio, desde que n�o tenha sido impugnada.

� 8� Nas causas em que for inestim�vel ou irris�rio o proveito econ�mico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixar� o valor dos honor�rios por aprecia��o equitativa, observando o disposto nos incisos do � 2�.

� 8�-A. Na hip�tese do � 8� deste artigo, para fins de fixa��o equitativa de honor�rios sucumbenciais, o juiz dever� observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a t�tulo de honor�rios advocat�cios ou o limite m�nimo de 10% (dez por cento) estabelecido no � 2� deste artigo, aplicando-se o que for maior.       (Inclu�do pela Lei n� 14.365, de 2022)

� 9� Na a��o de indeniza��o por ato il�cito contra pessoa, o percentual de honor�rios incidir� sobre a soma das presta��es vencidas acrescida de 12 (doze) presta��es vincendas.

� 10. Nos casos de perda do objeto, os honor�rios ser�o devidos por quem deu causa ao processo.

� 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorar� os honor�rios fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos �� 2� a 6�, sendo vedado ao tribunal, no c�mputo geral da fixa��o de honor�rios devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos �� 2� e 3� para a fase de conhecimento.

� 12. Os honor�rios referidos no � 11 s�o cumul�veis com multas e outras san��es processuais, inclusive as previstas no art. 77 .

� 13. As verbas de sucumb�ncia arbitradas em embargos � execu��o rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de senten�a ser�o acrescidas no valor do d�bito principal, para todos os efeitos legais.

� 14. Os honor�rios constituem direito do advogado e t�m natureza alimentar, com os mesmos privil�gios dos cr�ditos oriundos da legisla��o do trabalho, sendo vedada a compensa��o em caso de sucumb�ncia parcial.

� 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honor�rios que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de s�cio, aplicando-se � hip�tese o disposto no � 14.

� 16. Quando os honor�rios forem fixados em quantia certa, os juros morat�rios incidir�o a partir da data do tr�nsito em julgado da decis�o.

� 17. Os honor�rios ser�o devidos quando o advogado atuar em causa pr�pria.

� 18. Caso a decis�o transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honor�rios ou ao seu valor, � cab�vel a��o aut�noma para sua defini��o e cobran�a.

� 19. Os advogados p�blicos perceber�o honor�rios de sucumb�ncia, nos termos da lei.

� 20. O disposto nos �� 2�, 3�, 4�, 5�, 6�, 6�-A, 8�, 8�-A, 9� e 10 deste artigo aplica-se aos honor�rios fixados por arbitramento judicial.       (Inclu�do pela Lei n� 14.365, de 2022)

 Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, ser�o proporcionalmente distribu�das entre eles as despesas.

Par�grafo �nico. Se um litigante sucumbir em parte m�nima do pedido, o outro responder�, por inteiro, pelas despesas e pelos honor�rios.

 Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos r�us, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honor�rios.

� 1� A senten�a dever� distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput .

� 2 o Se a distribui��o de que trata o � 1� n�o for feita, os vencidos responder�o solidariamente pelas despesas e pelos honor�rios.

 Art. 88. Nos procedimentos de jurisdi��o volunt�ria, as despesas ser�o adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

 Art. 89. Nos ju�zos divis�rios, n�o havendo lit�gio, os interessados pagar�o as despesas proporcionalmente a seus quinh�es.

 Art. 90. Proferida senten�a com fundamento em desist�ncia, em ren�ncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honor�rios ser�o pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

� 1� Sendo parcial a desist�ncia, a ren�ncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honor�rios ser� proporcional � parcela reconhecida, � qual se renunciou ou da qual se desistiu.

� 2� Havendo transa��o e nada tendo as partes disposto quanto �s despesas, estas ser�o divididas igualmente.

� 3� Se a transa��o ocorrer antes da senten�a, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

� 4� Se o r�u reconhecer a proced�ncia do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a presta��o reconhecida, os honor�rios ser�o reduzidos pela metade.

 Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda P�blica, do Minist�rio P�blico ou da Defensoria P�blica ser�o pagas ao final pelo vencido.

� 1� As per�cias requeridas pela Fazenda P�blica, pelo Minist�rio P�blico ou pela Defensoria P�blica poder�o ser realizadas por entidade p�blica ou, havendo previs�o or�ament�ria, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

� 2� N�o havendo previs�o or�ament�ria no exerc�cio financeiro para adiantamento dos honor�rios periciais, eles ser�o pagos no exerc�cio seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente p�blico.

 Art. 92. Quando, a requerimento do r�u, o juiz proferir senten�a sem resolver o m�rito, o autor n�o poder� propor novamente a a��o sem pagar ou depositar em cart�rio as despesas e os honor�rios a que foi condenado.

 Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repeti��o for necess�ria ficar�o a cargo da parte, do auxiliar da justi�a, do �rg�o do Minist�rio P�blico ou da Defensoria P�blica ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou � repeti��o.

 Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente ser� condenado ao pagamento das custas em propor��o � atividade que houver exercido no processo.

 Art. 95. Cada parte adiantar� a remunera��o do assistente t�cnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a per�cia ou rateada quando a per�cia for determinada de of�cio ou requerida por ambas as partes.

� 1� O juiz poder� determinar que a parte respons�vel pelo pagamento dos honor�rios do perito deposite em ju�zo o valor correspondente.

� 2� A quantia recolhida em dep�sito banc�rio � ordem do ju�zo ser� corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, � 4� .

� 3� Quando o pagamento da per�cia for de responsabilidade de benefici�rio de gratuidade da justi�a, ela poder� ser:

I - custeada com recursos alocados no or�amento do ente p�blico e realizada por servidor do Poder Judici�rio ou por �rg�o p�blico conveniado;

II - paga com recursos alocados no or�amento da Uni�o, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hip�tese em que o valor ser� fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omiss�o, do Conselho Nacional de Justi�a.

� 4� Na hip�tese do � 3�, o juiz, ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o final, oficiar� a Fazenda P�blica para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execu��o dos valores gastos com a per�cia particular ou com a utiliza��o de servidor p�blico ou da estrutura de �rg�o p�blico, observando-se, caso o respons�vel pelo pagamento das despesas seja benefici�rio de gratuidade da justi�a, o disposto no art. 98, � 2� .

� 5� Para fins de aplica��o do � 3�, � vedada a utiliza��o de recursos do fundo de custeio da Defensoria P�blica.

 Art. 96. O valor das san��es impostas ao litigante de m�-f� reverter� em benef�cio da parte contr�ria, e o valor das san��es impostas aos serventu�rios pertencer� ao Estado ou � Uni�o.

 Art. 97. A Uni�o e os Estados podem criar fundos de moderniza��o do Poder Judici�rio, aos quais ser�o revertidos os valores das san��es pecuni�rias processuais destinadas � Uni�o e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

Se��o IV

Da Gratuidade da Justi�a

 Art. 98. A pessoa natural ou jur�dica, brasileira ou estrangeira, com insufici�ncia de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honor�rios advocat�cios tem direito � gratuidade da justi�a, na forma da lei.

� 1� A gratuidade da justi�a compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publica��o na imprensa oficial, dispensando-se a publica��o em outros meios;

IV - a indeniza��o devida � testemunha que, quando empregada, receber� do empregador sal�rio integral, como se em servi�o estivesse;

V - as despesas com a realiza��o de exame de c�digo gen�tico - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honor�rios do advogado e do perito e a remunera��o do int�rprete ou do tradutor nomeado para apresenta��o de vers�o em portugu�s de documento redigido em l�ngua estrangeira;

VII - o custo com a elabora��o de mem�ria de c�lculo, quando exigida para instaura��o da execu��o;

VIII - os dep�sitos previstos em lei para interposi��o de recurso, para propositura de a��o e para a pr�tica de outros atos processuais inerentes ao exerc�cio da ampla defesa e do contradit�rio;

IX - os emolumentos devidos a not�rios ou registradores em decorr�ncia da pr�tica de registro, averba��o ou qualquer outro ato notarial necess�rio � efetiva��o de decis�o judicial ou � continuidade de processo judicial no qual o benef�cio tenha sido concedido.

� 2� A concess�o de gratuidade n�o afasta a responsabilidade do benefici�rio pelas despesas processuais e pelos honor�rios advocat�cios decorrentes de sua sucumb�ncia.

� 3� Vencido o benefici�rio, as obriga��es decorrentes de sua sucumb�ncia ficar�o sob condi��o suspensiva de exigibilidade e somente poder�o ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao tr�nsito em julgado da decis�o que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situa��o de insufici�ncia de recursos que justificou a concess�o de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obriga��es do benefici�rio.

� 4� A concess�o de gratuidade n�o afasta o dever de o benefici�rio pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

� 5� A gratuidade poder� ser concedida em rela��o a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redu��o percentual de despesas processuais que o benefici�rio tiver de adiantar no curso do procedimento.

� 6� Conforme o caso, o juiz poder� conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o benefici�rio tiver de adiantar no curso do procedimento.

� 7� Aplica-se o disposto no art. 95, �� 3� a 5� , ao custeio dos emolumentos previstos no � 1�, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condi��es da lei estadual ou distrital respectiva.

� 8� Na hip�tese do � 1�, inciso IX, havendo d�vida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concess�o de gratuidade, o not�rio ou registrador, ap�s praticar o ato, pode requerer, ao ju�zo competente para decidir quest�es notariais ou registrais, a revoga��o total ou parcial do benef�cio ou a sua substitui��o pelo parcelamento de que trata o � 6� deste artigo, caso em que o benefici�rio ser� citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

 Art. 99. O pedido de gratuidade da justi�a pode ser formulado na peti��o inicial, na contesta��o, na peti��o para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

� 1� Se superveniente � primeira manifesta��o da parte na inst�ncia, o pedido poder� ser formulado por peti��o simples, nos autos do pr�prio processo, e n�o suspender� seu curso.

� 2� O juiz somente poder� indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concess�o de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar � parte a comprova��o do preenchimento dos referidos pressupostos.

� 3� Presume-se verdadeira a alega��o de insufici�ncia deduzida exclusivamente por pessoa natural.

� 4� A assist�ncia do requerente por advogado particular n�o impede a concess�o de gratuidade da justi�a.

� 5� Na hip�tese do � 4�, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honor�rios de sucumb�ncia fixados em favor do advogado de benefici�rio estar� sujeito a preparo, salvo se o pr�prio advogado demonstrar que tem direito � gratuidade.

� 6� O direito � gratuidade da justi�a � pessoal, n�o se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do benefici�rio, salvo requerimento e deferimento expressos.

� 7� Requerida a concess�o de gratuidade da justi�a em recurso, o recorrente estar� dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realiza��o do recolhimento.

 Art. 100. Deferido o pedido, a parte contr�ria poder� oferecer impugna��o na contesta��o, na r�plica, nas contrarraz�es de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de peti��o simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do pr�prio processo, sem suspens�o de seu curso.

Par�grafo �nico. Revogado o benef�cio, a parte arcar� com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagar�, em caso de m�-f�, at� o d�cuplo de seu valor a t�tulo de multa, que ser� revertida em benef�cio da Fazenda P�blica estadual ou federal e poder� ser inscrita em d�vida ativa.

 Art. 101. Contra a decis�o que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revoga��o caber� agravo de instrumento, exceto quando a quest�o for resolvida na senten�a, contra a qual caber� apela��o.

� 1� O recorrente estar� dispensado do recolhimento de custas at� decis�o do relator sobre a quest�o, preliminarmente ao julgamento do recurso.

� 2� Confirmada a denega��o ou a revoga��o da gratuidade, o relator ou o �rg�o colegiado determinar� ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de n�o conhecimento do recurso.

 Art. 102. Sobrevindo o tr�nsito em julgado de decis�o que revoga a gratuidade, a parte dever� efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem preju�zo de aplica��o das san��es previstas em lei.

Par�grafo �nico. N�o efetuado o recolhimento, o processo ser� extinto sem resolu��o de m�rito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, n�o poder� ser deferida a realiza��o de nenhum ato ou dilig�ncia requerida pela parte enquanto n�o efetuado o dep�sito.

CAP�TULO III

DOS PROCURADORES

 Art. 103. A parte ser� representada em ju�zo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Par�grafo �nico. � l�cito � parte postular em causa pr�pria quando tiver habilita��o legal.

 Art. 104. O advogado n�o ser� admitido a postular em ju�zo sem procura��o, salvo para evitar preclus�o, decad�ncia ou prescri��o, ou para praticar ato considerado urgente.

� 1� Nas hip�teses previstas no caput , o advogado dever�, independentemente de cau��o, exibir a procura��o no prazo de 15 (quinze) dias, prorrog�vel por igual per�odo por despacho do juiz.

� 2� O ato n�o ratificado ser� considerado ineficaz relativamente �quele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

 Art. 105. A procura��o geral para o foro, outorgada por instrumento p�blico ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber cita��o, confessar, reconhecer a proced�ncia do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a a��o, receber, dar quita��o, firmar compromisso e assinar declara��o de hipossufici�ncia econ�mica, que devem constar de cl�usula espec�fica.

� 1� A procura��o pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

� 2� A procura��o dever� conter o nome do advogado, seu n�mero de inscri��o na Ordem dos Advogados do Brasil e endere�o completo.

� 3� Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procura��o tamb�m dever� conter o nome dessa, seu n�mero de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endere�o completo.

� 4� Salvo disposi��o expressa em sentido contr�rio constante do pr�prio instrumento, a procura��o outorgada na fase de conhecimento � eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de senten�a.

 Art. 106. Quando postular em causa pr�pria, incumbe ao advogado:

I - declarar, na peti��o inicial ou na contesta��o, o endere�o, seu n�mero de inscri��o na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intima��es;

II - comunicar ao ju�zo qualquer mudan�a de endere�o.

� 1� Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenar� que se supra a omiss�o, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a cita��o do r�u, sob pena de indeferimento da peti��o.

� 2� Se o advogado infringir o previsto no inciso II, ser�o consideradas v�lidas as intima��es enviadas por carta registrada ou meio eletr�nico ao endere�o constante dos autos.

 Art. 107. O advogado tem direito a:

I - examinar, em cart�rio de f�rum e secretaria de tribunal, mesmo sem procura��o, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramita��o, assegurados a obten��o de c�pias e o registro de anota��es, salvo na hip�tese de segredo de justi�a, nas quais apenas o advogado constitu�do ter� acesso aos autos;

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III - retirar os autos do cart�rio ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determina��o do juiz, nos casos previstos em lei.

� 1� Ao receber os autos, o advogado assinar� carga em livro ou documento pr�prio.

� 2� Sendo o prazo comum �s partes, os procuradores poder�o retirar os autos somente em conjunto ou mediante pr�vio ajuste, por peti��o nos autos.

� 3� Na hip�tese do � 2�, � l�cito ao procurador retirar os autos para obten��o de c�pias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem preju�zo da continuidade do prazo.

� 4� O procurador perder� no mesmo processo o direito a que se refere o � 3� se n�o devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

� 5� O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletr�nicos.         (Inclu�do pela Lei n� 13.793, de 2019)

CAP�TULO IV

DA SUCESS�O DAS PARTES E DOS PROCURADORES

 Art. 108. No curso do processo, somente � l�cita a sucess�o volunt�ria das partes nos casos expressos em lei.

 Art. 109. A aliena��o da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a t�tulo particular, n�o altera a legitimidade das partes.

� 1� O adquirente ou cession�rio n�o poder� ingressar em ju�zo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contr�ria.

� 2� O adquirente ou cession�rio poder� intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

� 3� Estendem-se os efeitos da senten�a proferida entre as partes origin�rias ao adquirente ou cession�rio.

 Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-� a sucess�o pelo seu esp�lio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, �� 1� e 2� .

 Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituir�, no mesmo ato, outro que assuma o patroc�nio da causa.

Par�grafo �nico. N�o sendo constitu�do novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-� o disposto no art. 76 .

 Art. 112. O advogado poder� renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste C�digo, que comunicou a ren�ncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

� 1� Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuar� a representar o mandante, desde que necess�rio para lhe evitar preju�zo

� 2� Dispensa-se a comunica��o referida no caput quando a procura��o tiver sido outorgada a v�rios advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da ren�ncia.

T�TULO II

DO LITISCONS�RCIO

 Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunh�o de direitos ou de obriga��es relativamente � lide;

II - entre as causas houver conex�o pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de quest�es por ponto comum de fato ou de direito.

� 1� O juiz poder� limitar o litiscons�rcio facultativo quanto ao n�mero de litigantes na fase de conhecimento, na liquida��o de senten�a ou na execu��o, quando este comprometer a r�pida solu��o do lit�gio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da senten�a.

� 2� O requerimento de limita��o interrompe o prazo para manifesta��o ou resposta, que recome�ar� da intima��o da decis�o que o solucionar.

 Art. 114. O litiscons�rcio ser� necess�rio por disposi��o de lei ou quando, pela natureza da rela��o jur�dica controvertida, a efic�cia da senten�a depender da cita��o de todos que devam ser litisconsortes.

 Art. 115. A senten�a de m�rito, quando proferida sem a integra��o do contradit�rio, ser�:

I - nula, se a decis�o deveria ser uniforme em rela��o a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que n�o foram citados.

Par�grafo �nico. Nos casos de litiscons�rcio passivo necess�rio, o juiz determinar� ao autor que requeira a cita��o de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extin��o do processo.

 Art. 116. O litiscons�rcio ser� unit�rio quando, pela natureza da rela��o jur�dica, o juiz tiver de decidir o m�rito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

 Art. 117. Os litisconsortes ser�o considerados, em suas rela��es com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litiscons�rcio unit�rio, caso em que os atos e as omiss�es de um n�o prejudicar�o os outros, mas os poder�o beneficiar.

 Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

T�TULO III

DA INTERVEN��O DE TERCEIROS

CAP�TULO I

DA ASSIST�NCIA

Se��o I

Disposi��es Comuns

 Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a senten�a seja favor�vel a uma delas poder� intervir no processo para assisti-la.

Par�grafo �nico. A assist�ncia ser� admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdi��o, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

 Art. 120. N�o havendo impugna��o no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente ser� deferido, salvo se for caso de rejei��o liminar.

Par�grafo �nico. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jur�dico para intervir, o juiz decidir� o incidente, sem suspens�o do processo.

Se��o II

Da Assist�ncia Simples

 Art. 121. O assistente simples atuar� como auxiliar da parte principal, exercer� os mesmos poderes e sujeitar-se-� aos mesmos �nus processuais que o assistido.

Par�grafo �nico. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente ser� considerado seu substituto processual.

 Art. 122. A assist�ncia simples n�o obsta a que a parte principal reconhe�a a proced�ncia do pedido, desista da a��o, renuncie ao direito sobre o que se funda a a��o ou transija sobre direitos controvertidos.

 Art. 123. Transitada em julgado a senten�a no processo em que interveio o assistente, este n�o poder�, em processo posterior, discutir a justi�a da decis�o, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declara��es e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscet�veis de influir na senten�a;

II - desconhecia a exist�ncia de alega��es ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, n�o se valeu.

Se��o III

Da Assist�ncia Litisconsorcial

 Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a senten�a influir na rela��o jur�dica entre ele e o advers�rio do assistido.

CAP�TULO II

DA DENUNCIA��O DA LIDE

 Art. 125. � admiss�vel a denuncia��o da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo � coisa cujo dom�nio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evic��o lhe resultam;

II - �quele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em a��o regressiva, o preju�zo de quem for vencido no processo.

� 1� O direito regressivo ser� exercido por a��o aut�noma quando a denuncia��o da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou n�o for permitida.

� 2� Admite-se uma �nica denuncia��o sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja respons�vel por indeniz�-lo, n�o podendo o denunciado sucessivo promover nova denuncia��o, hip�tese em que eventual direito de regresso ser� exercido por a��o aut�noma.

 Art. 126. A cita��o do denunciado ser� requerida na peti��o inicial, se o denunciante for autor, ou na contesta��o, se o denunciante for r�u, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .

 Art. 127. Feita a denuncia��o pelo autor, o denunciado poder� assumir a posi��o de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos � peti��o inicial, procedendo-se em seguida � cita��o do r�u.

 Art. 128. Feita a denuncia��o pelo r�u:

I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguir� tendo, na a��o principal, em litiscons�rcio, denunciante e denunciado;

II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atua��o � a��o regressiva;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na a��o principal, o denunciante poder� prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a proced�ncia da a��o de regresso.

Par�grafo �nico. Procedente o pedido da a��o principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da senten�a tamb�m contra o denunciado, nos limites da condena��o deste na a��o regressiva.

 Art. 129. Se o denunciante for vencido na a��o principal, o juiz passar� ao julgamento da denuncia��o da lide.

Par�grafo �nico. Se o denunciante for vencedor, a a��o de denuncia��o n�o ter� o seu pedido examinado, sem preju�zo da condena��o do denunciante ao pagamento das verbas de sucumb�ncia em favor do denunciado.

CAP�TULO III

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

 Art. 130. � admiss�vel o chamamento ao processo, requerido pelo r�u:

I - do afian�ado, na a��o em que o fiador for r�u;

II - dos demais fiadores, na a��o proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solid�rios, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da d�vida comum.

 Art. 131. A cita��o daqueles que devam figurar em litiscons�rcio passivo ser� requerida pelo r�u na contesta��o e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Par�grafo �nico. Se o chamado residir em outra comarca, se��o ou subse��o judici�rias, ou em lugar incerto, o prazo ser� de 2 (dois) meses.

 Art. 132. A senten�a de proced�ncia valer� como t�tulo executivo em favor do r�u que satisfizer a d�vida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na propor��o que lhes tocar.

CAP�TULO IV

DO INCIDENTE DE DESCONSIDERA��O DA PERSONALIDADE JUR�DICA

 Art. 133. O incidente de desconsidera��o da personalidade jur�dica ser� instaurado a pedido da parte ou do Minist�rio P�blico, quando lhe couber intervir no processo.

� 1� O pedido de desconsidera��o da personalidade jur�dica observar� os pressupostos previstos em lei.

� 2� Aplica-se o disposto neste Cap�tulo � hip�tese de desconsidera��o inversa da personalidade jur�dica.

 Art. 134. O incidente de desconsidera��o � cab�vel em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de senten�a e na execu��o fundada em t�tulo executivo extrajudicial.

� 1� A instaura��o do incidente ser� imediatamente comunicada ao distribuidor para as anota��es devidas.

� 2� Dispensa-se a instaura��o do incidente se a desconsidera��o da personalidade jur�dica for requerida na peti��o inicial, hip�tese em que ser� citado o s�cio ou a pessoa jur�dica.

� 3� A instaura��o do incidente suspender� o processo, salvo na hip�tese do � 2�.

� 4� O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais espec�ficos para desconsidera��o da personalidade jur�dica.

 Art. 135. Instaurado o incidente, o s�cio ou a pessoa jur�dica ser� citado para manifestar-se e requerer as provas cab�veis no prazo de 15 (quinze) dias.

 Art. 136. Conclu�da a instru��o, se necess�ria, o incidente ser� resolvido por decis�o interlocut�ria.

Par�grafo �nico. Se a decis�o for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

 Art. 137. Acolhido o pedido de desconsidera��o, a aliena��o ou a onera��o de bens, havida em fraude de execu��o, ser� ineficaz em rela��o ao requerente.

CAP�TULO V

DO AMICUS CURIAE

 Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relev�ncia da mat�ria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercuss�o social da controv�rsia, poder�, por decis�o irrecorr�vel, de of�cio ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participa��o de pessoa natural ou jur�dica, �rg�o ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intima��o.

� 1� A interven��o de que trata o caput n�o implica altera��o de compet�ncia nem autoriza a interposi��o de recursos, ressalvadas a oposi��o de embargos de declara��o e a hip�tese do � 3�.

� 2� Caber� ao juiz ou ao relator, na decis�o que solicitar ou admitir a interven��o, definir os poderes do amicus curiae .

� 3� O amicus curiae pode recorrer da decis�o que julgar o incidente de resolu��o de demandas repetitivas.

T�TULO IV

DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTI�A

CAP�TULO I

DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

 Art. 139. O juiz dirigir� o processo conforme as disposi��es deste C�digo, incumbindo-lhe:

I - assegurar �s partes igualdade de tratamento;

II - velar pela dura��o razo�vel do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contr�rio � dignidade da justi�a e indeferir postula��es meramente protelat�rias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogat�rias necess�rias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas a��es que tenham por objeto presta��o pecuni�ria;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposi��o, preferencialmente com aux�lio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produ��o dos meios de prova, adequando-os �s necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade � tutela do direito;

VII - exercer o poder de pol�cia, requisitando, quando necess�rio, for�a policial, al�m da seguran�a interna dos f�runs e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hip�tese em que n�o incidir� a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros v�cios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Minist�rio P�blico, a Defensoria P�blica e, na medida do poss�vel, outros legitimados a que se referem o art. 5� da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da a��o coletiva respectiva.

Par�grafo �nico. A dila��o de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

 Art. 140. O juiz n�o se exime de decidir sob a alega��o de lacuna ou obscuridade do ordenamento jur�dico.

Par�grafo �nico. O juiz s� decidir� por equidade nos casos previstos em lei.

 Art. 141. O juiz decidir� o m�rito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de quest�es n�o suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

 Art. 142. Convencendo-se, pelas circunst�ncias, de que autor e r�u se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferir� decis�o que impe�a os objetivos das partes, aplicando, de of�cio, as penalidades da litig�ncia de m�-f�.

 Art. 143. O juiz responder�, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:    (Vide ADPF 774)

I - no exerc�cio de suas fun��es, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, provid�ncia que deva ordenar de of�cio ou a requerimento da parte.

Par�grafo �nico. As hip�teses previstas no inciso II somente ser�o verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a provid�ncia e o requerimento n�o for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

CAP�TULO II

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEI��O

 Art. 144. H� impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas fun��es no processo:

I - em que interveio como mandat�rio da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Minist�rio P�blico ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdi��o, tendo proferido decis�o;

III - quando nele estiver postulando, como defensor p�blico, advogado ou membro do Minist�rio P�blico, seu c�njuge ou companheiro, ou qualquer parente, consangu�neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele pr�prio, seu c�njuge ou companheiro, ou parente, consangu�neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau, inclusive;

V - quando for s�cio ou membro de dire��o ou de administra��o de pessoa jur�dica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donat�rio ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte institui��o de ensino com a qual tenha rela��o de emprego ou decorrente de contrato de presta��o de servi�os;

VIII - em que figure como parte cliente do escrit�rio de advocacia de seu c�njuge, companheiro ou parente, consangu�neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escrit�rio;

IX - quando promover a��o contra a parte ou seu advogado.

� 1� Na hip�tese do inciso III, o impedimento s� se verifica quando o defensor p�blico, o advogado ou o membro do Minist�rio P�blico j� integrava o processo antes do in�cio da atividade judicante do juiz.

� 2� � vedada a cria��o de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

� 3� O impedimento previsto no inciso III tamb�m se verifica no caso de mandato conferido a membro de escrit�rio de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condi��o nele prevista, mesmo que n�o intervenha diretamente no processo.

 Art. 145. H� suspei��o do juiz:

I - amigo �ntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender �s despesas do lit�gio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu c�njuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta at� o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

� 1� Poder� o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro �ntimo, sem necessidade de declarar suas raz�es.

� 2� Ser� ileg�tima a alega��o de suspei��o quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceita��o do arguido.

 Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegar� o impedimento ou a suspei��o, em peti��o espec�fica dirigida ao juiz do processo, na qual indicar� o fundamento da recusa, podendo instru�-la com documentos em que se fundar a alega��o e com rol de testemunhas.

� 1� Se reconhecer o impedimento ou a suspei��o ao receber a peti��o, o juiz ordenar� imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contr�rio, determinar� a autua��o em apartado da peti��o e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar� suas raz�es, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

� 2� Distribu�do o incidente, o relator dever� declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I - sem efeito suspensivo, o processo voltar� a correr;

II - com efeito suspensivo, o processo permanecer� suspenso at� o julgamento do incidente.

� 3� Enquanto n�o for declarado o efeito em que � recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urg�ncia ser� requerida ao substituto legal.

� 4� Verificando que a alega��o de impedimento ou de suspei��o � improcedente, o tribunal rejeit�-la-�.

� 5� Acolhida a alega��o, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspei��o, o tribunal condenar� o juiz nas custas e remeter� os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decis�o.

� 6� Reconhecido o impedimento ou a suspei��o, o tribunal fixar� o momento a partir do qual o juiz n�o poderia ter atuado.

� 7� O tribunal decretar� a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando j� presente o motivo de impedimento ou de suspei��o.

 Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais ju�zes forem parentes, consangu�neos ou afins, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusar�, remetendo os autos ao seu substituto legal.

 Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspei��o:

I - ao membro do Minist�rio P�blico;

II - aos auxiliares da justi�a;

III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

� 1� A parte interessada dever� arguir o impedimento ou a suspei��o, em peti��o fundamentada e devidamente instru�da, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

� 2� O juiz mandar� processar o incidente em separado e sem suspens�o do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produ��o de prova, quando necess�ria.

� 3� Nos tribunais, a argui��o a que se refere o � 1� ser� disciplinada pelo regimento interno.

� 4� O disposto nos �� 1� e 2� n�o se aplica � argui��o de impedimento ou de suspei��o de testemunha.

CAP�TULO III

DOS AUXILIARES DA JUSTI�A

 Art. 149. S�o auxiliares da Justi�a, al�m de outros cujas atribui��es sejam determinadas pelas normas de organiza��o judici�ria, o escriv�o, o chefe de secretaria, o oficial de justi�a, o perito, o deposit�rio, o administrador, o int�rprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Se��o I

Do Escriv�o, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justi�a

 Art. 150. Em cada ju�zo haver� um ou mais of�cios de justi�a, cujas atribui��es ser�o determinadas pelas normas de organiza��o judici�ria.

 Art. 151. Em cada comarca, se��o ou subse��o judici�ria haver�, no m�nimo, tantos oficiais de justi�a quantos sejam os ju�zos.

 Art. 152. Incumbe ao escriv�o ou ao chefe de secretaria:

I - redigir, na forma legal, os of�cios, os mandados, as cartas precat�rias e os demais atos que perten�am ao seu of�cio;

II - efetivar as ordens judiciais, realizar cita��es e intima��es, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribu�dos pelas normas de organiza��o judici�ria;

III - comparecer �s audi�ncias ou, n�o podendo faz�-lo, designar servidor para substitu�-lo;

IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, n�o permitindo que saiam do cart�rio, exceto:

a) quando tenham de seguir � conclus�o do juiz;

b) com vista a procurador, � Defensoria P�blica, ao Minist�rio P�blico ou � Fazenda P�blica;

c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

d) quando forem remetidos a outro ju�zo em raz�o da modifica��o da compet�ncia;

V - fornecer certid�o de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposi��es referentes ao segredo de justi�a;

VI - praticar, de of�cio, os atos meramente ordinat�rios.

� 1� O juiz titular editar� ato a fim de regulamentar a atribui��o prevista no inciso VI.

� 2� No impedimento do escriv�o ou chefe de secretaria, o juiz convocar� substituto e, n�o o havendo, nomear� pessoa id�nea para o ato.

Art. 153. O escriv�o ou chefe de secretaria dever� obedecer � ordem cronol�gica de recebimento para publica��o e efetiva��o dos pronunciamentos judiciais.

 Art. 153. O escriv�o ou o chefe de secretaria atender�, preferencialmente, � ordem cronol�gica de recebimento para publica��o e efetiva��o dos pronunciamentos judiciais.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.256, de 2016) (Vig�ncia)

� 1� A lista de processos recebidos dever� ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta p�blica.

� 2� Est�o exclu�dos da regra do caput :

I - os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;

II - as prefer�ncias legais.

� 3� Ap�s elabora��o de lista pr�pria, respeitar-se-�o a ordem cronol�gica de recebimento entre os atos urgentes e as prefer�ncias legais.

� 4� A parte que se considerar preterida na ordem cronol�gica poder� reclamar, nos pr�prios autos, ao juiz do processo, que requisitar� informa��es ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.

� 5� Constatada a preteri��o, o juiz determinar� o imediato cumprimento do ato e a instaura��o de processo administrativo disciplinar contra o servidor.

 Art. 154. Incumbe ao oficial de justi�a:

I - fazer pessoalmente cita��es, pris�es, penhoras, arrestos e demais dilig�ncias pr�prias do seu of�cio, sempre que poss�vel na presen�a de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com men��o ao lugar, ao dia e � hora;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar o mandado em cart�rio ap�s seu cumprimento;

IV - auxiliar o juiz na manuten��o da ordem;

V - efetuar avalia��es, quando for o caso;

VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposi��o apresentada por qualquer das partes, na ocasi�o de realiza��o de ato de comunica��o que lhe couber.

Par�grafo �nico. Certificada a proposta de autocomposi��o prevista no inciso VI, o juiz ordenar� a intima��o da parte contr�ria para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem preju�zo do andamento regular do processo, entendendo-se o sil�ncio como recusa.

 Art. 155. O escriv�o, o chefe de secretaria e o oficial de justi�a s�o respons�veis, civil e regressivamente, quando:

I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que est�o subordinados;

II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Se��o II

Do Perito

 Art. 156. O juiz ser� assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento t�cnico ou cient�fico.

� 1� Os peritos ser�o nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os �rg�os t�cnicos ou cient�ficos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz est� vinculado.

� 2� Para forma��o do cadastro, os tribunais devem realizar consulta p�blica, por meio de divulga��o na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circula��o, al�m de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Minist�rio P�blico, � Defensoria P�blica e � Ordem dos Advogados do Brasil, para a indica��o de profissionais ou de �rg�os t�cnicos interessados.

� 3� Os tribunais realizar�o avalia��es e reavalia��es peri�dicas para manuten��o do cadastro, considerando a forma��o profissional, a atualiza��o do conhecimento e a experi�ncia dos peritos interessados.

� 4� Para verifica��o de eventual impedimento ou motivo de suspei��o, nos termos dos arts. 148 e 467 , o �rg�o t�cnico ou cient�fico nomeado para realiza��o da per�cia informar� ao juiz os nomes e os dados de qualifica��o dos profissionais que participar�o da atividade.

� 5� Na localidade onde n�o houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomea��o do perito � de livre escolha pelo juiz e dever� recair sobre profissional ou �rg�o t�cnico ou cient�fico comprovadamente detentor do conhecimento necess�rio � realiza��o da per�cia.

 Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o of�cio no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua dilig�ncia, podendo escusar-se do encargo alegando motivo leg�timo.

� 1� A escusa ser� apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intima��o, da suspei��o ou do impedimento supervenientes, sob pena de ren�ncia ao direito a aleg�-la.

� 2� Ser� organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibiliza��o dos documentos exigidos para habilita��o � consulta de interessados, para que a nomea��o seja distribu�da de modo equitativo, observadas a capacidade t�cnica e a �rea de conhecimento.

 Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informa��es inver�dicas responder� pelos preju�zos que causar � parte e ficar� inabilitado para atuar em outras per�cias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais san��es previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo �rg�o de classe para ado��o das medidas que entender cab�veis.

Se��o III

Do Deposit�rio e do Administrador

 Art. 159. A guarda e a conserva��o de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados ser�o confiadas a deposit�rio ou a administrador, n�o dispondo a lei de outro modo.

 Art. 160. Por seu trabalho o deposit�rio ou o administrador perceber� remunera��o que o juiz fixar� levando em conta a situa��o dos bens, ao tempo do servi�o e �s dificuldades de sua execu��o.

Par�grafo �nico. O juiz poder� nomear um ou mais prepostos por indica��o do deposit�rio ou do administrador.

 Art. 161. O deposit�rio ou o administrador responde pelos preju�zos que, por dolo ou culpa, causar � parte, perdendo a remunera��o que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exerc�cio do encargo.

Par�grafo �nico. O deposit�rio infiel responde civilmente pelos preju�zos causados, sem preju�zo de sua responsabilidade penal e da imposi��o de san��o por ato atentat�rio � dignidade da justi�a.

Se��o IV

Do Int�rprete e do Tradutor

 Art. 162. O juiz nomear� int�rprete ou tradutor quando necess�rio para:

I - traduzir documento redigido em l�ngua estrangeira;

II - verter para o portugu�s as declara��es das partes e das testemunhas que n�o conhecerem o idioma nacional;

III - realizar a interpreta��o simult�nea dos depoimentos das partes e testemunhas com defici�ncia auditiva que se comuniquem por meio da L�ngua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

 Art. 163. N�o pode ser int�rprete ou tradutor quem:

I - n�o tiver a livre administra��o de seus bens;

II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;

III - estiver inabilitado para o exerc�cio da profiss�o por senten�a penal condenat�ria, enquanto durarem seus efeitos.

 Art. 164. O int�rprete ou tradutor, oficial ou n�o, � obrigado a desempenhar seu of�cio, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158 .

Se��o V

Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

 Art. 165. Os tribunais criar�o centros judici�rios de solu��o consensual de conflitos, respons�veis pela realiza��o de sess�es e audi�ncias de concilia��o e media��o e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposi��o.

� 1� A composi��o e a organiza��o dos centros ser�o definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justi�a.

� 2� O conciliador, que atuar� preferencialmente nos casos em que n�o houver v�nculo anterior entre as partes, poder� sugerir solu��es para o lit�gio, sendo vedada a utiliza��o de qualquer tipo de constrangimento ou intimida��o para que as partes conciliem.

� 3� O mediador, que atuar� preferencialmente nos casos em que houver v�nculo anterior entre as partes, auxiliar� aos interessados a compreender as quest�es e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunica��o, identificar, por si pr�prios, solu��es consensuais que gerem benef�cios m�tuos.

 Art. 166. A concilia��o e a media��o s�o informadas pelos princ�pios da independ�ncia, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decis�o informada.

� 1� A confidencialidade estende-se a todas as informa��es produzidas no curso do procedimento, cujo teor n�o poder� ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa delibera��o das partes.

� 2� Em raz�o do dever de sigilo, inerente �s suas fun��es, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, n�o poder�o divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da concilia��o ou da media��o.

� 3� Admite-se a aplica��o de t�cnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favor�vel � autocomposi��o.

� 4� A media��o e a concilia��o ser�o regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito � defini��o das regras procedimentais.

 Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as c�maras privadas de concilia��o e media��o ser�o inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justi�a ou de tribunal regional federal, que manter� registro de profissionais habilitados, com indica��o de sua �rea profissional.

� 1� Preenchendo o requisito da capacita��o m�nima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme par�metro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justi�a em conjunto com o Minist�rio da Justi�a, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poder� requerer sua inscri��o no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justi�a ou de tribunal regional federal.

� 2� Efetivado o registro, que poder� ser precedido de concurso p�blico, o tribunal remeter� ao diretor do foro da comarca, se��o ou subse��o judici�ria onde atuar� o conciliador ou o mediador os dados necess�rios para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribui��o alternada e aleat�ria, respeitado o princ�pio da igualdade dentro da mesma �rea de atua��o profissional.

� 3� Do credenciamento das c�maras e do cadastro de conciliadores e mediadores constar�o todos os dados relevantes para a sua atua��o, tais como o n�mero de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a mat�ria sobre a qual versou a controv�rsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.

� 4� Os dados colhidos na forma do � 3� ser�o classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicar�, ao menos anualmente, para conhecimento da popula��o e para fins estat�sticos e de avalia��o da concilia��o, da media��o, das c�maras privadas de concilia��o e de media��o, dos conciliadores e dos mediadores.

� 5� Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput , se advogados, estar�o impedidos de exercer a advocacia nos ju�zos em que desempenhem suas fun��es.

� 6� O tribunal poder� optar pela cria��o de quadro pr�prio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso p�blico de provas e t�tulos, observadas as disposi��es deste Cap�tulo.

 Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a c�mara privada de concilia��o e de media��o.

� 1� O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poder� ou n�o estar cadastrado no tribunal.

� 2� Inexistindo acordo quanto � escolha do mediador ou conciliador, haver� distribui��o entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva forma��o.

� 3� Sempre que recomend�vel, haver� a designa��o de mais de um mediador ou conciliador.

 Art. 169. Ressalvada a hip�tese do art. 167, � 6� , o conciliador e o mediador receber�o pelo seu trabalho remunera��o prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme par�metros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justi�a.

� 1� A media��o e a concilia��o podem ser realizadas como trabalho volunt�rio, observada a legisla��o pertinente e a regulamenta��o do tribunal.

� 2� Os tribunais determinar�o o percentual de audi�ncias n�o remuneradas que dever�o ser suportadas pelas c�maras privadas de concilia��o e media��o, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justi�a, como contrapartida de seu credenciamento.

 Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicar� imediatamente, de prefer�ncia por meio eletr�nico, e devolver� os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judici�rio de solu��o de conflitos, devendo este realizar nova distribui��o.

Par�grafo �nico. Se a causa de impedimento for apurada quando j� iniciado o procedimento, a atividade ser� interrompida, lavrando-se ata com relat�rio do ocorrido e solicita��o de distribui��o para novo conciliador ou mediador.

 Art. 171. No caso de impossibilidade tempor�ria do exerc�cio da fun��o, o conciliador ou mediador informar� o fato ao centro, preferencialmente por meio eletr�nico, para que, durante o per�odo em que perdurar a impossibilidade, n�o haja novas distribui��es

 Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do t�rmino da �ltima audi�ncia em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

 Art. 173. Ser� exclu�do do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

I - agir com dolo ou culpa na condu��o da concilia��o ou da media��o sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, �� 1� e 2� ;

II - atuar em procedimento de media��o ou concilia��o, apesar de impedido ou suspeito.

� 1� Os casos previstos neste artigo ser�o apurados em processo administrativo.

� 2� O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de concilia��o e media��o, se houver, verificando atua��o inadequada do mediador ou conciliador, poder� afast�-lo de suas atividades por at� 180 (cento e oitenta) dias, por decis�o fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instaura��o do respectivo processo administrativo.

 Art. 174. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios criar�o c�maras de media��o e concilia��o, com atribui��es relacionadas � solu��o consensual de conflitos no �mbito administrativo, tais como:

I - dirimir conflitos envolvendo �rg�os e entidades da administra��o p�blica;

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolu��o de conflitos, por meio de concilia��o, no �mbito da administra��o p�blica;

III - promover, quando couber, a celebra��o de termo de ajustamento de conduta.

 Art. 175. As disposi��es desta Se��o n�o excluem outras formas de concilia��o e media��o extrajudiciais vinculadas a �rg�os institucionais ou realizadas por interm�dio de profissionais independentes, que poder�o ser regulamentadas por lei espec�fica.

Par�grafo �nico. Os dispositivos desta Se��o aplicam-se, no que couber, �s c�maras privadas de concilia��o e media��o.

T�TULO V

DO MINIST�RIO P�BLICO

 Art. 176. O Minist�rio P�blico atuar� na defesa da ordem jur�dica, do regime democr�tico e dos interesses e direitos sociais e individuais indispon�veis.

 Art. 177. O Minist�rio P�blico exercer� o direito de a��o em conformidade com suas atribui��es constitucionais.

 Art. 178. O Minist�rio P�blico ser� intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jur�dica nas hip�teses previstas em lei ou na Constitui��o Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse p�blico ou social;

II - interesse de incapaz;

III - lit�gios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Par�grafo �nico. A participa��o da Fazenda P�blica n�o configura, por si s�, hip�tese de interven��o do Minist�rio P�blico.

 Art. 179. Nos casos de interven��o como fiscal da ordem jur�dica, o Minist�rio P�blico:

I - ter� vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poder� produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

 Art. 180. O Minist�rio P�blico gozar� de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que ter� in�cio a partir de sua intima��o pessoal, nos termos do art. 183, � 1� .

� 1� Findo o prazo para manifesta��o do Minist�rio P�blico sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitar� os autos e dar� andamento ao processo.

� 2� N�o se aplica o benef�cio da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo pr�prio para o Minist�rio P�blico.

 Art. 181. O membro do Minist�rio P�blico ser� civil e regressivamente respons�vel quando agir com dolo ou fraude no exerc�cio de suas fun��es.

T�TULO VI
DA ADVOCACIA P�BLICA

 Art. 182. Incumbe � Advocacia P�blica, na forma da lei, defender e promover os interesses p�blicos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por meio da representa��o judicial, em todos os �mbitos federativos, das pessoas jur�dicas de direito p�blico que integram a administra��o direta e indireta.

 Art. 183. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e suas respectivas autarquias e funda��es de direito p�blico gozar�o de prazo em dobro para todas as suas manifesta��es processuais, cuja contagem ter� in�cio a partir da intima��o pessoal.

� 1� A intima��o pessoal far-se-� por carga, remessa ou meio eletr�nico.

� 2� N�o se aplica o benef�cio da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo pr�prio para o ente p�blico.

 Art. 184. O membro da Advocacia P�blica ser� civil e regressivamente respons�vel quando agir com dolo ou fraude no exerc�cio de suas fun��es

T�TULO VII
DA DEFENSORIA P�BLICA

 Art. 185. A Defensoria P�blica exercer� a orienta��o jur�dica, a promo��o dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

 Art. 186. A Defensoria P�blica gozar� de prazo em dobro para todas as suas manifesta��es processuais.

� 1� O prazo tem in�cio com a intima��o pessoal do defensor p�blico, nos termos do art. 183, � 1� .

� 2� A requerimento da Defensoria P�blica, o juiz determinar� a intima��o pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de provid�ncia ou informa��o que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

� 3� O disposto no caput aplica-se aos escrit�rios de pr�tica jur�dica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e �s entidades que prestam assist�ncia jur�dica gratuita em raz�o de conv�nios firmados com a Defensoria P�blica.

� 4� N�o se aplica o benef�cio da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo pr�prio para a Defensoria P�blica.

 Art. 187. O membro da Defensoria P�blica ser� civil e regressivamente respons�vel quando agir com dolo ou fraude no exerc�cio de suas fun��es.

LIVRO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS

T�TULO I
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

CAP�TULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

Se��o I
Dos Atos em Geral

 Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se v�lidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

 Art. 189. Os atos processuais s�o p�blicos, todavia tramitam em segredo de justi�a os processos:

I - em que o exija o interesse p�blico ou social;

II - que versem sobre casamento, separa��o de corpos, div�rcio, separa��o, uni�o est�vel, filia��o, alimentos e guarda de crian�as e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional � intimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o ju�zo.

� 1� O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justi�a e de pedir certid�es de seus atos � restrito �s partes e aos seus procuradores.

� 2� O terceiro que demonstrar interesse jur�dico pode requerer ao juiz certid�o do dispositivo da senten�a, bem como de invent�rio e de partilha resultantes de div�rcio ou separa��o.

 Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposi��o, � l�cito �s partes plenamente capazes estipular mudan�as no procedimento para ajust�-lo �s especificidades da causa e convencionar sobre os seus �nus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Par�grafo �nico. De of�cio ou a requerimento, o juiz controlar� a validade das conven��es previstas neste artigo, recusando-lhes aplica��o somente nos casos de nulidade ou de inser��o abusiva em contrato de ades�o ou em que alguma parte se encontre em manifesta situa��o de vulnerabilidade.

 Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calend�rio para a pr�tica dos atos processuais, quando for o caso.

� 1� O calend�rio vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente ser�o modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

� 2� Dispensa-se a intima��o das partes para a pr�tica de ato processual ou a realiza��o de audi�ncia cujas datas tiverem sido designadas no calend�rio.

 Art. 192. Em todos os atos e termos do processo � obrigat�rio o uso da l�ngua portuguesa.

Par�grafo �nico. O documento redigido em l�ngua estrangeira somente poder� ser juntado aos autos quando acompanhado de vers�o para a l�ngua portuguesa tramitada por via diplom�tica ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

Se��o II

Da Pr�tica Eletr�nica de Atos Processuais

 Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletr�nico, na forma da lei.

Par�grafo �nico. O disposto nesta Se��o aplica-se, no que for cab�vel, � pr�tica de atos notariais e de registro.

 Art. 194. Os sistemas de automa��o processual respeitar�o a publicidade dos atos, o acesso e a participa��o das partes e de seus procuradores, inclusive nas audi�ncias e sess�es de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independ�ncia da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, servi�os, dados e informa��es que o Poder Judici�rio administre no exerc�cio de suas fun��es.

 Art. 195. O registro de ato processual eletr�nico dever� ser feito em padr�es abertos, que atender�o aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, n�o rep�dio, conserva��o e, nos casos que tramitem em segredo de justi�a, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves p�blicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

 Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justi�a e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a pr�tica e a comunica��o oficial de atos processuais por meio eletr�nico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorpora��o progressiva de novos avan�os tecnol�gicos e editando, para esse fim, os atos que forem necess�rios, respeitadas as normas fundamentais deste C�digo.

 Art. 197. Os tribunais divulgar�o as informa��es constantes de seu sistema de automa��o em p�gina pr�pria na rede mundial de computadores, gozando a divulga��o de presun��o de veracidade e confiabilidade.

Par�grafo �nico. Nos casos de problema t�cnico do sistema e de erro ou omiss�o do auxiliar da justi�a respons�vel pelo registro dos andamentos, poder� ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e � 1� .

 Art. 198. As unidades do Poder Judici�rio dever�o manter gratuitamente, � disposi��o dos interessados, equipamentos necess�rios � pr�tica de atos processuais e � consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

Par�grafo �nico. Ser� admitida a pr�tica de atos por meio n�o eletr�nico no local onde n�o estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput .

 Art. 199. As unidades do Poder Judici�rio assegurar�o �s pessoas com defici�ncia acessibilidade aos seus s�tios na rede mundial de computadores, ao meio eletr�nico de pr�tica de atos judiciais, � comunica��o eletr�nica dos atos processuais e � assinatura eletr�nica.

Se��o III
Dos Atos das Partes

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declara��es unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constitui��o, modifica��o ou extin��o de direitos processuais.

Par�grafo �nico. A desist�ncia da a��o s� produzir� efeitos ap�s homologa��o judicial.

Art. 201. As partes poder�o exigir recibo de peti��es, arrazoados, pap�is e documentos que entregarem em cart�rio.

Art. 202. � vedado lan�ar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandar� riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente � metade do sal�rio-m�nimo.

Se��o IV
Dos Pronunciamentos do Juiz

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistir�o em senten�as, decis�es interlocut�rias e despachos.

� 1� Ressalvadas as disposi��es expressas dos procedimentos especiais, senten�a � o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , p�e fim � fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execu��o.

� 2� Decis�o interlocut�ria � todo pronunciamento judicial de natureza decis�ria que n�o se enquadre no � 1�.

� 3� S�o despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de of�cio ou a requerimento da parte.

� 4� Os atos meramente ordinat�rios, como a juntada e a vista obrigat�ria, independem de despacho, devendo ser praticados de of�cio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necess�rio.

Art. 204. Ac�rd�o � o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

Art. 205. Os despachos, as decis�es, as senten�as e os ac�rd�os ser�o redigidos, datados e assinados pelos ju�zes.

� 1� Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentar�, submetendo-os aos ju�zes para revis�o e assinatura.

� 2� A assinatura dos ju�zes, em todos os graus de jurisdi��o, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

� 3� Os despachos, as decis�es interlocut�rias, o dispositivo das senten�as e a ementa dos ac�rd�os ser�o publicados no Di�rio de Justi�a Eletr�nico.

Se��o V
Dos Atos do Escriv�o ou do Chefe de Secretaria

Art. 206. Ao receber a peti��o inicial de processo, o escriv�o ou o chefe de secretaria a autuar�, mencionando o ju�zo, a natureza do processo, o n�mero de seu registro, os nomes das partes e a data de seu in�cio, e proceder� do mesmo modo em rela��o aos volumes em forma��o.

Art. 207. O escriv�o ou o chefe de secretaria numerar� e rubricar� todas as folhas dos autos.

Par�grafo �nico. � parte, ao procurador, ao membro do Minist�rio P�blico, ao defensor p�blico e aos auxiliares da justi�a � facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclus�o e outros semelhantes constar�o de notas datadas e rubricadas pelo escriv�o ou pelo chefe de secretaria.

Art. 209. Os atos e os termos do processo ser�o assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas n�o puderem ou n�o quiserem firm�-los, o escriv�o ou o chefe de secretaria certificar� a ocorr�ncia.

� 1� Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletr�nicos, os atos processuais praticados na presen�a do juiz poder�o ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletr�nico inviol�vel, na forma da lei, mediante registro em termo, que ser� assinado digitalmente pelo juiz e pelo escriv�o ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

� 2� Na hip�tese do � 1�, eventuais contradi��es na transcri��o dever�o ser suscitadas oralmente no momento de realiza��o do ato, sob pena de preclus�o, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alega��o e da decis�o.

Art. 210. � l�cito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro m�todo id�neo em qualquer ju�zo ou tribunal.

Art. 211. N�o se admitem nos atos e termos processuais espa�os em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.

CAP�TULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

Se��o I
Do Tempo

Art. 212. Os atos processuais ser�o realizados em dias �teis, das 6 (seis) �s 20 (vinte) horas.

� 1� Ser�o conclu�dos ap�s as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a dilig�ncia ou causar grave dano.

� 2� Independentemente de autoriza��o judicial, as cita��es, intima��es e penhoras poder�o realizar-se no per�odo de f�rias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias �teis fora do hor�rio estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5�, inciso XI, da Constitui��o Federal .

� 3� Quando o ato tiver de ser praticado por meio de peti��o em autos n�o eletr�nicos, essa dever� ser protocolada no hor�rio de funcionamento do f�rum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organiza��o judici�ria local.

Art. 213. A pr�tica eletr�nica de ato processual pode ocorrer em qualquer hor�rio at� as 24 (vinte e quatro) horas do �ltimo dia do prazo.

Par�grafo �nico. O hor�rio vigente no ju�zo perante o qual o ato deve ser praticado ser� considerado para fins de atendimento do prazo.

Art. 214. Durante as f�rias forenses e nos feriados, n�o se praticar�o atos processuais, excetuando-se:

I - os atos previstos no art. 212, � 2� ;

II - a tutela de urg�ncia.

Art. 215. Processam-se durante as f�rias forenses, onde as houver, e n�o se suspendem pela superveni�ncia delas:

I - os procedimentos de jurisdi��o volunt�ria e os necess�rios � conserva��o de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

II - a a��o de alimentos e os processos de nomea��o ou remo��o de tutor e curador;

III - os processos que a lei determinar.

Art. 216. Al�m dos declarados em lei, s�o feriados, para efeito forense, os s�bados, os domingos e os dias em que n�o haja expediente forense.

Se��o II
Do Lugar

Art. 217. Os atos processuais realizar-se-�o ordinariamente na sede do ju�zo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em raz�o de defer�ncia, de interesse da justi�a, da natureza do ato ou de obst�culo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

CAP�TULO III
DOS PRAZOS

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 218. Os atos processuais ser�o realizados nos prazos prescritos em lei.

� 1� Quando a lei for omissa, o juiz determinar� os prazos em considera��o � complexidade do ato.

� 2� Quando a lei ou o juiz n�o determinar prazo, as intima��es somente obrigar�o a comparecimento ap�s decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

� 3� Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, ser� de 5 (cinco) dias o prazo para a pr�tica de ato processual a cargo da parte.

� 4� Ser� considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-�o somente os dias �teis.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

� 1� Ressalvadas as f�rias individuais e os feriados institu�dos por lei, os ju�zes, os membros do Minist�rio P�blico, da Defensoria P�blica e da Advocacia P�blica e os auxiliares da Justi�a exercer�o suas atribui��es durante o per�odo previsto no caput .

� 2� Durante a suspens�o do prazo, n�o se realizar�o audi�ncias nem sess�es de julgamento.

Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obst�culo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hip�teses do art. 313 , devendo o prazo ser restitu�do por tempo igual ao que faltava para sua complementa��o.

Par�grafo �nico. Suspendem-se os prazos durante a execu��o de programa institu�do pelo Poder Judici�rio para promover a autocomposi��o, incumbindo aos tribunais especificar, com anteced�ncia, a dura��o dos trabalhos.

Art. 222. Na comarca, se��o ou subse��o judici�ria onde for dif�cil o transporte, o juiz poder� prorrogar os prazos por at� 2 (dois) meses.

� 1� Ao juiz � vedado reduzir prazos perempt�rios sem anu�ncia das partes.

� 2� Havendo calamidade p�blica, o limite previsto no caput para prorroga��o de prazos poder� ser excedido.

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declara��o judicial, ficando assegurado, por�m, � parte provar que n�o o realizou por justa causa.

� 1� Considera-se justa causa o evento alheio � vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandat�rio.

� 2� Verificada a justa causa, o juiz permitir� � parte a pr�tica do ato no prazo que lhe assinar.

Art. 224. Salvo disposi��o em contr�rio, os prazos ser�o contados excluindo o dia do come�o e incluindo o dia do vencimento.

� 1� Os dias do come�o e do vencimento do prazo ser�o protra�dos para o primeiro dia �til seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunica��o eletr�nica.

� 2� Considera-se como data de publica��o o primeiro dia �til seguinte ao da disponibiliza��o da informa��o no Di�rio da Justi�a eletr�nico.

� 3� A contagem do prazo ter� in�cio no primeiro dia �til que seguir ao da publica��o.

Art. 225. A parte poder� renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o fa�a de maneira expressa.

Art. 226. O juiz proferir�:

I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II - as decis�es interlocut�rias no prazo de 10 (dez) dias;

III - as senten�as no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 227. Em qualquer grau de jurisdi��o, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que est� submetido.

Art. 228. Incumbir� ao serventu�rio remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

I - houver conclu�do o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II - tiver ci�ncia da ordem, quando determinada pelo juiz.

� 1� Ao receber os autos, o serventu�rio certificar� o dia e a hora em que teve ci�ncia da ordem referida no inciso II.

� 2� Nos processos em autos eletr�nicos, a juntada de peti��es ou de manifesta��es em geral ocorrer� de forma autom�tica, independentemente de ato de serventu�rio da justi�a.

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escrit�rios de advocacia distintos, ter�o prazos contados em dobro para todas as suas manifesta��es, em qualquer ju�zo ou tribunal, independentemente de requerimento.

� 1� Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) r�us, � oferecida defesa por apenas um deles.

� 2� N�o se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletr�nicos.

Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia P�blica, a Defensoria P�blica e o Minist�rio P�blico ser� contado da cita��o, da intima��o ou da notifica��o.

Art. 231. Salvo disposi��o em sentido diverso, considera-se dia do come�o do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a cita��o ou a intima��o for pelo correio;

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a cita��o ou a intima��o for por oficial de justi�a;

III - a data de ocorr�ncia da cita��o ou da intima��o, quando ela se der por ato do escriv�o ou do chefe de secretaria;

IV - o dia �til seguinte ao fim da dila��o assinada pelo juiz, quando a cita��o ou a intima��o for por edital;

V - o dia �til seguinte � consulta ao teor da cita��o ou da intima��o ou ao t�rmino do prazo para que a consulta se d�, quando a cita��o ou a intima��o for eletr�nica;

VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, n�o havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a cita��o ou a intima��o se realizar em cumprimento de carta;

VII - a data de publica��o, quando a intima��o se der pelo Di�rio da Justi�a impresso ou eletr�nico;

VIII - o dia da carga, quando a intima��o se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cart�rio ou da secretaria.

IX - o quinto dia �til seguinte � confirma��o, na forma prevista na mensagem de cita��o, do recebimento da cita��o realizada por meio eletr�nico.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 1� Quando houver mais de um r�u, o dia do come�o do prazo para contestar corresponder� � �ltima das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

� 2� Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um � contado individualmente.

� 3� Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermedia��o de representante judicial, o dia do come�o do prazo para cumprimento da determina��o judicial corresponder� � data em que se der a comunica��o.

� 4� Aplica-se o disposto no inciso II do caput � cita��o com hora certa.

Art. 232. Nos atos de comunica��o por carta precat�ria, rogat�ria ou de ordem, a realiza��o da cita��o ou da intima��o ser� imediatamente informada, por meio eletr�nico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Se��o II
Da Verifica��o dos Prazos e das Penalidades

Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventu�rio excedeu, sem motivo leg�timo, os prazos estabelecidos em lei.

� 1� Constatada a falta, o juiz ordenar� a instaura��o de processo administrativo, na forma da lei.

� 2� Qualquer das partes, o Minist�rio P�blico ou a Defensoria P�blica poder� representar ao juiz contra o serventu�rio que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.

Art. 234. Os advogados p�blicos ou privados, o defensor p�blico e o membro do Minist�rio P�blico devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

� 1� � l�cito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

� 2� Se, intimado, o advogado n�o devolver os autos no prazo de 3 (tr�s) dias, perder� o direito � vista fora de cart�rio e incorrer� em multa correspondente � metade do sal�rio-m�nimo.

� 3� Verificada a falta, o juiz comunicar� o fato � se��o local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposi��o de multa.

� 4� Se a situa��o envolver membro do Minist�rio P�blico, da Defensoria P�blica ou da Advocacia P�blica, a multa, se for o caso, ser� aplicada ao agente p�blico respons�vel pelo ato.

� 5� Verificada a falta, o juiz comunicar� o fato ao �rg�o competente respons�vel pela instaura��o de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

Art. 235. Qualquer parte, o Minist�rio P�blico ou a Defensoria P�blica poder� representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justi�a contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

� 1� Distribu�da a representa��o ao �rg�o competente e ouvido previamente o juiz, n�o sendo caso de arquivamento liminar, ser� instaurado procedimento para apura��o da responsabilidade, com intima��o do representado por meio eletr�nico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

� 2� Sem preju�zo das san��es administrativas cab�veis, em at� 48 (quarenta e oito) horas ap�s a apresenta��o ou n�o da justificativa de que trata o � 1�, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justi�a determinar� a intima��o do representado por meio eletr�nico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

� 3� Mantida a in�rcia, os autos ser�o remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decis�o em 10 (dez) dias.

T�TULO II
DA COMUNICA��O DOS ATOS PROCESSUAIS

CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 236. Os atos processuais ser�o cumpridos por ordem judicial.

� 1� Ser� expedida carta para a pr�tica de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da se��o ou da subse��o judici�rias, ressalvadas as hip�teses previstas em lei.

� 2� O tribunal poder� expedir carta para ju�zo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

� 3� Admite-se a pr�tica de atos processuais por meio de videoconfer�ncia ou outro recurso tecnol�gico de transmiss�o de sons e imagens em tempo real.

Art. 237. Ser� expedida carta:

I - de ordem, pelo tribunal, na hip�tese do � 2� do art. 236 ;

II - rogat�ria, para que �rg�o jurisdicional estrangeiro pratique ato de coopera��o jur�dica internacional, relativo a processo em curso perante �rg�o jurisdicional brasileiro;

III - precat�ria, para que �rg�o jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na �rea de sua compet�ncia territorial, de ato relativo a pedido de coopera��o judici�ria formulado por �rg�o jurisdicional de compet�ncia territorial diversa;

IV - arbitral, para que �rg�o do Poder Judici�rio pratique ou determine o cumprimento, na �rea de sua compet�ncia territorial, de ato objeto de pedido de coopera��o judici�ria formulado por ju�zo arbitral, inclusive os que importem efetiva��o de tutela provis�ria.

Par�grafo �nico. Se o ato relativo a processo em curso na justi�a federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde n�o haja vara federal, a carta poder� ser dirigida ao ju�zo estadual da respectiva comarca.

CAP�TULO II
DA CITA��O

Art. 238. Cita��o � o ato pelo qual s�o convocados o r�u, o executado ou o interessado para integrar a rela��o processual.

Par�grafo �nico. A cita��o ser� efetivada em at� 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da a��o.     (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

Art. 239. Para a validade do processo � indispens�vel a cita��o do r�u ou do executado, ressalvadas as hip�teses de indeferimento da peti��o inicial ou de improced�ncia liminar do pedido.

� 1� O comparecimento espont�neo do r�u ou do executado supre a falta ou a nulidade da cita��o, fluindo a partir desta data o prazo para apresenta��o de contesta��o ou de embargos � execu��o.

� 2� Rejeitada a alega��o de nulidade, tratando-se de processo de:

I - conhecimento, o r�u ser� considerado revel;

II - execu��o, o feito ter� seguimento.

Art. 240. A cita��o v�lida, ainda quando ordenada por ju�zo incompetente, induz litispend�ncia, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) .

� 1� A interrup��o da prescri��o, operada pelo despacho que ordena a cita��o, ainda que proferido por ju�zo incompetente, retroagir� � data de propositura da a��o.

� 2� Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as provid�ncias necess�rias para viabilizar a cita��o, sob pena de n�o se aplicar o disposto no � 1�.

� 3� A parte n�o ser� prejudicada pela demora imput�vel exclusivamente ao servi�o judici�rio.

� 4� O efeito retroativo a que se refere o � 1� aplica-se � decad�ncia e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

Art. 241. Transitada em julgado a senten�a de m�rito proferida em favor do r�u antes da cita��o, incumbe ao escriv�o ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

Art. 242. A cita��o ser� pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do r�u, do executado ou do interessado.

� 1� Na aus�ncia do citando, a cita��o ser� feita na pessoa de seu mandat�rio, administrador, preposto ou gerente, quando a a��o se originar de atos por eles praticados.

� 2� O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locat�rio de que deixou, na localidade onde estiver situado o im�vel, procurador com poderes para receber cita��o ser� citado na pessoa do administrador do im�vel encarregado do recebimento dos alugu�is, que ser� considerado habilitado para representar o locador em ju�zo.

� 3� A cita��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de suas respectivas autarquias e funda��es de direito p�blico ser� realizada perante o �rg�o de Advocacia P�blica respons�vel por sua representa��o judicial.

Art. 243. A cita��o poder� ser feita em qualquer lugar em que se encontre o r�u, o executado ou o interessado.

Par�grafo �nico. O militar em servi�o ativo ser� citado na unidade em que estiver servindo, se n�o for conhecida sua resid�ncia ou nela n�o for encontrado.

Art. 244. N�o se far� a cita��o, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II - de c�njuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consangu�neo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

III - de noivos, nos 3 (tr�s) primeiros dias seguintes ao casamento;

IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

Art. 245. N�o se far� cita��o quando se verificar que o citando � mentalmente incapaz ou est� impossibilitado de receb�-la.

� 1� O oficial de justi�a descrever� e certificar� minuciosamente a ocorr�ncia.

� 2� Para examinar o citando, o juiz nomear� m�dico, que apresentar� laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

� 3� Dispensa-se a nomea��o de que trata o � 2� se pessoa da fam�lia apresentar declara��o do m�dico do citando que ateste a incapacidade deste.

� 4� Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomear� curador ao citando, observando, quanto � sua escolha, a prefer�ncia estabelecida em lei e restringindo a nomea��o � causa.

� 5� A cita��o ser� feita na pessoa do curador, a quem incumbir� a defesa dos interesses do citando.

Art. 246. A cita��o ser� feita:

Art. 246. A cita��o ser� feita preferencialmente por meio eletr�nico, no prazo de at� 2 (dois) dias �teis, contado da decis�o que a determinar, por meio dos endere�os eletr�nicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judici�rio, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justi�a.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

I - pelo correio;

I - (revogado);     (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

II - por oficial de justi�a;

II - (revogado);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

III - pelo escriv�o ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cart�rio;

III - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

IV - por edital;

IV - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

V - por meio eletr�nico, conforme regulado em lei.

V - (revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 1� Com exce��o das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas p�blicas e privadas s�o obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletr�nicos, para efeito de recebimento de cita��es e intima��es, as quais ser�o efetuadas preferencialmente por esse meio.

� 1� As empresas p�blicas e privadas s�o obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletr�nicos, para efeito de recebimento de cita��es e intima��es, as quais ser�o efetuadas preferencialmente por esse meio.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 1�-A A aus�ncia de confirma��o, em at� 3 (tr�s) dias �teis, contados do recebimento da cita��o eletr�nica, implicar� a realiza��o da cita��o:     (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

I - pelo correio;    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

II - por oficial de justi�a;    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

III - pelo escriv�o ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cart�rio;     (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

IV - por edital.     (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 1�-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o r�u citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do � 1�-A deste artigo dever� apresentar justa causa para a aus�ncia de confirma��o do recebimento da cita��o enviada eletronicamente.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 1�-C Considera-se ato atentat�rio � dignidade da justi�a, pass�vel de multa de at� 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da cita��o recebida por meio eletr�nico.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 2� O disposto no � 1� aplica-se � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios e �s entidades da administra��o indireta.

� 3� Na a��o de usucapi�o de im�vel, os confinantes ser�o citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade aut�noma de pr�dio em condom�nio, caso em que tal cita��o � dispensada.

� 4� As cita��es por correio eletr�nico ser�o acompanhadas das orienta��es para realiza��o da confirma��o de recebimento e de c�digo identificador que permitir� a sua identifica��o na p�gina eletr�nica do �rg�o judicial citante.     (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 5� As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no � 1� deste artigo quando n�o possu�rem endere�o eletr�nico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios (Redesim).    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 6� Para os fins do � 5� deste artigo, dever� haver compartilhamento de cadastro com o �rg�o do Poder Judici�rio, inclu�do o endere�o eletr�nico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legisla��o aplic�vel ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.     (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

Art. 247. A cita��o ser� feita pelo correio para qualquer comarca do pa�s, exceto:

Art. 247. A cita��o ser� feita por meio eletr�nico ou pelo correio para qualquer comarca do Pa�s, exceto:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

I - nas a��es de estado, observado o disposto no art. 695, � 3� ;

II - quando o citando for incapaz;

III - quando o citando for pessoa de direito p�blico;

IV - quando o citando residir em local n�o atendido pela entrega domiciliar de correspond�ncia;

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Art. 248. Deferida a cita��o pelo correio, o escriv�o ou o chefe de secretaria remeter� ao citando c�pias da peti��o inicial e do despacho do juiz e comunicar� o prazo para resposta, o endere�o do ju�zo e o respectivo cart�rio.

� 1� A carta ser� registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

� 2� Sendo o citando pessoa jur�dica, ser� v�lida a entrega do mandado a pessoa com poderes de ger�ncia geral ou de administra��o ou, ainda, a funcion�rio respons�vel pelo recebimento de correspond�ncias.

� 3� Da carta de cita��o no processo de conhecimento constar�o os requisitos do art. 250 .

� 4� Nos condom�nios edil�cios ou nos loteamentos com controle de acesso, ser� v�lida a entrega do mandado a funcion�rio da portaria respons�vel pelo recebimento de correspond�ncia, que, entretanto, poder� recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinat�rio da correspond�ncia est� ausente.

Art. 249. A cita��o ser� feita por meio de oficial de justi�a nas hip�teses previstas neste C�digo ou em lei, ou quando frustrada a cita��o pelo correio.

Art. 250. O mandado que o oficial de justi�a tiver de cumprir conter�:

I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domic�lios ou resid�ncias;

II - a finalidade da cita��o, com todas as especifica��es constantes da peti��o inicial, bem como a men��o do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execu��o;

III - a aplica��o de san��o para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

IV - se for o caso, a intima��o do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor p�blico, � audi�ncia de concilia��o ou de media��o, com a men��o do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

V - a c�pia da peti��o inicial, do despacho ou da decis�o que deferir tutela provis�ria;

VI - a assinatura do escriv�o ou do chefe de secretaria e a declara��o de que o subscreve por ordem do juiz.

Art. 251. Incumbe ao oficial de justi�a procurar o citando e, onde o encontrar, cit�-lo:

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contraf�;

II - portando por f� se recebeu ou recusou a contraf�;

III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando n�o a ap�s no mandado.

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justi�a houver procurado o citando em seu domic�lio ou resid�ncia sem o encontrar, dever�, havendo suspeita de oculta��o, intimar qualquer pessoa da fam�lia ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia �til imediato, voltar� a fim de efetuar a cita��o, na hora que designar.

Par�grafo �nico. Nos condom�nios edil�cios ou nos loteamentos com controle de acesso, ser� v�lida a intima��o a que se refere o caput feita a funcion�rio da portaria respons�vel pelo recebimento de correspond�ncia.

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justi�a, independentemente de novo despacho, comparecer� ao domic�lio ou � resid�ncia do citando a fim de realizar a dilig�ncia.

� 1� Se o citando n�o estiver presente, o oficial de justi�a procurar� informar-se das raz�es da aus�ncia, dando por feita a cita��o, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, se��o ou subse��o judici�rias.

� 2� A cita��o com hora certa ser� efetivada mesmo que a pessoa da fam�lia ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da fam�lia ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

� 3� Da certid�o da ocorr�ncia, o oficial de justi�a deixar� contraf� com qualquer pessoa da fam�lia ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

� 4� O oficial de justi�a far� constar do mandado a advert�ncia de que ser� nomeado curador especial se houver revelia.

Art. 254. Feita a cita��o com hora certa, o escriv�o ou chefe de secretaria enviar� ao r�u, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspond�ncia eletr�nica, dando-lhe de tudo ci�ncia.

Art. 255. Nas comarcas cont�guas de f�cil comunica��o e nas que se situem na mesma regi�o metropolitana, o oficial de justi�a poder� efetuar, em qualquer delas, cita��es, intima��es, notifica��es, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

Art. 256. A cita��o por edital ser� feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacess�vel o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

� 1� Considera-se inacess�vel, para efeito de cita��o por edital, o pa�s que recusar o cumprimento de carta rogat�ria.

� 2� No caso de ser inacess�vel o lugar em que se encontrar o r�u, a not�cia de sua cita��o ser� divulgada tamb�m pelo r�dio, se na comarca houver emissora de radiodifus�o.

� 3� O r�u ser� considerado em local ignorado ou incerto se infrut�feras as tentativas de sua localiza��o, inclusive mediante requisi��o pelo ju�zo de informa��es sobre seu endere�o nos cadastros de �rg�os p�blicos ou de concession�rias de servi�os p�blicos.

Art. 257. S�o requisitos da cita��o por edital:

I - a afirma��o do autor ou a certid�o do oficial informando a presen�a das circunst�ncias autorizadoras;

II - a publica��o do edital na rede mundial de computadores, no s�tio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justi�a, que deve ser certificada nos autos;

III - a determina��o, pelo juiz, do prazo, que variar� entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publica��o �nica ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV - a advert�ncia de que ser� nomeado curador especial em caso de revelia.

Par�grafo �nico. O juiz poder� determinar que a publica��o do edital seja feita tamb�m em jornal local de ampla circula��o ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da se��o ou da subse��o judici�rias.

Art. 258. A parte que requerer a cita��o por edital, alegando dolosamente a ocorr�ncia das circunst�ncias autorizadoras para sua realiza��o, incorrer� em multa de 5 (cinco) vezes o sal�rio-m�nimo.

Par�grafo �nico. A multa reverter� em benef�cio do citando.

Art. 259. Ser�o publicados editais:

I - na a��o de usucapi�o de im�vel;

II - na a��o de recupera��o ou substitui��o de t�tulo ao portador;

III - em qualquer a��o em que seja necess�ria, por determina��o legal, a provoca��o, para participa��o no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

CAP�TULO III
DAS CARTAS

Art. 260. S�o requisitos das cartas de ordem, precat�ria e rogat�ria:

I - a indica��o dos ju�zes de origem e de cumprimento do ato;

II - o inteiro teor da peti��o, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III - a men��o do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

� 1� O juiz mandar� trasladar para a carta quaisquer outras pe�as, bem como instru�-la com mapa, desenho ou gr�fico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na dilig�ncia, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

� 2� Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este ser� remetido em original, ficando nos autos reprodu��o fotogr�fica.

� 3� A carta arbitral atender�, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e ser� instru�da com a conven��o de arbitragem e com as provas da nomea��o do �rbitro e de sua aceita��o da fun��o.

Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixar� o prazo para cumprimento, atendendo � facilidade das comunica��es e � natureza da dilig�ncia.

� 1� As partes dever�o ser intimadas pelo juiz do ato de expedi��o da carta.

� 2� Expedida a carta, as partes acompanhar�o o cumprimento da dilig�ncia perante o ju�zo destinat�rio, ao qual compete a pr�tica dos atos de comunica��o.

� 3� A parte a quem interessar o cumprimento da dilig�ncia cooperar� para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

Art. 262. A carta tem car�ter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a ju�zo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

Par�grafo �nico. O encaminhamento da carta a outro ju�zo ser� imediatamente comunicado ao �rg�o expedidor, que intimar� as partes.

Art. 263. As cartas dever�o, preferencialmente, ser expedidas por meio eletr�nico, caso em que a assinatura do juiz dever� ser eletr�nica, na forma da lei.

Art. 264. A carta de ordem e a carta precat�ria por meio eletr�nico, por telefone ou por telegrama conter�o, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250 , especialmente no que se refere � aferi��o da autenticidade.

Art. 265. O secret�rio do tribunal, o escriv�o ou o chefe de secretaria do ju�zo deprecante transmitir�, por telefone, a carta de ordem ou a carta precat�ria ao ju�zo em que houver de se cumprir o ato, por interm�dio do escriv�o do primeiro of�cio da primeira vara, se houver na comarca mais de um of�cio ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264 .

� 1� O escriv�o ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia �til imediato, telefonar� ou enviar� mensagem eletr�nica ao secret�rio do tribunal, ao escriv�o ou ao chefe de secretaria do ju�zo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

� 2� Sendo confirmada, o escriv�o ou o chefe de secretaria submeter� a carta a despacho.

Art. 266. Ser�o praticados de of�cio os atos requisitados por meio eletr�nico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cart�rio do ju�zo deprecante, a import�ncia correspondente �s despesas que ser�o feitas no ju�zo em que houver de praticar-se o ato.

Art. 267. O juiz recusar� cumprimento a carta precat�ria ou arbitral, devolvendo-a com decis�o motivada quando:

I - a carta n�o estiver revestida dos requisitos legais;

II - faltar ao juiz compet�ncia em raz�o da mat�ria ou da hierarquia;

III - o juiz tiver d�vida acerca de sua autenticidade.

Par�grafo �nico. No caso de incompet�ncia em raz�o da mat�ria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poder� remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

Art. 268. Cumprida a carta, ser� devolvida ao ju�zo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

CAP�TULO IV
DAS INTIMA��ES

Art. 269. Intima��o � o ato pelo qual se d� ci�ncia a algu�m dos atos e dos termos do processo.

� 1� � facultado aos advogados promover a intima��o do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, c�pia do of�cio de intima��o e do aviso de recebimento.

� 2� O of�cio de intima��o dever� ser instru�do com c�pia do despacho, da decis�o ou da senten�a.

� 3� A intima��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de suas respectivas autarquias e funda��es de direito p�blico ser� realizada perante o �rg�o de Advocacia P�blica respons�vel por sua representa��o judicial.

Art. 270. As intima��es realizam-se, sempre que poss�vel, por meio eletr�nico, na forma da lei.

Par�grafo �nico. Aplica-se ao Minist�rio P�blico, � Defensoria P�blica e � Advocacia P�blica o disposto no � 1� do art. 246 .

Art. 271. O juiz determinar� de of�cio as intima��es em processos pendentes, salvo disposi��o em contr�rio.

Art. 272. Quando n�o realizadas por meio eletr�nico, consideram-se feitas as intima��es pela publica��o dos atos no �rg�o oficial.

� 1� Os advogados poder�o requerer que, na intima��o a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que perten�am, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

� 2� Sob pena de nulidade, � indispens�vel que da publica��o constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo n�mero de inscri��o na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

� 3� A grafia dos nomes das partes n�o deve conter abreviaturas.

� 4� A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procura��o ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

� 5� Constando dos autos pedido expresso para que as comunica��es dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicar� nulidade.

� 6� A retirada dos autos do cart�rio ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia P�blica, pela Defensoria P�blica ou pelo Minist�rio P�blico implicar� intima��o de qualquer decis�o contida no processo retirado, ainda que pendente de publica��o.

� 7� O advogado e a sociedade de advogados dever�o requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

� 8� A parte arguir� a nulidade da intima��o em cap�tulo preliminar do pr�prio ato que lhe caiba praticar, o qual ser� tido por tempestivo se o v�cio for reconhecido.

� 9� N�o sendo poss�vel a pr�tica imediata do ato diante da necessidade de acesso pr�vio aos autos, a parte limitar-se-� a arguir a nulidade da intima��o, caso em que o prazo ser� contado da intima��o da decis�o que a reconhe�a.

Art. 273. Se invi�vel a intima��o por meio eletr�nico e n�o houver na localidade publica��o em �rg�o oficial, incumbir� ao escriv�o ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

I - pessoalmente, se tiverem domic�lio na sede do ju�zo;

II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do ju�zo.

Art. 274. N�o dispondo a lei de outro modo, as intima��es ser�o feitas �s partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cart�rio, diretamente pelo escriv�o ou chefe de secretaria.

Par�grafo �nico. Presumem-se v�lidas as intima��es dirigidas ao endere�o constante dos autos, ainda que n�o recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modifica��o tempor�ria ou definitiva n�o tiver sido devidamente comunicada ao ju�zo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspond�ncia no primitivo endere�o.

Art. 275. A intima��o ser� feita por oficial de justi�a quando frustrada a realiza��o por meio eletr�nico ou pelo correio.

� 1� A certid�o de intima��o deve conter:

I - a indica��o do lugar e a descri��o da pessoa intimada, mencionando, quando poss�vel, o n�mero de seu documento de identidade e o �rg�o que o expediu;

II - a declara��o de entrega da contraf�;

III - a nota de ciente ou a certid�o de que o interessado n�o a ap�s no mandado.

� 2� Caso necess�rio, a intima��o poder� ser efetuada com hora certa ou por edital.

T�TULO III
DAS NULIDADES

Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decreta��o desta n�o pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerar� v�lido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcan�ar a finalidade.

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber � parte falar nos autos, sob pena de preclus�o.

Par�grafo �nico. N�o se aplica o disposto no caput �s nulidades que o juiz deva decretar de of�cio, nem prevalece a preclus�o provando a parte leg�timo impedimento.

Art. 279. � nulo o processo quando o membro do Minist�rio P�blico n�o for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

� 1� Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Minist�rio P�blico, o juiz invalidar� os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

� 2� A nulidade s� pode ser decretada ap�s a intima��o do Minist�rio P�blico, que se manifestar� sobre a exist�ncia ou a inexist�ncia de preju�zo.

Art. 280. As cita��es e as intima��es ser�o nulas quando feitas sem observ�ncia das prescri��es legais.

Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato n�o prejudicar� as outras que dela sejam independentes.

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarar� que atos s�o atingidos e ordenar� as provid�ncias necess�rias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

� 1� O ato n�o ser� repetido nem sua falta ser� suprida quando n�o prejudicar a parte.

� 2� Quando puder decidir o m�rito a favor da parte a quem aproveite a decreta��o da nulidade, o juiz n�o a pronunciar� nem mandar� repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anula��o dos atos que n�o possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necess�rios a fim de se observarem as prescri��es legais.

Par�grafo �nico. Dar-se-� o aproveitamento dos atos praticados desde que n�o resulte preju�zo � defesa de qualquer parte.

T�TULO IV
DA DISTRIBUI��O E DO REGISTRO

Art. 284. Todos os processos est�o sujeitos a registro, devendo ser distribu�dos onde houver mais de um juiz.

Art. 285. A distribui��o, que poder� ser eletr�nica, ser� alternada e aleat�ria, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Par�grafo �nico. A lista de distribui��o dever� ser publicada no Di�rio de Justi�a.

Art. 286. Ser�o distribu�das por depend�ncia as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conex�o ou contin�ncia, com outra j� ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolu��o de m�rito, for reiterado o pedido, ainda que em litiscons�rcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os r�us da demanda;

III - quando houver ajuizamento de a��es nos termos do art. 55, � 3� , ao ju�zo prevento.

Par�grafo �nico. Havendo interven��o de terceiro, reconven��o ou outra hip�tese de amplia��o objetiva do processo, o juiz, de of�cio, mandar� proceder � respectiva anota��o pelo distribuidor.

Art. 287. A peti��o inicial deve vir acompanhada de procura��o, que conter� os endere�os do advogado, eletr�nico e n�o eletr�nico.

Par�grafo �nico. Dispensa-se a juntada da procura��o:

I - no caso previsto no art. 104 ;

II - se a parte estiver representada pela Defensoria P�blica;

III - se a representa��o decorrer diretamente de norma prevista na Constitui��o Federal ou em lei.

Art. 288. O juiz, de of�cio ou a requerimento do interessado, corrigir� o erro ou compensar� a falta de distribui��o.

Art. 289. A distribui��o poder� ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Minist�rio P�blico e pela Defensoria P�blica.

Art. 290. Ser� cancelada a distribui��o do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, n�o realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

T�TULO V
DO VALOR DA CAUSA

Art. 291. A toda causa ser� atribu�do valor certo, ainda que n�o tenha conte�do econ�mico imediatamente afer�vel.

Art. 292. O valor da causa constar� da peti��o inicial ou da reconven��o e ser�:

I - na a��o de cobran�a de d�vida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, at� a data de propositura da a��o;

II - na a��o que tiver por objeto a exist�ncia, a validade, o cumprimento, a modifica��o, a resolu��o, a resili��o ou a rescis�o de ato jur�dico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na a��o de alimentos, a soma de 12 (doze) presta��es mensais pedidas pelo autor;

IV - na a��o de divis�o, de demarca��o e de reivindica��o, o valor de avalia��o da �rea ou do bem objeto do pedido;

V - na a��o indenizat�ria, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na a��o em que h� cumula��o de pedidos, a quantia correspondente � soma dos valores de todos eles;

VII - na a��o em que os pedidos s�o alternativos, o de maior valor;

VIII - na a��o em que houver pedido subsidi�rio, o valor do pedido principal.

� 1� Quando se pedirem presta��es vencidas e vincendas, considerar-se-� o valor de umas e outras.

� 2� O valor das presta��es vincendas ser� igual a uma presta��o anual, se a obriga��o for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, ser� igual � soma das presta��es.

� 3� O juiz corrigir�, de of�cio e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que n�o corresponde ao conte�do patrimonial em discuss�o ou ao proveito econ�mico perseguido pelo autor, caso em que se proceder� ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 293. O r�u poder� impugnar, em preliminar da contesta��o, o valor atribu�do � causa pelo autor, sob pena de preclus�o, e o juiz decidir� a respeito, impondo, se for o caso, a complementa��o das custas.

LIVRO V
DA TUTELA PROVIS�RIA

T�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 294. A tutela provis�ria pode fundamentar-se em urg�ncia ou evid�ncia.

Par�grafo �nico. A tutela provis�ria de urg�ncia, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em car�ter antecedente ou incidental.

Art. 295. A tutela provis�ria requerida em car�ter incidental independe do pagamento de custas.

Art. 296. A tutela provis�ria conserva sua efic�cia na pend�ncia do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Par�grafo �nico. Salvo decis�o judicial em contr�rio, a tutela provis�ria conservar� a efic�cia durante o per�odo de suspens�o do processo.

Art. 297. O juiz poder� determinar as medidas que considerar adequadas para efetiva��o da tutela provis�ria.

Par�grafo �nico. A efetiva��o da tutela provis�ria observar� as normas referentes ao cumprimento provis�rio da senten�a, no que couber.

Art. 298. Na decis�o que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provis�ria, o juiz motivar� seu convencimento de modo claro e preciso.

Art. 299. A tutela provis�ria ser� requerida ao ju�zo da causa e, quando antecedente, ao ju�zo competente para conhecer do pedido principal.

Par�grafo �nico. Ressalvada disposi��o especial, na a��o de compet�ncia origin�ria de tribunal e nos recursos a tutela provis�ria ser� requerida ao �rg�o jurisdicional competente para apreciar o m�rito.

T�TULO II
DA TUTELA DE URG�NCIA

CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 300. A tutela de urg�ncia ser� concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado �til do processo.

� 1 o Para a concess�o da tutela de urg�ncia, o juiz pode, conforme o caso, exigir cau��o real ou fidejuss�ria id�nea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cau��o ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente n�o puder oferec�-la.

� 2� A tutela de urg�ncia pode ser concedida liminarmente ou ap�s justifica��o pr�via.

� 3� A tutela de urg�ncia de natureza antecipada n�o ser� concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decis�o.

Art. 301. A tutela de urg�ncia de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra aliena��o de bem e qualquer outra medida id�nea para assegura��o do direito.

Art. 302. Independentemente da repara��o por dano processual, a parte responde pelo preju�zo que a efetiva��o da tutela de urg�ncia causar � parte adversa, se:

I - a senten�a lhe for desfavor�vel;

II - obtida liminarmente a tutela em car�ter antecedente, n�o fornecer os meios necess�rios para a cita��o do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessa��o da efic�cia da medida em qualquer hip�tese legal;

IV - o juiz acolher a alega��o de decad�ncia ou prescri��o da pretens�o do autor.

Par�grafo �nico. A indeniza��o ser� liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que poss�vel.

CAP�TULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CAR�TER ANTECEDENTE

Art. 303. Nos casos em que a urg�ncia for contempor�nea � propositura da a��o, a peti��o inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e � indica��o do pedido de tutela final, com a exposi��o da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado �til do processo.

� 1� Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor dever� aditar a peti��o inicial, com a complementa��o de sua argumenta��o, a juntada de novos documentos e a confirma��o do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II - o r�u ser� citado e intimado para a audi�ncia de concilia��o ou de media��o na forma do art. 334 ;

III - n�o havendo autocomposi��o, o prazo para contesta��o ser� contado na forma do art. 335 .

� 2� N�o realizado o aditamento a que se refere o inciso I do � 1� deste artigo, o processo ser� extinto sem resolu��o do m�rito.

� 3� O aditamento a que se refere o inciso I do � 1� deste artigo dar-se-� nos mesmos autos, sem incid�ncia de novas custas processuais.

� 4� Na peti��o inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor ter� de indicar o valor da causa, que deve levar em considera��o o pedido de tutela final.

� 5� O autor indicar� na peti��o inicial, ainda, que pretende valer-se do benef�cio previsto no caput deste artigo.

� 6� Caso entenda que n�o h� elementos para a concess�o de tutela antecipada, o �rg�o jurisdicional determinar� a emenda da peti��o inicial em at� 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolu��o de m�rito.

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se est�vel se da decis�o que a conceder n�o for interposto o respectivo recurso.

� 1� No caso previsto no caput , o processo ser� extinto.

� 2� Qualquer das partes poder� demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

� 3� A tutela antecipada conservar� seus efeitos enquanto n�o revista, reformada ou invalidada por decis�o de m�rito proferida na a��o de que trata o � 2�.

� 4� Qualquer das partes poder� requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a peti��o inicial da a��o a que se refere o � 2�, prevento o ju�zo em que a tutela antecipada foi concedida.

� 5� O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no � 2� deste artigo, extingue-se ap�s 2 (dois) anos, contados da ci�ncia da decis�o que extinguiu o processo, nos termos do � 1�.

� 6� A decis�o que concede a tutela n�o far� coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos s� ser� afastada por decis�o que a revir, reformar ou invalidar, proferida em a��o ajuizada por uma das partes, nos termos do � 2� deste artigo.

CAP�TULO III
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CAR�TER ANTECEDENTE

Art. 305. A peti��o inicial da a��o que visa � presta��o de tutela cautelar em car�ter antecedente indicar� a lide e seu fundamento, a exposi��o sum�ria do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado �til do processo.

Par�grafo �nico. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observar� o disposto no art. 303 .

Art. 306. O r�u ser� citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Art. 307. N�o sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-�o aceitos pelo r�u como ocorridos, caso em que o juiz decidir� dentro de 5 (cinco) dias.

Par�grafo �nico. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-� o procedimento comum.

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal ter� de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que ser� apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, n�o dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

� 1� O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

� 2� A causa de pedir poder� ser aditada no momento de formula��o do pedido principal.

� 3� Apresentado o pedido principal, as partes ser�o intimadas para a audi�ncia de concilia��o ou de media��o, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova cita��o do r�u.

� 4� N�o havendo autocomposi��o, o prazo para contesta��o ser� contado na forma do art. 335 .

Art. 309. Cessa a efic�cia da tutela concedida em car�ter antecedente, se:

I - o autor n�o deduzir o pedido principal no prazo legal;

II - n�o for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolu��o de m�rito.

Par�grafo �nico. Se por qualquer motivo cessar a efic�cia da tutela cautelar, � vedado � parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar n�o obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decad�ncia ou de prescri��o.

T�TULO III
DA TUTELA DA EVID�NCIA

Art. 311. A tutela da evid�ncia ser� concedida, independentemente da demonstra��o de perigo de dano ou de risco ao resultado �til do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto prop�sito protelat�rio da parte;

II - as alega��es de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em s�mula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecut�rio fundado em prova documental adequada do contrato de dep�sito, caso em que ser� decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob comina��o de multa;

IV - a peti��o inicial for instru�da com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o r�u n�o oponha prova capaz de gerar d�vida razo�vel.

Par�grafo �nico. Nas hip�teses dos incisos II e III, o juiz poder� decidir liminarmente.

LIVRO VI
DA FORMA��O, DA SUSPENS�O E DA EXTIN��O DO PROCESSO

T�TULO I
DA FORMA��O DO PROCESSO

Art. 312. Considera-se proposta a a��o quando a peti��o inicial for protocolada, todavia, a propositura da a��o s� produz quanto ao r�u os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

T�TULO II
DA SUSPENS�O DO PROCESSO

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela conven��o das partes;

III - pela argui��o de impedimento ou de suspei��o;

IV- pela admiss�o de incidente de resolu��o de demandas repetitivas;

V - quando a senten�a de m�rito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declara��o de exist�ncia ou de inexist�ncia de rela��o jur�dica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente ap�s a verifica��o de determinado fato ou a produ��o de certa prova, requisitada a outro ju�zo;

VI - por motivo de for�a maior;

VII - quando se discutir em ju�zo quest�o decorrente de acidentes e fatos da navega��o de compet�ncia do Tribunal Mar�timo;

VIII - nos demais casos que este C�digo regula.

IX - pelo parto ou pela concess�o de ado��o, quando a advogada respons�vel pelo processo constituir a �nica patrona da causa;         (Inclu�do pela Lei n� 13.363, de 2016)

X - quando o advogado respons�vel pelo processo constituir o �nico patrono da causa e tornar-se pai.         (Inclu�do pela Lei n� 13.363, de 2016)

� 1� Na hip�tese do inciso I, o juiz suspender� o processo, nos termos do art. 689 .

� 2� N�o ajuizada a��o de habilita��o, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinar� a suspens�o do processo e observar� o seguinte:

I - falecido o r�u, ordenar� a intima��o do autor para que promova a cita��o do respectivo esp�lio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no m�nimo 2 (dois) e no m�ximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmiss�vel o direito em lit�gio, determinar� a intima��o de seu esp�lio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulga��o que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucess�o processual e promovam a respectiva habilita��o no prazo designado, sob pena de extin��o do processo sem resolu��o de m�rito.

� 3� No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audi�ncia de instru��o e julgamento, o juiz determinar� que a parte constitua novo mandat�rio, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguir� o processo sem resolu��o de m�rito, se o autor n�o nomear novo mandat�rio, ou ordenar� o prosseguimento do processo � revelia do r�u, se falecido o procurador deste.

� 4� O prazo de suspens�o do processo nunca poder� exceder 1 (um) ano nas hip�teses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

� 5� O juiz determinar� o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no � 4�.

� 6� No caso do inciso IX, o per�odo de suspens�o ser� de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concess�o da ado��o, mediante apresenta��o de certid�o de nascimento ou documento similar que comprove a realiza��o do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a ado��o, desde que haja notifica��o ao cliente.         (Inclu�do pela Lei n� 13.363, de 2016)

7 � No caso do inciso X, o per�odo de suspens�o ser� de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concess�o da ado��o, mediante apresenta��o de certid�o de nascimento ou documento similar que comprove a realiza��o do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a ado��o, desde que haja notifica��o ao cliente.         (Inclu�do pela Lei n� 13.363, de 2016)

Art. 314. Durante a suspens�o � vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realiza��o de atos urgentes a fim de evitar dano irrepar�vel, salvo no caso de argui��o de impedimento e de suspei��o.

Art. 315. Se o conhecimento do m�rito depender de verifica��o da exist�ncia de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspens�o do processo at� que se pronuncie a justi�a criminal.

� 1� Se a a��o penal n�o for proposta no prazo de 3 (tr�s) meses, contado da intima��o do ato de suspens�o, cessar� o efeito desse, incumbindo ao juiz c�vel examinar incidentemente a quest�o pr�via.

� 2� Proposta a a��o penal, o processo ficar� suspenso pelo prazo m�ximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-� o disposto na parte final do � 1�.

T�TULO III
DA EXTIN��O DO PROCESSO

Art. 316. A extin��o do processo dar-se-� por senten�a.

Art. 317. Antes de proferir decis�o sem resolu��o de m�rito, o juiz dever� conceder � parte oportunidade para, se poss�vel, corrigir o v�cio.

PARTE ESPECIAL

LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTEN�A

T�TULO I
DO PROCEDIMENTO COMUM

CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposi��o em contr�rio deste C�digo ou de lei.

Par�grafo �nico. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execu��o.

CAP�TULO II
DA PETI��O INICIAL

Se��o I
Dos Requisitos da Peti��o Inicial

Art. 319. A peti��o inicial indicar�:

I - o ju�zo a que � dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a exist�ncia de uni�o est�vel, a profiss�o, o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica, o endere�o eletr�nico, o domic�lio e a resid�ncia do autor e do r�u;

III - o fato e os fundamentos jur�dicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especifica��es;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a op��o do autor pela realiza��o ou n�o de audi�ncia de concilia��o ou de media��o.

� 1� Caso n�o disponha das informa��es previstas no inciso II, poder� o autor, na peti��o inicial, requerer ao juiz dilig�ncias necess�rias a sua obten��o.

� 2� A peti��o inicial n�o ser� indeferida se, a despeito da falta de informa��es a que se refere o inciso II, for poss�vel a cita��o do r�u.

� 3� A peti��o inicial n�o ser� indeferida pelo n�o atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obten��o de tais informa��es tornar imposs�vel ou excessivamente oneroso o acesso � justi�a.

Art. 320. A peti��o inicial ser� instru�da com os documentos indispens�veis � propositura da a��o.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a peti��o inicial n�o preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de m�rito, determinar� que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precis�o o que deve ser corrigido ou completado.

Par�grafo �nico. Se o autor n�o cumprir a dilig�ncia, o juiz indeferir� a peti��o inicial.

Se��o II
Do Pedido

Art. 322. O pedido deve ser certo.

� 1� Compreendem-se no principal os juros legais, a corre��o monet�ria e as verbas de sucumb�ncia, inclusive os honor�rios advocat�cios.

� 2� A interpreta��o do pedido considerar� o conjunto da postula��o e observar� o princ�pio da boa-f�.

Art. 323. Na a��o que tiver por objeto cumprimento de obriga��o em presta��es sucessivas, essas ser�o consideradas inclu�das no pedido, independentemente de declara��o expressa do autor, e ser�o inclu�das na condena��o, enquanto durar a obriga��o, se o devedor, no curso do processo, deixar de pag�-las ou de consign�-las.

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

� 1� � l�cito, por�m, formular pedido gen�rico:

I - nas a��es universais, se o autor n�o puder individuar os bens demandados;

II - quando n�o for poss�vel determinar, desde logo, as consequ�ncias do ato ou do fato;

III - quando a determina��o do objeto ou do valor da condena��o depender de ato que deva ser praticado pelo r�u.

� 2� O disposto neste artigo aplica-se � reconven��o.

Art. 325. O pedido ser� alternativo quando, pela natureza da obriga��o, o devedor puder cumprir a presta��o de mais de um modo.

Par�grafo �nico. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurar� o direito de cumprir a presta��o de um ou de outro modo, ainda que o autor n�o tenha formulado pedido alternativo.

Art. 326. � l�cito formular mais de um pedido em ordem subsidi�ria, a fim de que o juiz conhe�a do posterior, quando n�o acolher o anterior.

Par�grafo �nico. � l�cito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Art. 327. � l�cita a cumula��o, em um �nico processo, contra o mesmo r�u, de v�rios pedidos, ainda que entre eles n�o haja conex�o.

� 1� S�o requisitos de admissibilidade da cumula��o que:

I - os pedidos sejam compat�veis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo ju�zo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

� 2� Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, ser� admitida a cumula��o se o autor empregar o procedimento comum, sem preju�zo do emprego das t�cnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que n�o forem incompat�veis com as disposi��es sobre o procedimento comum.

� 3� O inciso I do � 1� n�o se aplica �s cumula��es de pedidos de que trata o art. 326 .

Art. 328. Na obriga��o indivis�vel com pluralidade de credores, aquele que n�o participou do processo receber� sua parte, deduzidas as despesas na propor��o de seu cr�dito.

Art. 329. O autor poder�:

I - at� a cita��o, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do r�u;

II - at� o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do r�u, assegurado o contradit�rio mediante a possibilidade de manifesta��o deste no prazo m�nimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto neste artigo � reconven��o e � respectiva causa de pedir.

Se��o III
Do Indeferimento da Peti��o Inicial

Art. 330. A peti��o inicial ser� indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ileg�tima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - n�o atendidas as prescri��es dos arts. 106 e 321 .

� 1� Considera-se inepta a peti��o inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hip�teses legais em que se permite o pedido gen�rico;

III - da narra��o dos fatos n�o decorrer logicamente a conclus�o;

IV - contiver pedidos incompat�veis entre si.

� 2� Nas a��es que tenham por objeto a revis�o de obriga��o decorrente de empr�stimo, de financiamento ou de aliena��o de bens, o autor ter� de, sob pena de in�pcia, discriminar na peti��o inicial, dentre as obriga��es contratuais, aquelas que pretende controverter, al�m de quantificar o valor incontroverso do d�bito.

� 3� Na hip�tese do � 2�, o valor incontroverso dever� continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Art. 331. Indeferida a peti��o inicial, o autor poder� apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

� 1� Se n�o houver retrata��o, o juiz mandar� citar o r�u para responder ao recurso.

� 2� Sendo a senten�a reformada pelo tribunal, o prazo para a contesta��o come�ar� a correr da intima��o do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

� 3� N�o interposta a apela��o, o r�u ser� intimado do tr�nsito em julgado da senten�a.

CAP�TULO III
DA IMPROCED�NCIA LIMINAR DO PEDIDO

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrut�ria, o juiz, independentemente da cita��o do r�u, julgar� liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de s�mula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justi�a;

II - ac�rd�o proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justi�a em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolu��o de demandas repetitivas ou de assun��o de compet�ncia;

IV - enunciado de s�mula de tribunal de justi�a sobre direito local.

� 1� O juiz tamb�m poder� julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorr�ncia de decad�ncia ou de prescri��o.

� 2� N�o interposta a apela��o, o r�u ser� intimado do tr�nsito em julgado da senten�a, nos termos do art. 241 .

� 3� Interposta a apela��o, o juiz poder� retratar-se em 5 (cinco) dias.

� 4� Se houver retrata��o, o juiz determinar� o prosseguimento do processo, com a cita��o do r�u, e, se n�o houver retrata��o, determinar� a cita��o do r�u para apresentar contrarraz�es, no prazo de 15 (quinze) dias.

CAP�TULO IV
DA CONVERS�O DA A��O INDIVIDUAL EM A��O COLETIVA

Art. 333. (VETADO).

CAP�TULO V
DA AUDI�NCIA DE CONCILIA��O OU DE MEDIA��O

Art. 334. Se a peti��o inicial preencher os requisitos essenciais e n�o for o caso de improced�ncia liminar do pedido, o juiz designar� audi�ncia de concilia��o ou de media��o com anteced�ncia m�nima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o r�u com pelo menos 20 (vinte) dias de anteced�ncia.

� 1� O conciliador ou mediador, onde houver, atuar� necessariamente na audi�ncia de concilia��o ou de media��o, observando o disposto neste C�digo, bem como as disposi��es da lei de organiza��o judici�ria.

� 2� Poder� haver mais de uma sess�o destinada � concilia��o e � media��o, n�o podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realiza��o da primeira sess�o, desde que necess�rias � composi��o das partes.

� 3� A intima��o do autor para a audi�ncia ser� feita na pessoa de seu advogado.

� 4� A audi�ncia n�o ser� realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composi��o consensual;

II - quando n�o se admitir a autocomposi��o.

� 5� O autor dever� indicar, na peti��o inicial, seu desinteresse na autocomposi��o, e o r�u dever� faz�-lo, por peti��o, apresentada com 10 (dez) dias de anteced�ncia, contados da data da audi�ncia.

� 6� Havendo litiscons�rcio, o desinteresse na realiza��o da audi�ncia deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

� 7� A audi�ncia de concilia��o ou de media��o pode realizar-se por meio eletr�nico, nos termos da lei.

� 8� O n�o comparecimento injustificado do autor ou do r�u � audi�ncia de concilia��o � considerado ato atentat�rio � dignidade da justi�a e ser� sancionado com multa de at� dois por cento da vantagem econ�mica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Uni�o ou do Estado.

� 9� As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores p�blicos.

� 10. A parte poder� constituir representante, por meio de procura��o espec�fica, com poderes para negociar e transigir.

� 11. A autocomposi��o obtida ser� reduzida a termo e homologada por senten�a.

� 12. A pauta das audi�ncias de concilia��o ou de media��o ser� organizada de modo a respeitar o intervalo m�nimo de 20 (vinte) minutos entre o in�cio de uma e o in�cio da seguinte.

CAP�TULO VI
DA CONTESTA��O

Art. 335. O r�u poder� oferecer contesta��o, por peti��o, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ser� a data:

I - da audi�ncia de concilia��o ou de media��o, ou da �ltima sess�o de concilia��o, quando qualquer parte n�o comparecer ou, comparecendo, n�o houver autocomposi��o;

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audi�ncia de concilia��o ou de media��o apresentado pelo r�u, quando ocorrer a hip�tese do art. 334, � 4�, inciso I ;

III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a cita��o, nos demais casos.

� 1� No caso de litiscons�rcio passivo, ocorrendo a hip�tese do art. 334, � 6� , o termo inicial previsto no inciso II ser�, para cada um dos r�us, a data de apresenta��o de seu respectivo pedido de cancelamento da audi�ncia.

� 2� Quando ocorrer a hip�tese do art. 334, � 4�, inciso II , havendo litiscons�rcio passivo e o autor desistir da a��o em rela��o a r�u ainda n�o citado, o prazo para resposta correr� da data de intima��o da decis�o que homologar a desist�ncia.

Art. 336. Incumbe ao r�u alegar, na contesta��o, toda a mat�ria de defesa, expondo as raz�es de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 337. Incumbe ao r�u, antes de discutir o m�rito, alegar:

I - inexist�ncia ou nulidade da cita��o;

II - incompet�ncia absoluta e relativa;

III - incorre��o do valor da causa;

IV - in�pcia da peti��o inicial;

V - peremp��o;

VI - litispend�ncia;

VII - coisa julgada;

VIII - conex�o;

IX - incapacidade da parte, defeito de representa��o ou falta de autoriza��o;

X - conven��o de arbitragem;

XI - aus�ncia de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de cau��o ou de outra presta��o que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concess�o do benef�cio de gratuidade de justi�a.

� 1� Verifica-se a litispend�ncia ou a coisa julgada quando se reproduz a��o anteriormente ajuizada.

� 2� Uma a��o � id�ntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

� 3� H� litispend�ncia quando se repete a��o que est� em curso.

� 4� H� coisa julgada quando se repete a��o que j� foi decidida por decis�o transitada em julgado.

� 5� Excetuadas a conven��o de arbitragem e a incompet�ncia relativa, o juiz conhecer� de of�cio das mat�rias enumeradas neste artigo.

� 6� A aus�ncia de alega��o da exist�ncia de conven��o de arbitragem, na forma prevista neste Cap�tulo, implica aceita��o da jurisdi��o estatal e ren�ncia ao ju�zo arbitral.

Art. 338. Alegando o r�u, na contesta��o, ser parte ileg�tima ou n�o ser o respons�vel pelo preju�zo invocado, o juiz facultar� ao autor, em 15 (quinze) dias, a altera��o da peti��o inicial para substitui��o do r�u.

Par�grafo �nico. Realizada a substitui��o, o autor reembolsar� as despesas e pagar� os honor�rios ao procurador do r�u exclu�do, que ser�o fixados entre tr�s e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irris�rio, nos termos do art. 85, � 8� .

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao r�u indicar o sujeito passivo da rela��o jur�dica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos preju�zos decorrentes da falta de indica��o.

� 1� O autor, ao aceitar a indica��o, proceder�, no prazo de 15 (quinze) dias, � altera��o da peti��o inicial para a substitui��o do r�u, observando-se, ainda, o par�grafo �nico do art. 338 .

� 2� No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a peti��o inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo r�u.

Art. 340. Havendo alega��o de incompet�ncia relativa ou absoluta, a contesta��o poder� ser protocolada no foro de domic�lio do r�u, fato que ser� imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletr�nico.

� 1� A contesta��o ser� submetida a livre distribui��o ou, se o r�u houver sido citado por meio de carta precat�ria, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o ju�zo da causa.

� 2� Reconhecida a compet�ncia do foro indicado pelo r�u, o ju�zo para o qual for distribu�da a contesta��o ou a carta precat�ria ser� considerado prevento.

� 3� Alegada a incompet�ncia nos termos do caput , ser� suspensa a realiza��o da audi�ncia de concilia��o ou de media��o, se tiver sido designada.

� 4� Definida a compet�ncia, o ju�zo competente designar� nova data para a audi�ncia de concilia��o ou de media��o.

Art. 341. Incumbe tamb�m ao r�u manifestar-se precisamente sobre as alega��es de fato constantes da peti��o inicial, presumindo-se verdadeiras as n�o impugnadas, salvo se:

I - n�o for admiss�vel, a seu respeito, a confiss�o;

II - a peti��o inicial n�o estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da subst�ncia do ato;

III - estiverem em contradi��o com a defesa, considerada em seu conjunto.

Par�grafo �nico. O �nus da impugna��o especificada dos fatos n�o se aplica ao defensor p�blico, ao advogado dativo e ao curador especial.

Art. 342. Depois da contesta��o, s� � l�cito ao r�u deduzir novas alega��es quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de of�cio;

III - por expressa autoriza��o legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdi��o.

CAP�TULO VII
DA RECONVEN��O

Art. 343. Na contesta��o, � l�cito ao r�u propor reconven��o para manifestar pretens�o pr�pria, conexa com a a��o principal ou com o fundamento da defesa.

� 1� Proposta a reconven��o, o autor ser� intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

� 2� A desist�ncia da a��o ou a ocorr�ncia de causa extintiva que impe�a o exame de seu m�rito n�o obsta ao prosseguimento do processo quanto � reconven��o.

� 3� A reconven��o pode ser proposta contra o autor e terceiro.

� 4� A reconven��o pode ser proposta pelo r�u em litiscons�rcio com terceiro.

� 5� Se o autor for substituto processual, o reconvinte dever� afirmar ser titular de direito em face do substitu�do, e a reconven��o dever� ser proposta em face do autor, tamb�m na qualidade de substituto processual.

� 6� O r�u pode propor reconven��o independentemente de oferecer contesta��o.

CAP�TULO VIII
DA REVELIA

Art. 344. Se o r�u n�o contestar a a��o, ser� considerado revel e presumir-se-�o verdadeiras as alega��es de fato formuladas pelo autor.

Art. 345. A revelia n�o produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de r�us, algum deles contestar a a��o;

II - o lit�gio versar sobre direitos indispon�veis;

III - a peti��o inicial n�o estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispens�vel � prova do ato;

IV - as alega��es de fato formuladas pelo autor forem inveross�meis ou estiverem em contradi��o com prova constante dos autos.

Art. 346. Os prazos contra o revel que n�o tenha patrono nos autos fluir�o da data de publica��o do ato decis�rio no �rg�o oficial.

Par�grafo �nico. O revel poder� intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

CAP�TULO IX
DAS PROVID�NCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO

Art. 347. Findo o prazo para a contesta��o, o juiz tomar�, conforme o caso, as provid�ncias preliminares constantes das se��es deste Cap�tulo.

Se��o I
Da N�o Incid�ncia dos Efeitos da Revelia

Art. 348. Se o r�u n�o contestar a a��o, o juiz, verificando a inocorr�ncia do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenar� que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda n�o as tiver indicado.

Art. 349. Ao r�u revel ser� l�cita a produ��o de provas, contrapostas �s alega��es do autor, desde que se fa�a representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispens�veis a essa produ��o.

Se��o II
Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor

Art. 350. Se o r�u alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este ser� ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produ��o de prova.

Se��o III
Das Alega��es do R�u

Art. 351. Se o r�u alegar qualquer das mat�rias enumeradas no art. 337 , o juiz determinar� a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produ��o de prova.

Art. 352. Verificando a exist�ncia de irregularidades ou de v�cios san�veis, o juiz determinar� sua corre��o em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Art. 353. Cumpridas as provid�ncias preliminares ou n�o havendo necessidade delas, o juiz proferir� julgamento conforme o estado do processo, observando o que disp�e o Cap�tulo X.

CAP�TULO X
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

Se��o I
Da Extin��o do Processo

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hip�teses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferir� senten�a.

Par�grafo �nico. A decis�o a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que ser� impugn�vel por agravo de instrumento.

Se��o II
Do Julgamento Antecipado do M�rito

Art. 355. O juiz julgar� antecipadamente o pedido, proferindo senten�a com resolu��o de m�rito, quando:

I - n�o houver necessidade de produ��o de outras provas;

II - o r�u for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e n�o houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

Se��o III
Do Julgamento Antecipado Parcial do M�rito

Art. 356. O juiz decidir� parcialmente o m�rito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condi��es de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

� 1� A decis�o que julgar parcialmente o m�rito poder� reconhecer a exist�ncia de obriga��o l�quida ou il�quida.

� 2� A parte poder� liquidar ou executar, desde logo, a obriga��o reconhecida na decis�o que julgar parcialmente o m�rito, independentemente de cau��o, ainda que haja recurso contra essa interposto.

� 3� Na hip�tese do � 2�, se houver tr�nsito em julgado da decis�o, a execu��o ser� definitiva.

� 4� A liquida��o e o cumprimento da decis�o que julgar parcialmente o m�rito poder�o ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a crit�rio do juiz.

� 5� A decis�o proferida com base neste artigo � impugn�vel por agravo de instrumento.

Se��o IV
Do Saneamento e da Organiza��o do Processo

Art. 357. N�o ocorrendo nenhuma das hip�teses deste Cap�tulo, dever� o juiz, em decis�o de saneamento e de organiza��o do processo:

I - resolver as quest�es processuais pendentes, se houver;

II - delimitar as quest�es de fato sobre as quais recair� a atividade probat�ria, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribui��o do �nus da prova, observado o art. 373 ;

IV - delimitar as quest�es de direito relevantes para a decis�o do m�rito;

V - designar, se necess�rio, audi�ncia de instru��o e julgamento.

� 1� Realizado o saneamento, as partes t�m o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decis�o se torna est�vel.

� 2� As partes podem apresentar ao juiz, para homologa��o, delimita��o consensual das quest�es de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

� 3� Se a causa apresentar complexidade em mat�ria de fato ou de direito, dever� o juiz designar audi�ncia para que o saneamento seja feito em coopera��o com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidar� as partes a integrar ou esclarecer suas alega��es.

� 4� Caso tenha sido determinada a produ��o de prova testemunhal, o juiz fixar� prazo comum n�o superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

� 5� Na hip�tese do � 3�, as partes devem levar, para a audi�ncia prevista, o respectivo rol de testemunhas.

� 6� O n�mero de testemunhas arroladas n�o pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (tr�s), no m�ximo, para a prova de cada fato.

� 7� O juiz poder� limitar o n�mero de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

� 8� Caso tenha sido determinada a produ��o de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se poss�vel, estabelecer, desde logo, calend�rio para sua realiza��o.

� 9� As pautas dever�o ser preparadas com intervalo m�nimo de 1 (uma) hora entre as audi�ncias.

CAP�TULO XI
DA AUDI�NCIA DE INSTRU��O E JULGAMENTO

Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarar� aberta a audi�ncia de instru��o e julgamento e mandar� apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

Art. 359. Instalada a audi�ncia, o juiz tentar� conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros m�todos de solu��o consensual de conflitos, como a media��o e a arbitragem.

Art. 360. O juiz exerce o poder de pol�cia, incumbindo-lhe:

I - manter a ordem e o decoro na audi�ncia;

II - ordenar que se retirem da sala de audi�ncia os que se comportarem inconvenientemente;

III - requisitar, quando necess�rio, for�a policial;

IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica e qualquer pessoa que participe do processo;

V - registrar em ata, com exatid�o, todos os requerimentos apresentados em audi�ncia.

Art. 361. As provas orais ser�o produzidas em audi�ncia, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

I - o perito e os assistentes t�cnicos, que responder�o aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso n�o respondidos anteriormente por escrito;

II - o autor e, em seguida, o r�u, que prestar�o depoimentos pessoais;

III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo r�u, que ser�o inquiridas.

Par�grafo �nico. Enquanto depuserem o perito, os assistentes t�cnicos, as partes e as testemunhas, n�o poder�o os advogados e o Minist�rio P�blico intervir ou apartear, sem licen�a do juiz.

Art. 362. A audi�ncia poder� ser adiada:

I - por conven��o das partes;

II - se n�o puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

III - por atraso injustificado de seu in�cio em tempo superior a 30 (trinta) minutos do hor�rio marcado.

� 1� O impedimento dever� ser comprovado at� a abertura da audi�ncia, e, n�o o sendo, o juiz proceder� � instru��o.

� 2� O juiz poder� dispensar a produ��o das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor p�blico n�o tenha comparecido � audi�ncia, aplicando-se a mesma regra ao Minist�rio P�blico.

� 3� Quem der causa ao adiamento responder� pelas despesas acrescidas.

Art. 363. Havendo antecipa��o ou adiamento da audi�ncia, o juiz, de of�cio ou a requerimento da parte, determinar� a intima��o dos advogados ou da sociedade de advogados para ci�ncia da nova designa��o.

Art. 364. Finda a instru��o, o juiz dar� a palavra ao advogado do autor e do r�u, bem como ao membro do Minist�rio P�blico, se for o caso de sua interven��o, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrog�vel por 10 (dez) minutos, a crit�rio do juiz.

� 1� Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formar� com o da prorroga��o um s� todo, dividir-se-� entre os do mesmo grupo, se n�o convencionarem de modo diverso.

� 2� Quando a causa apresentar quest�es complexas de fato ou de direito, o debate oral poder� ser substitu�do por raz�es finais escritas, que ser�o apresentadas pelo autor e pelo r�u, bem como pelo Minist�rio P�blico, se for o caso de sua interven��o, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

Art. 365. A audi�ncia � una e cont�nua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na aus�ncia de perito ou de testemunha, desde que haja concord�ncia das partes.

Par�grafo �nico. Diante da impossibilidade de realiza��o da instru��o, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcar� seu prosseguimento para a data mais pr�xima poss�vel, em pauta preferencial.

Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as raz�es finais, o juiz proferir� senten�a em audi�ncia ou no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 367. O servidor lavrar�, sob ditado do juiz, termo que conter�, em resumo, o ocorrido na audi�ncia, bem como, por extenso, os despachos, as decis�es e a senten�a, se proferida no ato.

� 1� Quando o termo n�o for registrado em meio eletr�nico, o juiz rubricar-lhe-� as folhas, que ser�o encadernadas em volume pr�prio.

� 2� Subscrever�o o termo o juiz, os advogados, o membro do Minist�rio P�blico e o escriv�o ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposi��o para cuja pr�tica os advogados n�o tenham poderes.

� 3� O escriv�o ou chefe de secretaria trasladar� para os autos c�pia aut�ntica do termo de audi�ncia.

� 4� Tratando-se de autos eletr�nicos, observar-se-� o disposto neste C�digo, em legisla��o espec�fica e nas normas internas dos tribunais.

� 5� A audi�ncia poder� ser integralmente gravada em imagem e em �udio, em meio digital ou anal�gico, desde que assegure o r�pido acesso das partes e dos �rg�os julgadores, observada a legisla��o espec�fica.

� 6� A grava��o a que se refere o � 5� tamb�m pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autoriza��o judicial.

Art. 368. A audi�ncia ser� p�blica, ressalvadas as exce��es legais.

CAP�TULO XII
DAS PROVAS

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 369. As partes t�m o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente leg�timos, ainda que n�o especificados neste C�digo, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convic��o do juiz.

Art. 370. Caber� ao juiz, de of�cio ou a requerimento da parte, determinar as provas necess�rias ao julgamento do m�rito.

Par�grafo �nico. O juiz indeferir�, em decis�o fundamentada, as dilig�ncias in�teis ou meramente protelat�rias.

Art. 371. O juiz apreciar� a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar� na decis�o as raz�es da forma��o de seu convencimento.

Art. 372. O juiz poder� admitir a utiliza��o de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contradit�rio.

Art. 373. O �nus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao r�u, quanto � exist�ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

� 1� Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas � impossibilidade ou � excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou � maior facilidade de obten��o da prova do fato contr�rio, poder� o juiz atribuir o �nus da prova de modo diverso, desde que o fa�a por decis�o fundamentada, caso em que dever� dar � parte a oportunidade de se desincumbir do �nus que lhe foi atribu�do.

� 2� A decis�o prevista no � 1� deste artigo n�o pode gerar situa��o em que a desincumb�ncia do encargo pela parte seja imposs�vel ou excessivamente dif�cil.

� 3� A distribui��o diversa do �nus da prova tamb�m pode ocorrer por conven��o das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indispon�vel da parte;

II - tornar excessivamente dif�cil a uma parte o exerc�cio do direito.

� 4� A conven��o de que trata o � 3� pode ser celebrada antes ou durante o processo.

Art. 374. N�o dependem de prova os fatos:

I - not�rios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contr�ria;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presun��o legal de exist�ncia ou de veracidade.

Art. 375. O juiz aplicar� as regras de experi�ncia comum subministradas pela observa��o do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experi�ncia t�cnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudin�rio provar-lhe-� o teor e a vig�ncia, se assim o juiz determinar.

Art. 377. A carta precat�ria, a carta rogat�ria e o aux�lio direto suspender�o o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, al�nea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decis�o de saneamento, a prova neles solicitada for imprescind�vel.

Par�grafo �nico. A carta precat�ria e a carta rogat�ria n�o devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poder�o ser juntadas aos autos a qualquer momento.

Art. 378. Ningu�m se exime do dever de colaborar com o Poder Judici�rio para o descobrimento da verdade.

Art. 379. Preservado o direito de n�o produzir prova contra si pr�pria, incumbe � parte:

I - comparecer em ju�zo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II - colaborar com o ju�zo na realiza��o de inspe��o judicial que for considerada necess�ria;

III - praticar o ato que lhe for determinado.

Art. 380. Incumbe ao terceiro, em rela��o a qualquer causa:

I - informar ao juiz os fatos e as circunst�ncias de que tenha conhecimento;

II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

Par�grafo �nico. Poder� o juiz, em caso de descumprimento, determinar, al�m da imposi��o de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogat�rias.

Se��o II
Da Produ��o Antecipada da Prova

Art. 381. A produ��o antecipada da prova ser� admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se imposs�vel ou muito dif�cil a verifica��o de certos fatos na pend�ncia da a��o;

II - a prova a ser produzida seja suscet�vel de viabilizar a autocomposi��o ou outro meio adequado de solu��o de conflito;

III - o pr�vio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de a��o.

� 1� O arrolamento de bens observar� o disposto nesta Se��o quando tiver por finalidade apenas a realiza��o de documenta��o e n�o a pr�tica de atos de apreens�o.

� 2� A produ��o antecipada da prova � da compet�ncia do ju�zo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domic�lio do r�u.

� 3� A produ��o antecipada da prova n�o previne a compet�ncia do ju�zo para a a��o que venha a ser proposta.

� 4� O ju�zo estadual tem compet�ncia para produ��o antecipada de prova requerida em face da Uni�o, de entidade aut�rquica ou de empresa p�blica federal se, na localidade, n�o houver vara federal.

� 5� Aplica-se o disposto nesta Se��o �quele que pretender justificar a exist�ncia de algum fato ou rela��o jur�dica para simples documento e sem car�ter contencioso, que expor�, em peti��o circunstanciada, a sua inten��o.

Art. 382. Na peti��o, o requerente apresentar� as raz�es que justificam a necessidade de antecipa��o da prova e mencionar� com precis�o os fatos sobre os quais a prova h� de recair.

� 1� O juiz determinar�, de of�cio ou a requerimento da parte, a cita��o de interessados na produ��o da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente car�ter contencioso.

� 2� O juiz n�o se pronunciar� sobre a ocorr�ncia ou a inocorr�ncia do fato, nem sobre as respectivas consequ�ncias jur�dicas.

� 3� Os interessados poder�o requerer a produ��o de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produ��o conjunta acarretar excessiva demora.

� 4� Neste procedimento, n�o se admitir� defesa ou recurso, salvo contra decis�o que indeferir totalmente a produ��o da prova pleiteada pelo requerente origin�rio.

Art. 383. Os autos permanecer�o em cart�rio durante 1 (um) m�s para extra��o de c�pias e certid�es pelos interessados.

Par�grafo �nico. Findo o prazo, os autos ser�o entregues ao promovente da medida.

Se��o III
Da Ata Notarial

Art. 384. A exist�ncia e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabeli�o.

Par�grafo �nico. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletr�nicos poder�o constar da ata notarial.

Se��o IV
Do Depoimento Pessoal

Art. 385. Cabe � parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audi�ncia de instru��o e julgamento, sem preju�zo do poder do juiz de orden�-lo de of�cio.

� 1� Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, n�o comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-� a pena.

� 2� � vedado a quem ainda n�o dep�s assistir ao interrogat�rio da outra parte.

� 3� O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, se��o ou subse��o judici�ria diversa daquela onde tramita o processo poder� ser colhido por meio de videoconfer�ncia ou outro recurso tecnol�gico de transmiss�o de sons e imagens em tempo real, o que poder� ocorrer, inclusive, durante a realiza��o da audi�ncia de instru��o e julgamento.

Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunst�ncias e os elementos de prova, declarar�, na senten�a, se houve recusa de depor.

Art. 387. A parte responder� pessoalmente sobre os fatos articulados, n�o podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

Art. 388. A parte n�o � obrigada a depor sobre fatos:

I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

II - a cujo respeito, por estado ou profiss�o, deva guardar sigilo;

III - acerca dos quais n�o possa responder sem desonra pr�pria, de seu c�njuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucess�vel;

IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Par�grafo �nico. Esta disposi��o n�o se aplica �s a��es de estado e de fam�lia.

Se��o V
Da Confiss�o

Art. 389. H� confiss�o, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contr�rio ao seu interesse e favor�vel ao do advers�rio.

Art. 390. A confiss�o judicial pode ser espont�nea ou provocada.

� 1� A confiss�o espont�nea pode ser feita pela pr�pria parte ou por representante com poder especial.

� 2� A confiss�o provocada constar� do termo de depoimento pessoal.

Art. 391. A confiss�o judicial faz prova contra o confitente, n�o prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Par�grafo �nico. Nas a��es que versarem sobre bens im�veis ou direitos reais sobre im�veis alheios, a confiss�o de um c�njuge ou companheiro n�o valer� sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separa��o absoluta de bens.

Art. 392. N�o vale como confiss�o a admiss�o, em ju�zo, de fatos relativos a direitos indispon�veis.

� 1� A confiss�o ser� ineficaz se feita por quem n�o for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

� 2� A confiss�o feita por um representante somente � eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Art. 393. A confiss�o � irrevog�vel, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coa��o.

Par�grafo �nico. A legitimidade para a a��o prevista no caput � exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer ap�s a propositura.

Art. 394. A confiss�o extrajudicial, quando feita oralmente, s� ter� efic�cia nos casos em que a lei n�o exija prova literal.

Art. 395. A confiss�o �, em regra, indivis�vel, n�o podendo a parte que a quiser invocar como prova aceit�-la no t�pico que a beneficiar e rejeit�-la no que lhe for desfavor�vel, por�m cindir-se-� quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconven��o.

Se��o VI
Da Exibi��o de Documento ou Coisa

Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

Art. 397. O pedido formulado pela parte conter�:

I - a individua��o, t�o completa quanto poss�vel, do documento ou da coisa;

I - a descri��o, t�o completa quanto poss�vel, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

II - a finalidade da prova, com indica��o dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

III - as circunst�ncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contr�ria.

III - as circunst�ncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a refer�ncia seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contr�ria.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

Art. 398. O requerido dar� sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes � sua intima��o.

Par�grafo �nico. Se o requerido afirmar que n�o possui o documento ou a coisa, o juiz permitir� que o requerente prove, por qualquer meio, que a declara��o n�o corresponde � verdade.

Art. 399. O juiz n�o admitir� a recusa se:

I - o requerido tiver obriga��o legal de exibir;

II - o requerido tiver aludido ao documento ou � coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - o documento, por seu conte�do, for comum �s partes.

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitir� como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido n�o efetuar a exibi��o nem fizer nenhuma declara��o no prazo do art. 398 ;

II - a recusa for havida por ileg�tima.

Par�grafo �nico. Sendo necess�rio, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogat�rias para que o documento seja exibido.

Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenar� sua cita��o para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 402. Se o terceiro negar a obriga��o de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designar� audi�ncia especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necess�rio, o de testemunhas, e em seguida proferir� decis�o.

Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibi��o, o juiz ordenar-lhe-� que proceda ao respectivo dep�sito em cart�rio ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressar�a pelas despesas que tiver.

Par�grafo �nico. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedir� mandado de apreens�o, requisitando, se necess�rio, for�a policial, sem preju�zo da responsabilidade por crime de desobedi�ncia, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogat�rias necess�rias para assegurar a efetiva��o da decis�o.

Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em ju�zo, o documento ou a coisa se:

I - concernente a neg�cios da pr�pria vida da fam�lia;

II - sua apresenta��o puder violar dever de honra;

III - sua publicidade redundar em desonra � parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangu�neos ou afins at� o terceiro grau, ou lhes representar perigo de a��o penal;

IV - sua exibi��o acarretar a divulga��o de fatos a cujo respeito, por estado ou profiss�o, devam guardar segredo;

V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arb�trio do juiz, justifiquem a recusa da exibi��o;

VI - houver disposi��o legal que justifique a recusa da exibi��o.

Par�grafo �nico. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibir� a outra em cart�rio, para dela ser extra�da c�pia reprogr�fica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

Se��o VII
Da Prova Documental

Subse��o I
Da For�a Probante dos Documentos

Art. 405. O documento p�blico faz prova n�o s� da sua forma��o, mas tamb�m dos fatos que o escriv�o, o chefe de secretaria, o tabeli�o ou o servidor declarar que ocorreram em sua presen�a.

Art. 406. Quando a lei exigir instrumento p�blico como da subst�ncia do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Art. 407. O documento feito por oficial p�blico incompetente ou sem a observ�ncia das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma efic�cia probat�ria do documento particular.

Art. 408. As declara��es constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em rela��o ao signat�rio.

Par�grafo �nico. Quando, todavia, contiver declara��o de ci�ncia de determinado fato, o documento particular prova a ci�ncia, mas n�o o fato em si, incumbindo o �nus de prov�-lo ao interessado em sua veracidade.

Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir d�vida ou impugna��o entre os litigantes, provar-se-� por todos os meios de direito.

Par�grafo �nico. Em rela��o a terceiros, considerar-se-� datado o documento particular:

I - no dia em que foi registrado;

II - desde a morte de algum dos signat�rios;

III - a partir da impossibilidade f�sica que sobreveio a qualquer dos signat�rios;

IV - da sua apresenta��o em reparti��o p�blica ou em ju�zo;

V - do ato ou do fato que estabele�a, de modo certo, a anterioridade da forma��o do documento.

Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

I - aquele que o fez e o assinou;

II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

III - aquele que, mandando comp�-lo, n�o o firmou porque, conforme a experi�ncia comum, n�o se costuma assinar, como livros empresariais e assentos dom�sticos.

Art. 411. Considera-se aut�ntico o documento quando:

I - o tabeli�o reconhecer a firma do signat�rio;

II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certifica��o, inclusive eletr�nico, nos termos da lei;

III - n�o houver impugna��o da parte contra quem foi produzido o documento.

Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade n�o se duvida prova que o seu autor fez a declara��o que lhe � atribu�da.

Par�grafo �nico. O documento particular admitido expressa ou tacitamente � indivis�vel, sendo vedado � parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe s�o favor�veis e recusar os que s�o contr�rios ao seu interesse, salvo se provar que estes n�o ocorreram.

Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmiss�o tem a mesma for�a probat�ria do documento particular se o original constante da esta��o expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

Par�grafo �nico. A firma do remetente poder� ser reconhecida pelo tabeli�o, declarando-se essa circunst�ncia no original depositado na esta��o expedidora.

Art. 414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedi��o e de seu recebimento pelo destinat�rio.

Art. 415. As cartas e os registros dom�sticos provam contra quem os escreveu quando:

I - enunciam o recebimento de um cr�dito;

II - cont�m anota��o que visa a suprir a falta de t�tulo em favor de quem � apontado como credor;

III - expressam conhecimento de fatos para os quais n�o se exija determinada prova.

Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obriga��o, ainda que n�o assinada, faz prova em benef�cio do devedor.

Par�grafo �nico. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo l�cito ao empres�rio, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lan�amentos n�o correspondem � verdade dos fatos.

Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no lit�gio entre empres�rios.

Art. 419. A escritura��o cont�bil � indivis�vel, e, se dos fatos que resultam dos lan�amentos, uns s�o favor�veis ao interesse de seu autor e outros lhe s�o contr�rios, ambos ser�o considerados em conjunto, como unidade.

Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibi��o integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I - na liquida��o de sociedade;

II - na sucess�o por morte de s�cio;

III - quando e como determinar a lei.

Art. 421. O juiz pode, de of�cio, ordenar � parte a exibi��o parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao lit�gio, bem como reprodu��es autenticadas.

Art. 422. Qualquer reprodu��o mec�nica, como a fotogr�fica, a cinematogr�fica, a fonogr�fica ou de outra esp�cie, tem aptid�o para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original n�o for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

� 1� As fotografias digitais e as extra�das da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autentica��o eletr�nica ou, n�o sendo poss�vel, realizada per�cia.

� 2� Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, ser� exigido um exemplar original do peri�dico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.

� 3� Aplica-se o disposto neste artigo � forma impressa de mensagem eletr�nica.

Art. 423. As reprodu��es dos documentos particulares, fotogr�ficas ou obtidas por outros processos de repeti��o, valem como certid�es sempre que o escriv�o ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

Art. 424. A c�pia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escriv�o, intimadas as partes, proceder � confer�ncia e certificar a conformidade entre a c�pia e o original.

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

I - as certid�es textuais de qualquer pe�a dos autos, do protocolo das audi�ncias ou de outro livro a cargo do escriv�o ou do chefe de secretaria, se extra�das por ele ou sob sua vigil�ncia e por ele subscritas;

II - os traslados e as certid�es extra�das por oficial p�blico de instrumentos ou documentos lan�ados em suas notas;

III - as reprodu��es dos documentos p�blicos, desde que autenticadas por oficial p�blico ou conferidas em cart�rio com os respectivos originais;

IV - as c�pias reprogr�ficas de pe�as do pr�prio processo judicial declaradas aut�nticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se n�o lhes for impugnada a autenticidade;

V - os extratos digitais de bancos de dados p�blicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informa��es conferem com o que consta na origem;

VI - as reprodu��es digitalizadas de qualquer documento p�blico ou particular, quando juntadas aos autos pelos �rg�os da justi�a e seus auxiliares, pelo Minist�rio P�blico e seus auxiliares, pela Defensoria P�blica e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas reparti��es p�blicas em geral e por advogados, ressalvada a alega��o motivada e fundamentada de adultera��o.

� 1� Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI dever�o ser preservados pelo seu detentor at� o final do prazo para propositura de a��o rescis�ria.

� 2� Tratando-se de c�pia digital de t�tulo executivo extrajudicial ou de documento relevante � instru��o do processo, o juiz poder� determinar seu dep�sito em cart�rio ou secretaria.

Art. 426. O juiz apreciar� fundamentadamente a f� que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borr�o ou cancelamento.

Art. 427. Cessa a f� do documento p�blico ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

Par�grafo �nico. A falsidade consiste em:

I - formar documento n�o verdadeiro;

II - alterar documento verdadeiro.

Art. 428. Cessa a f� do documento particular quando:

I - for impugnada sua autenticidade e enquanto n�o se comprovar sua veracidade;

II - assinado em branco, for impugnado seu conte�do, por preenchimento abusivo.

Par�grafo �nico. Dar-se-� abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto n�o escrito no todo ou em parte form�-lo ou complet�-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signat�rio.

Art. 429. Incumbe o �nus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, � parte que a arguir;

II - se tratar de impugna��o da autenticidade, � parte que produziu o documento.

Subse��o II
Da Argui��o de Falsidade

Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contesta��o, na r�plica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intima��o da juntada do documento aos autos.

Par�grafo �nico. Uma vez arguida, a falsidade ser� resolvida como quest�o incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como quest�o principal, nos termos do inciso II do art. 19 .

Art. 431. A parte arguir� a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretens�o e os meios com que provar� o alegado.

Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, ser� realizado o exame pericial.

Par�grafo �nico. N�o se proceder� ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retir�-lo.

Art. 433. A declara��o sobre a falsidade do documento, quando suscitada como quest�o principal, constar� da parte dispositiva da senten�a e sobre ela incidir� tamb�m a autoridade da coisa julgada.

Subse��o III
Da Produ��o da Prova Documental

Art. 434. Incumbe � parte instruir a peti��o inicial ou a contesta��o com os documentos destinados a provar suas alega��es.

Par�grafo �nico. Quando o documento consistir em reprodu��o cinematogr�fica ou fonogr�fica, a parte dever� traz�-lo nos termos do caput , mas sua exposi��o ser� realizada em audi�ncia, intimando-se previamente as partes.

Art. 435. � l�cito �s partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrap�-los aos que foram produzidos nos autos.

Par�grafo �nico. Admite-se tamb�m a juntada posterior de documentos formados ap�s a peti��o inicial ou a contesta��o, bem como dos que se tornaram conhecidos, acess�veis ou dispon�veis ap�s esses atos, cabendo � parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de junt�-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5� .

Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poder�:

I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

II - impugnar sua autenticidade;

III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagra��o do incidente de argui��o de falsidade;

IV - manifestar-se sobre seu conte�do.

Par�grafo �nico. Nas hip�teses dos incisos II e III, a impugna��o dever� basear-se em argumenta��o espec�fica, n�o se admitindo alega��o gen�rica de falsidade.

Art. 437. O r�u manifestar-se-� na contesta��o sobre os documentos anexados � inicial, e o autor manifestar-se-� na r�plica sobre os documentos anexados � contesta��o.

� 1� Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvir�, a seu respeito, a outra parte, que dispor� do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 .

� 2� Poder� o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifesta��o sobre a prova documental produzida, levando em considera��o a quantidade e a complexidade da documenta��o.

Art. 438. O juiz requisitar� �s reparti��es p�blicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdi��o:

I - as certid�es necess�rias � prova das alega��es das partes;

II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios ou entidades da administra��o indireta.

� 1� Recebidos os autos, o juiz mandar� extrair, no prazo m�ximo e improrrog�vel de 1 (um) m�s, certid�es ou reprodu��es fotogr�ficas das pe�as que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolver� os autos � reparti��o de origem.

� 2� As reparti��es p�blicas poder�o fornecer todos os documentos em meio eletr�nico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.

Se��o VIII
Dos Documentos Eletr�nicos

Art. 439. A utiliza��o de documentos eletr�nicos no processo convencional depender� de sua convers�o � forma impressa e da verifica��o de sua autenticidade, na forma da lei.

Art. 440. O juiz apreciar� o valor probante do documento eletr�nico n�o convertido, assegurado �s partes o acesso ao seu teor.

Art. 441. Ser�o admitidos documentos eletr�nicos produzidos e conservados com a observ�ncia da legisla��o espec�fica.

Se��o IX
Da Prova Testemunhal

Subse��o I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

Art. 442. A prova testemunhal � sempre admiss�vel, n�o dispondo a lei de modo diverso.

Art. 443. O juiz indeferir� a inquiri��o de testemunhas sobre fatos:

I - j� provados por documento ou confiss�o da parte;

II - que s� por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obriga��o, � admiss�vel a prova testemunhal quando houver come�o de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

Art. 445. Tamb�m se admite a prova testemunhal quando o credor n�o pode ou n�o podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obriga��o, em casos como o de parentesco, de dep�sito necess�rio ou de hospedagem em hotel ou em raz�o das pr�ticas comerciais do local onde contra�da a obriga��o.

Art. 446. � l�cito � parte provar com testemunhas:

I - nos contratos simulados, a diverg�ncia entre a vontade real e a vontade declarada;

II - nos contratos em geral, os v�cios de consentimento.

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

� 1� S�o incapazes:

I - o interdito por enfermidade ou defici�ncia mental;

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, n�o podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, n�o est� habilitado a transmitir as percep��es;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ci�ncia do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

� 2� S�o impedidos:

I - o c�njuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, at� o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse p�blico ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, n�o se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necess�ria ao julgamento do m�rito;

II - o que � parte na causa;

III - o que interv�m em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jur�dica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

� 3� S�o suspeitos:

I - o inimigo da parte ou o seu amigo �ntimo;

II - o que tiver interesse no lit�gio.

� 4� Sendo necess�rio, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

� 5� Os depoimentos referidos no � 4� ser�o prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuir� o valor que possam merecer.

Art. 448. A testemunha n�o � obrigada a depor sobre fatos:

I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu c�njuge ou companheiro e aos seus parentes consangu�neos ou afins, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau;

II - a cujo respeito, por estado ou profiss�o, deva guardar sigilo.

Art. 449. Salvo disposi��o especial em contr�rio, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do ju�zo.

Par�grafo �nico. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas n�o de prestar depoimento, o juiz designar�, conforme as circunst�ncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

Subse��o II
Da Produ��o da Prova Testemunhal

Art. 450. O rol de testemunhas conter�, sempre que poss�vel, o nome, a profiss�o, o estado civil, a idade, o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas, o n�mero de registro de identidade e o endere�o completo da resid�ncia e do local de trabalho.

Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os �� 4� e 5� do art. 357 , a parte s� pode substituir a testemunha:

I - que falecer;

II - que, por enfermidade, n�o estiver em condi��es de depor;

III - que, tendo mudado de resid�ncia ou de local de trabalho, n�o for encontrada.

Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

I - declarar-se-� impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decis�o, caso em que ser� vedado � parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

II - se nada souber, mandar� excluir o seu nome.

Art. 453. As testemunhas dep�em, na audi�ncia de instru��o e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

I - as que prestam depoimento antecipadamente;

II - as que s�o inquiridas por carta.

� 1� A oitiva de testemunha que residir em comarca, se��o ou subse��o judici�ria diversa daquela onde tramita o processo poder� ser realizada por meio de videoconfer�ncia ou outro recurso tecnol�gico de transmiss�o e recep��o de sons e imagens em tempo real, o que poder� ocorrer, inclusive, durante a audi�ncia de instru��o e julgamento.

� 2� Os ju�zos dever�o manter equipamento para a transmiss�o e recep��o de sons e imagens a que se refere o � 1�.

Art. 454. S�o inquiridos em sua resid�ncia ou onde exercem sua fun��o:

I - o presidente e o vice-presidente da Rep�blica;

II - os ministros de Estado;

III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justi�a e os ministros do Superior Tribunal de Justi�a, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da Uni�o;

IV - o procurador-geral da Rep�blica e os conselheiros do Conselho Nacional do Minist�rio P�blico;

V - o advogado-geral da Uni�o, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Munic�pio, o defensor p�blico-geral federal e o defensor p�blico-geral do Estado;

VI - os senadores e os deputados federais;

VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

VIII - o prefeito;

IX - os deputados estaduais e distritais;

X - os desembargadores dos Tribunais de Justi�a, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

XI - o procurador-geral de justi�a;

XII - o embaixador de pa�s que, por lei ou tratado, concede id�ntica prerrogativa a agente diplom�tico do Brasil.

� 1� O juiz solicitar� � autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe c�pia da peti��o inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

� 2� Passado 1 (um) m�s sem manifesta��o da autoridade, o juiz designar� dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do ju�zo.

� 3� O juiz tamb�m designar� dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade n�o comparecer, injustificadamente, � sess�o agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audi�ncia designada, dispensando-se a intima��o do ju�zo.

� 1� A intima��o dever� ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com anteced�ncia de pelo menos 3 (tr�s) dias da data da audi�ncia, c�pia da correspond�ncia de intima��o e do comprovante de recebimento.

� 2� A parte pode comprometer-se a levar a testemunha � audi�ncia, independentemente da intima��o de que trata o � 1�, presumindo-se, caso a testemunha n�o compare�a, que a parte desistiu de sua inquiri��o.

� 3� A in�rcia na realiza��o da intima��o a que se refere o � 1� importa desist�ncia da inquiri��o da testemunha.

� 4� A intima��o ser� feita pela via judicial quando:

I - for frustrada a intima��o prevista no � 1� deste artigo;

II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

III - figurar no rol de testemunhas servidor p�blico ou militar, hip�tese em que o juiz o requisitar� ao chefe da reparti��o ou ao comando do corpo em que servir;

IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Minist�rio P�blico ou pela Defensoria P�blica;

V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .

� 5� A testemunha que, intimada na forma do � 1� ou do � 4�, deixar de comparecer sem motivo justificado ser� conduzida e responder� pelas despesas do adiamento.

Art. 456. O juiz inquirir� as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do r�u, e providenciar� para que uma n�o ou�a o depoimento das outras.

Par�grafo �nico. O juiz poder� alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

Art. 457. Antes de depor, a testemunha ser� qualificada, declarar� ou confirmar� seus dados e informar� se tem rela��es de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

� 1� � l�cito � parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspei��o, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe s�o imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, at� 3 (tr�s), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

� 2� Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o � 1�, o juiz dispensar� a testemunha ou lhe tomar� o depoimento como informante.

� 3� A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste C�digo, decidindo o juiz de plano ap�s ouvidas as partes.

Art. 458. Ao in�cio da inquiri��o, a testemunha prestar� o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

Par�grafo �nico. O juiz advertir� � testemunha que incorre em san��o penal quem faz afirma��o falsa, cala ou oculta a verdade.

Art. 459. As perguntas ser�o formuladas pelas partes diretamente � testemunha, come�ando pela que a arrolou, n�o admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, n�o tiverem rela��o com as quest�es de fato objeto da atividade probat�ria ou importarem repeti��o de outra j� respondida.

� 1� O juiz poder� inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquiri��o feita pelas partes.

� 2� As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, n�o se lhes fazendo perguntas ou considera��es impertinentes, capciosas ou vexat�rias.

� 3� As perguntas que o juiz indeferir ser�o transcritas no termo, se a parte o requerer.

Art. 460. O depoimento poder� ser documentado por meio de grava��o.

� 1� Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro m�todo id�neo de documenta��o, o depoimento ser� assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.

� 2� Se houver recurso em processo em autos n�o eletr�nicos, o depoimento somente ser� digitado quando for imposs�vel o envio de sua documenta��o eletr�nica.

� 3� Tratando-se de autos eletr�nicos, observar-se-� o disposto neste C�digo e na legisla��o espec�fica sobre a pr�tica eletr�nica de atos processuais.

Art. 461. O juiz pode ordenar, de of�cio ou a requerimento da parte:

I - a inquiri��o de testemunhas referidas nas declara��es da parte ou das testemunhas;

II - a acarea��o de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decis�o da causa, divergirem as suas declara��es.

� 1� Os acareados ser�o reperguntados para que expliquem os pontos de diverg�ncia, reduzindo-se a termo o ato de acarea��o.

� 2� A acarea��o pode ser realizada por videoconfer�ncia ou por outro recurso tecnol�gico de transmiss�o de sons e imagens em tempo real.

Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento � audi�ncia, devendo a parte pag�-la logo que arbitrada ou deposit�-la em cart�rio dentro de 3 (tr�s) dias.

Art. 463. O depoimento prestado em ju�zo � considerado servi�o p�blico.

Par�grafo �nico. A testemunha, quando sujeita ao regime da legisla��o trabalhista, n�o sofre, por comparecer � audi�ncia, perda de sal�rio nem desconto no tempo de servi�o.

Se��o X
Da Prova Pericial

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avalia��o.

� 1� O juiz indeferir� a per�cia quando:

I - a prova do fato n�o depender de conhecimento especial de t�cnico;

II - for desnecess�ria em vista de outras provas produzidas;

III - a verifica��o for impratic�vel.

� 2� De of�cio ou a requerimento das partes, o juiz poder�, em substitui��o � per�cia, determinar a produ��o de prova t�cnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

� 3� A prova t�cnica simplificada consistir� apenas na inquiri��o de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento cient�fico ou t�cnico.

� 4 o Durante a argui��o, o especialista, que dever� ter forma��o acad�mica espec�fica na �rea objeto de seu depoimento, poder� valer-se de qualquer recurso tecnol�gico de transmiss�o de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

Art. 465. O juiz nomear� perito especializado no objeto da per�cia e fixar� de imediato o prazo para a entrega do laudo.

� 1� Incumbe �s partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intima��o do despacho de nomea��o do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspei��o do perito, se for o caso;

II - indicar assistente t�cnico;

III - apresentar quesitos.

� 2� Ciente da nomea��o, o perito apresentar� em 5 (cinco) dias:

I - proposta de honor�rios;

II - curr�culo, com comprova��o de especializa��o;

III - contatos profissionais, em especial o endere�o eletr�nico, para onde ser�o dirigidas as intima��es pessoais.

� 3� As partes ser�o intimadas da proposta de honor�rios para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, ap�s o que o juiz arbitrar� o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .

� 4� O juiz poder� autorizar o pagamento de at� cinquenta por cento dos honor�rios arbitrados a favor do perito no in�cio dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necess�rios.

� 5� Quando a per�cia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poder� reduzir a remunera��o inicialmente arbitrada para o trabalho.

� 6� Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-� proceder � nomea��o de perito e � indica��o de assistentes t�cnicos no ju�zo ao qual se requisitar a per�cia.

Art. 466. O perito cumprir� escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

� 1� Os assistentes t�cnicos s�o de confian�a da parte e n�o est�o sujeitos a impedimento ou suspei��o.

� 2� O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das dilig�ncias e dos exames que realizar, com pr�via comunica��o, comprovada nos autos, com anteced�ncia m�nima de 5 (cinco) dias.

Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspei��o.

Par�grafo �nico. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugna��o, nomear� novo perito.

Art. 468. O perito pode ser substitu�do quando:

I - faltar-lhe conhecimento t�cnico ou cient�fico;

II - sem motivo leg�timo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

� 1� No caso previsto no inciso II, o juiz comunicar� a ocorr�ncia � corpora��o profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o poss�vel preju�zo decorrente do atraso no processo.

� 2� O perito substitu�do restituir�, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho n�o realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

� 3� N�o ocorrendo a restitui��o volunt�ria de que trata o � 2�, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honor�rios poder� promover execu��o contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste C�digo , com fundamento na decis�o que determinar a devolu��o do numer�rio.

Art. 469. As partes poder�o apresentar quesitos suplementares durante a dilig�ncia, que poder�o ser respondidos pelo perito previamente ou na audi�ncia de instru��o e julgamento.

Par�grafo �nico. O escriv�o dar� � parte contr�ria ci�ncia da juntada dos quesitos aos autos.

Art. 470. Incumbe ao juiz:

I - indeferir quesitos impertinentes;

II - formular os quesitos que entender necess�rios ao esclarecimento da causa.

Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I - sejam plenamente capazes;

II - a causa possa ser resolvida por autocomposi��o.

� 1� As partes, ao escolher o perito, j� devem indicar os respectivos assistentes t�cnicos para acompanhar a realiza��o da per�cia, que se realizar� em data e local previamente anunciados.

� 2� O perito e os assistentes t�cnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

� 3� A per�cia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

Art. 472. O juiz poder� dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contesta��o, apresentarem, sobre as quest�es de fato, pareceres t�cnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Art. 473. O laudo pericial dever� conter:

I - a exposi��o do objeto da per�cia;

II - a an�lise t�cnica ou cient�fica realizada pelo perito;

III - a indica��o do m�todo utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da �rea do conhecimento da qual se originou;

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo �rg�o do Minist�rio P�blico.

� 1� No laudo, o perito deve apresentar sua fundamenta��o em linguagem simples e com coer�ncia l�gica, indicando como alcan�ou suas conclus�es.

� 2� � vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designa��o, bem como emitir opini�es pessoais que excedam o exame t�cnico ou cient�fico do objeto da per�cia.

� 3� Para o desempenho de sua fun��o, o perito e os assistentes t�cnicos podem valer-se de todos os meios necess�rios, ouvindo testemunhas, obtendo informa��es, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em reparti��es p�blicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necess�rios ao esclarecimento do objeto da per�cia.

Art. 474. As partes ter�o ci�ncia da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter in�cio a produ��o da prova.

Art. 475. Tratando-se de per�cia complexa que abranja mais de uma �rea de conhecimento especializado, o juiz poder� nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente t�cnico.

Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, n�o puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poder� conceder-lhe, por uma vez, prorroga��o pela metade do prazo originalmente fixado.

Art. 477. O perito protocolar� o laudo em ju�zo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audi�ncia de instru��o e julgamento.

� 1� As partes ser�o intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do ju�zo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente t�cnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

� 2� O perito do ju�zo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista diverg�ncia ou d�vida de qualquer das partes, do juiz ou do �rg�o do Minist�rio P�blico;

II - divergente apresentado no parecer do assistente t�cnico da parte.

� 3� Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requerer� ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente t�cnico a comparecer � audi�ncia de instru��o e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

� 4� O perito ou o assistente t�cnico ser� intimado por meio eletr�nico, com pelo menos 10 (dez) dias de anteced�ncia da audi�ncia.

Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza m�dico-legal, o perito ser� escolhido, de prefer�ncia, entre os t�cnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizar� a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.

� 1� Nas hip�teses de gratuidade de justi�a, os �rg�os e as reparti��es oficiais dever�o cumprir a determina��o judicial com prefer�ncia, no prazo estabelecido.

� 2� A prorroga��o do prazo referido no � 1� pode ser requerida motivadamente.

� 3� Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poder� requisitar, para efeito de compara��o, documentos existentes em reparti��es p�blicas e, na falta destes, poder� requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por c�pia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de compara��o.

Art. 479. O juiz apreciar� a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na senten�a os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclus�es do laudo, levando em conta o m�todo utilizado pelo perito.

Art. 480. O juiz determinar�, de of�cio ou a requerimento da parte, a realiza��o de nova per�cia quando a mat�ria n�o estiver suficientemente esclarecida.

� 1� A segunda per�cia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omiss�o ou inexatid�o dos resultados a que esta conduziu.

� 2� A segunda per�cia rege-se pelas disposi��es estabelecidas para a primeira.

� 3� A segunda per�cia n�o substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

Se��o XI
Da Inspe��o Judicial

Art. 481. O juiz, de of�cio ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse � decis�o da causa.

Art. 482. Ao realizar a inspe��o, o juiz poder� ser assistido por um ou mais peritos.

Art. 483. O juiz ir� ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

I - julgar necess�rio para a melhor verifica��o ou interpreta��o dos fatos que deva observar;

II - a coisa n�o puder ser apresentada em ju�zo sem consider�veis despesas ou graves dificuldades;

III - determinar a reconstitui��o dos fatos.

Par�grafo �nico. As partes t�m sempre direito a assistir � inspe��o, prestando esclarecimentos e fazendo observa��es que considerem de interesse para a causa.

Art. 484. Conclu�da a dilig�ncia, o juiz mandar� lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for �til ao julgamento da causa.

Par�grafo �nico. O auto poder� ser instru�do com desenho, gr�fico ou fotografia.

CAP�TULO XIII
DA SENTEN�A E DA COISA JULGADA

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 485. O juiz n�o resolver� o m�rito quando:

I - indeferir a peti��o inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por neglig�ncia das partes;

III - por n�o promover os atos e as dilig�ncias que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a aus�ncia de pressupostos de constitui��o e de desenvolvimento v�lido e regular do processo;

V - reconhecer a exist�ncia de peremp��o, de litispend�ncia ou de coisa julgada;

VI - verificar aus�ncia de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alega��o de exist�ncia de conven��o de arbitragem ou quando o ju�zo arbitral reconhecer sua compet�ncia;

VIII - homologar a desist�ncia da a��o;

IX - em caso de morte da parte, a a��o for considerada intransmiss�vel por disposi��o legal; e

X - nos demais casos prescritos neste C�digo.

� 1� Nas hip�teses descritas nos incisos II e III, a parte ser� intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

� 2� No caso do � 1�, quanto ao inciso II, as partes pagar�o proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor ser� condenado ao pagamento das despesas e dos honor�rios de advogado.

� 3� O juiz conhecer� de of�cio da mat�ria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdi��o, enquanto n�o ocorrer o tr�nsito em julgado.

� 4� Oferecida a contesta��o, o autor n�o poder�, sem o consentimento do r�u, desistir da a��o.

� 5� A desist�ncia da a��o pode ser apresentada at� a senten�a.

� 6� Oferecida a contesta��o, a extin��o do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do r�u.

� 7� Interposta a apela��o em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz ter� 5 (cinco) dias para retratar-se.

Art. 486. O pronunciamento judicial que n�o resolve o m�rito n�o obsta a que a parte proponha de novo a a��o.

� 1� No caso de extin��o em raz�o de litispend�ncia e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova a��o depende da corre��o do v�cio que levou � senten�a sem resolu��o do m�rito.

� 2� A peti��o inicial, todavia, n�o ser� despachada sem a prova do pagamento ou do dep�sito das custas e dos honor�rios de advogado.

� 3� Se o autor der causa, por 3 (tr�s) vezes, a senten�a fundada em abandono da causa, n�o poder� propor nova a��o contra o r�u com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Art. 487. Haver� resolu��o de m�rito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na a��o ou na reconven��o;

II - decidir, de of�cio ou a requerimento, sobre a ocorr�ncia de decad�ncia ou prescri��o;

III - homologar:

a) o reconhecimento da proced�ncia do pedido formulado na a��o ou na reconven��o;

b) a transa��o;

c) a ren�ncia � pretens�o formulada na a��o ou na reconven��o.

Par�grafo �nico. Ressalvada a hip�tese do � 1� do art. 332 , a prescri��o e a decad�ncia n�o ser�o reconhecidas sem que antes seja dada �s partes oportunidade de manifestar-se.

Art. 488. Desde que poss�vel, o juiz resolver� o m�rito sempre que a decis�o for favor�vel � parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .

Se��o II
Dos Elementos e dos Efeitos da Senten�a

Art. 489. S�o elementos essenciais da senten�a:

I - o relat�rio, que conter� os nomes das partes, a identifica��o do caso, com a suma do pedido e da contesta��o, e o registro das principais ocorr�ncias havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisar� as quest�es de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolver� as quest�es principais que as partes lhe submeterem.

� 1� N�o se considera fundamentada qualquer decis�o judicial, seja ela interlocut�ria, senten�a ou ac�rd�o, que:

I - se limitar � indica��o, � reprodu��o ou � par�frase de ato normativo, sem explicar sua rela��o com a causa ou a quest�o decidida;

II - empregar conceitos jur�dicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incid�ncia no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decis�o;

IV - n�o enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclus�o adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de s�mula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta �queles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de s�mula, jurisprud�ncia ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a exist�ncia de distin��o no caso em julgamento ou a supera��o do entendimento.

� 2� No caso de colis�o entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os crit�rios gerais da pondera��o efetuada, enunciando as raz�es que autorizam a interfer�ncia na norma afastada e as premissas f�ticas que fundamentam a conclus�o.

� 3� A decis�o judicial deve ser interpretada a partir da conjuga��o de todos os seus elementos e em conformidade com o princ�pio da boa-f�.

Art. 490. O juiz resolver� o m�rito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

Art. 491. Na a��o relativa � obriga��o de pagar quantia, ainda que formulado pedido gen�rico, a decis�o definir� desde logo a extens�o da obriga��o, o �ndice de corre��o monet�ria, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitaliza��o dos juros, se for o caso, salvo quando:

I - n�o for poss�vel determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II - a apura��o do valor devido depender da produ��o de prova de realiza��o demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na senten�a.

� 1� Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-� a apura��o do valor devido por liquida��o.

� 2� O disposto no caput tamb�m se aplica quando o ac�rd�o alterar a senten�a.

Art. 492. � vedado ao juiz proferir decis�o de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Par�grafo �nico. A decis�o deve ser certa, ainda que resolva rela��o jur�dica condicional.

Art. 493. Se, depois da propositura da a��o, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do m�rito, caber� ao juiz tom�-lo em considera��o, de of�cio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decis�o.

Par�grafo �nico. Se constatar de of�cio o fato novo, o juiz ouvir� as partes sobre ele antes de decidir.

Art. 494. Publicada a senten�a, o juiz s� poder� alter�-la:

I - para corrigir-lhe, de of�cio ou a requerimento da parte, inexatid�es materiais ou erros de c�lculo;

II - por meio de embargos de declara��o.

Art. 495. A decis�o que condenar o r�u ao pagamento de presta��o consistente em dinheiro e a que determinar a convers�o de presta��o de fazer, de n�o fazer ou de dar coisa em presta��o pecuni�ria valer�o como t�tulo constitutivo de hipoteca judici�ria.

� 1� A decis�o produz a hipoteca judici�ria:

I - embora a condena��o seja gen�rica;

II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provis�rio da senten�a ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

� 2� A hipoteca judici�ria poder� ser realizada mediante apresenta��o de c�pia da senten�a perante o cart�rio de registro imobili�rio, independentemente de ordem judicial, de declara��o expressa do juiz ou de demonstra��o de urg�ncia.

� 3� No prazo de at� 15 (quinze) dias da data de realiza��o da hipoteca, a parte inform�-la-� ao ju�zo da causa, que determinar� a intima��o da outra parte para que tome ci�ncia do ato.

� 4� A hipoteca judici�ria, uma vez constitu�da, implicar�, para o credor hipotec�rio, o direito de prefer�ncia, quanto ao pagamento, em rela��o a outros credores, observada a prioridade no registro.

� 5� Sobrevindo a reforma ou a invalida��o da decis�o que imp�s o pagamento de quantia, a parte responder�, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em raz�o da constitui��o da garantia, devendo o valor da indeniza��o ser liquidado e executado nos pr�prios autos.

Se��o III
Da Remessa Necess�ria

Art. 496. Est� sujeita ao duplo grau de jurisdi��o, n�o produzindo efeito sen�o depois de confirmada pelo tribunal, a senten�a:

I - proferida contra a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e suas respectivas autarquias e funda��es de direito p�blico;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos � execu��o fiscal.

� 1� Nos casos previstos neste artigo, n�o interposta a apela��o no prazo legal, o juiz ordenar� a remessa dos autos ao tribunal, e, se n�o o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoc�-los-�.

� 2� Em qualquer dos casos referidos no � 1�, o tribunal julgar� a remessa necess�ria.

� 3� N�o se aplica o disposto neste artigo quando a condena��o ou o proveito econ�mico obtido na causa for de valor certo e l�quido inferior a:

I - 1.000 (mil) sal�rios-m�nimos para a Uni�o e as respectivas autarquias e funda��es de direito p�blico;

II - 500 (quinhentos) sal�rios-m�nimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e funda��es de direito p�blico e os Munic�pios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) sal�rios-m�nimos para todos os demais Munic�pios e respectivas autarquias e funda��es de direito p�blico.

� 4� Tamb�m n�o se aplica o disposto neste artigo quando a senten�a estiver fundada em:

I - s�mula de tribunal superior;

II - ac�rd�o proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justi�a em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolu��o de demandas repetitivas ou de assun��o de compet�ncia;

IV - entendimento coincidente com orienta��o vinculante firmada no �mbito administrativo do pr�prio ente p�blico, consolidada em manifesta��o, parecer ou s�mula administrativa.

Se��o IV
Do Julgamento das A��es Relativas �s Presta��es de Fazer, de N�o Fazer e de Entregar Coisa

Art. 497. Na a��o que tenha por objeto a presta��o de fazer ou de n�o fazer, o juiz, se procedente o pedido, conceder� a tutela espec�fica ou determinar� provid�ncias que assegurem a obten��o de tutela pelo resultado pr�tico equivalente.

Par�grafo �nico. Para a concess�o da tutela espec�fica destinada a inibir a pr�tica, a reitera��o ou a continua��o de um il�cito, ou a sua remo��o, � irrelevante a demonstra��o da ocorr�ncia de dano ou da exist�ncia de culpa ou dolo.

Art. 498. Na a��o que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela espec�fica, fixar� o prazo para o cumprimento da obriga��o.

Par�grafo �nico. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo g�nero e pela quantidade, o autor individualiz�-la-� na peti��o inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao r�u, este a entregar� individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

Art. 499. A obriga��o somente ser� convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se imposs�vel a tutela espec�fica ou a obten��o de tutela pelo resultado pr�tico equivalente.

Art. 500. A indeniza��o por perdas e danos dar-se-� sem preju�zo da multa fixada periodicamente para compelir o r�u ao cumprimento espec�fico da obriga��o.

Art. 501. Na a��o que tenha por objeto a emiss�o de declara��o de vontade, a senten�a que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzir� todos os efeitos da declara��o n�o emitida.

Se��o V
Da Coisa Julgada

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imut�vel e indiscut�vel a decis�o de m�rito n�o mais sujeita a recurso.

Art. 503. A decis�o que julgar total ou parcialmente o m�rito tem for�a de lei nos limites da quest�o principal expressamente decidida.

� 1� O disposto no caput aplica-se � resolu��o de quest�o prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolu��o depender o julgamento do m�rito;

II - a seu respeito tiver havido contradit�rio pr�vio e efetivo, n�o se aplicando no caso de revelia;

III - o ju�zo tiver compet�ncia em raz�o da mat�ria e da pessoa para resolv�-la como quest�o principal.

� 2� A hip�tese do � 1� n�o se aplica se no processo houver restri��es probat�rias ou limita��es � cogni��o que impe�am o aprofundamento da an�lise da quest�o prejudicial.

Art. 504. N�o fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da senten�a;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da senten�a.

Art. 505. Nenhum juiz decidir� novamente as quest�es j� decididas relativas � mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de rela��o jur�dica de trato continuado, sobreveio modifica��o no estado de fato ou de direito, caso em que poder� a parte pedir a revis�o do que foi estatu�do na senten�a;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 506. A senten�a faz coisa julgada �s partes entre as quais � dada, n�o prejudicando terceiros.

Art. 507. � vedado � parte discutir no curso do processo as quest�es j� decididas a cujo respeito se operou a preclus�o.

Art. 508. Transitada em julgado a decis�o de m�rito, considerar-se-�o deduzidas e repelidas todas as alega��es e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto � rejei��o do pedido.

CAP�TULO XIV
DA LIQUIDA��O DE SENTEN�A

Art. 509. Quando a senten�a condenar ao pagamento de quantia il�quida, proceder-se-� � sua liquida��o, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela senten�a, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquida��o;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

� 1� Quando na senten�a houver uma parte l�quida e outra il�quida, ao credor � l�cito promover simultaneamente a execu��o daquela e, em autos apartados, a liquida��o desta.

� 2� Quando a apura��o do valor depender apenas de c�lculo aritm�tico, o credor poder� promover, desde logo, o cumprimento da senten�a.

� 3� O Conselho Nacional de Justi�a desenvolver� e colocar� � disposi��o dos interessados programa de atualiza��o financeira.

� 4� Na liquida��o � vedado discutir de novo a lide ou modificar a senten�a que a julgou.

Art. 510. Na liquida��o por arbitramento, o juiz intimar� as partes para a apresenta��o de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso n�o possa decidir de plano, nomear� perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Art. 511. Na liquida��o pelo procedimento comum, o juiz determinar� a intima��o do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contesta��o no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste C�digo .

Art. 512. A liquida��o poder� ser realizada na pend�ncia de recurso, processando-se em autos apartados no ju�zo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com c�pias das pe�as processuais pertinentes.

T�TULO II
DO CUMPRIMENTO DA SENTEN�A

CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 513. O cumprimento da senten�a ser� feito segundo as regras deste T�tulo, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obriga��o, o disposto no Livro II da Parte Especial deste C�digo.

� 1� O cumprimento da senten�a que reconhece o dever de pagar quantia, provis�rio ou definitivo, far-se-� a requerimento do exequente.

� 2� O devedor ser� intimado para cumprir a senten�a:

I - pelo Di�rio da Justi�a, na pessoa de seu advogado constitu�do nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria P�blica ou quando n�o tiver procurador constitu�do nos autos, ressalvada a hip�tese do inciso IV;

III - por meio eletr�nico, quando, no caso do � 1� do art. 246 , n�o tiver procurador constitu�do nos autos

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

� 3� Na hip�tese do � 2�, incisos II e III, considera-se realizada a intima��o quando o devedor houver mudado de endere�o sem pr�via comunica��o ao ju�zo, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 274.

� 4� Se o requerimento a que alude o � 1� for formulado ap�s 1 (um) ano do tr�nsito em julgado da senten�a, a intima��o ser� feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endere�o constante dos autos, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 274 e no � 3� deste artigo.

� 5� O cumprimento da senten�a n�o poder� ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do correspons�vel que n�o tiver participado da fase de conhecimento.

Art. 514. Quando o juiz decidir rela��o jur�dica sujeita a condi��o ou termo, o cumprimento da senten�a depender� de demonstra��o de que se realizou a condi��o ou de que ocorreu o termo.

Art. 515. S�o t�tulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-� de acordo com os artigos previstos neste T�tulo:

I - as decis�es proferidas no processo civil que reconhe�am a exigibilidade de obriga��o de pagar quantia, de fazer, de n�o fazer ou de entregar coisa;

II - a decis�o homologat�ria de autocomposi��o judicial;

III - a decis�o homologat�ria de autocomposi��o extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certid�o de partilha, exclusivamente em rela��o ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a t�tulo singular ou universal;

V - o cr�dito de auxiliar da justi�a, quando as custas, emolumentos ou honor�rios tiverem sido aprovados por decis�o judicial;

VI - a senten�a penal condenat�ria transitada em julgado;

VII - a senten�a arbitral;

VIII - a senten�a estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justi�a;

IX - a decis�o interlocut�ria estrangeira, ap�s a concess�o do exequatur � carta rogat�ria pelo Superior Tribunal de Justi�a;

X - (VETADO).

� 1� Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor ser� citado no ju�zo c�vel para o cumprimento da senten�a ou para a liquida��o no prazo de 15 (quinze) dias.

� 2� A autocomposi��o judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre rela��o jur�dica que n�o tenha sido deduzida em ju�zo.

Art. 516. O cumprimento da senten�a efetuar-se-� perante:

I - os tribunais, nas causas de sua compet�ncia origin�ria;

II - o ju�zo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdi��o;

III - o ju�zo c�vel competente, quando se tratar de senten�a penal condenat�ria, de senten�a arbitral, de senten�a estrangeira ou de ac�rd�o proferido pelo Tribunal Mar�timo.

Par�grafo �nico. Nas hip�teses dos incisos II e III, o exequente poder� optar pelo ju�zo do atual domic�lio do executado, pelo ju�zo do local onde se encontrem os bens sujeitos � execu��o ou pelo ju�zo do local onde deva ser executada a obriga��o de fazer ou de n�o fazer, casos em que a remessa dos autos do processo ser� solicitada ao ju�zo de origem.

Art. 517. A decis�o judicial transitada em julgado poder� ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento volunt�rio previsto no art. 523.

� 1� Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certid�o de teor da decis�o.

� 2� A certid�o de teor da decis�o dever� ser fornecida no prazo de 3 (tr�s) dias e indicar� o nome e a qualifica��o do exequente e do executado, o n�mero do processo, o valor da d�vida e a data de decurso do prazo para pagamento volunt�rio.

� 3� O executado que tiver proposto a��o rescis�ria para impugnar a decis�o exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anota��o da propositura da a��o � margem do t�tulo protestado.

� 4� A requerimento do executado, o protesto ser� cancelado por determina��o do juiz, mediante of�cio a ser expedido ao cart�rio, no prazo de 3 (tr�s) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfa��o integral da obriga��o.

Art. 518. Todas as quest�es relativas � validade do procedimento de cumprimento da senten�a e dos atos executivos subsequentes poder�o ser arguidas pelo executado nos pr�prios autos e nestes ser�o decididas pelo juiz.

Art. 519. Aplicam-se as disposi��es relativas ao cumprimento da senten�a, provis�rio ou definitivo, e � liquida��o, no que couber, �s decis�es que concederem tutela provis�ria.

CAP�TULO II
DO CUMPRIMENTO PROVIS�RIO DA SENTEN�A QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGA��O DE PAGAR QUANTIA CERTA

Art. 520. O cumprimento provis�rio da senten�a impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo ser� realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a senten�a for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo decis�o que modifique ou anule a senten�a objeto da execu��o, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais preju�zos nos mesmos autos;

III - se a senten�a objeto de cumprimento provis�rio for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficar� sem efeito a execu��o;

IV - o levantamento de dep�sito em dinheiro e a pr�tica de atos que importem transfer�ncia de posse ou aliena��o de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de cau��o suficiente e id�nea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos pr�prios autos.

� 1� No cumprimento provis�rio da senten�a, o executado poder� apresentar impugna��o, se quiser, nos termos do art. 525 .

� 2� A multa e os honor�rios a que se refere o � 1� do art. 523 s�o devidos no cumprimento provis�rio de senten�a condenat�ria ao pagamento de quantia certa.

� 3� Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato n�o ser� havido como incompat�vel com o recurso por ele interposto.

� 4� A restitui��o ao estado anterior a que se refere o inciso II n�o implica o desfazimento da transfer�ncia de posse ou da aliena��o de propriedade ou de outro direito real eventualmente j� realizada, ressalvado, sempre, o direito � repara��o dos preju�zos causados ao executado.

� 5� Ao cumprimento provis�rio de senten�a que reconhe�a obriga��o de fazer, de n�o fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Cap�tulo.

Art. 521. A cau��o prevista no inciso IV do art. 520 poder� ser dispensada nos casos em que:

I - o cr�dito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II - o credor demonstrar situa��o de necessidade;

III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042 ;

III – pender o agravo do art. 1.042;             (Reda��o dada pela Lei n� 13.256, de 2016) (Vig�ncia)

IV - a senten�a a ser provisoriamente cumprida estiver em conson�ncia com s�mula da jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justi�a ou em conformidade com ac�rd�o proferido no julgamento de casos repetitivos.

Par�grafo �nico. A exig�ncia de cau��o ser� mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de dif�cil ou incerta repara��o.

Art. 522. O cumprimento provis�rio da senten�a ser� requerido por peti��o dirigida ao ju�zo competente.

Par�grafo �nico. N�o sendo eletr�nicos os autos, a peti��o ser� acompanhada de c�pias das seguintes pe�as do processo, cuja autenticidade poder� ser certificada pelo pr�prio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I - decis�o exequenda;

II - certid�o de interposi��o do recurso n�o dotado de efeito suspensivo;

III - procura��es outorgadas pelas partes;

IV - decis�o de habilita��o, se for o caso;

V - facultativamente, outras pe�as processuais consideradas necess�rias para demonstrar a exist�ncia do cr�dito.

CAP�TULO III
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTEN�A QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGA��O DE PAGAR QUANTIA CERTA

Art. 523. No caso de condena��o em quantia certa, ou j� fixada em liquida��o, e no caso de decis�o sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da senten�a far-se-� a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o d�bito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

� 1� N�o ocorrendo pagamento volunt�rio no prazo do caput , o d�bito ser� acrescido de multa de dez por cento e, tamb�m, de honor�rios de advogado de dez por cento.

� 2� Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honor�rios previstos no � 1� incidir�o sobre o restante.

� 3� N�o efetuado tempestivamente o pagamento volunt�rio, ser� expedido, desde logo, mandado de penhora e avalia��o, seguindo-se os atos de expropria��o.

Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 ser� instru�do com demonstrativo discriminado e atualizado do cr�dito, devendo a peti��o conter:

I - o nome completo, o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, �� 1� a 3� ;

II - o �ndice de corre��o monet�ria adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da corre��o monet�ria utilizados;

V - a periodicidade da capitaliza��o dos juros, se for o caso;

VI - especifica��o dos eventuais descontos obrigat�rios realizados;

VII - indica��o dos bens pass�veis de penhora, sempre que poss�vel.

� 1� Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condena��o, a execu��o ser� iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora ter� por base a import�ncia que o juiz entender adequada.

� 2� Para a verifica��o dos c�lculos, o juiz poder� valer-se de contabilista do ju�zo, que ter� o prazo m�ximo de 30 (trinta) dias para efetu�-la, exceto se outro lhe for determinado.

� 3� Quando a elabora��o do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poder� requisit�-los, sob comina��o do crime de desobedi�ncia.

� 4� Quando a complementa��o do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poder�, a requerimento do exequente, requisit�-los, fixando prazo de at� 30 (trinta) dias para o cumprimento da dilig�ncia.

� 5� Se os dados adicionais a que se refere o � 4� n�o forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-�o corretos os c�lculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que disp�e.

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento volunt�rio, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intima��o, apresente, nos pr�prios autos, sua impugna��o.

� 1� Na impugna��o, o executado poder� alegar:

I - falta ou nulidade da cita��o se, na fase de conhecimento, o processo correu � revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do t�tulo ou inexigibilidade da obriga��o;

IV - penhora incorreta ou avalia��o err�nea;

V - excesso de execu��o ou cumula��o indevida de execu��es;

VI - incompet�ncia absoluta ou relativa do ju�zo da execu��o;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obriga��o, como pagamento, nova��o, compensa��o, transa��o ou prescri��o, desde que supervenientes � senten�a.

� 2� A alega��o de impedimento ou suspei��o observar� o disposto nos arts. 146 e 148 .

� 3� Aplica-se � impugna��o o disposto no art. 229.

� 4� Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execu��o, pleiteia quantia superior � resultante da senten�a, cumprir-lhe-� declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu c�lculo.

� 5� Na hip�tese do � 4�, n�o apontado o valor correto ou n�o apresentado o demonstrativo, a impugna��o ser� liminarmente rejeitada, se o excesso de execu��o for o seu �nico fundamento, ou, se houver outro, a impugna��o ser� processada, mas o juiz n�o examinar� a alega��o de excesso de execu��o.

� 6� A apresenta��o de impugna��o n�o impede a pr�tica dos atos executivos, inclusive os de expropria��o, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o ju�zo com penhora, cau��o ou dep�sito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execu��o for manifestamente suscet�vel de causar ao executado grave dano de dif�cil ou incerta repara��o.

� 7� A concess�o de efeito suspensivo a que se refere o � 6� n�o impedir� a efetiva��o dos atos de substitui��o, de refor�o ou de redu��o da penhora e de avalia��o dos bens

� 8� Quando o efeito suspensivo atribu�do � impugna��o disser respeito apenas a parte do objeto da execu��o, esta prosseguir� quanto � parte restante.

� 9� A concess�o de efeito suspensivo � impugna��o deduzida por um dos executados n�o suspender� a execu��o contra os que n�o impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

� 10. Ainda que atribu�do efeito suspensivo � impugna��o, � l�cito ao exequente requerer o prosseguimento da execu��o, oferecendo e prestando, nos pr�prios autos, cau��o suficiente e id�nea a ser arbitrada pelo juiz.

� 11. As quest�es relativas a fato superveniente ao t�rmino do prazo para apresenta��o da impugna��o, assim como aquelas relativas � validade e � adequa��o da penhora, da avalia��o e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples peti��o, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta argui��o, contado da comprovada ci�ncia do fato ou da intima��o do ato.

� 12. Para efeito do disposto no inciso III do � 1� deste artigo, considera-se tamb�m inexig�vel a obriga��o reconhecida em t�tulo executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplica��o ou interpreta��o da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompat�vel com a Constitui��o Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

� 13. No caso do � 12, os efeitos da decis�o do Supremo Tribunal Federal poder�o ser modulados no tempo, em aten��o � seguran�a jur�dica.

� 14. A decis�o do Supremo Tribunal Federal referida no � 12 deve ser anterior ao tr�nsito em julgado da decis�o exequenda.

� 15. Se a decis�o referida no � 12 for proferida ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o exequenda, caber� a��o rescis�ria, cujo prazo ser� contado do tr�nsito em julgado da decis�o proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 526. � l�cito ao r�u, antes de ser intimado para o cumprimento da senten�a, comparecer em ju�zo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando mem�ria discriminada do c�lculo.

� 1� O autor ser� ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem preju�zo do levantamento do dep�sito a t�tulo de parcela incontroversa.

� 2� Concluindo o juiz pela insufici�ncia do dep�sito, sobre a diferen�a incidir�o multa de dez por cento e honor�rios advocat�cios, tamb�m fixados em dez por cento, seguindo-se a execu��o com penhora e atos subsequentes.

� 3� Se o autor n�o se opuser, o juiz declarar� satisfeita a obriga��o e extinguir� o processo.

Art. 527. Aplicam-se as disposi��es deste Cap�tulo ao cumprimento provis�rio da senten�a, no que couber.

CAP�TULO IV
DO CUMPRIMENTO DE SENTEN�A QUE RECONHE�A A EXIGIBILIDADE DE OBRIGA��O DE PRESTAR ALIMENTOS

Art. 528. No cumprimento de senten�a que condene ao pagamento de presta��o aliment�cia ou de decis�o interlocut�ria que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandar� intimar o executado pessoalmente para, em 3 (tr�s) dias, pagar o d�bito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetu�-lo.

� 1� Caso o executado, no prazo referido no caput , n�o efetue o pagamento, n�o prove que o efetuou ou n�o apresente justificativa da impossibilidade de efetu�-lo, o juiz mandar� protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

� 2� Somente a comprova��o de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificar� o inadimplemento.

� 3� Se o executado n�o pagar ou se a justificativa apresentada n�o for aceita, o juiz, al�m de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do � 1�, decretar-lhe-� a pris�o pelo prazo de 1 (um) a 3 (tr�s) meses.

� 4� A pris�o ser� cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

� 5� O cumprimento da pena n�o exime o executado do pagamento das presta��es vencidas e vincendas.

� 6� Paga a presta��o aliment�cia, o juiz suspender� o cumprimento da ordem de pris�o.

� 7� O d�bito alimentar que autoriza a pris�o civil do alimentante � o que compreende at� as 3 (tr�s) presta��es anteriores ao ajuizamento da execu��o e as que se vencerem no curso do processo.

� 8� O exequente pode optar por promover o cumprimento da senten�a ou decis�o desde logo, nos termos do disposto neste Livro, T�tulo II, Cap�tulo III, caso em que n�o ser� admiss�vel a pris�o do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concess�o de efeito suspensivo � impugna��o n�o obsta a que o exequente levante mensalmente a import�ncia da presta��o.

� 9� Al�m das op��es previstas no art. 516 , par�grafo �nico, o exequente pode promover o cumprimento da senten�a ou decis�o que condena ao pagamento de presta��o aliment�cia no ju�zo de seu domic�lio.

Art. 529. Quando o executado for funcion�rio p�blico, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito � legisla��o do trabalho, o exequente poder� requerer o desconto em folha de pagamento da import�ncia da presta��o aliment�cia.

� 1� Ao proferir a decis�o, o juiz oficiar� � autoridade, � empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobedi�ncia, o desconto a partir da primeira remunera��o posterior do executado, a contar do protocolo do of�cio.

� 2� O of�cio conter� o nome e o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas do exequente e do executado, a import�ncia a ser descontada mensalmente, o tempo de sua dura��o e a conta na qual deve ser feito o dep�sito.

� 3� Sem preju�zo do pagamento dos alimentos vincendos, o d�bito objeto de execu��o pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado � parcela devida, n�o ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos l�quidos.

Art. 530. N�o cumprida a obriga��o, observar-se-� o disposto nos arts. 831 e seguintes .

Art. 531. O disposto neste Cap�tulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provis�rios.

� 1� A execu��o dos alimentos provis�rios, bem como a dos alimentos fixados em senten�a ainda n�o transitada em julgado, se processa em autos apartados.

� 2� O cumprimento definitivo da obriga��o de prestar alimentos ser� processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a senten�a.

Art. 532. Verificada a conduta procrastinat�ria do executado, o juiz dever�, se for o caso, dar ci�ncia ao Minist�rio P�blico dos ind�cios da pr�tica do crime de abandono material.

Art. 533. Quando a indeniza��o por ato il�cito incluir presta��o de alimentos, caber� ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pens�o.

� 1� O capital a que se refere o caput , representado por im�veis ou por direitos reais sobre im�veis suscet�veis de aliena��o, t�tulos da d�vida p�blica ou aplica��es financeiras em banco oficial, ser� inalien�vel e impenhor�vel enquanto durar a obriga��o do executado, al�m de constituir-se em patrim�nio de afeta��o.

� 2� O juiz poder� substituir a constitui��o do capital pela inclus�o do exequente em folha de pagamento de pessoa jur�dica de not�ria capacidade econ�mica ou, a requerimento do executado, por fian�a banc�ria ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

� 3� Se sobrevier modifica��o nas condi��es econ�micas, poder� a parte requerer, conforme as circunst�ncias, redu��o ou aumento da presta��o.

� 4� A presta��o aliment�cia poder� ser fixada tomando por base o sal�rio-m�nimo.

� 5� Finda a obriga��o de prestar alimentos, o juiz mandar� liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

CAP�TULO V
DO CUMPRIMENTO DE SENTEN�A QUE RECONHE�A A EXIGIBILIDADE DE OBRIGA��O DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA P�BLICA

Art. 534. No cumprimento de senten�a que impuser � Fazenda P�blica o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentar� demonstrativo discriminado e atualizado do cr�dito contendo:

I - o nome completo e o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica do exequente;

II - o �ndice de corre��o monet�ria adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da corre��o monet�ria utilizados;

V - a periodicidade da capitaliza��o dos juros, se for o caso;

VI - a especifica��o dos eventuais descontos obrigat�rios realizados.

� 1� Havendo pluralidade de exequentes, cada um dever� apresentar o seu pr�prio demonstrativo, aplicando-se � hip�tese, se for o caso, o disposto nos �� 1� e 2� do art. 113 .

� 2� A multa prevista no � 1� do art. 523 n�o se aplica � Fazenda P�blica.

Art. 535. A Fazenda P�blica ser� intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletr�nico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos pr�prios autos, impugnar a execu��o, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da cita��o se, na fase de conhecimento, o processo correu � revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do t�tulo ou inexigibilidade da obriga��o;

IV - excesso de execu��o ou cumula��o indevida de execu��es;

V - incompet�ncia absoluta ou relativa do ju�zo da execu��o;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obriga��o, como pagamento, nova��o, compensa��o, transa��o ou prescri��o, desde que supervenientes ao tr�nsito em julgado da senten�a.

� 1� A alega��o de impedimento ou suspei��o observar� o disposto nos arts. 146 e 148 .

� 2� Quando se alegar que o exequente, em excesso de execu��o, pleiteia quantia superior � resultante do t�tulo, cumprir� � executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de n�o conhecimento da argui��o.

� 3� N�o impugnada a execu��o ou rejeitadas as argui��es da executada:

I - expedir-se-�, por interm�dio do presidente do tribunal competente, precat�rio em favor do exequente, observando-se o disposto na Constitui��o Federal ;

II - por ordem do juiz, dirigida � autoridade na pessoa de quem o ente p�blico foi citado para o processo, o pagamento de obriga��o de pequeno valor ser� realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisi��o, mediante dep�sito na ag�ncia de banco oficial mais pr�xima da resid�ncia do exequente.  (Vide ADI 5534)

� 4� Tratando-se de impugna��o parcial, a parte n�o questionada pela executada ser�, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534)

� 5� Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se tamb�m inexig�vel a obriga��o reconhecida em t�tulo executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplica��o ou interpreta��o da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompat�vel com a Constitui��o Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

� 6� No caso do � 5�, os efeitos da decis�o do Supremo Tribunal Federal poder�o ser modulados no tempo, de modo a favorecer a seguran�a jur�dica.

� 7� A decis�o do Supremo Tribunal Federal referida no � 5� deve ter sido proferida antes do tr�nsito em julgado da decis�o exequenda.

� 8� Se a decis�o referida no � 5� for proferida ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o exequenda, caber� a��o rescis�ria, cujo prazo ser� contado do tr�nsito em julgado da decis�o proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

CAP�TULO VI
DO CUMPRIMENTO DE SENTEN�A QUE RECONHE�A A EXIGIBILIDADE DE OBRIGA��O DE FAZER, DE N�O FAZER OU DE ENTREGAR COISA

Se��o I
Do Cumprimento de Senten�a que Reconhe�a a Exigibilidade de Obriga��o de Fazer ou de N�o Fazer

Art. 536. No cumprimento de senten�a que reconhe�a a exigibilidade de obriga��o de fazer ou de n�o fazer, o juiz poder�, de of�cio ou a requerimento, para a efetiva��o da tutela espec�fica ou a obten��o de tutela pelo resultado pr�tico equivalente, determinar as medidas necess�rias � satisfa��o do exequente.

� 1� Para atender ao disposto no caput , o juiz poder� determinar, entre outras medidas, a imposi��o de multa, a busca e apreens�o, a remo��o de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necess�rio, requisitar o aux�lio de for�a policial.

� 2� O mandado de busca e apreens�o de pessoas e coisas ser� cumprido por 2 (dois) oficiais de justi�a, observando-se o disposto no art. 846, �� 1� a 4� , se houver necessidade de arrombamento.

� 3� O executado incidir� nas penas de litig�ncia de m�-f� quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem preju�zo de sua responsabiliza��o por crime de desobedi�ncia.

� 4� No cumprimento de senten�a que reconhe�a a exigibilidade de obriga��o de fazer ou de n�o fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber.

� 5� O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de senten�a que reconhe�a deveres de fazer e de n�o fazer de natureza n�o obrigacional.

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poder� ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provis�ria ou na senten�a, ou na fase de execu��o, desde que seja suficiente e compat�vel com a obriga��o e que se determine prazo razo�vel para cumprimento do preceito.

� 1� O juiz poder�, de of�cio ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou exclu�-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obriga��o ou justa causa para o descumprimento.

� 2� O valor da multa ser� devido ao exequente.

� 3� A decis�o que fixa a multa � pass�vel de cumprimento provis�rio, devendo ser depositada em ju�zo, permitido o levantamento do valor ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a favor�vel � parte ou na pend�ncia do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.

� 3� A decis�o que fixa a multa � pass�vel de cumprimento provis�rio, devendo ser depositada em ju�zo, permitido o levantamento do valor ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a favor�vel � parte.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.256, de 2016) (Vig�ncia)

� 4� A multa ser� devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decis�o e incidir� enquanto n�o for cumprida a decis�o que a tiver cominado.

� 5� O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de senten�a que reconhe�a deveres de fazer e de n�o fazer de natureza n�o obrigacional.

Se��o II
Do Cumprimento de Senten�a que Reconhe�a a Exigibilidade de Obriga��o de Entregar Coisa

Art. 538. N�o cumprida a obriga��o de entregar coisa no prazo estabelecido na senten�a, ser� expedido mandado de busca e apreens�o ou de imiss�o na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa m�vel ou im�vel.

� 1� A exist�ncia de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contesta��o, de forma discriminada e com atribui��o, sempre que poss�vel e justificadamente, do respectivo valor.

� 2� O direito de reten��o por benfeitorias deve ser exercido na contesta��o, na fase de conhecimento.

� 3� Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposi��es sobre o cumprimento de obriga��o de fazer ou de n�o fazer.

T�TULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAP�TULO I
DA A��O DE CONSIGNA��O EM PAGAMENTO

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poder� o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consigna��o da quantia ou da coisa devida.

� 1� Tratando-se de obriga��o em dinheiro, poder� o valor ser depositado em estabelecimento banc�rio, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifesta��o de recusa.

� 2� Decorrido o prazo do � 1�, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifesta��o de recusa, considerar-se-� o devedor liberado da obriga��o, ficando � disposi��o do credor a quantia depositada.

� 3� Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento banc�rio, poder� ser proposta, dentro de 1 (um) m�s, a a��o de consigna��o, instruindo-se a inicial com a prova do dep�sito e da recusa.

� 4� N�o proposta a a��o no prazo do � 3�, ficar� sem efeito o dep�sito, podendo levant�-lo o depositante.

Art. 540. Requerer-se-� a consigna��o no lugar do pagamento, cessando para o devedor, � data do dep�sito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

Art. 541. Tratando-se de presta��es sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o fa�a em at� 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

Art. 542. Na peti��o inicial, o autor requerer�:

I - o dep�sito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hip�tese do art. 539, � 3� ;

II - a cita��o do r�u para levantar o dep�sito ou oferecer contesta��o.

Par�grafo �nico. N�o realizado o dep�sito no prazo do inciso I, o processo ser� extinto sem resolu��o do m�rito.

Art. 543. Se o objeto da presta��o for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, ser� este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo n�o constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a fa�a, devendo o juiz, ao despachar a peti��o inicial, fixar lugar, dia e hora em que se far� a entrega, sob pena de dep�sito.

Art. 544. Na contesta��o, o r�u poder� alegar que:

I - n�o houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

II - foi justa a recusa;

III - o dep�sito n�o se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV - o dep�sito n�o � integral.

Par�grafo �nico. No caso do inciso IV, a alega��o somente ser� admiss�vel se o r�u indicar o montante que entende devido.

Art. 545. Alegada a insufici�ncia do dep�sito, � l�cito ao autor complet�-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a presta��o cujo inadimplemento acarrete a rescis�o do contrato.

� 1� No caso do caput , poder� o r�u levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente libera��o parcial do autor, prosseguindo o processo quanto � parcela controvertida.

� 2� A senten�a que concluir pela insufici�ncia do dep�sito determinar�, sempre que poss�vel, o montante devido e valer� como t�tulo executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, ap�s liquida��o, se necess�ria.

Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarar� extinta a obriga��o e condenar� o r�u ao pagamento de custas e honor�rios advocat�cios.

Par�grafo �nico. Proceder-se-� do mesmo modo se o credor receber e der quita��o.

Art. 547. Se ocorrer d�vida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requerer� o dep�sito e a cita��o dos poss�veis titulares do cr�dito para provarem o seu direito.

Art. 548. No caso do art. 547 :

I - n�o comparecendo pretendente algum, converter-se-� o dep�sito em arrecada��o de coisas vagas;

II - comparecendo apenas um, o juiz decidir� de plano;

III - comparecendo mais de um, o juiz declarar� efetuado o dep�sito e extinta a obriga��o, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

Art. 549. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Cap�tulo, no que couber, ao resgate do aforamento.

CAP�TULO II
DA A��O DE EXIGIR CONTAS

Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requerer� a cita��o do r�u para que as preste ou ofere�a contesta��o no prazo de 15 (quinze) dias.

� 1� Na peti��o inicial, o autor especificar�, detalhadamente, as raz�es pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobat�rios dessa necessidade, se existirem.

� 2� Prestadas as contas, o autor ter� 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Cap�tulo X do T�tulo I deste Livro.

� 3� A impugna��o das contas apresentadas pelo r�u dever� ser fundamentada e espec�fica, com refer�ncia expressa ao lan�amento questionado.

� 4� Se o r�u n�o contestar o pedido, observar-se-� o disposto no art. 355 .

� 5� A decis�o que julgar procedente o pedido condenar� o r�u a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de n�o lhe ser l�cito impugnar as que o autor apresentar.

� 6� Se o r�u apresentar as contas no prazo previsto no � 5�, seguir-se-� o procedimento do � 2�, caso contr�rio, o autor apresent�-las-� no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realiza��o de exame pericial, se necess�rio.

Art. 551. As contas do r�u ser�o apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplica��o das despesas e os investimentos, se houver.

� 1� Havendo impugna��o espec�fica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecer� prazo razo�vel para que o r�u apresente os documentos justificativos dos lan�amentos individualmente impugnados.

� 2� As contas do autor, para os fins do art. 550, � 5� , ser�o apresentadas na forma adequada, j� instru�das com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplica��o das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

Art. 552. A senten�a apurar� o saldo e constituir� t�tulo executivo judicial.

Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do deposit�rio e de qualquer outro administrador ser�o prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

Par�grafo �nico. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e n�o o fizer no prazo legal, o juiz poder� destitu�-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o pr�mio ou a gratifica��o a que teria direito e determinar as medidas executivas necess�rias � recomposi��o do preju�zo.

CAP�TULO III
DAS A��ES POSSESS�RIAS

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 554. A propositura de uma a��o possess�ria em vez de outra n�o obstar� a que o juiz conhe�a do pedido e outorgue a prote��o legal correspondente �quela cujos pressupostos estejam provados.

� 1� No caso de a��o possess�ria em que figure no polo passivo grande n�mero de pessoas, ser�o feitas a cita��o pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a cita��o por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intima��o do Minist�rio P�blico e, se envolver pessoas em situa��o de hipossufici�ncia econ�mica, da Defensoria P�blica.

� 2� Para fim da cita��o pessoal prevista no � 1�, o oficial de justi�a procurar� os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que n�o forem encontrados.

� 3� O juiz dever� determinar que se d� ampla publicidade da exist�ncia da a��o prevista no � 1� e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de an�ncios em jornal ou r�dio locais, da publica��o de cartazes na regi�o do conflito e de outros meios.

Art. 555. � l�cito ao autor cumular ao pedido possess�rio o de:

I - condena��o em perdas e danos;

II - indeniza��o dos frutos.

Par�grafo �nico. Pode o autor requerer, ainda, imposi��o de medida necess�ria e adequada para:

I - evitar nova turba��o ou esbulho;

II - cumprir-se a tutela provis�ria ou final.

Art. 556. � l�cito ao r�u, na contesta��o, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a prote��o possess�ria e a indeniza��o pelos preju�zos resultantes da turba��o ou do esbulho cometido pelo autor.

Art. 557. Na pend�ncia de a��o possess�ria � vedado, tanto ao autor quanto ao r�u, propor a��o de reconhecimento do dom�nio, exceto se a pretens�o for deduzida em face de terceira pessoa.

Par�grafo �nico. N�o obsta � manuten��o ou � reintegra��o de posse a alega��o de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

Art. 558. Regem o procedimento de manuten��o e de reintegra��o de posse as normas da Se��o II deste Cap�tulo quando a a��o for proposta dentro de ano e dia da turba��o ou do esbulho afirmado na peti��o inicial.

Par�grafo �nico. Passado o prazo referido no caput , ser� comum o procedimento, n�o perdendo, contudo, o car�ter possess�rio.

Art. 559. Se o r�u provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumb�ncia, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-� o prazo de 5 (cinco) dias para requerer cau��o, real ou fidejuss�ria, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Se��o II
Da Manuten��o e da Reintegra��o de Posse

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turba��o e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turba��o ou o esbulho praticado pelo r�u;

III - a data da turba��o ou do esbulho;

IV - a continua��o da posse, embora turbada, na a��o de manuten��o, ou a perda da posse, na a��o de reintegra��o.

Art. 562. Estando a peti��o inicial devidamente instru�da, o juiz deferir�, sem ouvir o r�u, a expedi��o do mandado liminar de manuten��o ou de reintegra��o, caso contr�rio, determinar� que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o r�u para comparecer � audi�ncia que for designada.

Par�grafo �nico. Contra as pessoas jur�dicas de direito p�blico n�o ser� deferida a manuten��o ou a reintegra��o liminar sem pr�via audi�ncia dos respectivos representantes judiciais.

Art. 563. Considerada suficiente a justifica��o, o juiz far� logo expedir mandado de manuten��o ou de reintegra��o.

Art. 564. Concedido ou n�o o mandado liminar de manuten��o ou de reintegra��o, o autor promover�, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a cita��o do r�u para, querendo, contestar a a��o no prazo de 15 (quinze) dias.

Par�grafo �nico. Quando for ordenada a justifica��o pr�via, o prazo para contestar ser� contado da intima��o da decis�o que deferir ou n�o a medida liminar.

Art. 565. No lit�gio coletivo pela posse de im�vel, quando o esbulho ou a turba��o afirmado na peti��o inicial houver ocorrido h� mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concess�o da medida liminar, dever� designar audi�ncia de media��o, a realizar-se em at� 30 (trinta) dias, que observar� o disposto nos �� 2� e 4�.

� 1� Concedida a liminar, se essa n�o for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribui��o, caber� ao juiz designar audi�ncia de media��o, nos termos dos �� 2� a 4� deste artigo.

� 2� O Minist�rio P�blico ser� intimado para comparecer � audi�ncia, e a Defensoria P�blica ser� intimada sempre que houver parte benefici�ria de gratuidade da justi�a.

� 3� O juiz poder� comparecer � �rea objeto do lit�gio quando sua presen�a se fizer necess�ria � efetiva��o da tutela jurisdicional.

� 4� Os �rg�os respons�veis pela pol�tica agr�ria e pela pol�tica urbana da Uni�o, de Estado ou do Distrito Federal e de Munic�pio onde se situe a �rea objeto do lit�gio poder�o ser intimados para a audi�ncia, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a exist�ncia de possibilidade de solu��o para o conflito possess�rio.

� 5� Aplica-se o disposto neste artigo ao lit�gio sobre propriedade de im�vel.

Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.

Se��o III
Do Interdito Proibit�rio

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poder� requerer ao juiz que o segure da turba��o ou esbulho iminente, mediante mandado proibit�rio em que se comine ao r�u determinada pena pecuni�ria caso transgrida o preceito.

Art. 568. Aplica-se ao interdito proibit�rio o disposto na Se��o II deste Cap�tulo.

CAP�TULO IV
DA A��O DE DIVIS�O E DA DEMARCA��O DE TERRAS PARTICULARES

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 569. Cabe:

I - ao propriet�rio a a��o de demarca��o, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos pr�dios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os j� apagados;

II - ao cond�mino a a��o de divis�o, para obrigar os demais consortes a estremar os quinh�es.

Art. 570. � l�cita a cumula��o dessas a��es, caso em que dever� processar-se primeiramente a demarca��o total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os cond�minos.

Art. 571. A demarca��o e a divis�o poder�o ser realizadas por escritura p�blica, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Cap�tulo.

Art. 572. Fixados os marcos da linha de demarca��o, os confinantes considerar-se-�o terceiros quanto ao processo divis�rio, ficando-lhes, por�m, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invas�o das linhas lim�trofes constitutivas do per�metro ou de reclamar indeniza��o correspondente ao seu valor.

� 1� No caso do caput , ser�o citados para a a��o todos os cond�minos, se a senten�a homologat�ria da divis�o ainda n�o houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a a��o for proposta posteriormente.

� 2� Neste �ltimo caso, a senten�a que julga procedente a a��o, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indeniza��o, valer� como t�tulo executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros cond�minos que forem parte na divis�o ou de seus sucessores a t�tulo universal, na propor��o que lhes tocar, a composi��o pecuni�ria do desfalque sofrido.

Art. 573. Tratando-se de im�vel georreferenciado, com averba��o no registro de im�veis, pode o juiz dispensar a realiza��o de prova pericial.

Se��o II
Da Demarca��o

Art. 574. Na peti��o inicial, instru�da com os t�tulos da propriedade, designar-se-� o im�vel pela situa��o e pela denomina��o, descrever-se-�o os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-�o todos os confinantes da linha demarcanda.

Art. 575. Qualquer cond�mino � parte leg�tima para promover a demarca��o do im�vel comum, requerendo a intima��o dos demais para, querendo, intervir no processo.

Art. 576. A cita��o dos r�us ser� feita por correio, observado o disposto no art. 247 .

Par�grafo �nico. Ser� publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 .

Art. 577. Feitas as cita��es, ter�o os r�us o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.

Art. 578. Ap�s o prazo de resposta do r�u, observar-se-� o procedimento comum.

Art. 579. Antes de proferir a senten�a, o juiz nomear� um ou mais peritos para levantar o tra�ado da linha demarcanda.

Art. 580. Conclu�dos os estudos, os peritos apresentar�o minucioso laudo sobre o tra�ado da linha demarcanda, considerando os t�tulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhan�a, as informa��es de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.

Art. 581. A senten�a que julgar procedente o pedido determinar� o tra�ado da linha demarcanda.

Par�grafo �nico. A senten�a proferida na a��o demarcat�ria determinar� a restitui��o da �rea invadida, se houver, declarando o dom�nio ou a posse do prejudicado, ou ambos.

Art. 582. Transitada em julgado a senten�a, o perito efetuar� a demarca��o e colocar� os marcos necess�rios.

Par�grafo �nico. Todas as opera��es ser�o consignadas em planta e memorial descritivo com as refer�ncias convenientes para a identifica��o, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legisla��o especial que disp�e sobre a identifica��o do im�vel rural.

Art. 583. As plantas ser�o acompanhadas das cadernetas de opera��es de campo e do memorial descritivo, que conter�:

I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventa��o dos antigos com os respectivos c�lculos;

II - os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os c�rregos, os rios, as lagoas e outros;

III - a indica��o minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produ��o anual;

IV - a composi��o geol�gica dos terrenos, bem como a qualidade e a extens�o dos campos, das matas e das capoeiras;

V - as vias de comunica��o;

VI - as dist�ncias a pontos de refer�ncia, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomera��es urbanas e polos comerciais;

VII - a indica��o de tudo o mais que for �til para o levantamento da linha ou para a identifica��o da linha j� levantada.

Art. 584. � obrigat�ria a coloca��o de marcos tanto na esta��o inicial, dita marco primordial, quanto nos v�rtices dos �ngulos, salvo se algum desses �ltimos pontos for assinalado por acidentes naturais de dif�cil remo��o ou destrui��o.

Art. 585. A linha ser� percorrida pelos peritos, que examinar�o os marcos e os rumos, consignando em relat�rio escrito a exatid�o do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as diverg�ncias porventura encontradas.

Art. 586. Juntado aos autos o relat�rio dos peritos, o juiz determinar� que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Par�grafo �nico. Executadas as corre��es e as retifica��es que o juiz determinar, lavrar-se-�, em seguida, o auto de demarca��o em que os limites demarcandos ser�o minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, ser� proferida a senten�a homologat�ria da demarca��o.

Se��o III
Da Divis�o

Art. 588. A peti��o inicial ser� instru�da com os t�tulos de dom�nio do promovente e conter�:

I - a indica��o da origem da comunh�o e a denomina��o, a situa��o, os limites e as caracter�sticas do im�vel;

II - o nome, o estado civil, a profiss�o e a resid�ncia de todos os cond�minos, especificando-se os estabelecidos no im�vel com benfeitorias e culturas;

III - as benfeitorias comuns.

Art. 589. Feitas as cita��es como preceitua o art. 576 , prosseguir-se-� na forma dos arts. 577 e 578 .

Art. 590. O juiz nomear� um ou mais peritos para promover a medi��o do im�vel e as opera��es de divis�o, observada a legisla��o especial que disp�e sobre a identifica��o do im�vel rural.

Par�grafo �nico. O perito dever� indicar as vias de comunica��o existentes, as constru��es e as benfeitorias, com a indica��o dos seus valores e dos respectivos propriet�rios e ocupantes, as �guas principais que banham o im�vel e quaisquer outras informa��es que possam concorrer para facilitar a partilha.

Art. 591. Todos os cond�minos ser�o intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus t�tulos, se ainda n�o o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constitui��o dos quinh�es.

Art. 592. O juiz ouvir� as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.

� 1� N�o havendo impugna��o, o juiz determinar� a divis�o geod�sica do im�vel.

� 2� Havendo impugna��o, o juiz proferir�, no prazo de 10 (dez) dias, decis�o sobre os pedidos e os t�tulos que devam ser atendidos na forma��o dos quinh�es.

Art. 593. Se qualquer linha do per�metro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas h� mais de 1 (um) ano, ser�o elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais n�o se computar�o na �rea dividenda.

Art. 594. Os confinantes do im�vel dividendo podem demandar a restitui��o dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.

� 1� Ser�o citados para a a��o todos os cond�minos, se a senten�a homologat�ria da divis�o ainda n�o houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a a��o for proposta posteriormente.

� 2� Nesse �ltimo caso ter�o os quinhoeiros o direito, pela mesma senten�a que os obrigar � restitui��o, a haver dos outros cond�minos do processo divis�rio ou de seus sucessores a t�tulo universal a composi��o pecuni�ria proporcional ao desfalque sofrido.

Art. 595. Os peritos propor�o, em laudo fundamentado, a forma da divis�o, devendo consultar, quanto poss�vel, a comodidade das partes, respeitar, para adjudica��o a cada cond�mino, a prefer�ncia dos terrenos cont�guos �s suas resid�ncias e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinh�es em glebas separadas.

Art. 596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o c�lculo e o plano da divis�o, o juiz deliberar� a partilha.

Par�grafo �nico. Em cumprimento dessa decis�o, o perito proceder� � demarca��o dos quinh�es, observando, al�m do disposto nos arts. 584 e 585 , as seguintes regras:

I - as benfeitorias comuns que n�o comportarem divis�o c�moda ser�o adjudicadas a um dos cond�minos mediante compensa��o;

II - instituir-se-�o as servid�es que forem indispens�veis em favor de uns quinh�es sobre os outros, incluindo o respectivo valor no or�amento para que, n�o se tratando de servid�es naturais, seja compensado o cond�mino aquinhoado com o pr�dio serviente;

III - as benfeitorias particulares dos cond�minos que excederem � �rea a que t�m direito ser�o adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposi��o;

IV - se outra coisa n�o acordarem as partes, as compensa��es e as reposi��es ser�o feitas em dinheiro.

Art. 597. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinh�es e as servid�es aparentes, o perito organizar� o memorial descritivo.

� 1� Cumprido o disposto no art. 586 , o escriv�o, em seguida, lavrar� o auto de divis�o, acompanhado de uma folha de pagamento para cada cond�mino.

� 2� Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, ser� proferida senten�a homologat�ria da divis�o.

� 3� O auto conter�:

I - a confina��o e a extens�o superficial do im�vel;

II - a classifica��o das terras com o c�lculo das �reas de cada consorte e com a respectiva avalia��o ou, quando a homogeneidade das terras n�o determinar diversidade de valores, a avalia��o do im�vel na sua integridade;

III - o valor e a quantidade geom�trica que couber a cada cond�mino, declarando-se as redu��es e as compensa��es resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinh�o.

� 4� Cada folha de pagamento conter�:

I - a descri��o das linhas divis�rias do quinh�o, mencionadas as confinantes;

II - a rela��o das benfeitorias e das culturas do pr�prio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensa��o;

III - a declara��o das servid�es institu�das, especificados os lugares, a extens�o e o modo de exerc�cio.

Art. 598. Aplica-se �s divis�es o disposto nos arts. 575 a 578 .

CAP�TULO V
DA A��O DE DISSOLU��O PARCIAL DE SOCIEDADE

Art. 599. A a��o de dissolu��o parcial de sociedade pode ter por objeto:

I - a resolu��o da sociedade empres�ria contratual ou simples em rela��o ao s�cio falecido, exclu�do ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

II - a apura��o dos haveres do s�cio falecido, exclu�do ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

III - somente a resolu��o ou a apura��o de haveres.

� 1� A peti��o inicial ser� necessariamente instru�da com o contrato social consolidado.

� 2� A a��o de dissolu��o parcial de sociedade pode ter tamb�m por objeto a sociedade an�nima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que n�o pode preencher o seu fim.

Art. 600. A a��o pode ser proposta:

I - pelo esp�lio do s�cio falecido, quando a totalidade dos sucessores n�o ingressar na sociedade;

II - pelos sucessores, ap�s conclu�da a partilha do s�cio falecido;

III - pela sociedade, se os s�cios sobreviventes n�o admitirem o ingresso do esp�lio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

IV - pelo s�cio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se n�o tiver sido providenciada, pelos demais s�cios, a altera��o contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exerc�cio do direito;

V - pela sociedade, nos casos em que a lei n�o autoriza a exclus�o extrajudicial; ou

VI - pelo s�cio exclu�do.

Par�grafo �nico. O c�njuge ou companheiro do s�cio cujo casamento, uni�o est�vel ou conviv�ncia terminou poder� requerer a apura��o de seus haveres na sociedade, que ser�o pagos � conta da quota social titulada por este s�cio.

Art. 601. Os s�cios e a sociedade ser�o citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contesta��o.

Par�grafo �nico. A sociedade n�o ser� citada se todos os seus s�cios o forem, mas ficar� sujeita aos efeitos da decis�o e � coisa julgada.

Art. 602. A sociedade poder� formular pedido de indeniza��o compens�vel com o valor dos haveres a apurar.

Art. 603. Havendo manifesta��o expressa e un�nime pela concord�ncia da dissolu��o, o juiz a decretar�, passando-se imediatamente � fase de liquida��o.

� 1� Na hip�tese prevista no caput , n�o haver� condena��o em honor�rios advocat�cios de nenhuma das partes, e as custas ser�o rateadas segundo a participa��o das partes no capital social.

� 2� Havendo contesta��o, observar-se-� o procedimento comum, mas a liquida��o da senten�a seguir� o disposto neste Cap�tulo.

Art. 604. Para apura��o dos haveres, o juiz:

I - fixar� a data da resolu��o da sociedade;

II - definir� o crit�rio de apura��o dos haveres � vista do disposto no contrato social; e

III - nomear� o perito.

� 1� O juiz determinar� � sociedade ou aos s�cios que nela permanecerem que depositem em ju�zo a parte incontroversa dos haveres devidos.

� 2� O dep�sito poder� ser, desde logo, levantando pelo ex-s�cio, pelo esp�lio ou pelos sucessores.

� 3� Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, ser� observado o que nele se disp�s no dep�sito judicial da parte incontroversa.

Art. 605. A data da resolu��o da sociedade ser�:

I - no caso de falecimento do s�cio, a do �bito;

II - na retirada imotivada, o sexag�simo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notifica��o do s�cio retirante;

III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notifica��o do s�cio dissidente;

IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclus�o judicial de s�cio, a do tr�nsito em julgado da decis�o que dissolver a sociedade; e

V - na exclus�o extrajudicial, a data da assembleia ou da reuni�o de s�cios que a tiver deliberado.

Art. 606. Em caso de omiss�o do contrato social, o juiz definir�, como crit�rio de apura��o de haveres, o valor patrimonial apurado em balan�o de determina��o, tomando-se por refer�ncia a data da resolu��o e avaliando-se bens e direitos do ativo, tang�veis e intang�veis, a pre�o de sa�da, al�m do passivo tamb�m a ser apurado de igual forma.

Par�grafo �nico. Em todos os casos em que seja necess�ria a realiza��o de per�cia, a nomea��o do perito recair� preferencialmente sobre especialista em avalia��o de sociedades.

Art. 607. A data da resolu��o e o crit�rio de apura��o de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do in�cio da per�cia.

Art. 608. At� a data da resolu��o, integram o valor devido ao ex-s�cio, ao esp�lio ou aos sucessores a participa��o nos lucros ou os juros sobre o capital pr�prio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remunera��o como administrador.

Par�grafo �nico. Ap�s a data da resolu��o, o ex-s�cio, o esp�lio ou os sucessores ter�o direito apenas � corre��o monet�ria dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.

Art. 609. Uma vez apurados, os haveres do s�cio retirante ser�o pagos conforme disciplinar o contrato social e, no sil�ncio deste, nos termos do � 2� do art. 1.031 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) .

CAP�TULO VI
DO INVENT�RIO E DA PARTILHA

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-� ao invent�rio judicial.

� 1� Se todos forem capazes e concordes, o invent�rio e a partilha poder�o ser feitos por escritura p�blica, a qual constituir� documento h�bil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de import�ncia depositada em institui��es financeiras.

� 2 o O tabeli�o somente lavrar� a escritura p�blica se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor p�blico, cuja qualifica��o e assinatura constar�o do ato notarial.

Art. 611. O processo de invent�rio e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucess�o, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de of�cio ou a requerimento de parte.

Art. 612. O juiz decidir� todas as quest�es de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, s� remetendo para as vias ordin�rias as quest�es que dependerem de outras provas.

Art. 613. At� que o inventariante preste o compromisso, continuar� o esp�lio na posse do administrador provis�rio.

Art. 614. O administrador provis�rio representa ativa e passivamente o esp�lio, � obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucess�o percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necess�rias e �teis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

Se��o II
Da Legitimidade para Requerer o Invent�rio

Art. 615. O requerimento de invent�rio e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administra��o do esp�lio, no prazo estabelecido no art. 611 .

Par�grafo �nico. O requerimento ser� instru�do com a certid�o de �bito do autor da heran�a.

Art. 616. T�m, contudo, legitimidade concorrente:

I - o c�njuge ou companheiro sup�rstite;

II - o herdeiro;

III - o legat�rio;

IV - o testamenteiro;

V - o cession�rio do herdeiro ou do legat�rio;

VI - o credor do herdeiro, do legat�rio ou do autor da heran�a;

VII - o Minist�rio P�blico, havendo herdeiros incapazes;

VIII - a Fazenda P�blica, quando tiver interesse;

IX - o administrador judicial da fal�ncia do herdeiro, do legat�rio, do autor da heran�a ou do c�njuge ou companheiro sup�rstite.

Se��o III
Do Inventariante e das Primeiras Declara��es

Art. 617. O juiz nomear� inventariante na seguinte ordem:

I - o c�njuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e na administra��o do esp�lio, se n�o houver c�njuge ou companheiro sobrevivente ou se estes n�o puderem ser nomeados;

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administra��o do esp�lio;

IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administra��o do esp�lio ou se toda a heran�a estiver distribu�da em legados;

VI - o cession�rio do herdeiro ou do legat�rio;

VII - o inventariante judicial, se houver;

VIII - pessoa estranha id�nea, quando n�o houver inventariante judicial.

Par�grafo �nico. O inventariante, intimado da nomea��o, prestar�, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a fun��o.

Art. 618. Incumbe ao inventariante:

I - representar o esp�lio ativa e passivamente, em ju�zo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, � 1� ;

II - administrar o esp�lio, velando-lhe os bens com a mesma dilig�ncia que teria se seus fossem;

III - prestar as primeiras e as �ltimas declara��es pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV - exibir em cart�rio, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao esp�lio;

V - juntar aos autos certid�o do testamento, se houver;

VI - trazer � cola��o os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou exclu�do;

VII - prestar contas de sua gest�o ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII - requerer a declara��o de insolv�ncia.

Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autoriza��o do juiz:

I - alienar bens de qualquer esp�cie;

II - transigir em ju�zo ou fora dele;

III - pagar d�vidas do esp�lio;

IV - fazer as despesas necess�rias para a conserva��o e o melhoramento dos bens do esp�lio.

Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante far� as primeiras declara��es, das quais se lavrar� termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escriv�o e pelo inventariante, no qual ser�o exarados:

I - o nome, o estado, a idade e o domic�lio do autor da heran�a, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;

II - o nome, o estado, a idade, o endere�o eletr�nico e a resid�ncia dos herdeiros e, havendo c�njuge ou companheiro sup�rstite, al�m dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da uni�o est�vel;

III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;

IV - a rela��o completa e individualizada de todos os bens do esp�lio, inclusive aqueles que devem ser conferidos � cola��o, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

a) os im�veis, com as suas especifica��es, nomeadamente local em que se encontram, extens�o da �rea, limites, confronta��es, benfeitorias, origem dos t�tulos, n�meros das matr�culas e �nus que os gravam;

b) os m�veis, com os sinais caracter�sticos;

c) os semoventes, seu n�mero, suas esp�cies, suas marcas e seus sinais distintivos;

d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a import�ncia;

e) os t�tulos da d�vida p�blica, bem como as a��es, as quotas e os t�tulos de sociedade, mencionando-se-lhes o n�mero, o valor e a data;

f) as d�vidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os t�tulos, a origem da obriga��o e os nomes dos credores e dos devedores;

g) direitos e a��es;

h) o valor corrente de cada um dos bens do esp�lio.

� 1� O juiz determinar� que se proceda:

I - ao balan�o do estabelecimento, se o autor da heran�a era empres�rio individual;

II - � apura��o de haveres, se o autor da heran�a era s�cio de sociedade que n�o an�nima.

� 2� As declara��es podem ser prestadas mediante peti��o, firmada por procurador com poderes especiais, � qual o termo se reportar�.

Art. 621. S� se pode arguir sonega��o ao inventariante depois de encerrada a descri��o dos bens, com a declara��o, por ele feita, de n�o existirem outros por inventariar.

Art. 622. O inventariante ser� removido de of�cio ou a requerimento:

I - se n�o prestar, no prazo legal, as primeiras ou as �ltimas declara��es;

II - se n�o der ao invent�rio andamento regular, se suscitar d�vidas infundadas ou se praticar atos meramente protelat�rios;

III - se, por culpa sua, bens do esp�lio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV - se n�o defender o esp�lio nas a��es em que for citado, se deixar de cobrar d�vidas ativas ou se n�o promover as medidas necess�rias para evitar o perecimento de direitos;

V - se n�o prestar contas ou se as que prestar n�o forem julgadas boas;

VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do esp�lio.

Art. 623. Requerida a remo��o com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , ser� intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.

Par�grafo �nico. O incidente da remo��o correr� em apenso aos autos do invent�rio.

Art. 624. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidir�.

Par�grafo �nico. Se remover o inventariante, o juiz nomear� outro, observada a ordem estabelecida no art. 617 .

Art. 625. O inventariante removido entregar� imediatamente ao substituto os bens do esp�lio e, caso deixe de faz�-lo, ser� compelido mediante mandado de busca e apreens�o ou de imiss�o na posse, conforme se tratar de bem m�vel ou im�vel, sem preju�zo da multa a ser fixada pelo juiz em montante n�o superior a tr�s por cento do valor dos bens inventariados.

Se��o IV
Das Cita��es e das Impugna��es

Art. 626. Feitas as primeiras declara��es, o juiz mandar� citar, para os termos do invent�rio e da partilha, o c�njuge, o companheiro, os herdeiros e os legat�rios e intimar a Fazenda P�blica, o Minist�rio P�blico, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.

� 1� O c�njuge ou o companheiro, os herdeiros e os legat�rios ser�o citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 , sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 .

� 2� Das primeiras declara��es extrair-se-�o tantas c�pias quantas forem as partes.

� 3� A cita��o ser� acompanhada de c�pia das primeiras declara��es.

� 4� Incumbe ao escriv�o remeter c�pias � Fazenda P�blica, ao Minist�rio P�blico, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte j� estiver representada nos autos.

Art. 627. Conclu�das as cita��es, abrir-se-� vista �s partes, em cart�rio e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declara��es, incumbindo �s partes:

I - arguir erros, omiss�es e sonega��o de bens;

II - reclamar contra a nomea��o de inventariante

III - contestar a qualidade de quem foi inclu�do no t�tulo de herdeiro.

� 1� Julgando procedente a impugna��o referida no inciso I, o juiz mandar� retificar as primeiras declara��es.

� 2� Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomear� outro inventariante, observada a prefer�ncia legal.

� 3� Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produ��o de provas que n�o a documental, o juiz remeter� a parte �s vias ordin�rias e sobrestar�, at� o julgamento da a��o, a entrega do quinh�o que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Art. 628. Aquele que se julgar preterido poder� demandar sua admiss�o no invent�rio, requerendo-a antes da partilha.

� 1� Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidir�.

� 2� Se para solu��o da quest�o for necess�ria a produ��o de provas que n�o a documental, o juiz remeter� o requerente �s vias ordin�rias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinh�o do herdeiro exclu�do at� que se decida o lit�gio.

Art. 629. A Fazenda P�blica, no prazo de 15 (quinze) dias, ap�s a vista de que trata o art. 627 , informar� ao ju�zo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobili�rio, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declara��es.

Se��o V
Da Avalia��o e do C�lculo do Imposto

Art. 630. Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugna��o ou decidida a impugna��o que houver sido oposta, o juiz nomear�, se for o caso, perito para avaliar os bens do esp�lio, se n�o houver na comarca avaliador judicial.

Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no art. 620, � 1� , o juiz nomear� perito para avalia��o das quotas sociais ou apura��o dos haveres.

Art. 631. Ao avaliar os bens do esp�lio, o perito observar�, no que for aplic�vel, o disposto nos arts. 872 e 873 .

Art. 632. N�o se expedir� carta precat�ria para a avalia��o de bens situados fora da comarca onde corre o invent�rio se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

Art. 633. Sendo capazes todas as partes, n�o se proceder� � avalia��o se a Fazenda P�blica, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribu�do, nas primeiras declara��es, aos bens do esp�lio.

Art. 634. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda P�blica, a avalia��o cingir-se-� aos demais.

Art. 635. Entregue o laudo de avalia��o, o juiz mandar� que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correr� em cart�rio.

� 1� Versando a impugna��o sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidir� de plano, � vista do que constar dos autos.

� 2� Julgando procedente a impugna��o, o juiz determinar� que o perito retifique a avalia��o, observando os fundamentos da decis�o.

Art. 636. Aceito o laudo ou resolvidas as impugna��es suscitadas a seu respeito, lavrar-se-� em seguida o termo de �ltimas declara��es, no qual o inventariante poder� emendar, aditar ou completar as primeiras.

Art. 637. Ouvidas as partes sobre as �ltimas declara��es no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-� ao c�lculo do tributo.

Art. 638. Feito o c�lculo, sobre ele ser�o ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correr� em cart�rio, e, em seguida, a Fazenda P�blica.

� 1� Se acolher eventual impugna��o, o juiz ordenar� nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as altera��es que devam ser feitas no c�lculo.

� 2� Cumprido o despacho, o juiz julgar� o c�lculo do tributo.

Se��o VI
Das Cola��es

Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627 , o herdeiro obrigado � cola��o conferir� por termo nos autos ou por peti��o � qual o termo se reportar� os bens que recebeu ou, se j� n�o os possuir, trar-lhes-� o valor.

Par�grafo �nico. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acess�es e as benfeitorias que o donat�rio fez, calcular-se-�o pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucess�o.

Art. 640. O herdeiro que renunciou � heran�a ou o que dela foi exclu�do n�o se exime, pelo fato da ren�ncia ou da exclus�o, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador.

� 1� � l�cito ao donat�rio escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a leg�tima e a metade dispon�vel, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.

� 2� Se a parte inoficiosa da doa��o recair sobre bem im�vel que n�o comporte divis�o c�moda, o juiz determinar� que sobre ela se proceda a licita��o entre os herdeiros.

� 3� O donat�rio poder� concorrer na licita��o referida no � 2� e, em igualdade de condi��es, ter� prefer�ncia sobre os herdeiros.

Art. 641. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obriga��o de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidir� � vista das alega��es e das provas produzidas.

� 1� Declarada improcedente a oposi��o, se o herdeiro, no prazo improrrog�vel de 15 (quinze) dias, n�o proceder � confer�ncia, o juiz mandar� sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos � cola��o ou imputar ao seu quinh�o heredit�rio o valor deles, se j� n�o os possuir.

� 2� Se a mat�ria exigir dila��o probat�ria diversa da documental, o juiz remeter� as partes �s vias ordin�rias, n�o podendo o herdeiro receber o seu quinh�o heredit�rio, enquanto pender a demanda, sem prestar cau��o correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a confer�ncia.

Se��o VII
Do Pagamento das D�vidas

Art. 642. Antes da partilha, poder�o os credores do esp�lio requerer ao ju�zo do invent�rio o pagamento das d�vidas vencidas e exig�veis.

� 1� A peti��o, acompanhada de prova literal da d�vida, ser� distribu�da por depend�ncia e autuada em apenso aos autos do processo de invent�rio.

� 2� Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandar� que se fa�a a separa��o de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.

� 3� Separados os bens, tantos quantos forem necess�rios para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandar� alien�-los, observando-se as disposi��es deste C�digo relativas � expropria��o.

� 4� Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens j� reservados, o juiz deferir-lhe-� o pedido, concordando todas as partes.

� 5� Os donat�rios ser�o chamados a pronunciar-se sobre a aprova��o das d�vidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redu��o das liberalidades.

Art. 643. N�o havendo concord�ncia de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, ser� o pedido remetido �s vias ordin�rias.

Par�grafo �nico. O juiz mandar�, por�m, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a d�vida constar de documento que comprove suficientemente a obriga��o e a impugna��o n�o se fundar em quita��o.

Art. 644. O credor de d�vida l�quida e certa, ainda n�o vencida, pode requerer habilita��o no invent�rio.

Par�grafo �nico. Concordando as partes com o pedido referido no caput , o juiz, ao julgar habilitado o cr�dito, mandar� que se fa�a separa��o de bens para o futuro pagamento.

Art. 645. O legat�rio � parte leg�tima para manifestar-se sobre as d�vidas do esp�lio:

I - quando toda a heran�a for dividida em legados;

II - quando o reconhecimento das d�vidas importar redu��o dos legados.

Art. 646. Sem preju�zo do disposto no art. 860 , � l�cito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de d�vidas, autorizar que o inventariante os indique � penhora no processo em que o esp�lio for executado.

Se��o VIII
Da Partilha

Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, � 3� , o juiz facultar� �s partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinh�o e, em seguida, proferir� a decis�o de delibera��o da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinh�o de cada herdeiro e legat�rio.

Par�grafo �nico. O juiz poder�, em decis�o fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exerc�cio dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condi��o de que, ao t�rmino do invent�rio, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os �nus e b�nus decorrentes do exerc�cio daqueles direitos.

Art. 648. Na partilha, ser�o observadas as seguintes regras:

I - a m�xima igualdade poss�vel quanto ao valor, � natureza e � qualidade dos bens;

II - a preven��o de lit�gios futuros;

III - a m�xima comodidade dos coerdeiros, do c�njuge ou do companheiro, se for o caso.

Art. 649. Os bens insuscet�veis de divis�o c�moda que n�o couberem na parte do c�njuge ou companheiro sup�rstite ou no quinh�o de um s� herdeiro ser�o licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.

Art. 650. Se um dos interessados for nascituro, o quinh�o que lhe caber� ser� reservado em poder do inventariante at� o seu nascimento.

Art. 651. O partidor organizar� o esbo�o da partilha de acordo com a decis�o judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

I - d�vidas atendidas;

II - mea��o do c�njuge;

III - mea��o dispon�vel;

IV - quinh�es heredit�rios, a come�ar pelo coerdeiro mais velho.

Art. 652. Feito o esbo�o, as partes manifestar-se-�o sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclama��es, a partilha ser� lan�ada nos autos.

Art. 653. A partilha constar�:

I - de auto de or�amento, que mencionar�:

a) os nomes do autor da heran�a, do inventariante, do c�njuge ou companheiro sup�rstite, dos herdeiros, dos legat�rios e dos credores admitidos;

b) o ativo, o passivo e o l�quido part�vel, com as necess�rias especifica��es;

c) o valor de cada quinh�o;

II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a raz�o do pagamento e a rela��o dos bens que lhe comp�em o quinh�o, as caracter�sticas que os individualizam e os �nus que os gravam.

Par�grafo �nico. O auto e cada uma das folhas ser�o assinados pelo juiz e pelo escriv�o.

Art. 654. Pago o imposto de transmiss�o a t�tulo de morte e juntada aos autos certid�o ou informa��o negativa de d�vida para com a Fazenda P�blica, o juiz julgar� por senten�a a partilha.

Par�grafo �nico. A exist�ncia de d�vida para com a Fazenda P�blica n�o impedir� o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

Art. 655. Transitada em julgado a senten�a mencionada no art. 654 , receber� o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constar�o as seguintes pe�as:

I - termo de inventariante e t�tulo de herdeiros;

II - avalia��o dos bens que constitu�ram o quinh�o do herdeiro;

III - pagamento do quinh�o heredit�rio;

IV - quita��o dos impostos;

V - senten�a.

Par�grafo �nico. O formal de partilha poder� ser substitu�do por certid�o de pagamento do quinh�o heredit�rio quando esse n�o exceder a 5 (cinco) vezes o sal�rio-m�nimo, caso em que se transcrever� nela a senten�a de partilha transitada em julgado.

Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a senten�a, pode ser emendada nos mesmos autos do invent�rio, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descri��o dos bens, podendo o juiz, de of�cio ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatid�es materiais.

Art. 657. A partilha amig�vel, lavrada em instrumento p�blico, reduzida a termo nos autos do invent�rio ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coa��o, erro essencial ou interven��o de incapaz, observado o disposto no � 4� do art. 966 .

Par�grafo �nico. O direito � anula��o de partilha amig�vel extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

I - no caso de coa��o, do dia em que ela cessou;

II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 658. � rescind�vel a partilha julgada por senten�a:

I - nos casos mencionados no art. 657 ;

II - se feita com preteri��o de formalidades legais;

III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem n�o o seja.

Se��o IX
Do Arrolamento

Art. 659. A partilha amig�vel, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, ser� homologada de plano pelo juiz, com observ�ncia dos arts. 660 a 663 .

� 1� O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, ao pedido de adjudica��o, quando houver herdeiro �nico.

� 2� Transitada em julgado a senten�a de homologa��o de partilha ou de adjudica��o, ser� lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudica��o e, em seguida, ser�o expedidos os alvar�s referentes aos bens e �s rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lan�amento administrativo do imposto de transmiss�o e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legisla��o tribut�ria, nos termos do � 2� do art. 662 .

Art. 660. Na peti��o de invent�rio, que se processar� na forma de arrolamento sum�rio, independentemente da lavratura de termos de qualquer esp�cie, os herdeiros:

I - requerer�o ao juiz a nomea��o do inventariante que designarem;

II - declarar�o os t�tulos dos herdeiros e os bens do esp�lio, observado o disposto no art. 630 ;

III - atribuir�o valor aos bens do esp�lio, para fins de partilha.

Art. 661. Ressalvada a hip�tese prevista no par�grafo �nico do art. 663 , n�o se proceder� � avalia��o dos bens do esp�lio para nenhuma finalidade.

Art. 662. No arrolamento, n�o ser�o conhecidas ou apreciadas quest�es relativas ao lan�amento, ao pagamento ou � quita��o de taxas judici�rias e de tributos incidentes sobre a transmiss�o da propriedade dos bens do esp�lio.

� 1� A taxa judici�ria, se devida, ser� calculada com base no valor atribu�do pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferen�a pelos meios adequados ao lan�amento de cr�ditos tribut�rios em geral.

� 2� O imposto de transmiss�o ser� objeto de lan�amento administrativo, conforme dispuser a legisla��o tribut�ria, n�o ficando as autoridades fazend�rias adstritas aos valores dos bens do esp�lio atribu�dos pelos herdeiros.

Art. 663. A exist�ncia de credores do esp�lio n�o impedir� a homologa��o da partilha ou da adjudica��o, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da d�vida.

Par�grafo �nico. A reserva de bens ser� realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promover� a avalia��o dos bens a serem reservados.

Art. 664. Quando o valor dos bens do esp�lio for igual ou inferior a 1.000 (mil) sal�rios-m�nimos, o invent�rio processar-se-� na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declara��es, a atribui��o de valor aos bens do esp�lio e o plano da partilha.

� 1� Se qualquer das partes ou o Minist�rio P�blico impugnar a estimativa, o juiz nomear� avaliador, que oferecer� laudo em 10 (dez) dias.

� 2� Apresentado o laudo, o juiz, em audi�ncia que designar, deliberar� sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclama��es e mandando pagar as d�vidas n�o impugnadas.

� 3� Lavrar-se-� de tudo um s� termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.

� 4� Aplicam-se a essa esp�cie de arrolamento, no que couber, as disposi��es do art. 672 , relativamente ao lan�amento, ao pagamento e � quita��o da taxa judici�ria e do imposto sobre a transmiss�o da propriedade dos bens do esp�lio.

� 5� Provada a quita��o dos tributos relativos aos bens do esp�lio e �s suas rendas, o juiz julgar� a partilha.

Art. 665. O invent�rio processar-se-� tamb�m na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Minist�rio P�blico.

Art. 666. Independer� de invent�rio ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n� 6.858, de 24 de novembro de 1980 .

Art. 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Se��o as disposi��es das Se��es VII e VIII deste Cap�tulo.

Se��o X
Disposi��es Comuns a Todas as Se��es

Art. 668. Cessa a efic�cia da tutela provis�ria prevista nas Se��es deste Cap�tulo:

I - se a a��o n�o for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decis�o foi intimado o impugnante, o herdeiro exclu�do ou o credor n�o admitido;

II - se o juiz extinguir o processo de invent�rio com ou sem resolu��o de m�rito.

Art. 669. S�o sujeitos � sobrepartilha os bens:

I - sonegados;

II - da heran�a descobertos ap�s a partilha;

III - litigiosos, assim como os de liquida��o dif�cil ou morosa;

IV - situados em lugar remoto da sede do ju�zo onde se processa o invent�rio.

Par�grafo �nico. Os bens mencionados nos incisos III e IV ser�o reservados � sobrepartilha sob a guarda e a administra��o do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-� o processo de invent�rio e de partilha.

Par�grafo �nico. A sobrepartilha correr� nos autos do invent�rio do autor da heran�a.

Art. 671. O juiz nomear� curador especial:

I - ao ausente, se n�o o tiver;

II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colis�o de interesses.

Art. 672. � l�cita a cumula��o de invent�rios para a partilha de heran�as de pessoas diversas quando houver:

I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II - heran�as deixadas pelos dois c�njuges ou companheiros;

III - depend�ncia de uma das partilhas em rela��o � outra.

Par�grafo �nico. No caso previsto no inciso III, se a depend�ncia for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramita��o separada, se melhor convier ao interesse das partes ou � celeridade processual.

Art. 673. No caso previsto no art. 672 , inciso II, prevalecer�o as primeiras declara��es, assim como o laudo de avalia��o, salvo se alterado o valor dos bens.

CAP�TULO VII
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 674. Quem, n�o sendo parte no processo, sofrer constri��o ou amea�a de constri��o sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompat�vel com o ato constritivo, poder� requerer seu desfazimento ou sua inibi��o por meio de embargos de terceiro.

� 1� Os embargos podem ser de terceiro propriet�rio, inclusive fiduci�rio, ou possuidor.

� 2� Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o c�njuge ou companheiro, quando defende a posse de bens pr�prios ou de sua mea��o, ressalvado o disposto no art. 843 ;

II - o adquirente de bens cuja constri��o decorreu de decis�o que declara a inefic�cia da aliena��o realizada em fraude � execu��o;

III - quem sofre constri��o judicial de seus bens por for�a de desconsidera��o da personalidade jur�dica, de cujo incidente n�o fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropria��o judicial do objeto de direito real de garantia, caso n�o tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriat�rios respectivos.

Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto n�o transitada em julgado a senten�a e, no cumprimento de senten�a ou no processo de execu��o, at� 5 (cinco) dias depois da adjudica��o, da aliena��o por iniciativa particular ou da arremata��o, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Par�grafo �nico. Caso identifique a exist�ncia de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandar� intim�-lo pessoalmente.

Art. 676. Os embargos ser�o distribu�dos por depend�ncia ao ju�zo que ordenou a constri��o e autuados em apartado.

Par�grafo �nico. Nos casos de ato de constri��o realizado por carta, os embargos ser�o oferecidos no ju�zo deprecado, salvo se indicado pelo ju�zo deprecante o bem constrito ou se j� devolvida a carta.

Art. 677. Na peti��o inicial, o embargante far� a prova sum�ria de sua posse ou de seu dom�nio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

� 1� � facultada a prova da posse em audi�ncia preliminar designada pelo juiz.

� 2� O possuidor direto pode alegar, al�m da sua posse, o dom�nio alheio.

� 3� A cita��o ser� pessoal, se o embargado n�o tiver procurador constitu�do nos autos da a��o principal.

� 4� Ser� legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constri��o aproveita, assim como o ser� seu advers�rio no processo principal quando for sua a indica��o do bem para a constri��o judicial.

Art. 678. A decis�o que reconhecer suficientemente provado o dom�nio ou a posse determinar� a suspens�o das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manuten��o ou a reintegra��o provis�ria da posse, se o embargante a houver requerido.

Par�grafo �nico. O juiz poder� condicionar a ordem de manuten��o ou de reintegra��o provis�ria de posse � presta��o de cau��o pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Art. 679. Os embargos poder�o ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguir� o procedimento comum.

Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poder� alegar que:

I - o devedor comum � insolvente;

II - o t�tulo � nulo ou n�o obriga a terceiro;

III - outra � a coisa dada em garantia.

Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constri��o judicial indevida ser� cancelado, com o reconhecimento do dom�nio, da manuten��o da posse ou da reintegra��o definitiva do bem ou do direito ao embargante.

CAP�TULO VIII
DA OPOSI��O

Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e r�u poder�, at� ser proferida a senten�a, oferecer oposi��o contra ambos.

Art. 683. O opoente deduzir� o pedido em observa��o aos requisitos exigidos para propositura da a��o.

Par�grafo �nico. Distribu�da a oposi��o por depend�ncia, ser�o os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a proced�ncia do pedido, contra o outro prosseguir� o opoente.

Art. 685. Admitido o processamento, a oposi��o ser� apensada aos autos e tramitar� simultaneamente � a��o origin�ria, sendo ambas julgadas pela mesma senten�a.

Par�grafo �nico. Se a oposi��o for proposta ap�s o in�cio da audi�ncia de instru��o, o juiz suspender� o curso do processo ao fim da produ��o das provas, salvo se concluir que a unidade da instru��o atende melhor ao princ�pio da dura��o razo�vel do processo.

Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a a��o origin�ria e a oposi��o, desta conhecer� em primeiro lugar.

CAP�TULO IX
DA HABILITA��O

Art. 687. A habilita��o ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 688. A habilita��o pode ser requerida:

I - pela parte, em rela��o aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em rela��o � parte.

Art. 689. Proceder-se-� � habilita��o nos autos do processo principal, na inst�ncia em que estiver, suspendendo-se, a partir de ent�o, o processo.

Art. 690. Recebida a peti��o, o juiz ordenar� a cita��o dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Par�grafo �nico. A cita��o ser� pessoal, se a parte n�o tiver procurador constitu�do nos autos.

Art. 691. O juiz decidir� o pedido de habilita��o imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dila��o probat�ria diversa da documental, caso em que determinar� que o pedido seja autuado em apartado e dispor� sobre a instru��o.

Art. 692. Transitada em julgado a senten�a de habilita��o, o processo principal retomar� o seu curso, e c�pia da senten�a ser� juntada aos autos respectivos.

CAP�TULO X
DAS A��ES DE FAM�LIA

Art. 693. As normas deste Cap�tulo aplicam-se aos processos contenciosos de div�rcio, separa��o, reconhecimento e extin��o de uni�o est�vel, guarda, visita��o e filia��o.

Par�grafo �nico. A a��o de alimentos e a que versar sobre interesse de crian�a ou de adolescente observar�o o procedimento previsto em legisla��o espec�fica, aplicando-se, no que couber, as disposi��es deste Cap�tulo.

Art. 694. Nas a��es de fam�lia, todos os esfor�os ser�o empreendidos para a solu��o consensual da controv�rsia, devendo o juiz dispor do aux�lio de profissionais de outras �reas de conhecimento para a media��o e concilia��o.

Par�grafo �nico. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspens�o do processo enquanto os litigantes se submetem a media��o extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Art. 695. Recebida a peti��o inicial e, se for o caso, tomadas as provid�ncias referentes � tutela provis�ria, o juiz ordenar� a cita��o do r�u para comparecer � audi�ncia de media��o e concilia��o, observado o disposto no art. 694.

� 1� O mandado de cita��o conter� apenas os dados necess�rios � audi�ncia e dever� estar desacompanhado de c�pia da peti��o inicial, assegurado ao r�u o direito de examinar seu conte�do a qualquer tempo.

� 2� A cita��o ocorrer� com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias da data designada para a audi�ncia.

� 3� A cita��o ser� feita na pessoa do r�u.

� 4� Na audi�ncia, as partes dever�o estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores p�blicos.

Art. 696. A audi�ncia de media��o e concilia��o poder� dividir-se em tantas sess�es quantas sejam necess�rias para viabilizar a solu��o consensual, sem preju�zo de provid�ncias jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

Art. 697. N�o realizado o acordo, passar�o a incidir, a partir de ent�o, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 .

Art. 698. Nas a��es de fam�lia, o Minist�rio P�blico somente intervir� quando houver interesse de incapaz e dever� ser ouvido previamente � homologa��o de acordo.

Par�grafo �nico. O Minist�rio P�blico intervir�, quando n�o for parte, nas a��es de fam�lia em que figure como parte v�tima de viol�ncia dom�stica e familiar, nos termos da Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).             (Inclu�do pela Lei n� 13.894, de 2019)

Art. 699. Quando o processo envolver discuss�o sobre fato relacionado a abuso ou a aliena��o parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, dever� estar acompanhado por especialista.

CAP�TULO XI
DA A��O MONIT�RIA

Art. 700. A a��o monit�ria pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem efic�cia de t�tulo executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fung�vel ou infung�vel ou de bem m�vel ou im�vel;

III - o adimplemento de obriga��o de fazer ou de n�o fazer.

� 1� A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .

� 2� Na peti��o inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a import�ncia devida, instruindo-a com mem�ria de c�lculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conte�do patrimonial em discuss�o ou o proveito econ�mico perseguido.

� 3� O valor da causa dever� corresponder � import�ncia prevista no � 2�, incisos I a III.

� 4� Al�m das hip�teses do art. 330 , a peti��o inicial ser� indeferida quando n�o atendido o disposto no � 2� deste artigo.

� 5� Havendo d�vida quanto � idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intim�-lo-� para, querendo, emendar a peti��o inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

� 6� � admiss�vel a��o monit�ria em face da Fazenda P�blica.

� 7� Na a��o monit�ria, admite-se cita��o por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferir� a expedi��o de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execu��o de obriga��o de fazer ou de n�o fazer, concedendo ao r�u prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honor�rios advocat�cios de cinco por cento do valor atribu�do � causa.

� 1� O r�u ser� isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

� 2� Constituir-se-� de pleno direito o t�tulo executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se n�o realizado o pagamento e n�o apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o T�tulo II do Livro I da Parte Especial .

� 3� � cab�vel a��o rescis�ria da decis�o prevista no caput quando ocorrer a hip�tese do � 2�.

� 4� Sendo a r� Fazenda P�blica, n�o apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-� o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o T�tulo II do Livro I da Parte Especial.

� 5� Aplica-se � a��o monit�ria, no que couber, o art. 916 .

Art. 702. Independentemente de pr�via seguran�a do ju�zo, o r�u poder� opor, nos pr�prios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos � a��o monit�ria.

� 1� Os embargos podem se fundar em mat�ria pass�vel de alega��o como defesa no procedimento comum.

� 2� Quando o r�u alegar que o autor pleiteia quantia superior � devida, cumprir-lhe-� declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da d�vida.

� 3� N�o apontado o valor correto ou n�o apresentado o demonstrativo, os embargos ser�o liminarmente rejeitados, se esse for o seu �nico fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos ser�o processados, mas o juiz deixar� de examinar a alega��o de excesso.

� 4� A oposi��o dos embargos suspende a efic�cia da decis�o referida no caput do art. 701 at� o julgamento em primeiro grau.

� 5� O autor ser� intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

� 6� Na a��o monit�ria admite-se a reconven��o, sendo vedado o oferecimento de reconven��o � reconven��o.

� 7� A crit�rio do juiz, os embargos ser�o autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o t�tulo executivo judicial em rela��o � parcela incontroversa.

� 8� Rejeitados os embargos, constituir-se-� de pleno direito o t�tulo executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observ�ncia ao disposto no T�tulo II do Livro I da Parte Especial , no que for cab�vel.

� 9� Cabe apela��o contra a senten�a que acolhe ou rejeita os embargos.

� 10. O juiz condenar� o autor de a��o monit�ria proposta indevidamente e de m�-f� ao pagamento, em favor do r�u, de multa de at� dez por cento sobre o valor da causa.

� 11. O juiz condenar� o r�u que de m�-f� opuser embargos � a��o monit�ria ao pagamento de multa de at� dez por cento sobre o valor atribu�do � causa, em favor do autor.

CAP�TULO XII
DA HOMOLOGA��O DO PENHOR LEGAL

Art. 703. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requerer� o credor, ato cont�nuo, a homologa��o.

� 1� Na peti��o inicial, instru�da com o contrato de loca��o ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos pre�os e a rela��o dos objetos retidos, o credor pedir� a cita��o do devedor para pagar ou contestar na audi�ncia preliminar que for designada.

� 2� A homologa��o do penhor legal poder� ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento, que conter� os requisitos previstos no � 1� deste artigo, do credor a not�rio de sua livre escolha.

� 3� Recebido o requerimento, o not�rio promover� a notifica��o extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o d�bito ou impugnar sua cobran�a, alegando por escrito uma das causas previstas no art. 704 , hip�tese em que o procedimento ser� encaminhado ao ju�zo competente para decis�o.

� 4� Transcorrido o prazo sem manifesta��o do devedor, o not�rio formalizar� a homologa��o do penhor legal por escritura p�blica.

Art. 704. A defesa s� pode consistir em:

I - nulidade do processo;

II - extin��o da obriga��o;

III - n�o estar a d�vida compreendida entre as previstas em lei ou n�o estarem os bens sujeitos a penhor legal;

IV - alega��o de haver sido ofertada cau��o id�nea, rejeitada pelo credor.

Art. 705. A partir da audi�ncia preliminar, observar-se-� o procedimento comum.

Art. 706. Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-� a posse do autor sobre o objeto.

� 1� Negada a homologa��o, o objeto ser� entregue ao r�u, ressalvado ao autor o direito de cobrar a d�vida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alega��o de extin��o da obriga��o.

� 2� Contra a senten�a caber� apela��o, e, na pend�ncia de recurso, poder� o relator ordenar que a coisa permane�a depositada ou em poder do autor.

CAP�TULO XIII
DA REGULA��O DE AVARIA GROSSA

Art. 707. Quando inexistir consenso acerca da nomea��o de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomear� um de not�rio conhecimento.

Art. 708. O regulador declarar� justificadamente se os danos s�o pass�veis de rateio na forma de avaria grossa e exigir� das partes envolvidas a apresenta��o de garantias id�neas para que possam ser liberadas as cargas aos consignat�rios.

� 1� A parte que n�o concordar com o regulador quanto � declara��o de abertura da avaria grossa dever� justificar suas raz�es ao juiz, que decidir� no prazo de 10 (dez) dias.

� 2� Se o consignat�rio n�o apresentar garantia id�nea a crit�rio do regulador, este fixar� o valor da contribui��o provis�ria com base nos fatos narrados e nos documentos que instru�rem a peti��o inicial, que dever� ser caucionado sob a forma de dep�sito judicial ou de garantia banc�ria.

� 3� Recusando-se o consignat�rio a prestar cau��o, o regulador requerer� ao juiz a aliena��o judicial de sua carga na forma dos arts. 879 a 903 .

� 4� � permitido o levantamento, por alvar�, das quantias necess�rias ao pagamento das despesas da aliena��o a serem arcadas pelo consignat�rio, mantendo-se o saldo remanescente em dep�sito judicial at� o encerramento da regula��o.

Art. 709. As partes dever�o apresentar nos autos os documentos necess�rios � regula��o da avaria grossa em prazo razo�vel a ser fixado pelo regulador.

Art. 710. O regulador apresentar� o regulamento da avaria grossa no prazo de at� 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a crit�rio do juiz.

� 1� Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele ter�o vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, n�o havendo impugna��o, o regulamento ser� homologado por senten�a.

� 2� Havendo impugna��o ao regulamento, o juiz decidir� no prazo de 10 (dez) dias, ap�s a oitiva do regulador.

Art. 711. Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158 , no que couber.

CAP�TULO XIV
DA RESTAURA��O DE AUTOS

Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletr�nicos ou n�o, pode o juiz, de of�cio, qualquer das partes ou o Minist�rio P�blico, se for o caso, promover-lhes a restaura��o.

Par�grafo �nico. Havendo autos suplementares, nesses prosseguir� o processo.

Art. 713. Na peti��o inicial, declarar� a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

I - certid�es dos atos constantes do protocolo de audi�ncias do cart�rio por onde haja corrido o processo;

II - c�pia das pe�as que tenha em seu poder;

III - qualquer outro documento que facilite a restaura��o.

Art. 714. A parte contr�ria ser� citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as c�pias, as contraf�s e as reprodu��es dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

� 1� Se a parte concordar com a restaura��o, lavrar-se-� o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprir� o processo desaparecido.

� 2� Se a parte n�o contestar ou se a concord�ncia for parcial, observar-se-� o procedimento comum.

Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produ��o das provas em audi�ncia, o juiz, se necess�rio, mandar� repeti-las.

� 1� Ser�o reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poder�o ser substitu�das de of�cio ou a requerimento.

� 2� N�o havendo certid�o ou c�pia do laudo, far-se-� nova per�cia, sempre que poss�vel pelo mesmo perito.

� 3� N�o havendo certid�o de documentos, esses ser�o reconstitu�dos mediante c�pias ou, na falta dessas, pelos meios ordin�rios de prova.

� 4� Os serventu�rios e os auxiliares da justi�a n�o podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

� 5� Se o juiz houver proferido senten�a da qual ele pr�prio ou o escriv�o possua c�pia, esta ser� juntada aos autos e ter� a mesma autoridade da original.

Art. 716. Julgada a restaura��o, seguir� o processo os seus termos.

Par�grafo �nico. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguir�, sendo-lhes apensados os autos da restaura��o.

Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restaura��o ser� distribu�do, sempre que poss�vel, ao relator do processo.

� 1� A restaura��o far-se-� no ju�zo de origem quanto aos atos nele realizados.

� 2� Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-� a restaura��o e proceder-se-� ao julgamento.

Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responder� pelas custas da restaura��o e pelos honor�rios de advogado, sem preju�zo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

CAP�TULO XV
DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDI��O VOLUNT�RIA

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 719. Quando este C�digo n�o estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdi��o volunt�ria as disposi��es constantes desta Se��o.

Art. 720. O procedimento ter� in�cio por provoca��o do interessado, do Minist�rio P�blico ou da Defensoria P�blica, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instru�do com os documentos necess�rios e com a indica��o da provid�ncia judicial.

Art. 721. Ser�o citados todos os interessados, bem como intimado o Minist�rio P�blico, nos casos do art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 722. A Fazenda P�blica ser� sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

Art. 723. O juiz decidir� o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

Par�grafo �nico. O juiz n�o � obrigado a observar crit�rio de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solu��o que considerar mais conveniente ou oportuna.

Art. 724. Da senten�a caber� apela��o.

Art. 725. Processar-se-� na forma estabelecida nesta Se��o o pedido de:

I - emancipa��o;

II - sub-roga��o;

III - aliena��o, arrendamento ou onera��o de bens de crian�as ou adolescentes, de �rf�os e de interditos;

IV - aliena��o, loca��o e administra��o da coisa comum;

V - aliena��o de quinh�o em coisa comum;

VI - extin��o de usufruto, quando n�o decorrer da morte do usufrutu�rio, do termo da sua dura��o ou da consolida��o, e de fideicomisso, quando decorrer de ren�ncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condi��o resolut�ria;

VII - expedi��o de alvar� judicial;

VIII - homologa��o de autocomposi��o extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Par�grafo �nico. As normas desta Se��o aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas se��es seguintes.

Se��o II
Da Notifica��o e da Interpela��o

Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poder� notificar pessoas participantes da mesma rela��o jur�dica para dar-lhes ci�ncia de seu prop�sito.

� 1� Se a pretens�o for a de dar conhecimento geral ao p�blico, mediante edital, o juiz s� a deferir� se a tiver por fundada e necess�ria ao resguardo de direito.

� 2� Aplica-se o disposto nesta Se��o, no que couber, ao protesto judicial.

Art. 727. Tamb�m poder� o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726 , para que fa�a ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

Art. 728. O requerido ser� previamente ouvido antes do deferimento da notifica��o ou do respectivo edital:

I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notifica��o ou do edital, pretende alcan�ar fim il�cito;

II - se tiver sido requerida a averba��o da notifica��o em registro p�blico.

Art. 729. Deferida e realizada a notifica��o ou interpela��o, os autos ser�o entregues ao requerente.

Se��o III
Da Aliena��o Judicial

Art. 730. Nos casos expressos em lei, n�o havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a aliena��o do bem, o juiz, de of�cio ou a requerimento dos interessados ou do deposit�rio, mandar� alien�-lo em leil�o, observando-se o disposto na Se��o I deste Cap�tulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903 .

Se��o IV
Do Div�rcio e da Separa��o Consensuais, da Extin��o Consensual de Uni�o Est�vel e da Altera��o do Regime de Bens do Matrim�nio

Art. 731. A homologa��o do div�rcio ou da separa��o consensuais, observados os requisitos legais, poder� ser requerida em peti��o assinada por ambos os c�njuges, da qual constar�o:

I - as disposi��es relativas � descri��o e � partilha dos bens comuns;

II - as disposi��es relativas � pens�o aliment�cia entre os c�njuges;

III - o acordo relativo � guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

IV - o valor da contribui��o para criar e educar os filhos.

Par�grafo �nico. Se os c�njuges n�o acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-� esta depois de homologado o div�rcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .

Art. 732. As disposi��es relativas ao processo de homologa��o judicial de div�rcio ou de separa��o consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologa��o da extin��o consensual de uni�o est�vel.

Art. 733. O div�rcio consensual, a separa��o consensual e a extin��o consensual de uni�o est�vel, n�o havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poder�o ser realizados por escritura p�blica, da qual constar�o as disposi��es de que trata o art. 731 .

� 1� A escritura n�o depende de homologa��o judicial e constitui t�tulo h�bil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de import�ncia depositada em institui��es financeiras.

� 2� O tabeli�o somente lavrar� a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor p�blico, cuja qualifica��o e assinatura constar�o do ato notarial.

Art. 734. A altera��o do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poder� ser requerida, motivadamente, em peti��o assinada por ambos os c�njuges, na qual ser�o expostas as raz�es que justificam a altera��o, ressalvados os direitos de terceiros.

� 1� Ao receber a peti��o inicial, o juiz determinar� a intima��o do Minist�rio P�blico e a publica��o de edital que divulgue a pretendida altera��o de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publica��o do edital.

� 2� Os c�njuges, na peti��o inicial ou em peti��o avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulga��o da altera��o do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

� 3� Ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a, ser�o expedidos mandados de averba��o aos cart�rios de registro civil e de im�veis e, caso qualquer dos c�njuges seja empres�rio, ao Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Se��o V
Dos Testamentos e dos Codicilos

Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se n�o achar v�cio externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrir� e mandar� que o escriv�o o leia em presen�a do apresentante.

� 1� Do termo de abertura constar�o o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunst�ncia digna de nota.

� 2� Depois de ouvido o Minist�rio P�blico, n�o havendo d�vidas a serem esclarecidas, o juiz mandar� registrar, arquivar e cumprir o testamento.

� 3� Feito o registro, ser� intimado o testamenteiro para assinar o termo da testament�ria.

� 4� Se n�o houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou n�o aceitar o encargo, o juiz nomear� testamenteiro dativo, observando-se a prefer�ncia legal.

� 5� O testamenteiro dever� cumprir as disposi��es testament�rias e prestar contas em ju�zo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.

Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certid�o de testamento p�blico, poder� requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos par�grafos do art. 735 .

Art. 737. A publica��o do testamento particular poder� ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legat�rio ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entreg�-lo a algum dos outros legitimados para requer�-la.

� 1� Ser�o intimados os herdeiros que n�o tiverem requerido a publica��o do testamento.

� 2� Verificando a presen�a dos requisitos da lei, ouvido o Minist�rio P�blico, o juiz confirmar� o testamento.

� 3� Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos mar�timo, aeron�utico, militar e nuncupativo.

� 4� Observar-se-�, no cumprimento do testamento, o disposto nos par�grafos do art. 735 .

Se��o VI
Da Heran�a Jacente

Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a heran�a, o juiz em cuja comarca tiver domic�lio o falecido proceder� imediatamente � arrecada��o dos respectivos bens.

Art. 739. A heran�a jacente ficar� sob a guarda, a conserva��o e a administra��o de um curador at� a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou at� a declara��o de vac�ncia.

� 1� Incumbe ao curador:

I - representar a heran�a em ju�zo ou fora dele, com interven��o do Minist�rio P�blico;

II - ter em boa guarda e conserva��o os bens arrecadados e promover a arrecada��o de outros porventura existentes;

III - executar as medidas conservat�rias dos direitos da heran�a;

IV - apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;

V - prestar contas ao final de sua gest�o.

� 2� Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161 .

Art. 740. O juiz ordenar� que o oficial de justi�a, acompanhado do escriv�o ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.

� 1� N�o podendo comparecer ao local, o juiz requisitar� � autoridade policial que proceda � arrecada��o e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistir�o �s dilig�ncias.

� 2� N�o estando ainda nomeado o curador, o juiz designar� deposit�rio e lhe entregar� os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

� 3� Durante a arrecada��o, o juiz ou a autoridade policial inquirir� os moradores da casa e da vizinhan�a sobre a qualifica��o do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a exist�ncia de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquiri��o e informa��o.

� 4� O juiz examinar� reservadamente os pap�is, as cartas missivas e os livros dom�sticos e, verificando que n�o apresentam interesse, mandar� empacot�-los e lacr�-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

� 5� Se constar ao juiz a exist�ncia de bens em outra comarca, mandar� expedir carta precat�ria a fim de serem arrecadados.

� 6� N�o se far� a arrecada��o, ou essa ser� suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o c�njuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e n�o houver oposi��o motivada do curador, de qualquer interessado, do Minist�rio P�blico ou do representante da Fazenda P�blica.

Art. 741. Ultimada a arrecada��o, o juiz mandar� expedir edital, que ser� publicado na rede mundial de computadores, no s�tio do tribunal a que estiver vinculado o ju�zo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justi�a, onde permanecer� por 3 (tr�s) meses, ou, n�o havendo s�tio, no �rg�o oficial e na imprensa da comarca, por 3 (tr�s) vezes com intervalos de 1 (um) m�s, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publica��o.

� 1� Verificada a exist�ncia de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-� a sua cita��o, sem preju�zo do edital.

� 2� Quando o falecido for estrangeiro, ser� tamb�m comunicado o fato � autoridade consular.

� 3� Julgada a habilita��o do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do c�njuge ou companheiro, a arrecada��o converter-se-� em invent�rio.

� 4� Os credores da heran�a poder�o habilitar-se como nos invent�rios ou propor a a��o de cobran�a.

Art. 742. O juiz poder� autorizar a aliena��o:

I - de bens m�veis, se forem de conserva��o dif�cil ou dispendiosa;

II - de semoventes, quando n�o empregados na explora��o de alguma ind�stria;

III - de t�tulos e pap�is de cr�dito, havendo fundado receio de deprecia��o;

IV - de a��es de sociedade quando, reclamada a integraliza��o, n�o dispuser a heran�a de dinheiro para o pagamento;

V - de bens im�veis:

a) se amea�arem ru�na, n�o convindo a repara��o;

b) se estiverem hipotecados e vencer-se a d�vida, n�o havendo dinheiro para o pagamento.

� 1� N�o se proceder�, entretanto, � venda se a Fazenda P�blica ou o habilitando adiantar a import�ncia para as despesas.

� 2� Os bens com valor de afei��o, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, s� ser�o alienados depois de declarada a vac�ncia da heran�a.

Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publica��o do edital e n�o havendo herdeiro habilitado nem habilita��o pendente, ser� a heran�a declarada vacante.

� 1� Pendendo habilita��o, a vac�ncia ser� declarada pela mesma senten�a que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilita��es, o julgamento da �ltima.

� 2� Transitada em julgado a senten�a que declarou a vac�ncia, o c�njuge, o companheiro, os herdeiros e os credores s� poder�o reclamar o seu direito por a��o direta.

Se��o VII
Dos Bens dos Ausentes

Art. 744. Declarada a aus�ncia nos casos previstos em lei, o juiz mandar� arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-� curador na forma estabelecida na Se��o VI, observando-se o disposto em lei.

Art. 745. Feita a arrecada��o, o juiz mandar� publicar editais na rede mundial de computadores, no s�tio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justi�a, onde permanecer� por 1 (um) ano, ou, n�o havendo s�tio, no �rg�o oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecada��o e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

� 1� Findo o prazo previsto no edital, poder�o os interessados requerer a abertura da sucess�o provis�ria, observando-se o disposto em lei.

� 2� O interessado, ao requerer a abertura da sucess�o provis�ria, pedir� a cita��o pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilita��o, na forma dos arts. 689 a 692 .

� 3� Presentes os requisitos legais, poder� ser requerida a convers�o da sucess�o provis�ria em definitiva.

� 4� Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, ser�o citados para contestar o pedido os sucessores provis�rios ou definitivos, o Minist�rio P�blico e o representante da Fazenda P�blica, seguindo-se o procedimento comum.

Se��o VIII
Das Coisas Vagas

Art. 746. Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandar� lavrar o respectivo auto, do qual constar� a descri��o do bem e as declara��es do descobridor.

� 1� Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeter� em seguida ao ju�zo competente.

� 2� Depositada a coisa, o juiz mandar� publicar edital na rede mundial de computadores, no s�tio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justi�a ou, n�o havendo s�tio, no �rg�o oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o leg�timo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e n�o for poss�vel a publica��o no s�tio do tribunal, caso em que o edital ser� apenas afixado no �trio do edif�cio do f�rum.

� 3� Observar-se-�, quanto ao mais, o disposto em lei.

Se��o IX
Da Interdi��o

Art. 747. A interdi��o pode ser promovida:

I - pelo c�njuge ou companheiro;

II - pelos parentes ou tutores;

III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV - pelo Minist�rio P�blico.

Par�grafo �nico. A legitimidade dever� ser comprovada por documenta��o que acompanhe a peti��o inicial.

Art. 748. O Minist�rio P�blico s� promover� interdi��o em caso de doen�a mental grave:

I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 n�o existirem ou n�o promoverem a interdi��o;

II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 .

Art. 749. Incumbe ao autor, na peti��o inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Par�grafo �nico. Justificada a urg�ncia, o juiz pode nomear curador provis�rio ao interditando para a pr�tica de determinados atos.

Art. 750. O requerente dever� juntar laudo m�dico para fazer prova de suas alega��es ou informar a impossibilidade de faz�-lo.

Art. 751. O interditando ser� citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistar� minuciosamente acerca de sua vida, neg�cios, bens, vontades, prefer�ncias e la�os familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necess�rio para convencimento quanto � sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

� 1� N�o podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvir� no local onde estiver.

� 2� A entrevista poder� ser acompanhada por especialista.

� 3� Durante a entrevista, � assegurado o emprego de recursos tecnol�gicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e prefer�ncias e a responder �s perguntas formuladas.

� 4� A crit�rio do juiz, poder� ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas pr�ximas.

Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poder� impugnar o pedido.

� 1� O Minist�rio P�blico intervir� como fiscal da ordem jur�dica.

� 2� O interditando poder� constituir advogado, e, caso n�o o fa�a, dever� ser nomeado curador especial.

� 3� Caso o interditando n�o constitua advogado, o seu c�njuge, companheiro ou qualquer parente sucess�vel poder� intervir como assistente.

Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinar� a produ��o de prova pericial para avalia��o da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

� 1� A per�cia pode ser realizada por equipe composta por expertos com forma��o multidisciplinar.

� 2� O laudo pericial indicar� especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haver� necessidade de curatela.

Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferir� senten�a.

Art. 755. Na senten�a que decretar a interdi��o, o juiz:

I - nomear� curador, que poder� ser o requerente da interdi��o, e fixar� os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

II - considerar� as caracter�sticas pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e prefer�ncias.

� 1� A curatela deve ser atribu�da a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

� 2� Havendo, ao tempo da interdi��o, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuir� a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.

� 3� A senten�a de interdi��o ser� inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no s�tio do tribunal a que estiver vinculado o ju�zo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justi�a, onde permanecer� por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no �rg�o oficial, por 3 (tr�s) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdi��o, os limites da curatela e, n�o sendo total a interdi��o, os atos que o interdito poder� praticar autonomamente.

Art. 756. Levantar-se-� a curatela quando cessar a causa que a determinou.

� 1� O pedido de levantamento da curatela poder� ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Minist�rio P�blico e ser� apensado aos autos da interdi��o.

� 2� O juiz nomear� perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designar� audi�ncia de instru��o e julgamento ap�s a apresenta��o do laudo.

� 3� Acolhido o pedido, o juiz decretar� o levantamento da interdi��o e determinar� a publica��o da senten�a, ap�s o tr�nsito em julgado, na forma do art. 755, � 3� , ou, n�o sendo poss�vel, na imprensa local e no �rg�o oficial, por 3 (tr�s) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averba��o no registro de pessoas naturais.

� 4� A interdi��o poder� ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.

Art. 757. A autoridade do curador estende-se � pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdi��o, salvo se o juiz considerar outra solu��o como mais conveniente aos interesses do incapaz.

Art. 758. O curador dever� buscar tratamento e apoio apropriados � conquista da autonomia pelo interdito.

Se��o X
Disposi��es Comuns � Tutela e � Curatela

Art. 759. O tutor ou o curador ser� intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:

I - nomea��o feita em conformidade com a lei;

II - intima��o do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento p�blico que o houver institu�do.

� 1� O tutor ou o curador prestar� o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.

� 2� Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administra��o dos bens do tutelado ou do interditado.

Art. 760. O tutor ou o curador poder� eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

I - antes de aceitar o encargo, da intima��o para prestar compromisso;

II - depois de entrar em exerc�cio, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

� 1� N�o sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-� renunciado o direito de aleg�-la.

� 2� O juiz decidir� de plano o pedido de escusa, e, n�o o admitindo, exercer� o nomeado a tutela ou a curatela enquanto n�o for dispensado por senten�a transitada em julgado.

Art. 761. Incumbe ao Minist�rio P�blico ou a quem tenha leg�timo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remo��o do tutor ou do curador.

Par�grafo �nico. O tutor ou o curador ser� citado para contestar a argui��o no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-� o procedimento comum.

Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poder� suspender o tutor ou o curador do exerc�cio de suas fun��es, nomeando substituto interino.

Art. 763. Cessando as fun��es do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-� l�cito requerer a exonera��o do encargo.

� 1� Caso o tutor ou o curador n�o requeira a exonera��o do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes � expira��o do termo, entender-se-� reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

� 2� Cessada a tutela ou a curatela, � indispens�vel a presta��o de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

Se��o XI
Da Organiza��o e da Fiscaliza��o das Funda��es

Art. 764. O juiz decidir� sobre a aprova��o do estatuto das funda��es e de suas altera��es sempre que o requeira o interessado, quando:

I - ela for negada previamente pelo Minist�rio P�blico ou por este forem exigidas modifica��es com as quais o interessado n�o concorde;

II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Minist�rio P�blico.

� 1� O estatuto das funda��es deve observar o disposto na Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) .

� 2� Antes de suprir a aprova��o, o juiz poder� mandar fazer no estatuto modifica��es a fim de adapt�-lo ao objetivo do instituidor.

Art. 765. Qualquer interessado ou o Minist�rio P�blico promover� em ju�zo a extin��o da funda��o quando:

I - se tornar il�cito o seu objeto;

II - for imposs�vel a sua manuten��o;

III - vencer o prazo de sua exist�ncia.

Se��o XII
Da Ratifica��o dos Protestos Mar�timos e dos Processos Testemunh�veis Formados a Bordo

Art. 766. Todos os protestos e os processos testemunh�veis formados a bordo e lan�ados no livro Di�rio da Navega��o dever�o ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarca��o, para sua ratifica��o judicial.

Art. 767. A peti��o inicial conter� a transcri��o dos termos lan�ados no livro Di�rio da Navega��o e dever� ser instru�da com c�pias das p�ginas que contenham os termos que ser�o ratificados, dos documentos de identifica��o do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarca��o e, quando for o caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualifica��o de seus consignat�rios, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o portugu�s.

Art. 768. A peti��o inicial dever� ser distribu�da com urg�ncia e encaminhada ao juiz, que ouvir�, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em n�mero m�nimo de 2 (duas) e m�ximo de 4 (quatro), que dever�o comparecer ao ato independentemente de intima��o.

� 1� Tratando-se de estrangeiros que n�o dominem a l�ngua portuguesa, o autor dever� fazer-se acompanhar por tradutor, que prestar� compromisso em audi�ncia.

� 2� Caso o autor n�o se fa�a acompanhar por tradutor, o juiz dever� nomear outro que preste compromisso em audi�ncia.

Art. 769. Aberta a audi�ncia, o juiz mandar� apregoar os consignat�rios das cargas indicados na peti��o inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato.

Art. 770. Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lan�ados no Di�rio da Navega��o, em audi�ncia, ratificar� por senten�a o protesto ou o processo testemunh�vel lavrado a bordo, dispensado o relat�rio.

Par�grafo �nico. Independentemente do tr�nsito em julgado, o juiz determinar� a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresenta��o de traslado.

LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECU��O

T�TULO I
DA EXECU��O EM GERAL

CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execu��o fundada em t�tulo extrajudicial, e suas disposi��es aplicam-se, tamb�m, no que couber, aos procedimentos especiais de execu��o, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de senten�a, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir for�a executiva.

Par�grafo �nico. Aplicam-se subsidiariamente � execu��o as disposi��es do Livro I da Parte Especial.

Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I - ordenar o comparecimento das partes;

II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentat�rio � dignidade da justi�a;

III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forne�am informa��es em geral relacionadas ao objeto da execu��o, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razo�vel.

Art. 773. O juiz poder�, de of�cio ou a requerimento, determinar as medidas necess�rias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

Par�grafo �nico. Quando, em decorr�ncia do disposto neste artigo, o ju�zo receber dados sigilosos para os fins da execu��o, o juiz adotar� as medidas necess�rias para assegurar a confidencialidade.

Art. 774. Considera-se atentat�ria � dignidade da justi�a a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I - frauda a execu��o;

II - se op�e maliciosamente � execu��o, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embara�a a realiza��o da penhora;

IV - resiste injustificadamente �s ordens judiciais;

V - intimado, n�o indica ao juiz quais s�o e onde est�o os bens sujeitos � penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certid�o negativa de �nus.

Par�grafo �nico. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixar� multa em montante n�o superior a vinte por cento do valor atualizado do d�bito em execu��o, a qual ser� revertida em proveito do exequente, exig�vel nos pr�prios autos do processo, sem preju�zo de outras san��es de natureza processual ou material.

Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execu��o ou de apenas alguma medida executiva.

Par�grafo �nico. Na desist�ncia da execu��o, observar-se-� o seguinte:

I - ser�o extintos a impugna��o e os embargos que versarem apenas sobre quest�es processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honor�rios advocat�cios;

II - nos demais casos, a extin��o depender� da concord�ncia do impugnante ou do embargante.

Art. 776. O exequente ressarcir� ao executado os danos que este sofreu, quando a senten�a, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obriga��o que ensejou a execu��o.

Art. 777. A cobran�a de multas ou de indeniza��es decorrentes de litig�ncia de m�-f� ou de pr�tica de ato atentat�rio � dignidade da justi�a ser� promovida nos pr�prios autos do processo.

CAP�TULO II
DAS PARTES

Art. 778. Pode promover a execu��o for�ada o credor a quem a lei confere t�tulo executivo.

� 1� Podem promover a execu��o for�ada ou nela prosseguir, em sucess�o ao exequente origin�rio:

I - o Minist�rio P�blico, nos casos previstos em lei;

II - o esp�lio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do t�tulo executivo;

III - o cession�rio, quando o direito resultante do t�tulo executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

IV - o sub-rogado, nos casos de sub-roga��o legal ou convencional.

� 2� A sucess�o prevista no � 1� independe de consentimento do executado.

Art. 779. A execu��o pode ser promovida contra:

I - o devedor, reconhecido como tal no t�tulo executivo;

II - o esp�lio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obriga��o resultante do t�tulo executivo;

IV - o fiador do d�bito constante em t�tulo extrajudicial;

V - o respons�vel titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do d�bito;

VI - o respons�vel tribut�rio, assim definido em lei.

Art. 780. O exequente pode cumular v�rias execu��es, ainda que fundadas em t�tulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo ju�zo e id�ntico o procedimento.

CAP�TULO III
DA COMPET�NCIA

Art. 781. A execu��o fundada em t�tulo extrajudicial ser� processada perante o ju�zo competente, observando-se o seguinte:

I - a execu��o poder� ser proposta no foro de domic�lio do executado, de elei��o constante do t�tulo ou, ainda, de situa��o dos bens a ela sujeitos;

II - tendo mais de um domic�lio, o executado poder� ser demandado no foro de qualquer deles;

III - sendo incerto ou desconhecido o domic�lio do executado, a execu��o poder� ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domic�lio do exequente;

IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domic�lios, a execu��o ser� proposta no foro de qualquer deles, � escolha do exequente;

V - a execu��o poder� ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao t�tulo, mesmo que nele n�o mais resida o executado.

Art. 782. N�o dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinar� os atos executivos, e o oficial de justi�a os cumprir�.

� 1� O oficial de justi�a poder� cumprir os atos executivos determinados pelo juiz tamb�m nas comarcas cont�guas, de f�cil comunica��o, e nas que se situem na mesma regi�o metropolitana.

� 2� Sempre que, para efetivar a execu��o, for necess�rio o emprego de for�a policial, o juiz a requisitar�.

� 3� A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclus�o do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

� 4� A inscri��o ser� cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execu��o ou se a execu��o for extinta por qualquer outro motivo.

� 5� O disposto nos �� 3� e 4� aplica-se � execu��o definitiva de t�tulo judicial.

CAP�TULO IV
DOS REQUISITOS NECESS�RIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECU��O

Se��o I
Do T�tulo Executivo

Art. 783. A execu��o para cobran�a de cr�dito fundar-se-� sempre em t�tulo de obriga��o certa, l�quida e exig�vel.

Art. 784. S�o t�tulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de c�mbio, a nota promiss�ria, a duplicata, a deb�nture e o cheque;

II - a escritura p�blica ou outro documento p�blico assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transa��o referendado pelo Minist�rio P�blico, pela Defensoria P�blica, pela Advocacia P�blica, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por cau��o;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o cr�dito decorrente de foro e laud�mio;

VIII - o cr�dito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de im�vel, bem como de encargos acess�rios, tais como taxas e despesas de condom�nio;

IX - a certid�o de d�vida ativa da Fazenda P�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, correspondente aos cr�ditos inscritos na forma da lei;

X - o cr�dito referente �s contribui��es ordin�rias ou extraordin�rias de condom�nio edil�cio, previstas na respectiva conven��o ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certid�o expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais t�tulos aos quais, por disposi��o expressa, a lei atribuir for�a executiva.

� 1� A propositura de qualquer a��o relativa a d�bito constante de t�tulo executivo n�o inibe o credor de promover-lhe a execu��o.

� 2� Os t�tulos executivos extrajudiciais oriundos de pa�s estrangeiro n�o dependem de homologa��o para serem executados.

� 3� O t�tulo estrangeiro s� ter� efic�cia executiva quando satisfeitos os requisitos de forma��o exigidos pela lei do lugar de sua celebra��o e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obriga��o.

Art. 785. A exist�ncia de t�tulo executivo extrajudicial n�o impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter t�tulo executivo judicial.

Se��o II
Da Exigibilidade da Obriga��o

Art. 786. A execu��o pode ser instaurada caso o devedor n�o satisfa�a a obriga��o certa, l�quida e exig�vel consubstanciada em t�tulo executivo.

Par�grafo �nico. A necessidade de simples opera��es aritm�ticas para apurar o cr�dito exequendo n�o retira a liquidez da obriga��o constante do t�tulo.

Art. 787. Se o devedor n�o for obrigado a satisfazer sua presta��o sen�o mediante a contrapresta��o do credor, este dever� provar que a adimpliu ao requerer a execu��o, sob pena de extin��o do processo.

Par�grafo �nico. O executado poder� eximir-se da obriga��o, depositando em ju�zo a presta��o ou a coisa, caso em que o juiz n�o permitir� que o credor a receba sem cumprir a contrapresta��o que lhe tocar.

Art. 788. O credor n�o poder� iniciar a execu��o ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obriga��o, mas poder� recusar o recebimento da presta��o se ela n�o corresponder ao direito ou � obriga��o estabelecidos no t�tulo executivo, caso em que poder� requerer a execu��o for�ada, ressalvado ao devedor o direito de embarg�-la.

CAP�TULO V
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obriga��es, salvo as restri��es estabelecidas em lei.

Art. 790. S�o sujeitos � execu��o os bens:

I - do sucessor a t�tulo singular, tratando-se de execu��o fundada em direito real ou obriga��o reipersecut�ria;

II - do s�cio, nos termos da lei;

III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

IV - do c�njuge ou companheiro, nos casos em que seus bens pr�prios ou de sua mea��o respondem pela d�vida;

V - alienados ou gravados com �nus real em fraude � execu��o;

VI - cuja aliena��o ou grava��o com �nus real tenha sido anulada em raz�o do reconhecimento, em a��o aut�noma, de fraude contra credores;

VII - do respons�vel, nos casos de desconsidera��o da personalidade jur�dica.

Art. 791. Se a execu��o tiver por objeto obriga��o de que seja sujeito passivo o propriet�rio de terreno submetido ao regime do direito de superf�cie, ou o superfici�rio, responder� pela d�vida, exclusivamente, o direito real do qual � titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constri��o exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a constru��o ou a planta��o, no segundo caso.

� 1� Os atos de constri��o a que se refere o caput ser�o averbados separadamente na matr�cula do im�vel, com a identifica��o do executado, do valor do cr�dito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o oficial destacar o bem que responde pela d�vida, se o terreno, a constru��o ou a planta��o, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas d�vidas e pelas obriga��es que a eles est�o vinculadas.

� 2� Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo � enfiteuse, � concess�o de uso especial para fins de moradia e � concess�o de direito real de uso.

Art. 792. A aliena��o ou a onera��o de bem � considerada fraude � execu��o:

I - quando sobre o bem pender a��o fundada em direito real ou com pretens�o reipersecut�ria, desde que a pend�ncia do processo tenha sido averbada no respectivo registro p�blico, se houver;

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pend�ncia do processo de execu��o, na forma do art. 828 ;

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judici�ria ou outro ato de constri��o judicial origin�rio do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da aliena��o ou da onera��o, tramitava contra o devedor a��o capaz de reduzi-lo � insolv�ncia;

V - nos demais casos expressos em lei.

� 1� A aliena��o em fraude � execu��o � ineficaz em rela��o ao exequente.

� 2� No caso de aquisi��o de bem n�o sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o �nus de provar que adotou as cautelas necess�rias para a aquisi��o, mediante a exibi��o das certid�es pertinentes, obtidas no domic�lio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

� 3� Nos casos de desconsidera��o da personalidade jur�dica, a fraude � execu��o verifica-se a partir da cita��o da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

� 4� Antes de declarar a fraude � execu��o, o juiz dever� intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poder� opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 793. O exequente que estiver, por direito de reten��o, na posse de coisa pertencente ao devedor n�o poder� promover a execu��o sobre outros bens sen�o depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente � penhora.

� 1� Os bens do fiador ficar�o sujeitos � execu��o se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes � satisfa��o do direito do credor.

� 2� O fiador que pagar a d�vida poder� executar o afian�ado nos autos do mesmo processo.

� 3� O disposto no caput n�o se aplica se o fiador houver renunciado ao benef�cio de ordem.

Art. 795. Os bens particulares dos s�cios n�o respondem pelas d�vidas da sociedade, sen�o nos casos previstos em lei.

� 1� O s�cio r�u, quando respons�vel pelo pagamento da d�vida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

� 2� Incumbe ao s�cio que alegar o benef�cio do � 1� nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o d�bito.

� 3� O s�cio que pagar a d�vida poder� executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

� 4� Para a desconsidera��o da personalidade jur�dica � obrigat�ria a observ�ncia do incidente previsto neste C�digo.

Art. 796. O esp�lio responde pelas d�vidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das for�as da heran�a e na propor��o da parte que lhe coube.

T�TULO II
DAS DIVERSAS ESP�CIES DE EXECU��O

CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 797. Ressalvado o caso de insolv�ncia do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execu��o no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de prefer�ncia sobre os bens penhorados.

Par�grafo �nico. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservar� o seu t�tulo de prefer�ncia.

Art. 798. Ao propor a execu��o, incumbe ao exequente:

I - instruir a peti��o inicial com:

a) o t�tulo executivo extrajudicial;

b) o demonstrativo do d�bito atualizado at� a data de propositura da a��o, quando se tratar de execu��o por quantia certa;

c) a prova de que se verificou a condi��o ou ocorreu o termo, se for o caso;

d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contrapresta��o que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado n�o for obrigado a satisfazer a sua presta��o sen�o mediante a contrapresta��o do exequente;

II - indicar:

a) a esp�cie de execu��o de sua prefer�ncia, quando por mais de um modo puder ser realizada;

b) os nomes completos do exequente e do executado e seus n�meros de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica;

c) os bens suscet�veis de penhora, sempre que poss�vel.

Par�grafo �nico. O demonstrativo do d�bito dever� conter:

I - o �ndice de corre��o monet�ria adotado;

II - a taxa de juros aplicada;

III - os termos inicial e final de incid�ncia do �ndice de corre��o monet�ria e da taxa de juros utilizados;

IV - a periodicidade da capitaliza��o dos juros, se for o caso;

V - a especifica��o de desconto obrigat�rio realizado.

Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:

I - requerer a intima��o do credor pignorat�cio, hipotec�rio, anticr�tico ou fiduci�rio, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou aliena��o fiduci�ria;

II - requerer a intima��o do titular de usufruto, uso ou habita��o, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habita��o;

III - requerer a intima��o do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em rela��o ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

IV - requerer a intima��o do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

V - requerer a intima��o do superfici�rio, enfiteuta ou concession�rio, em caso de direito de superf�cie, enfiteuse, concess�o de uso especial para fins de moradia ou concess�o de direito real de uso, quando a penhora recair sobre im�vel submetido ao regime do direito de superf�cie, enfiteuse ou concess�o;

VI - requerer a intima��o do propriet�rio de terreno com regime de direito de superf�cie, enfiteuse, concess�o de uso especial para fins de moradia ou concess�o de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superfici�rio, do enfiteuta ou do concession�rio;

VII - requerer a intima��o da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de a��o de sociedade an�nima fechada, para o fim previsto no art. 876, � 7� ;

VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes;

IX - proceder � averba��o em registro p�blico do ato de propositura da execu��o e dos atos de constri��o realizados, para conhecimento de terceiros.

X - requerer a intima��o do titular da constru��o-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje;         (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

XI - requerer a intima��o do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a constru��o-base.         (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 800. Nas obriga��es alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse ser� citado para exercer a op��o e realizar a presta��o dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo n�o lhe foi determinado em lei ou em contrato.

� 1� Devolver-se-� ao credor a op��o, se o devedor n�o a exercer no prazo determinado.

� 2� A escolha ser� indicada na peti��o inicial da execu��o quando couber ao credor exerc�-la.

Art. 801. Verificando que a peti��o inicial est� incompleta ou que n�o est� acompanhada dos documentos indispens�veis � propositura da execu��o, o juiz determinar� que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

Art. 802. Na execu��o, o despacho que ordena a cita��o, desde que realizada em observ�ncia ao disposto no � 2� do art. 240 , interrompe a prescri��o, ainda que proferido por ju�zo incompetente.

Par�grafo �nico. A interrup��o da prescri��o retroagir� � data de propositura da a��o.

Art. 803. � nula a execu��o se:

I - o t�tulo executivo extrajudicial n�o corresponder a obriga��o certa, l�quida e exig�vel;

II - o executado n�o for regularmente citado;

III - for instaurada antes de se verificar a condi��o ou de ocorrer o termo.

Par�grafo �nico. A nulidade de que cuida este artigo ser� pronunciada pelo juiz, de of�cio ou a requerimento da parte, independentemente de embargos � execu��o.

Art. 804. A aliena��o de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese ser� ineficaz em rela��o ao credor pignorat�cio, hipotec�rio ou anticr�tico n�o intimado.

� 1� A aliena��o de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cess�o registrada ser� ineficaz em rela��o ao promitente comprador ou ao cession�rio n�o intimado.

� 2� A aliena��o de bem sobre o qual tenha sido institu�do direito de superf�cie, seja do solo, da planta��o ou da constru��o, ser� ineficaz em rela��o ao concedente ou ao concession�rio n�o intimado.

� 3� A aliena��o de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cess�o ou de aliena��o fiduci�ria ser� ineficaz em rela��o ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao propriet�rio fiduci�rio n�o intimado.

� 4� A aliena��o de im�vel sobre o qual tenha sido institu�da enfiteuse, concess�o de uso especial para fins de moradia ou concess�o de direito real de uso ser� ineficaz em rela��o ao enfiteuta ou ao concession�rio n�o intimado.

� 5� A aliena��o de direitos do enfiteuta, do concession�rio de direito real de uso ou do concession�rio de uso especial para fins de moradia ser� ineficaz em rela��o ao propriet�rio do respectivo im�vel n�o intimado.

� 6� A aliena��o de bem sobre o qual tenha sido institu�do usufruto, uso ou habita��o ser� ineficaz em rela��o ao titular desses direitos reais n�o intimado.

Art. 805. Quando por v�rios meios o exequente puder promover a execu��o, o juiz mandar� que se fa�a pelo modo menos gravoso para o executado.

Par�grafo �nico. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manuten��o dos atos executivos j� determinados.

CAP�TULO II
DA EXECU��O PARA A ENTREGA DE COISA

Se��o I
Da Entrega de Coisa Certa

Art. 806. O devedor de obriga��o de entrega de coisa certa, constante de t�tulo executivo extrajudicial, ser� citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obriga��o.

� 1� Ao despachar a inicial, o juiz poder� fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obriga��o, ficando o respectivo valor sujeito a altera��o, caso se revele insuficiente ou excessivo.

� 2� Do mandado de cita��o constar� ordem para imiss�o na posse ou busca e apreens�o, conforme se tratar de bem im�vel ou m�vel, cujo cumprimento se dar� de imediato, se o executado n�o satisfizer a obriga��o no prazo que lhe foi designado.

Art. 807. Se o executado entregar a coisa, ser� lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obriga��o, prosseguindo-se a execu��o para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de preju�zos, se houver.

Art. 808. Alienada a coisa quando j� litigiosa, ser� expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente ser� ouvido ap�s deposit�-la.

Art. 809. O exequente tem direito a receber, al�m de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, n�o lhe for entregue, n�o for encontrada ou n�o for reclamada do poder de terceiro adquirente.

� 1� N�o constando do t�tulo o valor da coisa e sendo imposs�vel sua avalia��o, o exequente apresentar� estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.

� 2� Ser�o apurados em liquida��o o valor da coisa e os preju�zos.

Art. 810. Havendo benfeitorias indeniz�veis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquida��o pr�via � obrigat�ria.

Par�grafo �nico. Havendo saldo:

I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositar� ao requerer a entrega da coisa;

II - em favor do exequente, esse poder� cobr�-lo nos autos do mesmo processo.

Se��o II
Da Entrega de Coisa Incerta

Art. 811. Quando a execu��o recair sobre coisa determinada pelo g�nero e pela quantidade, o executado ser� citado para entreg�-la individualizada, se lhe couber a escolha.

Par�grafo �nico. Se a escolha couber ao exequente, esse dever� indic�-la na peti��o inicial.

Art. 812. Qualquer das partes poder�, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidir� de plano ou, se necess�rio, ouvindo perito de sua nomea��o.

Art. 813. Aplicar-se-�o � execu��o para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposi��es da Se��o I deste Cap�tulo.

CAP�TULO III
DA EXECU��O DAS OBRIGA��ES DE FAZER OU DE N�O FAZER

Se��o I
Disposi��es Comuns

Art. 814. Na execu��o de obriga��o de fazer ou de n�o fazer fundada em t�tulo extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixar� multa por per�odo de atraso no cumprimento da obriga��o e a data a partir da qual ser� devida.

Par�grafo �nico. Se o valor da multa estiver previsto no t�tulo e for excessivo, o juiz poder� reduzi-lo.

Se��o II
Da Obriga��o de Fazer

Art. 815. Quando o objeto da execu��o for obriga��o de fazer, o executado ser� citado para satisfaz�-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro n�o estiver determinado no t�tulo executivo.

Art. 816. Se o executado n�o satisfizer a obriga��o no prazo designado, � l�cito ao exequente, nos pr�prios autos do processo, requerer a satisfa��o da obriga��o � custa do executado ou perdas e danos, hip�tese em que se converter� em indeniza��o.

Par�grafo �nico. O valor das perdas e danos ser� apurado em liquida��o, seguindo-se a execu��o para cobran�a de quantia certa.

Art. 817. Se a obriga��o puder ser satisfeita por terceiro, � l�cito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfa�a � custa do executado.

Par�grafo �nico. O exequente adiantar� as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

Art. 818. Realizada a presta��o, o juiz ouvir� as partes no prazo de 10 (dez) dias e, n�o havendo impugna��o, considerar� satisfeita a obriga��o.

Par�grafo �nico. Caso haja impugna��o, o juiz a decidir�.

Art. 819. Se o terceiro contratado n�o realizar a presta��o no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poder� o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a conclu�-la ou a repar�-la � custa do contratante.

Par�grafo �nico. Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandar� avaliar o custo das despesas necess�rias e o condenar� a pag�-lo.

Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua dire��o e vigil�ncia, as obras e os trabalhos necess�rios � realiza��o da presta��o, ter� prefer�ncia, em igualdade de condi��es de oferta, em rela��o ao terceiro.

Par�grafo �nico. O direito de prefer�ncia dever� ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, ap�s aprovada a proposta do terceiro.

Art. 821. Na obriga��o de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfa�a pessoalmente, o exequente poder� requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Par�grafo �nico. Havendo recusa ou mora do executado, sua obriga��o pessoal ser� convertida em perdas e danos, caso em que se observar� o procedimento de execu��o por quantia certa.

Se��o III
Da Obriga��o de N�o Fazer

Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja absten��o estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requerer� ao juiz que assine prazo ao executado para desfaz�-lo.

Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requerer� ao juiz que mande desfazer o ato � custa daquele, que responder� por perdas e danos.

Par�grafo �nico. N�o sendo poss�vel desfazer-se o ato, a obriga��o resolve-se em perdas e danos, caso em que, ap�s a liquida��o, se observar� o procedimento de execu��o por quantia certa.

CAP�TULO IV
DA EXECU��O POR QUANTIA CERTA

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 824. A execu��o por quantia certa realiza-se pela expropria��o de bens do executado, ressalvadas as execu��es especiais.

Art. 825. A expropria��o consiste em:

I - adjudica��o;

II - aliena��o;

III - apropria��o de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execu��o, pagando ou consignando a import�ncia atualizada da d�vida, acrescida de juros, custas e honor�rios advocat�cios.

Se��o II
Da Cita��o do Devedor e do Arresto

Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixar�, de plano, os honor�rios advocat�cios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

� 1� No caso de integral pagamento no prazo de 3 (tr�s) dias, o valor dos honor�rios advocat�cios ser� reduzido pela metade.

� 2� O valor dos honor�rios poder� ser elevado at� vinte por cento, quando rejeitados os embargos � execu��o, podendo a majora��o, caso n�o opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

Art. 828. O exequente poder� obter certid�o de que a execu��o foi admitida pelo juiz, com identifica��o das partes e do valor da causa, para fins de averba��o no registro de im�veis, de ve�culos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

� 1� No prazo de 10 (dez) dias de sua concretiza��o, o exequente dever� comunicar ao ju�zo as averba��es efetivadas.

� 2� Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da d�vida, o exequente providenciar�, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averba��es relativas �queles n�o penhorados.

� 3� O juiz determinar� o cancelamento das averba��es, de of�cio ou a requerimento, caso o exequente n�o o fa�a no prazo.

� 4� Presume-se em fraude � execu��o a aliena��o ou a onera��o de bens efetuada ap�s a averba��o.

� 5� O exequente que promover averba��o manifestamente indevida ou n�o cancelar as averba��es nos termos do � 2� indenizar� a parte contr�ria, processando-se o incidente em autos apartados.

Art. 829. O executado ser� citado para pagar a d�vida no prazo de 3 (tr�s) dias, contado da cita��o.

� 1� Do mandado de cita��o constar�o, tamb�m, a ordem de penhora e a avalia��o a serem cumpridas pelo oficial de justi�a t�o logo verificado o n�o pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intima��o do executado.

� 2� A penhora recair� sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstra��o de que a constri��o proposta lhe ser� menos onerosa e n�o trar� preju�zo ao exequente.

Art. 830. Se o oficial de justi�a n�o encontrar o executado, arrestar-lhe-� tantos bens quantos bastem para garantir a execu��o.

� 1� Nos 10 (dez) dias seguintes � efetiva��o do arresto, o oficial de justi�a procurar� o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de oculta��o, realizar� a cita��o com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

� 2� Incumbe ao exequente requerer a cita��o por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

� 3� Aperfei�oada a cita��o e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-� em penhora, independentemente de termo.

Se��o III
Da Penhora, do Dep�sito e da Avalia��o

Subse��o I
Do Objeto da Penhora

Art. 831. A penhora dever� recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honor�rios advocat�cios.

Art. 832. N�o est�o sujeitos � execu��o os bens que a lei considera impenhor�veis ou inalien�veis.

Art. 833. S�o impenhor�veis:

I - os bens inalien�veis e os declarados, por ato volunt�rio, n�o sujeitos � execu��o;

II - os m�veis, os pertences e as utilidades dom�sticas que guarnecem a resid�ncia do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um m�dio padr�o de vida;

III - os vestu�rios, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subs�dios, os soldos, os sal�rios, as remunera��es, os proventos de aposentadoria, as pens�es, os pec�lios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua fam�lia, os ganhos de trabalhador aut�nomo e os honor�rios de profissional liberal, ressalvado o � 2� ;

V - os livros, as m�quinas, as ferramentas, os utens�lios, os instrumentos ou outros bens m�veis necess�rios ou �teis ao exerc�cio da profiss�o do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necess�rios para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela fam�lia;

IX - os recursos p�blicos recebidos por institui��es privadas para aplica��o compuls�ria em educa��o, sa�de ou assist�ncia social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupan�a, at� o limite de 40 (quarenta) sal�rios-m�nimos;

XI - os recursos p�blicos do fundo partid�rio recebidos por partido pol�tico, nos termos da lei;

XII - os cr�ditos oriundos de aliena��o de unidades imobili�rias, sob regime de incorpora��o imobili�ria, vinculados � execu��o da obra.

� 1� A impenhorabilidade n�o � opon�vel � execu��o de d�vida relativa ao pr�prio bem, inclusive �quela contra�da para sua aquisi��o.

� 2� O disposto nos incisos IV e X do caput n�o se aplica � hip�tese de penhora para pagamento de presta��o aliment�cia, independentemente de sua origem, bem como �s import�ncias excedentes a 50 (cinquenta) sal�rios-m�nimos mensais, devendo a constri��o observar o disposto no art. 528, � 8� , e no art. 529, � 3� .

� 3� Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as m�quinas agr�colas pertencentes a pessoa f�sica ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a neg�cio jur�dico ou quando respondam por d�vida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenci�ria.

Art. 834. Podem ser penhorados, � falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalien�veis.

Art. 835. A penhora observar�, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em esp�cie ou em dep�sito ou aplica��o em institui��o financeira;

II - t�tulos da d�vida p�blica da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal com cota��o em mercado;

III - t�tulos e valores mobili�rios com cota��o em mercado;

IV - ve�culos de via terrestre;

V - bens im�veis;

VI - bens m�veis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - a��es e quotas de sociedades simples e empres�rias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de aliena��o fiduci�ria em garantia;

XIII - outros direitos.

� 1� � priorit�ria a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hip�teses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunst�ncias do caso concreto.

� 2� Para fins de substitui��o da penhora, equiparam-se a dinheiro a fian�a banc�ria e o seguro garantia judicial, desde que em valor n�o inferior ao do d�bito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

� 3� Na execu��o de cr�dito com garantia real, a penhora recair� sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este tamb�m ser� intimado da penhora.

Art. 836. N�o se levar� a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execu��o dos bens encontrados ser� totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execu��o.

� 1� Quando n�o encontrar bens penhor�veis, independentemente de determina��o judicial expressa, o oficial de justi�a descrever� na certid�o os bens que guarnecem a resid�ncia ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jur�dica.

� 2� Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal ser� nomeado deposit�rio provis�rio de tais bens at� ulterior determina��o do juiz.

Subse��o II
Da Documenta��o da Penhora, de seu Registro e do Dep�sito

Art. 837. Obedecidas as normas de seguran�a institu�das sob crit�rios uniformes pelo Conselho Nacional de Justi�a, a penhora de dinheiro e as averba��es de penhoras de bens im�veis e m�veis podem ser realizadas por meio eletr�nico.

Art. 838. A penhora ser� realizada mediante auto ou termo, que conter�:

I - a indica��o do dia, do m�s, do ano e do lugar em que foi feita;

II - os nomes do exequente e do executado;

III - a descri��o dos bens penhorados, com as suas caracter�sticas;

IV - a nomea��o do deposit�rio dos bens.

Art. 839. Considerar-se-� feita a penhora mediante a apreens�o e o dep�sito dos bens, lavrando-se um s� auto se as dilig�ncias forem conclu�das no mesmo dia.

Par�grafo �nico. Havendo mais de uma penhora, ser�o lavrados autos individuais.

Art. 840. Ser�o preferencialmente depositados:

I - as quantias em dinheiro, os pap�is de cr�dito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econ�mica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer institui��o de cr�dito designada pelo juiz;

II - os m�veis, os semoventes, os im�veis urbanos e os direitos aquisitivos sobre im�veis urbanos, em poder do deposit�rio judicial;

III - os im�veis rurais, os direitos aquisitivos sobre im�veis rurais, as m�quinas, os utens�lios e os instrumentos necess�rios ou �teis � atividade agr�cola, mediante cau��o id�nea, em poder do executado.

� 1� No caso do inciso II do caput , se n�o houver deposit�rio judicial, os bens ficar�o em poder do exequente.

� 2� Os bens poder�o ser depositados em poder do executado nos casos de dif�cil remo��o ou quando anuir o exequente.

� 3� As joias, as pedras e os objetos preciosos dever�o ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela ser� imediatamente intimado o executado.

� 1� A intima��o da penhora ser� feita ao advogado do executado ou � sociedade de advogados a que aquele perten�a.

� 2� Se n�o houver constitu�do advogado nos autos, o executado ser� intimado pessoalmente, de prefer�ncia por via postal.

� 3� O disposto no � 1� n�o se aplica aos casos de penhora realizada na presen�a do executado, que se reputa intimado.

� 4� Considera-se realizada a intima��o a que se refere o � 2� quando o executado houver mudado de endere�o sem pr�via comunica��o ao ju�zo, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 274 .

Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem im�vel ou direito real sobre im�vel, ser� intimado tamb�m o c�njuge do executado, salvo se forem casados em regime de separa��o absoluta de bens.

Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivis�vel, o equivalente � quota-parte do copropriet�rio ou do c�njuge alheio � execu��o recair� sobre o produto da aliena��o do bem.

� 1� � reservada ao copropriet�rio ou ao c�njuge n�o executado a prefer�ncia na arremata��o do bem em igualdade de condi��es.

� 2� N�o ser� levada a efeito expropria��o por pre�o inferior ao da avalia��o na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao copropriet�rio ou ao c�njuge alheio � execu��o, o correspondente � sua quota-parte calculado sobre o valor da avalia��o.

Art. 844. Para presun��o absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averba��o do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresenta��o de c�pia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

Subse��o III
Do Lugar de Realiza��o da Penhora

Art. 845. Efetuar-se-� a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a deten��o ou a guarda de terceiros.

� 1� A penhora de im�veis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certid�o da respectiva matr�cula, e a penhora de ve�culos automotores, quando apresentada certid�o que ateste a sua exist�ncia, ser�o realizadas por termo nos autos.

� 2� Se o executado n�o tiver bens no foro do processo, n�o sendo poss�vel a realiza��o da penhora nos termos do � 1�, a execu��o ser� feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situa��o.

Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justi�a comunicar� o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

� 1 o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justi�a cumprir�o o mandado, arrombando c�modos e m�veis em que se presuma estarem os bens, e lavrar�o de tudo auto circunstanciado, que ser� assinado por 2 (duas) testemunhas presentes � dilig�ncia.

� 2� Sempre que necess�rio, o juiz requisitar� for�a policial, a fim de auxiliar os oficiais de justi�a na penhora dos bens.

� 3� Os oficiais de justi�a lavrar�o em duplicata o auto da ocorr�ncia, entregando uma via ao escriv�o ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra � autoridade policial a quem couber a apura��o criminal dos eventuais delitos de desobedi�ncia ou de resist�ncia.

� 4� Do auto da ocorr�ncia constar� o rol de testemunhas, com a respectiva qualifica��o.

Subse��o IV
Das Modifica��es da Penhora

Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intima��o da penhora, requerer a substitui��o do bem penhorado, desde que comprove que lhe ser� menos onerosa e n�o trar� preju�zo ao exequente.

� 1� O juiz s� autorizar� a substitui��o se o executado:

I - comprovar as respectivas matr�culas e os registros por certid�o do correspondente of�cio, quanto aos bens im�veis;

II - descrever os bens m�veis, com todas as suas propriedades e caracter�sticas, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;

III - descrever os semoventes, com indica��o de esp�cie, de n�mero, de marca ou sinal e do local onde se encontram;

IV - identificar os cr�ditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da d�vida, o t�tulo que a representa e a data do vencimento; e

V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados � penhora, al�m de especificar os �nus e os encargos a que estejam sujeitos.

� 2� Requerida a substitui��o do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos � execu��o, exibir a prova de sua propriedade e a certid�o negativa ou positiva de �nus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realiza��o da penhora.

� 3� O executado somente poder� oferecer bem im�vel em substitui��o caso o requeira com a expressa anu�ncia do c�njuge, salvo se o regime for o de separa��o absoluta de bens.

� 4� O juiz intimar� o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substitui��o do bem penhorado.

Art. 848. As partes poder�o requerer a substitui��o da penhora se:

I - ela n�o obedecer � ordem legal;

II - ela n�o incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III - havendo bens no foro da execu��o, outros tiverem sido penhorados;

IV - havendo bens livres, ela tiver reca�do sobre bens j� penhorados ou objeto de gravame;

V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI - fracassar a tentativa de aliena��o judicial do bem; ou

VII - o executado n�o indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indica��es previstas em lei.

Par�grafo �nico. A penhora pode ser substitu�da por fian�a banc�ria ou por seguro garantia judicial, em valor n�o inferior ao do d�bito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Art. 849. Sempre que ocorrer a substitui��o dos bens inicialmente penhorados, ser� lavrado novo termo.

Art. 850. Ser� admitida a redu��o ou a amplia��o da penhora, bem como sua transfer�ncia para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer altera��o significativa.

Art. 851. N�o se procede � segunda penhora, salvo se:

I - a primeira for anulada;

II - executados os bens, o produto da aliena��o n�o bastar para o pagamento do exequente;

III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constri��o judicial.

Art. 852. O juiz determinar� a aliena��o antecipada dos bens penhorados quando:

I - se tratar de ve�culos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens m�veis sujeitos � deprecia��o ou � deteriora��o;

II - houver manifesta vantagem.

Art. 853. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subse��o, o juiz ouvir� sempre a outra, no prazo de 3 (tr�s) dias, antes de decidir.

Par�grafo �nico. O juiz decidir� de plano qualquer quest�o suscitada.

Subse��o V
Da Penhora de Dinheiro em Dep�sito ou em Aplica��o Financeira

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em dep�sito ou em aplica��o financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ci�ncia pr�via do ato ao executado, determinar� �s institui��es financeiras, por meio de sistema eletr�nico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indispon�veis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execu��o.

� 1� No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de of�cio, o juiz determinar� o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que dever� ser cumprido pela institui��o financeira em igual prazo.

� 2� Tornados indispon�veis os ativos financeiros do executado, este ser� intimado na pessoa de seu advogado ou, n�o o tendo, pessoalmente.

� 3� Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indispon�veis s�o impenhor�veis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

� 4� Acolhida qualquer das argui��es dos incisos I e II do � 3�, o juiz determinar� o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela institui��o financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

� 5� Rejeitada ou n�o apresentada a manifesta��o do executado, converter-se-� a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execu��o determinar � institui��o financeira deposit�ria que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indispon�vel para conta vinculada ao ju�zo da execu��o.

� 6� Realizado o pagamento da d�vida por outro meio, o juiz determinar�, imediatamente, por sistema eletr�nico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notifica��o da institui��o financeira para que, em at� 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

� 7� As transmiss�es das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determina��o de penhora previstas neste artigo far-se-�o por meio de sistema eletr�nico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

� 8� A institui��o financeira ser� respons�vel pelos preju�zos causados ao executado em decorr�ncia da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execu��o ou pelo juiz, bem como na hip�tese de n�o cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

� 9� Quando se tratar de execu��o contra partido pol�tico, o juiz, a requerimento do exequente, determinar� �s institui��es financeiras, por meio de sistema eletr�nico gerido por autoridade supervisora do sistema banc�rio, que tornem indispon�veis ativos financeiros somente em nome do �rg�o partid�rio que tenha contra�do a d�vida executada ou que tenha dado causa � viola��o de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

Subse��o VI
Da Penhora de Cr�ditos

Art. 855. Quando recair em cr�dito do executado, enquanto n�o ocorrer a hip�tese prevista no art. 856 , considerar-se-� feita a penhora pela intima��o:

I - ao terceiro devedor para que n�o pague ao executado, seu credor;

II - ao executado, credor do terceiro, para que n�o pratique ato de disposi��o do cr�dito.

Art. 856. A penhora de cr�dito representado por letra de c�mbio, nota promiss�ria, duplicata, cheque ou outros t�tulos far-se-� pela apreens�o do documento, esteja ou n�o este em poder do executado.

� 1� Se o t�tulo n�o for apreendido, mas o terceiro confessar a d�vida, ser� este tido como deposit�rio da import�ncia.

� 2� O terceiro s� se exonerar� da obriga��o depositando em ju�zo a import�ncia da d�vida.

� 3� Se o terceiro negar o d�bito em conluio com o executado, a quita��o que este lhe der caracterizar� fraude � execu��o.

� 4� A requerimento do exequente, o juiz determinar� o comparecimento, em audi�ncia especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

Art. 857. Feita a penhora em direito e a��o do executado, e n�o tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficar� sub-rogado nos direitos do executado at� a concorr�ncia de seu cr�dito.

� 1� O exequente pode preferir, em vez da sub-roga��o, a aliena��o judicial do direito penhorado, caso em que declarar� sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realiza��o da penhora.

� 2� A sub-roga��o n�o impede o sub-rogado, se n�o receber o cr�dito do executado, de prosseguir na execu��o, nos mesmos autos, penhorando outros bens.

Art. 858. Quando a penhora recair sobre d�vidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de presta��es peri�dicas, o exequente poder� levantar os juros, os rendimentos ou as presta��es � medida que forem sendo depositados, abatendo-se do cr�dito as import�ncias recebidas, conforme as regras de imputa��o do pagamento.

Art. 859. Recaindo a penhora sobre direito a presta��o ou a restitui��o de coisa determinada, o executado ser� intimado para, no vencimento, deposit�-la, correndo sobre ela a execu��o.

Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em ju�zo, a penhora que recair sobre ele ser� averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na a��o correspondente � penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

Subse��o VII
Da Penhora das Quotas ou das A��es de Sociedades Personificadas

Art. 861. Penhoradas as quotas ou as a��es de s�cio em sociedade simples ou empres�ria, o juiz assinar� prazo razo�vel, n�o superior a 3 (tr�s) meses, para que a sociedade:

I - apresente balan�o especial, na forma da lei;

II - ofere�a as quotas ou as a��es aos demais s�cios, observado o direito de prefer�ncia legal ou contratual;

III - n�o havendo interesse dos s�cios na aquisi��o das a��es, proceda � liquida��o das quotas ou das a��es, depositando em ju�zo o valor apurado, em dinheiro.

� 1� Para evitar a liquida��o das quotas ou das a��es, a sociedade poder� adquiri-las sem redu��o do capital social e com utiliza��o de reservas, para manuten��o em tesouraria.

� 2� O disposto no caput e no � 1� n�o se aplica � sociedade an�nima de capital aberto, cujas a��es ser�o adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

� 3� Para os fins da liquida��o de que trata o inciso III do caput , o juiz poder�, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que dever� submeter � aprova��o judicial a forma de liquida��o.

� 4� O prazo previsto no caput poder� ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das a��es liquidadas:

I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminui��o do capital social, ou por doa��o; ou

II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empres�ria.

� 5� Caso n�o haja interesse dos demais s�cios no exerc�cio de direito de prefer�ncia, n�o ocorra a aquisi��o das quotas ou das a��es pela sociedade e a liquida��o do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poder� determinar o leil�o judicial das quotas ou das a��es.

Subse��o VIII
Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes

Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agr�cola, bem como em semoventes, planta��es ou edif�cios em constru��o, o juiz nomear� administrador-deposit�rio, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administra��o.

� 1� Ouvidas as partes, o juiz decidir�.

� 2� � l�cito �s partes ajustar a forma de administra��o e escolher o deposit�rio, hip�tese em que o juiz homologar� por despacho a indica��o.

� 3� Em rela��o aos edif�cios em constru��o sob regime de incorpora��o imobili�ria, a penhora somente poder� recair sobre as unidades imobili�rias ainda n�o comercializadas pelo incorporador.

� 4� Sendo necess�rio afastar o incorporador da administra��o da incorpora��o, ser� ela exercida pela comiss�o de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de constru��o financiada, por empresa ou profissional indicado pela institui��o fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste �ltimo caso, a comiss�o de representantes dos adquirentes.

Art. 863. A penhora de empresa que funcione mediante concess�o ou autoriza��o far-se-�, conforme o valor do cr�dito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrim�nio, e o juiz nomear� como deposit�rio, de prefer�ncia, um de seus diretores.

� 1� Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-deposit�rio apresentar� a forma de administra��o e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto em rela��o ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa m�vel e im�vel.

� 2� Recaindo a penhora sobre todo o patrim�nio, prosseguir� a execu��o em seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arremata��o ou da adjudica��o, o ente p�blico que houver outorgado a concess�o.

Art. 864. A penhora de navio ou de aeronave n�o obsta que continuem navegando ou operando at� a aliena��o, mas o juiz, ao conceder a autoriza��o para tanto, n�o permitir� que saiam do porto ou do aeroporto antes que o executado fa�a o seguro usual contra riscos.

Art. 865. A penhora de que trata esta Subse��o somente ser� determinada se n�o houver outro meio eficaz para a efetiva��o do cr�dito.

Subse��o IX
Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa

Art. 866. Se o executado n�o tiver outros bens penhor�veis ou se, tendo-os, esses forem de dif�cil aliena��o ou insuficientes para saldar o cr�dito executado, o juiz poder� ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

� 1� O juiz fixar� percentual que propicie a satisfa��o do cr�dito exequendo em tempo razo�vel, mas que n�o torne invi�vel o exerc�cio da atividade empresarial.

� 2� O juiz nomear� administrador-deposit�rio, o qual submeter� � aprova��o judicial a forma de sua atua��o e prestar� contas mensalmente, entregando em ju�zo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da d�vida.

� 3� Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-�, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa m�vel e im�vel.

Subse��o X
Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa M�vel ou Im�vel

Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa m�vel ou im�vel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do cr�dito e menos gravosa ao executado.

Art. 868. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomear� administrador-deposit�rio, que ser� investido de todos os poderes que concernem � administra��o do bem e � frui��o de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, at� que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honor�rios advocat�cios.

� 1� A medida ter� efic�cia em rela��o a terceiros a partir da publica��o da decis�o que a conceda ou de sua averba��o no of�cio imobili�rio, em caso de im�veis.

� 2� O exequente providenciar� a averba��o no of�cio imobili�rio mediante a apresenta��o de certid�o de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

Art. 869. O juiz poder� nomear administrador-deposit�rio o exequente ou o executado, ouvida a parte contr�ria, e, n�o havendo acordo, nomear� profissional qualificado para o desempenho da fun��o.

� 1� O administrador submeter� � aprova��o judicial a forma de administra��o e a de prestar contas periodicamente.

� 2� Havendo discord�ncia entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidir� a melhor forma de administra��o do bem.

� 3� Se o im�vel estiver arrendado, o inquilino pagar� o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.

� 4� O exequente ou o administrador poder� celebrar loca��o do m�vel ou do im�vel, ouvido o executado.

� 5� As quantias recebidas pelo administrador ser�o entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da d�vida.

� 6� O exequente dar� ao executado, por termo nos autos, quita��o das quantias recebidas.

Subse��o XI
Da Avalia��o

Art. 870. A avalia��o ser� feita pelo oficial de justi�a.

Par�grafo �nico. Se forem necess�rios conhecimentos especializados e o valor da execu��o o comportar, o juiz nomear� avaliador, fixando-lhe prazo n�o superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

Art. 871. N�o se proceder� � avalia��o quando:

I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

II - se tratar de t�tulos ou de mercadorias que tenham cota��o em bolsa, comprovada por certid�o ou publica��o no �rg�o oficial;

III - se tratar de t�tulos da d�vida p�blica, de a��es de sociedades e de t�tulos de cr�dito negoci�veis em bolsa, cujo valor ser� o da cota��o oficial do dia, comprovada por certid�o ou publica��o no �rg�o oficial;

IV - se tratar de ve�culos automotores ou de outros bens cujo pre�o m�dio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por �rg�os oficiais ou de an�ncios de venda divulgados em meios de comunica��o, caso em que caber� a quem fizer a nomea��o o encargo de comprovar a cota��o de mercado.

Par�grafo �nico. Ocorrendo a hip�tese do inciso I deste artigo, a avalia��o poder� ser realizada quando houver fundada d�vida do juiz quanto ao real valor do bem.

Art. 872. A avalia��o realizada pelo oficial de justi�a constar� de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de per�cia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hip�tese, especificar:

I - os bens, com as suas caracter�sticas, e o estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

� 1� Quando o im�vel for suscet�vel de c�moda divis�o, a avalia��o, tendo em conta o cr�dito reclamado, ser� realizada em partes, sugerindo-se, com a apresenta��o de memorial descritivo, os poss�veis desmembramentos para aliena��o.

� 2� Realizada a avalia��o e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes ser�o ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 873. � admitida nova avalia��o quando:

I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorr�ncia de erro na avalia��o ou dolo do avaliador;

II - se verificar, posteriormente � avalia��o, que houve majora��o ou diminui��o no valor do bem;

III - o juiz tiver fundada d�vida sobre o valor atribu�do ao bem na primeira avalia��o.

Par�grafo �nico. Aplica-se o art. 480 � nova avalia��o prevista no inciso III do caput deste artigo.

Art. 874. Ap�s a avalia��o, o juiz poder�, a requerimento do interessado e ouvida a parte contr�ria, mandar:

I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao cr�dito do exequente e dos acess�rios;

II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao cr�dito do exequente.

Art. 875. Realizadas a penhora e a avalia��o, o juiz dar� in�cio aos atos de expropria��o do bem.

Se��o IV
Da Expropria��o de Bens

Subse��o I
Da Adjudica��o

Art. 876. � l�cito ao exequente, oferecendo pre�o n�o inferior ao da avalia��o, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

� 1� Requerida a adjudica��o, o executado ser� intimado do pedido:

I - pelo Di�rio da Justi�a, na pessoa de seu advogado constitu�do nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria P�blica ou quando n�o tiver procurador constitu�do nos autos;

III - por meio eletr�nico, quando, sendo o caso do � 1� do art. 246 , n�o tiver procurador constitu�do nos autos.

� 2� Considera-se realizada a intima��o quando o executado houver mudado de endere�o sem pr�via comunica��o ao ju�zo, observado o disposto no art. 274, par�grafo �nico .

� 3� Se o executado, citado por edital, n�o tiver procurador constitu�do nos autos, � dispens�vel a intima��o prevista no � 1�.

� 4� Se o valor do cr�dito for:

I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudica��o depositar� de imediato a diferen�a, que ficar� � disposi��o do executado;

II - superior ao dos bens, a execu��o prosseguir� pelo saldo remanescente.

� 5� Id�ntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo c�njuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

� 6� Se houver mais de um pretendente, proceder-se-� a licita��o entre eles, tendo prefer�ncia, em caso de igualdade de oferta, o c�njuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

� 7� No caso de penhora de quota social ou de a��o de sociedade an�nima fechada realizada em favor de exequente alheio � sociedade, esta ser� intimada, ficando respons�vel por informar aos s�cios a ocorr�ncia da penhora, assegurando-se a estes a prefer�ncia.

Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da �ltima intima��o, e decididas eventuais quest�es, o juiz ordenar� a lavratura do auto de adjudica��o.

� 1� Considera-se perfeita e acabada a adjudica��o com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicat�rio, pelo escriv�o ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

I - a carta de adjudica��o e o mandado de imiss�o na posse, quando se tratar de bem im�vel;

II - a ordem de entrega ao adjudicat�rio, quando se tratar de bem m�vel.

� 2� A carta de adjudica��o conter� a descri��o do im�vel, com remiss�o � sua matr�cula e aos seus registros, a c�pia do auto de adjudica��o e a prova de quita��o do imposto de transmiss�o.

� 3� No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poder� remi-lo at� a assinatura do auto de adjudica��o, oferecendo pre�o igual ao da avalia��o, se n�o tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.

� 4� Na hip�tese de fal�ncia ou de insolv�ncia do devedor hipotec�rio, o direito de remi��o previsto no � 3� ser� deferido � massa ou aos credores em concurso, n�o podendo o exequente recusar o pre�o da avalia��o do im�vel.

Art. 878. Frustradas as tentativas de aliena��o do bem, ser� reaberta oportunidade para requerimento de adjudica��o, caso em que tamb�m se poder� pleitear a realiza��o de nova avalia��o.

Subse��o II
Da Aliena��o

Art. 879. A aliena��o far-se-�:

I - por iniciativa particular;

II - em leil�o judicial eletr�nico ou presencial.

 Art. 880. N�o efetivada a adjudica��o, o exequente poder� requerer a aliena��o por sua pr�pria iniciativa ou por interm�dio de corretor ou leiloeiro p�blico credenciado perante o �rg�o judici�rio.

� 1� O juiz fixar� o prazo em que a aliena��o deve ser efetivada, a forma de publicidade, o pre�o m�nimo, as condi��es de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comiss�o de corretagem.

� 2� A aliena��o ser� formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

I - a carta de aliena��o e o mandado de imiss�o na posse, quando se tratar de bem im�vel;

II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem m�vel.

� 3� Os tribunais poder�o editar disposi��es complementares sobre o procedimento da aliena��o prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletr�nicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros p�blicos, os quais dever�o estar em exerc�cio profissional por n�o menos que 3 (tr�s) anos.

� 4� Nas localidades em que n�o houver corretor ou leiloeiro p�blico credenciado nos termos do � 3�, a indica��o ser� de livre escolha do exequente.

Art. 881. A aliena��o far-se-� em leil�o judicial se n�o efetivada a adjudica��o ou a aliena��o por iniciativa particular.

� 1� O leil�o do bem penhorado ser� realizado por leiloeiro p�blico.

� 2� Ressalvados os casos de aliena��o a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens ser�o alienados em leil�o p�blico.

Art. 882. N�o sendo poss�vel a sua realiza��o por meio eletr�nico, o leil�o ser� presencial.

� 1� A aliena��o judicial por meio eletr�nico ser� realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamenta��o espec�fica do Conselho Nacional de Justi�a.

� 2� A aliena��o judicial por meio eletr�nico dever� atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e seguran�a, com observ�ncia das regras estabelecidas na legisla��o sobre certifica��o digital.

� 3� O leil�o presencial ser� realizado no local designado pelo juiz.

Art. 883. Caber� ao juiz a designa��o do leiloeiro p�blico, que poder� ser indicado pelo exequente.

Art. 884. Incumbe ao leiloeiro p�blico:

I - publicar o edital, anunciando a aliena��o;

II - realizar o leil�o onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;

III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, � ordem do juiz, o produto da aliena��o;

V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao dep�sito.

Par�grafo �nico. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comiss�o estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.

Art. 885. O juiz da execu��o estabelecer� o pre�o m�nimo, as condi��es de pagamento e as garantias que poder�o ser prestadas pelo arrematante.

Art. 886. O leil�o ser� precedido de publica��o de edital, que conter�:

I - a descri��o do bem penhorado, com suas caracter�sticas, e, tratando-se de im�vel, sua situa��o e suas divisas, com remiss�o � matr�cula e aos registros;

II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o pre�o m�nimo pelo qual poder� ser alienado, as condi��es de pagamento e, se for o caso, a comiss�o do leiloeiro designado;

III - o lugar onde estiverem os m�veis, os ve�culos e os semoventes e, tratando-se de cr�ditos ou direitos, a identifica��o dos autos do processo em que foram penhorados;

IV - o s�tio, na rede mundial de computadores, e o per�odo em que se realizar� o leil�o, salvo se este se der de modo presencial, hip�tese em que ser�o indicados o local, o dia e a hora de sua realiza��o;

V - a indica��o de local, dia e hora de segundo leil�o presencial, para a hip�tese de n�o haver interessado no primeiro;

VI - men��o da exist�ncia de �nus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.

Par�grafo �nico. No caso de t�tulos da d�vida p�blica e de t�tulos negociados em bolsa, constar� do edital o valor da �ltima cota��o.

Art. 887. O leiloeiro p�blico designado adotar� provid�ncias para a ampla divulga��o da aliena��o.

� 1� A publica��o do edital dever� ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leil�o.

� 2� O edital ser� publicado na rede mundial de computadores, em s�tio designado pelo ju�zo da execu��o, e conter� descri��o detalhada e, sempre que poss�vel, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leil�o se realizar� de forma eletr�nica ou presencial.

� 3� N�o sendo poss�vel a publica��o na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em aten��o �s condi��es da sede do ju�zo, que esse modo de divulga��o � insuficiente ou inadequado, o edital ser� afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circula��o local.

� 4� Atendendo ao valor dos bens e �s condi��es da sede do ju�zo, o juiz poder� alterar a forma e a frequ�ncia da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circula��o de pessoas e divulgar avisos em emissora de r�dio ou televis�o local, bem como em s�tios distintos do indicado no � 2�.

� 5� Os editais de leil�o de im�veis e de ve�culos automotores ser�o publicados pela imprensa ou por outros meios de divulga��o, preferencialmente na se��o ou no local reservados � publicidade dos respectivos neg�cios.

� 6� O juiz poder� determinar a reuni�o de publica��es em listas referentes a mais de uma execu��o.

Art. 888. N�o se realizando o leil�o por qualquer motivo, o juiz mandar� publicar a transfer�ncia, observando-se o disposto no art. 887 .

Par�grafo �nico. O escriv�o, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa � transfer�ncia responde pelas despesas da nova publica��o, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspens�o por 5 (cinco) dias a 3 (tr�s) meses, em procedimento administrativo regular.

Art. 889. Ser�o cientificados da aliena��o judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de anteced�ncia:

I - o executado, por meio de seu advogado ou, se n�o tiver procurador constitu�do nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio id�neo;

II - o copropriet�rio de bem indivis�vel do qual tenha sido penhorada fra��o ideal;

III - o titular de usufruto, uso, habita��o, enfiteuse, direito de superf�cie, concess�o de uso especial para fins de moradia ou concess�o de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;

IV - o propriet�rio do terreno submetido ao regime de direito de superf�cie, enfiteuse, concess�o de uso especial para fins de moradia ou concess�o de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;

V - o credor pignorat�cio, hipotec�rio, anticr�tico, fiduci�rio ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso n�o seja o credor, de qualquer modo, parte na execu��o;

VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em rela��o ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

VIII - a Uni�o, o Estado e o Munic�pio, no caso de aliena��o de bem tombado.

Par�grafo �nico. Se o executado for revel e n�o tiver advogado constitu�do, n�o constando dos autos seu endere�o atual ou, ainda, n�o sendo ele encontrado no endere�o constante do processo, a intima��o considerar-se-� feita por meio do pr�prio edital de leil�o.

Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administra��o de seus bens, com exce��o:

I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados � sua guarda e � sua responsabilidade;

II - dos mandat�rios, quanto aos bens de cuja administra��o ou aliena��o estejam encarregados;

III - do juiz, do membro do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica, do escriv�o, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justi�a, em rela��o aos bens e direitos objeto de aliena��o na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

IV - dos servidores p�blicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jur�dica a que servirem ou que estejam sob sua administra��o direta ou indireta;

V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

VI - dos advogados de qualquer das partes.

Art. 891. N�o ser� aceito lance que ofere�a pre�o vil.

Par�grafo �nico. Considera-se vil o pre�o inferior ao m�nimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, n�o tendo sido fixado pre�o m�nimo, considera-se vil o pre�o inferior a cinquenta por cento do valor da avalia��o.

Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento dever� ser realizado de imediato pelo arrematante, por dep�sito judicial ou por meio eletr�nico.

� 1� Se o exequente arrematar os bens e for o �nico credor, n�o estar� obrigado a exibir o pre�o, mas, se o valor dos bens exceder ao seu cr�dito, depositar�, dentro de 3 (tr�s) dias, a diferen�a, sob pena de tornar-se sem efeito a arremata��o, e, nesse caso, realizar-se-� novo leil�o, � custa do exequente.

� 2� Se houver mais de um pretendente, proceder-se-� entre eles � licita��o, e, no caso de igualdade de oferta, ter� prefer�ncia o c�njuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.

� 3� No caso de leil�o de bem tombado, a Uni�o, os Estados e os Munic�pios ter�o, nessa ordem, o direito de prefer�ncia na arremata��o, em igualdade de oferta.

Art. 893. Se o leil�o for de diversos bens e houver mais de um lan�ador, ter� prefer�ncia aquele que se propuser a arremat�-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que n�o tiverem lance, pre�o igual ao da avalia��o e, para os demais, pre�o igual ao do maior lance que, na tentativa de arremata��o individualizada, tenha sido oferecido para eles.

Art. 894. Quando o im�vel admitir c�moda divis�o, o juiz, a requerimento do executado, ordenar� a aliena��o judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfa��o das despesas da execu��o.

� 1� N�o havendo lan�ador, far-se-� a aliena��o do im�vel em sua integridade.

� 2� A aliena��o por partes dever� ser requerida a tempo de permitir a avalia��o das glebas destacadas e sua inclus�o no edital, e, nesse caso, caber� ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em presta��es poder� apresentar, por escrito:

I - at� o in�cio do primeiro leil�o, proposta de aquisi��o do bem por valor n�o inferior ao da avalia��o;

II - at� o in�cio do segundo leil�o, proposta de aquisi��o do bem por valor que n�o seja considerado vil.

� 1� A proposta conter�, em qualquer hip�tese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance � vista e o restante parcelado em at� 30 (trinta) meses, garantido por cau��o id�nea, quando se tratar de m�veis, e por hipoteca do pr�prio bem, quando se tratar de im�veis.

� 2� As propostas para aquisi��o em presta��es indicar�o o prazo, a modalidade, o indexador de corre��o monet�ria e as condi��es de pagamento do saldo.

� 3� (VETADO).

� 4� No caso de atraso no pagamento de qualquer das presta��es, incidir� multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

� 5� O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolu��o da arremata��o ou promover, em face do arrematante, a execu��o do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execu��o em que se deu a arremata��o.

� 6� A apresenta��o da proposta prevista neste artigo n�o suspende o leil�o.

� 7� A proposta de pagamento do lance � vista sempre prevalecer� sobre as propostas de pagamento parcelado.

� 8� Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I - em diferentes condi��es, o juiz decidir� pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II - em iguais condi��es, o juiz decidir� pela formulada em primeiro lugar.

� 9� No caso de arremata��o a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencer�o ao exequente at� o limite de seu cr�dito, e os subsequentes, ao executado.

Art. 896. Quando o im�vel de incapaz n�o alcan�ar em leil�o pelo menos oitenta por cento do valor da avalia��o, o juiz o confiar� � guarda e � administra��o de deposit�rio id�neo, adiando a aliena��o por prazo n�o superior a 1 (um) ano.

� 1� Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante cau��o id�nea, o pre�o da avalia��o, o juiz ordenar� a aliena��o em leil�o.

� 2� Se o pretendente � arremata��o se arrepender, o juiz impor-lhe-� multa de vinte por cento sobre o valor da avalia��o, em benef�cio do incapaz, valendo a decis�o como t�tulo executivo.

� 3� Sem preju�zo do disposto nos �� 1� e 2�, o juiz poder� autorizar a loca��o do im�vel no prazo do adiamento.

� 4� Findo o prazo do adiamento, o im�vel ser� submetido a novo leil�o.

Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador n�o pagar o pre�o no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-�, em favor do exequente, a perda da cau��o, voltando os bens a novo leil�o, do qual n�o ser�o admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

Art. 898. O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poder� requerer que a arremata��o lhe seja transferida.

Art. 899. Ser� suspensa a arremata��o logo que o produto da aliena��o dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfa��o das despesas da execu��o.

Art. 900. O leil�o prosseguir� no dia �til imediato, � mesma hora em que teve in�cio, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o hor�rio de expediente forense.

Art. 901. A arremata��o constar� de auto que ser� lavrado de imediato e poder� abranger bens penhorados em mais de uma execu��o, nele mencionadas as condi��es nas quais foi alienado o bem.

� 1� A ordem de entrega do bem m�vel ou a carta de arremata��o do bem im�vel, com o respectivo mandado de imiss�o na posse, ser� expedida depois de efetuado o dep�sito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comiss�o do leiloeiro e das demais despesas da execu��o.

� 2� A carta de arremata��o conter� a descri��o do im�vel, com remiss�o � sua matr�cula ou individua��o e aos seus registros, a c�pia do auto de arremata��o e a prova de pagamento do imposto de transmiss�o, al�m da indica��o da exist�ncia de eventual �nus real ou gravame.

Art. 902. No caso de leil�o de bem hipotecado, o executado poder� remi-lo at� a assinatura do auto de arremata��o, oferecendo pre�o igual ao do maior lance oferecido.

Par�grafo �nico. No caso de fal�ncia ou insolv�ncia do devedor hipotec�rio, o direito de remi��o previsto no caput defere-se � massa ou aos credores em concurso, n�o podendo o exequente recusar o pre�o da avalia��o do im�vel.

Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leil�o, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arremata��o ser� considerada perfeita, acabada e irretrat�vel, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a a��o aut�noma de que trata o � 4� deste artigo, assegurada a possibilidade de repara��o pelos preju�zos sofridos.

� 1� Ressalvadas outras situa��es previstas neste C�digo, a arremata��o poder�, no entanto, ser:

I - invalidada, quando realizada por pre�o vil ou com outro v�cio;

II - considerada ineficaz, se n�o observado o disposto no art. 804 ;

III - resolvida, se n�o for pago o pre�o ou se n�o for prestada a cau��o.

� 2� O juiz decidir� acerca das situa��es referidas no � 1�, se for provocado em at� 10 (dez) dias ap�s o aperfei�oamento da arremata��o.

� 3� Passado o prazo previsto no � 2� sem que tenha havido alega��o de qualquer das situa��es previstas no � 1�, ser� expedida a carta de arremata��o e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imiss�o na posse.

� 4� Ap�s a expedi��o da carta de arremata��o ou da ordem de entrega, a invalida��o da arremata��o poder� ser pleiteada por a��o aut�noma, em cujo processo o arrematante figurar� como litisconsorte necess�rio.

� 5� O arrematante poder� desistir da arremata��o, sendo-lhe imediatamente devolvido o dep�sito que tiver feito:

I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a exist�ncia de �nus real ou gravame n�o mencionado no edital;

II - se, antes de expedida a carta de arremata��o ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situa��es previstas no � 1� ;

III - uma vez citado para responder a a��o aut�noma de que trata o � 4� deste artigo, desde que apresente a desist�ncia no prazo de que disp�e para responder a essa a��o.

� 6� Considera-se ato atentat�rio � dignidade da justi�a a suscita��o infundada de v�cio com o objetivo de ensejar a desist�ncia do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem preju�zo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante n�o superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

Se��o V
Da Satisfa��o do Cr�dito

Art. 904. A satisfa��o do cr�dito exequendo far-se-�:

I - pela entrega do dinheiro;

II - pela adjudica��o dos bens penhorados.

Art. 905. O juiz autorizar� que o exequente levante, at� a satisfa��o integral de seu cr�dito, o dinheiro depositado para segurar o ju�zo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:

I - a execu��o for movida s� a benef�cio do exequente singular, a quem, por for�a da penhora, cabe o direito de prefer�ncia sobre os bens penhorados e alienados;

II - n�o houver sobre os bens alienados outros privil�gios ou prefer�ncias institu�dos anteriormente � penhora.

Par�grafo �nico. Durante o plant�o judici�rio, veda-se a concess�o de pedidos de levantamento de import�ncia em dinheiro ou valores ou de libera��o de bens apreendidos.

Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dar� ao executado, por termo nos autos, quita��o da quantia paga.

Par�grafo �nico. A expedi��o de mandado de levantamento poder� ser substitu�da pela transfer�ncia eletr�nica do valor depositado em conta vinculada ao ju�zo para outra indicada pelo exequente.

Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honor�rios, a import�ncia que sobrar ser� restitu�da ao executado.

Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes ser� distribu�do e entregue consoante a ordem das respectivas prefer�ncias.

� 1� No caso de adjudica��o ou aliena��o, os cr�ditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo pre�o, observada a ordem de prefer�ncia.

� 2� N�o havendo t�tulo legal � prefer�ncia, o dinheiro ser� distribu�do entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.

Art. 909. Os exequentes formular�o as suas pretens�es, que versar�o unicamente sobre o direito de prefer�ncia e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as raz�es, o juiz decidir�.

CAP�TULO V
DA EXECU��O CONTRA A FAZENDA P�BLICA

Art. 910. Na execu��o fundada em t�tulo extrajudicial, a Fazenda P�blica ser� citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

� 1� N�o opostos embargos ou transitada em julgado a decis�o que os rejeitar, expedir-se-� precat�rio ou requisi��o de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constitui��o Federal .

� 2� Nos embargos, a Fazenda P�blica poder� alegar qualquer mat�ria que lhe seria l�cito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

� 3� Aplica-se a este Cap�tulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .

CAP�TULO VI
DA EXECU��O DE ALIMENTOS

Art. 911. Na execu��o fundada em t�tulo executivo extrajudicial que contenha obriga��o alimentar, o juiz mandar� citar o executado para, em 3 (tr�s) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao in�cio da execu��o e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de faz�-lo.

Par�grafo �nico. Aplicam-se, no que couber, os �� 2� a 7� do art. 528 .

Art. 912. Quando o executado for funcion�rio p�blico, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito � legisla��o do trabalho, o exequente poder� requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da import�ncia da presta��o aliment�cia.

� 1� Ao despachar a inicial, o juiz oficiar� � autoridade, � empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobedi�ncia, o desconto a partir da primeira remunera��o posterior do executado, a contar do protocolo do of�cio.

� 2� O of�cio conter� os nomes e o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas do exequente e do executado, a import�ncia a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o dep�sito e, se for o caso, o tempo de sua dura��o.

Art. 913. N�o requerida a execu��o nos termos deste Cap�tulo, observar-se-� o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concess�o de efeito suspensivo aos embargos � execu��o n�o obsta a que o exequente levante mensalmente a import�ncia da presta��o.

T�TULO III
DOS EMBARGOS � EXECU��O

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, dep�sito ou cau��o, poder� se opor � execu��o por meio de embargos.

� 1� Os embargos � execu��o ser�o distribu�dos por depend�ncia, autuados em apartado e instru�dos com c�pias das pe�as processuais relevantes, que poder�o ser declaradas aut�nticas pelo pr�prio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

� 2� Na execu��o por carta, os embargos ser�o oferecidos no ju�zo deprecante ou no ju�zo deprecado, mas a compet�ncia para julg�-los � do ju�zo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre v�cios ou defeitos da penhora, da avalia��o ou da aliena��o dos bens efetuadas no ju�zo deprecado.

Art. 915. Os embargos ser�o oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

� 1� Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da cita��o, salvo no caso de c�njuges ou de companheiros, quando ser� contado a partir da juntada do �ltimo.

� 2� Nas execu��es por carta, o prazo para embargos ser� contado:

I - da juntada, na carta, da certifica��o da cita��o, quando versarem unicamente sobre v�cios ou defeitos da penhora, da avalia��o ou da aliena��o dos bens;

II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o � 4� deste artigo ou, n�o havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre quest�es diversas da prevista no inciso I deste par�grafo.

� 3� Em rela��o ao prazo para oferecimento dos embargos � execu��o, n�o se aplica o disposto no art. 229 .

� 4� Nos atos de comunica��o por carta precat�ria, rogat�ria ou de ordem, a realiza��o da cita��o ser� imediatamente informada, por meio eletr�nico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o cr�dito do exequente e comprovando o dep�sito de trinta por cento do valor em execu��o, acrescido de custas e de honor�rios de advogado, o executado poder� requerer que lhe seja permitido pagar o restante em at� 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de corre��o monet�ria e de juros de um por cento ao m�s.

� 1� O exequente ser� intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidir� o requerimento em 5 (cinco) dias.

� 2� Enquanto n�o apreciado o requerimento, o executado ter� de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

� 3� Deferida a proposta, o exequente levantar� a quantia depositada, e ser�o suspensos os atos executivos.

� 4� Indeferida a proposta, seguir-se-�o os atos executivos, mantido o dep�sito, que ser� convertido em penhora.

� 5� O n�o pagamento de qualquer das presta��es acarretar� cumulativamente:

I - o vencimento das presta��es subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato rein�cio dos atos executivos;

II - a imposi��o ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das presta��es n�o pagas.

� 6� A op��o pelo parcelamento de que trata este artigo importa ren�ncia ao direito de opor embargos

� 7� O disposto neste artigo n�o se aplica ao cumprimento da senten�a.

Art. 917. Nos embargos � execu��o, o executado poder� alegar:

I - inexequibilidade do t�tulo ou inexigibilidade da obriga��o;

II - penhora incorreta ou avalia��o err�nea;

III - excesso de execu��o ou cumula��o indevida de execu��es;

IV - reten��o por benfeitorias necess�rias ou �teis, nos casos de execu��o para entrega de coisa certa;

V - incompet�ncia absoluta ou relativa do ju�zo da execu��o;

VI - qualquer mat�ria que lhe seria l�cito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

� 1� A incorre��o da penhora ou da avalia��o poder� ser impugnada por simples peti��o, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ci�ncia do ato.

� 2� H� excesso de execu��o quando:

I - o exequente pleiteia quantia superior � do t�tulo;

II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no t�tulo;

III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no t�tulo;

IV - o exequente, sem cumprir a presta��o que lhe corresponde, exige o adimplemento da presta��o do executado;

V - o exequente n�o prova que a condi��o se realizou.

� 3� Quando alegar que o exequente, em excesso de execu��o, pleiteia quantia superior � do t�tulo, o embargante declarar� na peti��o inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu c�lculo.

� 4� N�o apontado o valor correto ou n�o apresentado o demonstrativo, os embargos � execu��o:

I - ser�o liminarmente rejeitados, sem resolu��o de m�rito, se o excesso de execu��o for o seu �nico fundamento;

II - ser�o processados, se houver outro fundamento, mas o juiz n�o examinar� a alega��o de excesso de execu��o.

� 5� Nos embargos de reten��o por benfeitorias, o exequente poder� requerer a compensa��o de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apura��o dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, ent�o, o art. 464 .

� 6� O exequente poder� a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando cau��o ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensa��o.

� 7� A argui��o de impedimento e suspei��o observar� o disposto nos arts. 146 e 148 .

Art. 918. O juiz rejeitar� liminarmente os embargos:

I - quando intempestivos;

II - nos casos de indeferimento da peti��o inicial e de improced�ncia liminar do pedido;

III - manifestamente protelat�rios.

Par�grafo �nico. Considera-se conduta atentat�ria � dignidade da justi�a o oferecimento de embargos manifestamente protelat�rios.

Art. 919. Os embargos � execu��o n�o ter�o efeito suspensivo.

� 1� O juiz poder�, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concess�o da tutela provis�ria e desde que a execu��o j� esteja garantida por penhora, dep�sito ou cau��o suficientes.

� 2� Cessando as circunst�ncias que a motivaram, a decis�o relativa aos efeitos dos embargos poder�, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decis�o fundamentada.

� 3� Quando o efeito suspensivo atribu�do aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execu��o, esta prosseguir� quanto � parte restante.

� 4� A concess�o de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados n�o suspender� a execu��o contra os que n�o embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

� 5� A concess�o de efeito suspensivo n�o impedir� a efetiva��o dos atos de substitui��o, de refor�o ou de redu��o da penhora e de avalia��o dos bens.

Art. 920. Recebidos os embargos:

I - o exequente ser� ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II - a seguir, o juiz julgar� imediatamente o pedido ou designar� audi�ncia;

III - encerrada a instru��o, o juiz proferir� senten�a.

T�TULO IV
DA SUSPENS�O E DA EXTIN��O DO PROCESSO DE EXECU��O

CAP�TULO I
DA SUSPENS�O DO PROCESSO DE EXECU��O

Art. 921. Suspende-se a execu��o:

I - nas hip�teses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos � execu��o;

III - quando o executado n�o possuir bens penhor�veis;

III - quando n�o for localizado o executado ou bens penhor�veis;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

IV - se a aliena��o dos bens penhorados n�o se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, n�o requerer a adjudica��o nem indicar outros bens penhor�veis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

� 1� Na hip�tese do inciso III, o juiz suspender� a execu��o pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspender� a prescri��o.

� 2� Decorrido o prazo m�ximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhor�veis, o juiz ordenar� o arquivamento dos autos.

� 3� Os autos ser�o desarquivados para prosseguimento da execu��o se a qualquer tempo forem encontrados bens penhor�veis.

� 4� Decorrido o prazo de que trata o � 1� sem manifesta��o do exequente, come�a a correr o prazo de prescri��o intercorrente.

� 4� O termo inicial da prescri��o no curso do processo ser� a ci�ncia da primeira tentativa infrut�fera de localiza��o do devedor ou de bens penhor�veis, e ser� suspensa, por uma �nica vez, pelo prazo m�ximo previsto no � 1� deste artigo.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 4�-A A efetiva cita��o, intima��o do devedor ou constri��o de bens penhor�veis interrompe o prazo de prescri��o, que n�o corre pelo tempo necess�rio � cita��o e � intima��o do devedor, bem como para as formalidades da constri��o patrimonial, se necess�ria, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 5� O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poder�, de of�cio, reconhecer a prescri��o de que trata o � 4� e extinguir o processo.

� 5� O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poder�, de of�cio, reconhecer a prescri��o no curso do processo e extingui-lo, sem �nus para as partes.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 6� A alega��o de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente ser� conhecida caso demonstrada a ocorr�ncia de efetivo preju�zo, que ser� presumido apenas em caso de inexist�ncia da intima��o de que trata o � 4� deste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 7� Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de senten�a de que trata o art. 523 deste C�digo.      (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarar� suspensa a execu��o durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obriga��o.

Par�grafo �nico. Findo o prazo sem cumprimento da obriga��o, o processo retomar� o seu curso.

Art. 923. Suspensa a execu��o, n�o ser�o praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de argui��o de impedimento ou de suspei��o, ordenar provid�ncias urgentes.

CAP�TULO II
DA EXTIN��O DO PROCESSO DE EXECU��O

Art. 924. Extingue-se a execu��o quando:

I - a peti��o inicial for indeferida;

II - a obriga��o for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extin��o total da d�vida;

IV - o exequente renunciar ao cr�dito;

V - ocorrer a prescri��o intercorrente.

Art. 925. A extin��o s� produz efeito quando declarada por senten�a.

LIVRO III
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNA��O DAS DECIS�ES JUDICIAIS

T�TULO I
DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPET�NCIA ORIGIN�RIA DOS TRIBUNAIS

CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprud�ncia e mant�-la est�vel, �ntegra e coerente.

� 1� Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editar�o enunciados de s�mula correspondentes a sua jurisprud�ncia dominante.

� 2� Ao editar enunciados de s�mula, os tribunais devem ater-se �s circunst�ncias f�ticas dos precedentes que motivaram sua cria��o.

Art. 927. Os ju�zes e os tribunais observar�o:

I - as decis�es do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de s�mula vinculante;

III - os ac�rd�os em incidente de assun��o de compet�ncia ou de resolu��o de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordin�rio e especial repetitivos;

IV - os enunciados das s�mulas do Supremo Tribunal Federal em mat�ria constitucional e do Superior Tribunal de Justi�a em mat�ria infraconstitucional;

V - a orienta��o do plen�rio ou do �rg�o especial aos quais estiverem vinculados.

� 1� Os ju�zes e os tribunais observar�o o disposto no art. 10 e no art. 489, � 1� , quando decidirem com fundamento neste artigo.

� 2� A altera��o de tese jur�dica adotada em enunciado de s�mula ou em julgamento de casos repetitivos poder� ser precedida de audi�ncias p�blicas e da participa��o de pessoas, �rg�os ou entidades que possam contribuir para a rediscuss�o da tese.

� 3� Na hip�tese de altera��o de jurisprud�ncia dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modula��o dos efeitos da altera��o no interesse social e no da seguran�a jur�dica.

� 4� A modifica��o de enunciado de s�mula, de jurisprud�ncia pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observar� a necessidade de fundamenta��o adequada e espec�fica, considerando os princ�pios da seguran�a jur�dica, da prote��o da confian�a e da isonomia.

� 5� Os tribunais dar�o publicidade a seus precedentes, organizando-os por quest�o jur�dica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Art. 928. Para os fins deste C�digo, considera-se julgamento de casos repetitivos a decis�o proferida em:

I - incidente de resolu��o de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordin�rio repetitivos.

Par�grafo �nico. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto quest�o de direito material ou processual.

CAP�TULO II
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 929. Os autos ser�o registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo � secretaria orden�-los, com imediata distribui��o.

Par�grafo �nico. A crit�rio do tribunal, os servi�os de protocolo poder�o ser descentralizados, mediante delega��o a of�cios de justi�a de primeiro grau.

Art. 930. Far-se-� a distribui��o de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletr�nico e a publicidade.

Par�grafo �nico. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornar� prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 931. Distribu�dos, os autos ser�o imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restitu�-los-�, com relat�rio, � secretaria.

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em rela��o � produ��o de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposi��o das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provis�ria nos recursos e nos processos de compet�ncia origin�ria do tribunal;

III - n�o conhecer de recurso inadmiss�vel, prejudicado ou que n�o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis�o recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contr�rio a:

a) s�mula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi�a ou do pr�prio tribunal;

b) ac�rd�o proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justi�a em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolu��o de demandas repetitivas ou de assun��o de compet�ncia;

V - depois de facultada a apresenta��o de contrarraz�es, dar provimento ao recurso se a decis�o recorrida for contr�ria a:

a) s�mula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi�a ou do pr�prio tribunal;

b) ac�rd�o proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justi�a em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolu��o de demandas repetitivas ou de assun��o de compet�ncia;

VI - decidir o incidente de desconsidera��o da personalidade jur�dica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intima��o do Minist�rio P�blico, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribui��es estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Par�grafo �nico. Antes de considerar inadmiss�vel o recurso, o relator conceder� o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado v�cio ou complementada a documenta��o exig�vel.

Art. 933. Se o relator constatar a ocorr�ncia de fato superveniente � decis�o recorrida ou a exist�ncia de quest�o apreci�vel de of�cio ainda n�o examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimar� as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

� 1� Se a constata��o ocorrer durante a sess�o de julgamento, esse ser� imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

� 2� Se a constata��o se der em vista dos autos, dever� o juiz que a solicitou encaminh�-los ao relator, que tomar� as provid�ncias previstas no caput e, em seguida, solicitar� a inclus�o do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submiss�o integral da nova quest�o aos julgadores.

Art. 934. Em seguida, os autos ser�o apresentados ao presidente, que designar� dia para julgamento, ordenando, em todas as hip�teses previstas neste Livro, a publica��o da pauta no �rg�o oficial.

Art. 935. Entre a data de publica��o da pauta e a da sess�o de julgamento decorrer�, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que n�o tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sess�o seguinte.

� 1� �s partes ser� permitida vista dos autos em cart�rio ap�s a publica��o da pauta de julgamento.

� 2� Afixar-se-� a pauta na entrada da sala em que se realizar a sess�o de julgamento.

Art. 936. Ressalvadas as prefer�ncias legais e regimentais, os recursos, a remessa necess�ria e os processos de compet�ncia origin�ria ser�o julgados na seguinte ordem:

I - aqueles nos quais houver sustenta��o oral, observada a ordem dos requerimentos;

II - os requerimentos de prefer�ncia apresentados at� o in�cio da sess�o de julgamento;

III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sess�o anterior; e

IV - os demais casos.

Art. 937. Na sess�o de julgamento, depois da exposi��o da causa pelo relator, o presidente dar� a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua interven��o, ao membro do Minist�rio P�blico, pelo prazo improrrog�vel de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas raz�es, nas seguintes hip�teses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :

I - no recurso de apela��o;

II - no recurso ordin�rio;

III - no recurso especial;

IV - no recurso extraordin�rio;

V - nos embargos de diverg�ncia;

VI - na a��o rescis�ria, no mandado de seguran�a e na reclama��o;

VII - (VETADO);

VIII - no agravo de instrumento interposto contra decis�es interlocut�rias que versem sobre tutelas provis�rias de urg�ncia ou da evid�ncia;

IX - em outras hip�teses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

� 1� A sustenta��o oral no incidente de resolu��o de demandas repetitivas observar� o disposto no art. 984 , no que couber.

� 2� O procurador que desejar proferir sustenta��o oral poder� requerer, at� o in�cio da sess�o, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem preju�zo das prefer�ncias legais.

� 3� Nos processos de compet�ncia origin�ria previstos no inciso VI, caber� sustenta��o oral no agravo interno interposto contra decis�o de relator que o extinga.

� 4� � permitido ao advogado com domic�lio profissional em cidade diversa daquela onde est� sediado o tribunal realizar sustenta��o oral por meio de videoconfer�ncia ou outro recurso tecnol�gico de transmiss�o de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira at� o dia anterior ao da sess�o.

Art. 938. A quest�o preliminar suscitada no julgamento ser� decidida antes do m�rito, deste n�o se conhecendo caso seja incompat�vel com a decis�o.

� 1� Constatada a ocorr�ncia de v�cio san�vel, inclusive aquele que possa ser conhecido de of�cio, o relator determinar� a realiza��o ou a renova��o do ato processual, no pr�prio tribunal ou em primeiro grau de jurisdi��o, intimadas as partes.

� 2� Cumprida a dilig�ncia de que trata o � 1�, o relator, sempre que poss�vel, prosseguir� no julgamento do recurso.

� 3� Reconhecida a necessidade de produ��o de prova, o relator converter� o julgamento em dilig�ncia, que se realizar� no tribunal ou em primeiro grau de jurisdi��o, decidindo-se o recurso ap�s a conclus�o da instru��o.

� 4� Quando n�o determinadas pelo relator, as provid�ncias indicadas nos �� 1� e 3� poder�o ser determinadas pelo �rg�o competente para julgamento do recurso.

Art. 939. Se a preliminar for rejeitada ou se a aprecia��o do m�rito for com ela compat�vel, seguir-se-�o a discuss�o e o julgamento da mat�ria principal, sobre a qual dever�o se pronunciar os ju�zes vencidos na preliminar.

Art. 940. O relator ou outro juiz que n�o se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poder� solicitar vista pelo prazo m�ximo de 10 (dez) dias, ap�s o qual o recurso ser� reinclu�do em pauta para julgamento na sess�o seguinte � data da devolu��o.

� 1� Se os autos n�o forem devolvidos tempestivamente ou se n�o for solicitada pelo juiz prorroga��o de prazo de no m�ximo mais 10 (dez) dias, o presidente do �rg�o fracion�rio os requisitar� para julgamento do recurso na sess�o ordin�ria subsequente, com publica��o da pauta em que for inclu�do.

� 2� Quando requisitar os autos na forma do � 1�, se aquele que fez o pedido de vista ainda n�o se sentir habilitado a votar, o presidente convocar� substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.

Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciar� o resultado do julgamento, designando para redigir o ac�rd�o o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

� 1� O voto poder� ser alterado at� o momento da proclama��o do resultado pelo presidente, salvo aquele j� proferido por juiz afastado ou substitu�do.

� 2� No julgamento de apela��o ou de agravo de instrumento, a decis�o ser� tomada, no �rg�o colegiado, pelo voto de 3 (tr�s) ju�zes.

� 3� O voto vencido ser� necessariamente declarado e considerado parte integrante do ac�rd�o para todos os fins legais, inclusive de pr�-questionamento.

Art. 942. Quando o resultado da apela��o for n�o un�nime, o julgamento ter� prosseguimento em sess�o a ser designada com a presen�a de outros julgadores, que ser�o convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em n�mero suficiente para garantir a possibilidade de invers�o do resultado inicial, assegurado �s partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas raz�es perante os novos julgadores.

� 1� Sendo poss�vel, o prosseguimento do julgamento dar-se-� na mesma sess�o, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o �rg�o colegiado.

� 2� Os julgadores que j� tiverem votado poder�o rever seus votos por ocasi�o do prosseguimento do julgamento.

� 3� A t�cnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento n�o un�nime proferido em:

I - a��o rescis�ria, quando o resultado for a rescis�o da senten�a, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em �rg�o de maior composi��o previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decis�o que julgar parcialmente o m�rito.

� 4� N�o se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assun��o de compet�ncia e ao de resolu��o de demandas repetitivas;

II - da remessa necess�ria;

III - n�o un�nime proferido, nos tribunais, pelo plen�rio ou pela corte especial.

Art. 943. Os votos, os ac�rd�os e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletr�nico inviol�vel e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este n�o for eletr�nico.

� 1� Todo ac�rd�o conter� ementa.

� 2� Lavrado o ac�rd�o, sua ementa ser� publicada no �rg�o oficial no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 944. N�o publicado o ac�rd�o no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sess�o de julgamento, as notas taquigr�ficas o substituir�o, para todos os fins legais, independentemente de revis�o.

Par�grafo �nico. No caso do caput , o presidente do tribunal lavrar�, de imediato, as conclus�es e a ementa e mandar� publicar o ac�rd�o.

Art. 945. A crit�rio do �rg�o julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de compet�ncia origin�ria que n�o admitem sustenta��o oral poder� realizar-se por meio eletr�nico.             (Revogado pela Lei n� 13.256, de 2016)

� 1� O relator cientificar� as partes, pelo Di�rio da Justi�a, de que o julgamento se far� por meio eletr�nico.             (Revogado pela Lei n� 13.256, de 2016)

� 2� Qualquer das partes poder�, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais ou discord�ncia do julgamento por meio eletr�nico.             (Revogado pela Lei n� 13.256, de 2016)

� 3� A discord�ncia n�o necessita de motiva��o, sendo apta a determinar o julgamento em sess�o presencial.             (Revogado pela Lei n� 13.256, de 2016)

� 4� Caso surja alguma diverg�ncia entre os integrantes do �rg�o julgador durante o julgamento eletr�nico, este ficar� imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada em sess�o presencial.             (Revogado pela Lei n� 13.256, de 2016)

Art. 946. O agravo de instrumento ser� julgado antes da apela��o interposta no mesmo processo.

Par�grafo �nico. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sess�o, ter� preced�ncia o agravo de instrumento.

CAP�TULO III
DO INCIDENTE DE ASSUN��O DE COMPET�NCIA

Art. 947. � admiss�vel a assun��o de compet�ncia quando o julgamento de recurso, de remessa necess�ria ou de processo de compet�ncia origin�ria envolver relevante quest�o de direito, com grande repercuss�o social, sem repeti��o em m�ltiplos processos.

� 1� Ocorrendo a hip�tese de assun��o de compet�ncia, o relator propor�, de of�cio ou a requerimento da parte, do Minist�rio P�blico ou da Defensoria P�blica, que seja o recurso, a remessa necess�ria ou o processo de compet�ncia origin�ria julgado pelo �rg�o colegiado que o regimento indicar.

� 2� O �rg�o colegiado julgar� o recurso, a remessa necess�ria ou o processo de compet�ncia origin�ria se reconhecer interesse p�blico na assun��o de compet�ncia.

� 3� O ac�rd�o proferido em assun��o de compet�ncia vincular� todos os ju�zes e �rg�os fracion�rios, exceto se houver revis�o de tese.

� 4� Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante quest�o de direito a respeito da qual seja conveniente a preven��o ou a composi��o de diverg�ncia entre c�maras ou turmas do tribunal.

CAP�TULO IV
DO INCIDENTE DE ARGUI��O DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder p�blico, o relator, ap�s ouvir o Minist�rio P�blico e as partes, submeter� a quest�o � turma ou � c�mara � qual competir o conhecimento do processo.

Art. 949. Se a argui��o for:

I - rejeitada, prosseguir� o julgamento;

II - acolhida, a quest�o ser� submetida ao plen�rio do tribunal ou ao seu �rg�o especial, onde houver.

Par�grafo �nico. Os �rg�os fracion�rios dos tribunais n�o submeter�o ao plen�rio ou ao �rg�o especial a argui��o de inconstitucionalidade quando j� houver pronunciamento destes ou do plen�rio do Supremo Tribunal Federal sobre a quest�o.

Art. 950. Remetida c�pia do ac�rd�o a todos os ju�zes, o presidente do tribunal designar� a sess�o de julgamento.

� 1� As pessoas jur�dicas de direito p�blico respons�veis pela edi��o do ato questionado poder�o manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condi��es previstos no regimento interno do tribunal.

� 2� A parte legitimada � propositura das a��es previstas no art. 103 da Constitui��o Federal poder� manifestar-se, por escrito, sobre a quest�o constitucional objeto de aprecia��o, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

� 3� Considerando a relev�ncia da mat�ria e a representatividade dos postulantes, o relator poder� admitir, por despacho irrecorr�vel, a manifesta��o de outros �rg�os ou entidades.

CAP�TULO V
DO CONFLITO DE COMPET�NCIA

Art. 951. O conflito de compet�ncia pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Minist�rio P�blico ou pelo juiz.

Par�grafo �nico. O Minist�rio P�blico somente ser� ouvido nos conflitos de compet�ncia relativos aos processos previstos no art. 178 , mas ter� qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

Art. 952. N�o pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompet�ncia relativa.

Par�grafo �nico. O conflito de compet�ncia n�o obsta, por�m, a que a parte que n�o o arguiu suscite a incompet�ncia.

Art. 953. O conflito ser� suscitado ao tribunal:

I - pelo juiz, por of�cio;

II - pela parte e pelo Minist�rio P�blico, por peti��o.

Par�grafo �nico. O of�cio e a peti��o ser�o instru�dos com os documentos necess�rios � prova do conflito.

Art. 954. Ap�s a distribui��o, o relator determinar� a oitiva dos ju�zes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

Par�grafo �nico. No prazo designado pelo relator, incumbir� ao juiz ou aos ju�zes prestar as informa��es.

Art. 955. O relator poder�, de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designar� um dos ju�zes para resolver, em car�ter provis�rio, as medidas urgentes.

Par�grafo �nico. O relator poder� julgar de plano o conflito de compet�ncia quando sua decis�o se fundar em:

I - s�mula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi�a ou do pr�prio tribunal;

II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assun��o de compet�ncia.

Art. 956. Decorrido o prazo designado pelo relator, ser� ouvido o Minist�rio P�blico, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informa��es n�o tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito ir� a julgamento.

Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarar� qual o ju�zo competente, pronunciando-se tamb�m sobre a validade dos atos do ju�zo incompetente.

Par�grafo �nico. Os autos do processo em que se manifestou o conflito ser�o remetidos ao juiz declarado competente.

Art. 958. No conflito que envolva �rg�os fracion�rios dos tribunais, desembargadores e ju�zes em exerc�cio no tribunal, observar-se-� o que dispuser o regimento interno do tribunal.

Art. 959. O regimento interno do tribunal regular� o processo e o julgamento do conflito de atribui��es entre autoridade judici�ria e autoridade administrativa.

CAP�TULO VI
DA HOMOLOGA��O DE DECIS�O ESTRANGEIRA E DA CONCESS�O DO EXEQUATUR � CARTA ROGAT�RIA

Art. 960. A homologa��o de decis�o estrangeira ser� requerida por a��o de homologa��o de decis�o estrangeira, salvo disposi��o especial em sentido contr�rio prevista em tratado.

� 1� A decis�o interlocut�ria estrangeira poder� ser executada no Brasil por meio de carta rogat�ria.

� 2� A homologa��o obedecer� ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justi�a.

� 3� A homologa��o de decis�o arbitral estrangeira obedecer� ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposi��es deste Cap�tulo.

Art. 961. A decis�o estrangeira somente ter� efic�cia no Brasil ap�s a homologa��o de senten�a estrangeira ou a concess�o do exequatur �s cartas rogat�rias, salvo disposi��o em sentido contr�rio de lei ou tratado.

� 1� � pass�vel de homologa��o a decis�o judicial definitiva, bem como a decis�o n�o judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

� 2� A decis�o estrangeira poder� ser homologada parcialmente.

� 3� A autoridade judici�ria brasileira poder� deferir pedidos de urg�ncia e realizar atos de execu��o provis�ria no processo de homologa��o de decis�o estrangeira.

� 4� Haver� homologa��o de decis�o estrangeira para fins de execu��o fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada � autoridade brasileira.

� 5� A senten�a estrangeira de div�rcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologa��o pelo Superior Tribunal de Justi�a.

� 6� Na hip�tese do � 5�, competir� a qualquer juiz examinar a validade da decis�o, em car�ter principal ou incidental, quando essa quest�o for suscitada em processo de sua compet�ncia.

Art. 962. � pass�vel de execu��o a decis�o estrangeira concessiva de medida de urg�ncia.

� 1� A execu��o no Brasil de decis�o interlocut�ria estrangeira concessiva de medida de urg�ncia dar-se-� por carta rogat�ria.

� 2� A medida de urg�ncia concedida sem audi�ncia do r�u poder� ser executada, desde que garantido o contradit�rio em momento posterior.

� 3� O ju�zo sobre a urg�ncia da medida compete exclusivamente � autoridade jurisdicional prolatora da decis�o estrangeira.

� 4� Quando dispensada a homologa��o para que a senten�a estrangeira produza efeitos no Brasil, a decis�o concessiva de medida de urg�ncia depender�, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologa��o pelo Superior Tribunal de Justi�a.

Art. 963. Constituem requisitos indispens�veis � homologa��o da decis�o:

I - ser proferida por autoridade competente;

II - ser precedida de cita��o regular, ainda que verificada a revelia;

III - ser eficaz no pa�s em que foi proferida;

IV - n�o ofender a coisa julgada brasileira;

V - estar acompanhada de tradu��o oficial, salvo disposi��o que a dispense prevista em tratado;

VI - n�o conter manifesta ofensa � ordem p�blica.

Par�grafo �nico. Para a concess�o do exequatur �s cartas rogat�rias, observar-se-�o os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, � 2� .

Art. 964. N�o ser� homologada a decis�o estrangeira na hip�tese de compet�ncia exclusiva da autoridade judici�ria brasileira.

Par�grafo �nico. O dispositivo tamb�m se aplica � concess�o do exequatur � carta rogat�ria.

Art. 965. O cumprimento de decis�o estrangeira far-se-� perante o ju�zo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decis�o nacional.

Par�grafo �nico. O pedido de execu��o dever� ser instru�do com c�pia autenticada da decis�o homologat�ria ou do exequatur , conforme o caso.

CAP�TULO VII
DA A��O RESCIS�RIA

Art. 966. A decis�o de m�rito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por for�a de prevarica��o, concuss�o ou corrup��o do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por ju�zo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coa��o da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simula��o ou colus�o entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jur�dica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na pr�pria a��o rescis�ria;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao tr�nsito em julgado, prova nova cuja exist�ncia ignorava ou de que n�o p�de fazer uso, capaz, por si s�, de lhe assegurar pronunciamento favor�vel;

VIII - for fundada em erro de fato verific�vel do exame dos autos.

� 1� H� erro de fato quando a decis�o rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispens�vel, em ambos os casos, que o fato n�o represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

� 2� Nas hip�teses previstas nos incisos do caput , ser� rescind�vel a decis�o transitada em julgado que, embora n�o seja de m�rito, impe�a:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

� 3� A a��o rescis�ria pode ter por objeto apenas 1 (um) cap�tulo da decis�o.

� 4� Os atos de disposi��o de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo ju�zo, bem como os atos homologat�rios praticados no curso da execu��o, est�o sujeitos � anula��o, nos termos da lei.

� 5� Cabe a��o rescis�ria, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decis�o baseada em enunciado de s�mula ou ac�rd�o proferido em julgamento de casos repetitivos que n�o tenha considerado a exist�ncia de distin��o entre a quest�o discutida no processo e o padr�o decis�rio que lhe deu fundamento.             (Inclu�do pela Lei n� 13.256, de 2016) (Vig�ncia)

� 6� Quando a a��o rescis�ria fundar-se na hip�tese do � 5� deste artigo, caber� ao autor, sob pena de in�pcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situa��o particularizada por hip�tese f�tica distinta ou de quest�o jur�dica n�o examinada, a impor outra solu��o jur�dica.             (Inclu�do pela Lei n� 13.256, de 2016) (Vig�ncia)

Art. 967. T�m legitimidade para propor a a��o rescis�ria:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a t�tulo universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Minist�rio P�blico:

a) se n�o foi ouvido no processo em que lhe era obrigat�ria a interven��o;

b) quando a decis�o rescindenda � o efeito de simula��o ou de colus�o das partes, a fim de fraudar a lei;

c) em outros casos em que se imponha sua atua��o;

IV - aquele que n�o foi ouvido no processo em que lhe era obrigat�ria a interven��o.

Par�grafo �nico. Nas hip�teses do art. 178 , o Minist�rio P�blico ser� intimado para intervir como fiscal da ordem jur�dica quando n�o for parte.

Art. 968. A peti��o inicial ser� elaborada com observ�ncia dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:

I - cumular ao pedido de rescis�o, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

II - depositar a import�ncia de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converter� em multa caso a a��o seja, por unanimidade de votos, declarada inadmiss�vel ou improcedente.

� 1� N�o se aplica o disposto no inciso II � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios, �s suas respectivas autarquias e funda��es de direito p�blico, ao Minist�rio P�blico, � Defensoria P�blica e aos que tenham obtido o benef�cio de gratuidade da justi�a.

� 2� O dep�sito previsto no inciso II do caput deste artigo n�o ser� superior a 1.000 (mil) sal�rios-m�nimos.

� 3� Al�m dos casos previstos no art. 330 , a peti��o inicial ser� indeferida quando n�o efetuado o dep�sito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

� 4� Aplica-se � a��o rescis�ria o disposto no art. 332 .

� 5� Reconhecida a incompet�ncia do tribunal para julgar a a��o rescis�ria, o autor ser� intimado para emendar a peti��o inicial, a fim de adequar o objeto da a��o rescis�ria, quando a decis�o apontada como rescindenda:

I - n�o tiver apreciado o m�rito e n�o se enquadrar na situa��o prevista no � 2� do art. 966 ;

II - tiver sido substitu�da por decis�o posterior.

� 6� Na hip�tese do � 5�, ap�s a emenda da peti��o inicial, ser� permitido ao r�u complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos ser�o remetidos ao tribunal competente.

Art. 969. A propositura da a��o rescis�ria n�o impede o cumprimento da decis�o rescindenda, ressalvada a concess�o de tutela provis�ria.

Art. 970. O relator ordenar� a cita��o do r�u, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contesta��o, observar-se-�, no que couber, o procedimento comum.

Art. 971. Na a��o rescis�ria, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedir� c�pias do relat�rio e as distribuir� entre os ju�zes que compuserem o �rg�o competente para o julgamento.

Par�grafo �nico. A escolha de relator recair�, sempre que poss�vel, em juiz que n�o haja participado do julgamento rescindendo.

Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poder� delegar a compet�ncia ao �rg�o que proferiu a decis�o rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (tr�s) meses para a devolu��o dos autos.

Art. 973. Conclu�da a instru��o, ser� aberta vista ao autor e ao r�u para raz�es finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Par�grafo �nico. Em seguida, os autos ser�o conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo �rg�o competente.

Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindir� a decis�o, proferir�, se for o caso, novo julgamento e determinar� a restitui��o do dep�sito a que se refere o inciso II do art. 968 .

Par�grafo �nico. Considerando, por unanimidade, inadmiss�vel ou improcedente o pedido, o tribunal determinar� a revers�o, em favor do r�u, da import�ncia do dep�sito, sem preju�zo do disposto no � 2� do art. 82 .

Art. 975. O direito � rescis�o se extingue em 2 (dois) anos contados do tr�nsito em julgado da �ltima decis�o proferida no processo.

� 1� Prorroga-se at� o primeiro dia �til imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante f�rias forenses, recesso, feriados ou em dia em que n�o houver expediente forense.

� 2� Se fundada a a��o no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo ser� a data de descoberta da prova nova, observado o prazo m�ximo de 5 (cinco) anos, contado do tr�nsito em julgado da �ltima decis�o proferida no processo.

� 3� Nas hip�teses de simula��o ou de colus�o das partes, o prazo come�a a contar, para o terceiro prejudicado e para o Minist�rio P�blico, que n�o interveio no processo, a partir do momento em que t�m ci�ncia da simula��o ou da colus�o.

CAP�TULO VIII
DO INCIDENTE DE RESOLU��O DE DEMANDAS REPETITIVAS

Art. 976. � cab�vel a instaura��o do incidente de resolu��o de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repeti��o de processos que contenham controv�rsia sobre a mesma quest�o unicamente de direito;

II - risco de ofensa � isonomia e � seguran�a jur�dica.

� 1� A desist�ncia ou o abandono do processo n�o impede o exame de m�rito do incidente.

� 2� Se n�o for o requerente, o Minist�rio P�blico intervir� obrigatoriamente no incidente e dever� assumir sua titularidade em caso de desist�ncia ou de abandono.

� 3� A inadmiss�o do incidente de resolu��o de demandas repetitivas por aus�ncia de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade n�o impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

� 4� � incab�vel o incidente de resolu��o de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no �mbito de sua respectiva compet�ncia, j� tiver afetado recurso para defini��o de tese sobre quest�o de direito material ou processual repetitiva.

� 5� N�o ser�o exigidas custas processuais no incidente de resolu��o de demandas repetitivas.

Art. 977. O pedido de instaura��o do incidente ser� dirigido ao presidente de tribunal:

I - pelo juiz ou relator, por of�cio;

II - pelas partes, por peti��o;

III - pelo Minist�rio P�blico ou pela Defensoria P�blica, por peti��o.

Par�grafo �nico. O of�cio ou a peti��o ser� instru�do com os documentos necess�rios � demonstra��o do preenchimento dos pressupostos para a instaura��o do incidente.

Art. 978. O julgamento do incidente caber� ao �rg�o indicado pelo regimento interno dentre aqueles respons�veis pela uniformiza��o de jurisprud�ncia do tribunal.

Par�grafo �nico. O �rg�o colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jur�dica julgar� igualmente o recurso, a remessa necess�ria ou o processo de compet�ncia origin�ria de onde se originou o incidente.

Art. 979. A instaura��o e o julgamento do incidente ser�o sucedidos da mais ampla e espec�fica divulga��o e publicidade, por meio de registro eletr�nico no Conselho Nacional de Justi�a.

� 1� Os tribunais manter�o banco eletr�nico de dados atualizados com informa��es espec�ficas sobre quest�es de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justi�a para inclus�o no cadastro.

� 2� Para possibilitar a identifica��o dos processos abrangidos pela decis�o do incidente, o registro eletr�nico das teses jur�dicas constantes do cadastro conter�, no m�nimo, os fundamentos determinantes da decis�o e os dispositivos normativos a ela relacionados.

� 3� Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercuss�o geral em recurso extraordin�rio.

Art. 980. O incidente ser� julgado no prazo de 1 (um) ano e ter� prefer�ncia sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam r�u preso e os pedidos de habeas corpus .

Par�grafo �nico. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspens�o dos processos prevista no art. 982 , salvo decis�o fundamentada do relator em sentido contr�rio.

Art. 981. Ap�s a distribui��o, o �rg�o colegiado competente para julgar o incidente proceder� ao seu ju�zo de admissibilidade, considerando a presen�a dos pressupostos do art. 976.

Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

I - suspender� os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na regi�o, conforme o caso;

II - poder� requisitar informa��es a �rg�os em cujo ju�zo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestar�o no prazo de 15 (quinze) dias;

III - intimar� o Minist�rio P�blico para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

� 1� A suspens�o ser� comunicada aos �rg�os jurisdicionais competentes.

� 2� Durante a suspens�o, o pedido de tutela de urg�ncia dever� ser dirigido ao ju�zo onde tramita o processo suspenso.

� 3� Visando � garantia da seguran�a jur�dica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poder� requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordin�rio ou especial, a suspens�o de todos os processos individuais ou coletivos em curso no territ�rio nacional que versem sobre a quest�o objeto do incidente j� instaurado.

� 4� Independentemente dos limites da compet�ncia territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma quest�o objeto do incidente � legitimada para requerer a provid�ncia prevista no � 3� deste artigo.

� 5� Cessa a suspens�o a que se refere o inciso I do caput deste artigo se n�o for interposto recurso especial ou recurso extraordin�rio contra a decis�o proferida no incidente.

Art. 983. O relator ouvir� as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, �rg�os e entidades com interesse na controv�rsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poder�o requerer a juntada de documentos, bem como as dilig�ncias necess�rias para a elucida��o da quest�o de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-� o Minist�rio P�blico, no mesmo prazo.

� 1� Para instruir o incidente, o relator poder� designar data para, em audi�ncia p�blica, ouvir depoimentos de pessoas com experi�ncia e conhecimento na mat�ria.

� 2� Conclu�das as dilig�ncias, o relator solicitar� dia para o julgamento do incidente.

Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-� a seguinte ordem:

I - o relator far� a exposi��o do objeto do incidente;

II - poder�o sustentar suas raz�es, sucessivamente:

a) o autor e o r�u do processo origin�rio e o Minist�rio P�blico, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscri��o com 2 (dois) dias de anteced�ncia.

� 1� Considerando o n�mero de inscritos, o prazo poder� ser ampliado.

� 2� O conte�do do ac�rd�o abranger� a an�lise de todos os fundamentos suscitados concernentes � tese jur�dica discutida, sejam favor�veis ou contr�rios.

Art. 985. Julgado o incidente, a tese jur�dica ser� aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre id�ntica quest�o de direito e que tramitem na �rea de jurisdi��o do respectivo tribunal, inclusive �queles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou regi�o;

II - aos casos futuros que versem id�ntica quest�o de direito e que venham a tramitar no territ�rio de compet�ncia do tribunal, salvo revis�o na forma do art. 986 .

� 1� N�o observada a tese adotada no incidente, caber� reclama��o.

� 2� Se o incidente tiver por objeto quest�o relativa a presta��o de servi�o concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento ser� comunicado ao �rg�o, ao ente ou � ag�ncia reguladora competente para fiscaliza��o da efetiva aplica��o, por parte dos entes sujeitos a regula��o, da tese adotada.

Art. 986. A revis�o da tese jur�dica firmada no incidente far-se-� pelo mesmo tribunal, de of�cio ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III .

Art. 987. Do julgamento do m�rito do incidente caber� recurso extraordin�rio ou especial, conforme o caso.

� 1� O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercuss�o geral de quest�o constitucional eventualmente discutida.

� 2� Apreciado o m�rito do recurso, a tese jur�dica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justi�a ser� aplicada no territ�rio nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre id�ntica quest�o de direito.

CAP�TULO IX
DA RECLAMA��O

Art. 988. Caber� reclama��o da parte interessada ou do Minist�rio P�blico para:

I - preservar a compet�ncia do tribunal;

II - garantir a autoridade das decis�es do tribunal;

III - garantir a observ�ncia de decis�o do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

III – garantir a observ�ncia de enunciado de s�mula vinculante e de decis�o do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             (Reda��o dada pela Lei n� 13.256, de 2016) (Vig�ncia)

IV - garantir a observ�ncia de enunciado de s�mula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assun��o de compet�ncia.

IV – garantir a observ�ncia de ac�rd�o proferido em julgamento de incidente de resolu��o de demandas repetitivas ou de incidente de assun��o de compet�ncia;             (Reda��o dada pela Lei n� 13.256, de 2016) (Vig�ncia)

� 1� A reclama��o pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao �rg�o jurisdicional cuja compet�ncia se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

� 2� A reclama��o dever� ser instru�da com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

� 3� Assim que recebida, a reclama��o ser� autuada e distribu�da ao relator do processo principal, sempre que poss�vel.

� 4� As hip�teses dos incisos III e IV compreendem a aplica��o indevida da tese jur�dica e sua n�o aplica��o aos casos que a ela correspondam.

� 5� � inadmiss�vel a reclama��o proposta ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o.

� 5� � inadmiss�vel a reclama��o:             (Reda��o dada pela Lei n� 13.256, de 2016) (Vig�ncia)

I – proposta ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o reclamada;             (Inclu�do pela Lei n� 13.256, de 2016) (Vig�ncia)

II – proposta para garantir a observ�ncia de ac�rd�o de recurso extraordin�rio com repercuss�o geral reconhecida ou de ac�rd�o proferido em julgamento de recursos extraordin�rio ou especial repetitivos, quando n�o esgotadas as inst�ncias ordin�rias.             (Inclu�do pela Lei n� 13.256, de 2016) (Vig�ncia)

� 6� A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decis�o proferida pelo �rg�o reclamado n�o prejudica a reclama��o.

Art. 989. Ao despachar a reclama��o, o relator:

I - requisitar� informa��es da autoridade a quem for imputada a pr�tica do ato impugnado, que as prestar� no prazo de 10 (dez) dias;

II - se necess�rio, ordenar� a suspens�o do processo ou do ato impugnado para evitar dano irrepar�vel;

III - determinar� a cita��o do benefici�rio da decis�o impugnada, que ter� prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contesta��o.

Art. 990. Qualquer interessado poder� impugnar o pedido do reclamante.

Art. 991. Na reclama��o que n�o houver formulado, o Minist�rio P�blico ter� vista do processo por 5 (cinco) dias, ap�s o decurso do prazo para informa��es e para o oferecimento da contesta��o pelo benefici�rio do ato impugnado.

Art. 992. Julgando procedente a reclama��o, o tribunal cassar� a decis�o exorbitante de seu julgado ou determinar� medida adequada � solu��o da controv�rsia.

Art. 993. O presidente do tribunal determinar� o imediato cumprimento da decis�o, lavrando-se o ac�rd�o posteriormente.

T�TULO II
DOS RECURSOS

CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 994. S�o cab�veis os seguintes recursos:

I - apela��o;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declara��o;

V - recurso ordin�rio;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordin�rio;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordin�rio;

IX - embargos de diverg�ncia.

Art. 995. Os recursos n�o impedem a efic�cia da decis�o, salvo disposi��o legal ou decis�o judicial em sentido diverso.

Par�grafo �nico. A efic�cia da decis�o recorrida poder� ser suspensa por decis�o do relator, se da imediata produ��o de seus efeitos houver risco de dano grave, de dif�cil ou imposs�vel repara��o, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Minist�rio P�blico, como parte ou como fiscal da ordem jur�dica.

Par�grafo �nico. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decis�o sobre a rela��o jur�dica submetida � aprecia��o judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em ju�zo como substituto processual.

Art. 997. Cada parte interpor� o recurso independentemente, no prazo e com observ�ncia das exig�ncias legais.

� 1� Sendo vencidos autor e r�u, ao recurso interposto por qualquer deles poder� aderir o outro.

� 2� O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplic�veis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposi��o legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I - ser� dirigido ao �rg�o perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte disp�e para responder;

II - ser� admiss�vel na apela��o, no recurso extraordin�rio e no recurso especial;

III - n�o ser� conhecido, se houver desist�ncia do recurso principal ou se for ele considerado inadmiss�vel.

Art. 998. O recorrente poder�, a qualquer tempo, sem a anu�ncia do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Par�grafo �nico. A desist�ncia do recurso n�o impede a an�lise de quest�o cuja repercuss�o geral j� tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordin�rios ou especiais repetitivos.

Art. 999. A ren�ncia ao direito de recorrer independe da aceita��o da outra parte.

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decis�o n�o poder� recorrer.

Par�grafo �nico. Considera-se aceita��o t�cita a pr�tica, sem nenhuma reserva, de ato incompat�vel com a vontade de recorrer.

Art. 1.001. Dos despachos n�o cabe recurso.

Art. 1.002. A decis�o pode ser impugnada no todo ou em parte.

Art. 1.003. O prazo para interposi��o de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia P�blica, a Defensoria P�blica ou o Minist�rio P�blico s�o intimados da decis�o.

� 1� Os sujeitos previstos no caput considerar-se-�o intimados em audi�ncia quando nesta for proferida a decis�o.

� 2� Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposi��o de recurso pelo r�u contra decis�o proferida anteriormente � cita��o.

� 3� No prazo para interposi��o de recurso, a peti��o ser� protocolada em cart�rio ou conforme as normas de organiza��o judici�ria, ressalvado o disposto em regra especial.

� 4� Para aferi��o da tempestividade do recurso remetido pelo correio, ser� considerada como data de interposi��o a data de postagem.

� 5� Excetuados os embargos de declara��o, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes � de 15 (quinze) dias.

� 6� O recorrente comprovar� a ocorr�ncia de feriado local no ato de interposi��o do recurso.

Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposi��o do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de for�a maior que suspenda o curso do processo, ser� tal prazo restitu�do em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem come�ar� a correr novamente depois da intima��o.

Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Par�grafo �nico. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitar� aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Art. 1.006. Certificado o tr�nsito em julgado, com men��o expressa da data de sua ocorr�ncia, o escriv�o ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciar� a baixa dos autos ao ju�zo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 1.007. No ato de interposi��o do recurso, o recorrente comprovar�, quando exigido pela legisla��o pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deser��o.

� 1� S�o dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Minist�rio P�blico, pela Uni�o, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Munic�pios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isen��o legal.

� 2� A insufici�ncia no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicar� deser��o se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, n�o vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

� 3� � dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletr�nicos.

� 4� O recorrente que n�o comprovar, no ato de interposi��o do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, ser� intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deser��o.

� 5� � vedada a complementa��o se houver insufici�ncia parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do � 4�.

� 6� Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevar� a pena de deser��o, por decis�o irrecorr�vel, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

� 7� O equ�voco no preenchimento da guia de custas n�o implicar� a aplica��o da pena de deser��o, cabendo ao relator, na hip�tese de d�vida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o v�cio no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituir� a decis�o impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

CAP�TULO II
DA APELA��O

Art. 1.009. Da senten�a cabe apela��o.

� 1� As quest�es resolvidas na fase de conhecimento, se a decis�o a seu respeito n�o comportar agravo de instrumento, n�o s�o cobertas pela preclus�o e devem ser suscitadas em preliminar de apela��o, eventualmente interposta contra a decis�o final, ou nas contrarraz�es.

� 2� Se as quest�es referidas no � 1� forem suscitadas em contrarraz�es, o recorrente ser� intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

� 3� O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as quest�es mencionadas no art. 1.015 integrarem cap�tulo da senten�a.

Art. 1.010. A apela��o, interposta por peti��o dirigida ao ju�zo de primeiro grau, conter�:

I - os nomes e a qualifica��o das partes;

II - a exposi��o do fato e do direito;

III - as raz�es do pedido de reforma ou de decreta��o de nulidade;

IV - o pedido de nova decis�o.

� 1� O apelado ser� intimado para apresentar contrarraz�es no prazo de 15 (quinze) dias.

� 2� Se o apelado interpuser apela��o adesiva, o juiz intimar� o apelante para apresentar contrarraz�es.

� 3� Ap�s as formalidades previstas nos �� 1� e 2�, os autos ser�o remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de ju�zo de admissibilidade.

Art. 1.011. Recebido o recurso de apela��o no tribunal e distribu�do imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-� monocraticamente apenas nas hip�teses do art. 932, incisos III a V ;

II - se n�o for o caso de decis�o monocr�tica, elaborar� seu voto para julgamento do recurso pelo �rg�o colegiado.

Art. 1.012. A apela��o ter� efeito suspensivo.

� 1� Al�m de outras hip�teses previstas em lei, come�a a produzir efeitos imediatamente ap�s a sua publica��o a senten�a que:

I - homologa divis�o ou demarca��o de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolu��o do m�rito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de institui��o de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provis�ria;

VI - decreta a interdi��o.

� 2� Nos casos do � 1�, o apelado poder� promover o pedido de cumprimento provis�rio depois de publicada a senten�a.

� 3� O pedido de concess�o de efeito suspensivo nas hip�teses do � 1� poder� ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no per�odo compreendido entre a interposi��o da apela��o e sua distribui��o, ficando o relator designado para seu exame prevento para julg�-la;

II - relator, se j� distribu�da a apela��o.

� 4� Nas hip�teses do � 1�, a efic�cia da senten�a poder� ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamenta��o, houver risco de dano grave ou de dif�cil repara��o.

Art. 1.013. A apela��o devolver� ao tribunal o conhecimento da mat�ria impugnada.

� 1� Ser�o, por�m, objeto de aprecia��o e julgamento pelo tribunal todas as quest�es suscitadas e discutidas no processo, ainda que n�o tenham sido solucionadas, desde que relativas ao cap�tulo impugnado.

� 2� Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apela��o devolver� ao tribunal o conhecimento dos demais.

� 3� Se o processo estiver em condi��es de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o m�rito quando:

I - reformar senten�a fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da senten�a por n�o ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omiss�o no exame de um dos pedidos, hip�tese em que poder� julg�-lo;

IV - decretar a nulidade de senten�a por falta de fundamenta��o.

� 4� Quando reformar senten�a que reconhe�a a decad�ncia ou a prescri��o, o tribunal, se poss�vel, julgar� o m�rito, examinando as demais quest�es, sem determinar o retorno do processo ao ju�zo de primeiro grau.

� 5� O cap�tulo da senten�a que confirma, concede ou revoga a tutela provis�ria � impugn�vel na apela��o.

Art. 1.014. As quest�es de fato n�o propostas no ju�zo inferior poder�o ser suscitadas na apela��o, se a parte provar que deixou de faz�-lo por motivo de for�a maior.

CAP�TULO III
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decis�es interlocut�rias que versarem sobre:

I - tutelas provis�rias;

II - m�rito do processo;

III - rejei��o da alega��o de conven��o de arbitragem;

IV - incidente de desconsidera��o da personalidade jur�dica;

V - rejei��o do pedido de gratuidade da justi�a ou acolhimento do pedido de sua revoga��o;

VI - exibi��o ou posse de documento ou coisa;

VII - exclus�o de litisconsorte;

VIII - rejei��o do pedido de limita��o do litiscons�rcio;

IX - admiss�o ou inadmiss�o de interven��o de terceiros;

X - concess�o, modifica��o ou revoga��o do efeito suspensivo aos embargos � execu��o;

XI - redistribui��o do �nus da prova nos termos do art. 373, � 1� ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Par�grafo �nico. Tamb�m caber� agravo de instrumento contra decis�es interlocut�rias proferidas na fase de liquida��o de senten�a ou de cumprimento de senten�a, no processo de execu��o e no processo de invent�rio.

Art. 1.016. O agravo de instrumento ser� dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de peti��o com os seguintes requisitos:

I - os nomes das partes;

II - a exposi��o do fato e do direito;

III - as raz�es do pedido de reforma ou de invalida��o da decis�o e o pr�prio pedido;

IV - o nome e o endere�o completo dos advogados constantes do processo.

Art. 1.017. A peti��o de agravo de instrumento ser� instru�da:

I - obrigatoriamente, com c�pias da peti��o inicial, da contesta��o, da peti��o que ensejou a decis�o agravada, da pr�pria decis�o agravada, da certid�o da respectiva intima��o ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procura��es outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - com declara��o de inexist�ncia de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III - facultativamente, com outras pe�as que o agravante reputar �teis.

� 1� Acompanhar� a peti��o o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

� 2� No prazo do recurso, o agravo ser� interposto por:

I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julg�-lo;

II - protocolo realizado na pr�pria comarca, se��o ou subse��o judici�rias;

III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV - transmiss�o de dados tipo fac-s�mile, nos termos da lei;

V - outra forma prevista em lei.

� 3� Na falta da c�pia de qualquer pe�a ou no caso de algum outro v�cio que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, par�grafo �nico .

� 4� Se o recurso for interposto por sistema de transmiss�o de dados tipo fac-s�mile ou similar, as pe�as devem ser juntadas no momento de protocolo da peti��o original.

� 5� Sendo eletr�nicos os autos do processo, dispensam-se as pe�as referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender �teis para a compreens�o da controv�rsia.

Art. 1.018. O agravante poder� requerer a juntada, aos autos do processo, de c�pia da peti��o do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposi��o e da rela��o dos documentos que instru�ram o recurso.

� 1� Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decis�o, o relator considerar� prejudicado o agravo de instrumento.

� 2� N�o sendo eletr�nicos os autos, o agravante tomar� a provid�ncia prevista no caput , no prazo de 3 (tr�s) dias a contar da interposi��o do agravo de instrumento.

� 3� O descumprimento da exig�ncia de que trata o � 2�, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribu�do imediatamente, se n�o for o caso de aplica��o do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poder� atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipa��o de tutela, total ou parcialmente, a pretens�o recursal, comunicando ao juiz sua decis�o;

II - ordenar� a intima��o do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando n�o tiver procurador constitu�do, ou pelo Di�rio da Justi�a ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documenta��o que entender necess�ria ao julgamento do recurso;

III - determinar� a intima��o do Minist�rio P�blico, preferencialmente por meio eletr�nico, quando for o caso de sua interven��o, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 1.020. O relator solicitar� dia para julgamento em prazo n�o superior a 1 (um) m�s da intima��o do agravado.

CAP�TULO IV
DO AGRAVO INTERNO

Art. 1.021. Contra decis�o proferida pelo relator caber� agravo interno para o respectivo �rg�o colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

� 1� Na peti��o de agravo interno, o recorrente impugnar� especificadamente os fundamentos da decis�o agravada.

� 2� O agravo ser� dirigido ao relator, que intimar� o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, n�o havendo retrata��o, o relator lev�-lo-� a julgamento pelo �rg�o colegiado, com inclus�o em pauta.

� 3� � vedado ao relator limitar-se � reprodu��o dos fundamentos da decis�o agravada para julgar improcedente o agravo interno.

� 4� Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmiss�vel ou improcedente em vota��o un�nime, o �rg�o colegiado, em decis�o fundamentada, condenar� o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

� 5� A interposi��o de qualquer outro recurso est� condicionada ao dep�sito pr�vio do valor da multa prevista no � 4�, � exce��o da Fazenda P�blica e do benefici�rio de gratuidade da justi�a, que far�o o pagamento ao final.

CAP�TULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARA��O

Art. 1.022. Cabem embargos de declara��o contra qualquer decis�o judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradi��o;

II - suprir omiss�o de ponto ou quest�o sobre o qual devia se pronunciar o juiz de of�cio ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Par�grafo �nico. Considera-se omissa a decis�o que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assun��o de compet�ncia aplic�vel ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, � 1� .

Art. 1.023. Os embargos ser�o opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em peti��o dirigida ao juiz, com indica��o do erro, obscuridade, contradi��o ou omiss�o, e n�o se sujeitam a preparo.

� 1� Aplica-se aos embargos de declara��o o art. 229 .

� 2� O juiz intimar� o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modifica��o da decis�o embargada.

Art. 1.024. O juiz julgar� os embargos em 5 (cinco) dias.

� 1� Nos tribunais, o relator apresentar� os embargos em mesa na sess�o subsequente, proferindo voto, e, n�o havendo julgamento nessa sess�o, ser� o recurso inclu�do em pauta automaticamente.

� 2� Quando os embargos de declara��o forem opostos contra decis�o de relator ou outra decis�o unipessoal proferida em tribunal, o �rg�o prolator da decis�o embargada decidi-los-� monocraticamente.

� 3� O �rg�o julgador conhecer� dos embargos de declara��o como agravo interno se entender ser este o recurso cab�vel, desde que determine previamente a intima��o do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as raz�es recursais, de modo a ajust�-las �s exig�ncias do art. 1.021, � 1� .

� 4� Caso o acolhimento dos embargos de declara��o implique modifica��o da decis�o embargada, o embargado que j� tiver interposto outro recurso contra a decis�o origin�ria tem o direito de complementar ou alterar suas raz�es, nos exatos limites da modifica��o, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intima��o da decis�o dos embargos de declara��o.

� 5� Se os embargos de declara��o forem rejeitados ou n�o alterarem a conclus�o do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publica��o do julgamento dos embargos de declara��o ser� processado e julgado independentemente de ratifica��o.

Art. 1.025. Consideram-se inclu�dos no ac�rd�o os elementos que o embargante suscitou, para fins de pr�-questionamento, ainda que os embargos de declara��o sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omiss�o, contradi��o ou obscuridade.

Art. 1.026. Os embargos de declara��o n�o possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposi��o de recurso.

� 1� A efic�cia da decis�o monocr�tica ou colegiada poder� ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamenta��o, se houver risco de dano grave ou de dif�cil repara��o.

� 2� Quando manifestamente protelat�rios os embargos de declara��o, o juiz ou o tribunal, em decis�o fundamentada, condenar� o embargante a pagar ao embargado multa n�o excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

� 3� Na reitera��o de embargos de declara��o manifestamente protelat�rios, a multa ser� elevada a at� dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposi��o de qualquer recurso ficar� condicionada ao dep�sito pr�vio do valor da multa, � exce��o da Fazenda P�blica e do benefici�rio de gratuidade da justi�a, que a recolher�o ao final.

� 4� N�o ser�o admitidos novos embargos de declara��o se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelat�rios.

CAP�TULO VI
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI�A

Se��o I
Do Recurso Ordin�rio

Art. 1.027. Ser�o julgados em recurso ordin�rio:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de seguran�a, os habeas data e os mandados de injun��o decididos em �nica inst�ncia pelos tribunais superiores, quando denegat�ria a decis�o;

II - pelo Superior Tribunal de Justi�a:

a) os mandados de seguran�a decididos em �nica inst�ncia pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justi�a dos Estados e do Distrito Federal e Territ�rios, quando denegat�ria a decis�o;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Munic�pio ou pessoa residente ou domiciliada no Pa�s.

� 1� Nos processos referidos no inciso II, al�nea “b”, contra as decis�es interlocut�rias caber� agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justi�a, nas hip�teses do art. 1.015 .

� 2� Aplica-se ao recurso ordin�rio o disposto nos arts. 1.013, � 3� , e 1.029, � 5� .

Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, al�nea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposi��es relativas � apela��o e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justi�a.

� 1� Na hip�tese do art. 1.027, � 1� , aplicam-se as disposi��es relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justi�a.

� 2� O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, al�nea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intima��o do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarraz�es.

� 3� Findo o prazo referido no � 2�, os autos ser�o remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de ju�zo de admissibilidade.

Se��o II
Do Recurso Extraordin�rio e do Recurso Especial

Subse��o I
Disposi��es Gerais

Art. 1.029. O recurso extraordin�rio e o recurso especial, nos casos previstos na Constitui��o Federal , ser�o interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em peti��es distintas que conter�o:

I - a exposi��o do fato e do direito;

II - a demonstra��o do cabimento do recurso interposto;

III - as raz�es do pedido de reforma ou de invalida��o da decis�o recorrida.

� 1� Quando o recurso fundar-se em diss�dio jurisprudencial, o recorrente far� a prova da diverg�ncia com a certid�o, c�pia ou cita��o do reposit�rio de jurisprud�ncia, oficial ou credenciado, inclusive em m�dia eletr�nica, em que houver sido publicado o ac�rd�o divergente, ou ainda com a reprodu��o de julgado dispon�vel na rede mundial de computadores, com indica��o da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

� 2� Quando o recurso estiver fundado em diss�dio jurisprudencial, � vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento gen�rico de que as circunst�ncias f�ticas s�o diferentes, sem demonstrar a exist�ncia da distin��o.

� 2� ( Revogado ).             (Reda��o dada pela Lei n� 13.256, de 2016) (Vig�ncia)

� 3� O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justi�a poder� desconsiderar v�cio formal de recurso tempestivo ou determinar sua corre��o, desde que n�o o repute grave.

� 4� Quando, por ocasi�o do processamento do incidente de resolu��o de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justi�a receber requerimento de suspens�o de processos em que se discuta quest�o federal constitucional ou infraconstitucional, poder�, considerando raz�es de seguran�a jur�dica ou de excepcional interesse social, estender a suspens�o a todo o territ�rio nacional, at� ulterior decis�o do recurso extraordin�rio ou do recurso especial a ser interposto.

� 5� O pedido de concess�o de efeito suspensivo a recurso extraordin�rio ou a recurso especial poder� ser formulado por requerimento dirigido:

I - ao tribunal superior respectivo, no per�odo compreendido entre a interposi��o do recurso e sua distribui��o, ficando o relator designado para seu exame prevento para julg�-lo;

I – ao tribunal superior respectivo, no per�odo compreendido entre a publica��o da decis�o de admiss�o do recurso e sua distribui��o, ficando o relator designado para seu exame prevento para julg�-lo;             (Reda��o dada pela Lei n� 13.256, de 2016) (Vig�ncia)

II - ao relator, se j� distribu�do o recurso;

III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 .

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no per�odo compreendido entre a interposi��o do recurso e a publica��o da decis�o de admiss�o do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 .             (Reda��o dada pela Lei n� 13.256, de 2016) (Vig�ncia)

Art. 1.030. Recebida a peti��o do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido ser� intimado para apresentar contrarraz�es no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos ser�o remetidos ao respectivo tribunal superior.

Par�grafo �nico. A remessa de que trata o caput dar-se-� independentemente de ju�zo de admissibilidade.

Art. 1.030. Recebida a peti��o do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido ser� intimado para apresentar contrarraz�es no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos ser�o conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que dever�:             (Reda��o dada pela Lei n� 13.256, de 2016) (Vig�ncia)

I – negar seguimento:             (Inclu�do pela Lei n� 13.256, de 2016) (Vig�ncia)

a) a recurso extraordin�rio que discuta quest�o constitucional � qual o Supremo Tribunal Federal n�o tenha reconhecido a exist�ncia de repercuss�o geral ou a recurso extraordin�rio interposto contra ac�rd�o que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercuss�o geral;             (Inclu�da pela Lei n� 13.256, de 2016) (Vig�ncia)

b) a recurso extraordin�rio ou a recurso especial interposto contra ac�rd�o que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justi�a, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;             (Inclu�da pela Lei n� 13.256, de 2016) (Vig�ncia)

II – encaminhar o processo ao �rg�o julgador para realiza��o do ju�zo de retrata��o, se o ac�rd�o recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justi�a exarado, conforme o caso, nos regimes de repercuss�o geral ou de recursos repetitivos;             (Inclu�do pela Lei n� 13.256, de 2016) (Vig�ncia)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controv�rsia de car�ter repetitivo ainda n�o decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justi�a, conforme se trate de mat�ria constitucional ou infraconstitucional;             (Inclu�do pela Lei n� 13.256, de 2016) (Vig�ncia)

IV – selecionar o recurso como representativo de controv�rsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do � 6� do art. 1.036;             (Inclu�do pela Lei n� 13.256, de 2016) (Vig�ncia)

V – realizar o ju�zo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justi�a, desde que:             (Inclu�do pela Lei n� 13.256, de 2016)

a) o recurso ainda n�o tenha sido submetido ao regime de repercuss�o geral ou de julgamento de recursos repetitivos;             (Inclu�da pela Lei n� 13.256, de 2016) (Vig�ncia)

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controv�rsia; ou             (Inclu�da pela Lei n� 13.256, de 2016) (Vig�ncia)

c) o tribunal recorrido tenha refutado o ju�zo de retrata��o.             (Inclu�da pela Lei n� 13.256, de 2016) (Vig�ncia)

� 1� Da decis�o de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caber� agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.             (Inclu�do pela Lei n� 13.256, de 2016) (Vig�ncia)

� 2� Da decis�o proferida com fundamento nos incisos I e III caber� agravo interno, nos termos do art. 1.021.             (Inclu�do pela Lei n� 13.256, de 2016) (Vig�ncia)

Art. 1.031. Na hip�tese de interposi��o conjunta de recurso extraordin�rio e recurso especial, os autos ser�o remetidos ao Superior Tribunal de Justi�a.

� 1� Conclu�do o julgamento do recurso especial, os autos ser�o remetidos ao Supremo Tribunal Federal para aprecia��o do recurso extraordin�rio, se este n�o estiver prejudicado.

� 2� Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordin�rio, em decis�o irrecorr�vel, sobrestar� o julgamento e remeter� os autos ao Supremo Tribunal Federal.

� 3� Na hip�tese do � 2�, se o relator do recurso extraordin�rio, em decis�o irrecorr�vel, rejeitar a prejudicialidade, devolver� os autos ao Superior Tribunal de Justi�a para o julgamento do recurso especial.

Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justi�a, entender que o recurso especial versa sobre quest�o constitucional, dever� conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a exist�ncia de repercuss�o geral e se manifeste sobre a quest�o constitucional.

Par�grafo �nico. Cumprida a dilig�ncia de que trata o caput , o relator remeter� o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em ju�zo de admissibilidade, poder� devolv�-lo ao Superior Tribunal de Justi�a.

Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa � Constitui��o afirmada no recurso extraordin�rio, por pressupor a revis�o da interpreta��o de lei federal ou de tratado, remet�-lo-� ao Superior Tribunal de Justi�a para julgamento como recurso especial.

Art. 1.034. Admitido o recurso extraordin�rio ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justi�a julgar� o processo, aplicando o direito.

Par�grafo �nico. Admitido o recurso extraordin�rio ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solu��o do cap�tulo impugnado.

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decis�o irrecorr�vel, n�o conhecer� do recurso extraordin�rio quando a quest�o constitucional nele versada n�o tiver repercuss�o geral, nos termos deste artigo.

� 1� Para efeito de repercuss�o geral, ser� considerada a exist�ncia ou n�o de quest�es relevantes do ponto de vista econ�mico, pol�tico, social ou jur�dico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

� 2� O recorrente dever� demonstrar a exist�ncia de repercuss�o geral para aprecia��o exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

� 3� Haver� repercuss�o geral sempre que o recurso impugnar ac�rd�o que:

I - contrarie s�mula ou jurisprud�ncia dominante do Supremo Tribunal Federal;

II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

II – ( Revogado );             (Reda��o dada pela Lei n� 13.256, de 2016) (Vig�ncia)

III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constitui��o Federal .

� 4� O relator poder� admitir, na an�lise da repercuss�o geral, a manifesta��o de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

� 5� Reconhecida a repercuss�o geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinar� a suspens�o do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a quest�o e tramitem no territ�rio nacional.

� 6� O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decis�o de sobrestamento e inadmita o recurso extraordin�rio que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

� 7� Da decis�o que indeferir o requerimento referido no � 6� caber� agravo, nos termos do art. 1.042 .

� 7� Da decis�o que indeferir o requerimento referido no � 6� ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercuss�o geral ou em julgamento de recursos repetitivos caber� agravo interno.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.256, de 2016) (Vig�ncia)

� 8� Negada a repercuss�o geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negar� seguimento aos recursos extraordin�rios sobrestados na origem que versem sobre mat�ria id�ntica.

� 9� O recurso que tiver a repercuss�o geral reconhecida dever� ser julgado no prazo de 1 (um) ano e ter� prefer�ncia sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam r�u preso e os pedidos de habeas corpus .

� 10. N�o ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercuss�o geral, cessa, em todo o territ�rio nacional, a suspens�o dos processos, que retomar�o seu curso normal.

� 10. ( Revogado ).             (Reda��o dada pela Lei n� 13.256, de 2016)

� 11. A s�mula da decis�o sobre a repercuss�o geral constar� de ata, que ser� publicada no di�rio oficial e valer� como ac�rd�o.

Subse��o II
Do Julgamento dos Recursos Extraordin�rio e Especial Repetitivos

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordin�rios ou especiais com fundamento em id�ntica quest�o de direito, haver� afeta��o para julgamento de acordo com as disposi��es desta Subse��o, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justi�a.

� 1� O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justi�a ou de tribunal regional federal selecionar� 2 (dois) ou mais recursos representativos da controv�rsia, que ser�o encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justi�a para fins de afeta��o, determinando a suspens�o do tr�mite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na regi�o, conforme o caso.

� 2� O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decis�o de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordin�rio que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

� 3� Da decis�o que indeferir este requerimento caber� agravo, nos termos do art. 1.042 .

� 3� Da decis�o que indeferir o requerimento referido no � 2� caber� apenas agravo interno.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.256, de 2016)

� 4� A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justi�a ou do tribunal regional federal n�o vincular� o relator no tribunal superior, que poder� selecionar outros recursos representativos da controv�rsia.

� 5� O relator em tribunal superior tamb�m poder� selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controv�rsia para julgamento da quest�o de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

� 6� Somente podem ser selecionados recursos admiss�veis que contenham abrangente argumenta��o e discuss�o a respeito da quest�o a ser decidida.

Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presen�a do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferir� decis�o de afeta��o, na qual:

I - identificar� com precis�o a quest�o a ser submetida a julgamento;

II - determinar� a suspens�o do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a quest�o e tramitem no territ�rio nacional;

III - poder� requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justi�a ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controv�rsia.

� 1� Se, ap�s receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justi�a ou de tribunal regional federal, n�o se proceder � afeta��o, o relator, no tribunal superior, comunicar� o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decis�o de suspens�o referida no art. 1.036, � 1� .

� 2� � vedado ao �rg�o colegiado decidir, para os fins do art. 1.040 , quest�o n�o delimitada na decis�o a que se refere o inciso I do caput .             (Revogado pela Lei n� 13.256, de 2016)

� 3� Havendo mais de uma afeta��o, ser� prevento o relator que primeiro tiver proferido a decis�o a que se refere o inciso I do caput .

� 4� Os recursos afetados dever�o ser julgados no prazo de 1 (um) ano e ter�o prefer�ncia sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam r�u preso e os pedidos de habeas corpus .

� 5� N�o ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publica��o da decis�o de que trata o inciso I do caput , cessam automaticamente, em todo o territ�rio nacional, a afeta��o e a suspens�o dos processos, que retomar�o seu curso normal.              (Revogado pela Lei n� 13.256, de 2016)

� 6� Ocorrendo a hip�tese do � 5�, � permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controv�rsia na forma do art. 1.036 .

� 7� Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras quest�es al�m daquela que � objeto da afeta��o, caber� ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em ac�rd�o espec�fico para cada processo.

� 8� As partes dever�o ser intimadas da decis�o de suspens�o de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decis�o a que se refere o inciso II do caput .

� 9� Demonstrando distin��o entre a quest�o a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordin�rio afetado, a parte poder� requerer o prosseguimento do seu processo.

� 10. O requerimento a que se refere o � 9� ser� dirigido:

I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

III - ao relator do ac�rd�o recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordin�rio no tribunal de origem;

IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordin�rio cujo processamento houver sido sobrestado.

� 11. A outra parte dever� ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o � 9�, no prazo de 5 (cinco) dias.

� 12. Reconhecida a distin��o no caso:

I - dos incisos I, II e IV do � 10, o pr�prio juiz ou relator dar� prosseguimento ao processo;

II - do inciso III do � 10, o relator comunicar� a decis�o ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordin�rio seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, par�grafo �nico .

� 13. Da decis�o que resolver o requerimento a que se refere o � 9� caber�:

I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

II - agravo interno, se a decis�o for de relator.

Art. 1.038. O relator poder�:

I - solicitar ou admitir manifesta��o de pessoas, �rg�os ou entidades com interesse na controv�rsia, considerando a relev�ncia da mat�ria e consoante dispuser o regimento interno;

II - fixar data para, em audi�ncia p�blica, ouvir depoimentos de pessoas com experi�ncia e conhecimento na mat�ria, com a finalidade de instruir o procedimento;

III - requisitar informa��es aos tribunais inferiores a respeito da controv�rsia e, cumprida a dilig�ncia, intimar� o Minist�rio P�blico para manifestar-se.

� 1� No caso do inciso III, os prazos respectivos s�o de 15 (quinze) dias, e os atos ser�o praticados, sempre que poss�vel, por meio eletr�nico.

� 2� Transcorrido o prazo para o Minist�rio P�blico e remetida c�pia do relat�rio aos demais ministros, haver� inclus�o em pauta, devendo ocorrer o julgamento com prefer�ncia sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam r�u preso e os pedidos de habeas corpus .

� 3� O conte�do do ac�rd�o abranger� a an�lise de todos os fundamentos da tese jur�dica discutida, favor�veis ou contr�rios.

� 3� O conte�do do ac�rd�o abranger� a an�lise dos fundamentos relevantes da tese jur�dica discutida.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.256, de 2016)

Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os �rg�os colegiados declarar�o prejudicados os demais recursos versando sobre id�ntica controv�rsia ou os decidir�o aplicando a tese firmada.

Par�grafo �nico. Negada a exist�ncia de repercuss�o geral no recurso extraordin�rio afetado, ser�o considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordin�rios cujo processamento tenha sido sobrestado.

Art. 1.040. Publicado o ac�rd�o paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negar� seguimento aos recursos especiais ou extraordin�rios sobrestados na origem, se o ac�rd�o recorrido coincidir com a orienta��o do tribunal superior;

II - o �rg�o que proferiu o ac�rd�o recorrido, na origem, reexaminar� o processo de compet�ncia origin�ria, a remessa necess�ria ou o recurso anteriormente julgado, se o ac�rd�o recorrido contrariar a orienta��o do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdi��o retomar�o o curso para julgamento e aplica��o da tese firmada pelo tribunal superior;

IV - se os recursos versarem sobre quest�o relativa a presta��o de servi�o p�blico objeto de concess�o, permiss�o ou autoriza��o, o resultado do julgamento ser� comunicado ao �rg�o, ao ente ou � ag�ncia reguladora competente para fiscaliza��o da efetiva aplica��o, por parte dos entes sujeitos a regula��o, da tese adotada.

� 1� A parte poder� desistir da a��o em curso no primeiro grau de jurisdi��o, antes de proferida a senten�a, se a quest�o nela discutida for id�ntica � resolvida pelo recurso representativo da controv�rsia.

� 2� Se a desist�ncia ocorrer antes de oferecida contesta��o, a parte ficar� isenta do pagamento de custas e de honor�rios de sucumb�ncia.

� 3� A desist�ncia apresentada nos termos do � 1� independe de consentimento do r�u, ainda que apresentada contesta��o.

Art. 1.041. Mantido o ac�rd�o divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordin�rio ser� remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, � 1� .

� 1� Realizado o ju�zo de retrata��o, com altera��o do ac�rd�o divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidir� as demais quest�es ainda n�o decididas cujo enfrentamento se tornou necess�rio em decorr�ncia da altera��o.

� 2� Quando ocorrer a hip�tese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras quest�es, caber� ao presidente do tribunal, depois do reexame pelo �rg�o de origem e independentemente de ratifica��o do recurso ou de ju�zo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais quest�es.

� 2� Quando ocorrer a hip�tese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras quest�es, caber� ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo �rg�o de origem e independentemente de ratifica��o do recurso, sendo positivo o ju�zo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais quest�es.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.256, de 2016)

Se��o III
Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordin�rio

Art. 1.042. Cabe agravo contra decis�o de presidente ou de vice-presidente do tribunal que:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decis�o do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordin�rio ou recurso especial, salvo quando fundada na aplica��o de entendimento firmado em regime de repercuss�o geral ou em julgamento de recursos repetitivos.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.256, de 2016)

I - indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, � 6� , ou no art. 1.036, � 2� , de inadmiss�o de recurso especial ou extraordin�rio intempestivo;

I – ( Revogado );             (Reda��o dada pela Lei n� 13.256, de 2016)

II - inadmitir, com base no art. 1.040 , inciso I, recurso especial ou extraordin�rio sob o fundamento de que o ac�rd�o recorrido coincide com a orienta��o do tribunal superior;

II – ( Revogado );             (Reda��o dada pela Lei n� 13.256, de 2016)

III - inadmitir recurso extraordin�rio, com base no art. 1.035, � 8� , ou no art. 1.039 , par�grafo �nico, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexist�ncia de repercuss�o geral da quest�o constitucional discutida.

III – ( Revogado ).             (Reda��o dada pela Lei n� 13.256, de 2016)

� 1� Sob pena de n�o conhecimento do agravo, incumbir� ao agravante demonstrar, de forma expressa:

� 1� ( Revogado ):             (Reda��o dada pela Lei n� 13.256, de 2016)

I - a intempestividade do recurso especial ou extraordin�rio sobrestado, quando o recurso fundar-se na hip�tese do inciso I do caput deste artigo;

I – ( Revogado );             (Reda��o dada pela Lei n� 13.256, de 2016)

II - a exist�ncia de distin��o entre o caso em an�lise e o precedente invocado, quando a inadmiss�o do recurso:

II – ( Revogado ):             (Reda��o dada pela Lei n� 13.256, de 2016)

a) especial ou extraordin�rio fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;

a) ( Revogada );             (Reda��o dada pela Lei n� 13.256, de 2016)

b) extraordin�rio fundar-se em decis�o anterior do Supremo Tribunal Federal de inexist�ncia de repercuss�o geral da quest�o constitucional discutida.

b) ( Revogada ).             (Reda��o dada pela Lei n� 13.256, de 2016)

� 2� A peti��o de agravo ser� dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.

� 2� A peti��o de agravo ser� dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercuss�o geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto � possibilidade de sobrestamento e do ju�zo de retrata��o.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.256, de 2016)

� 3� O agravado ser� intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

� 4� Ap�s o prazo de resposta, n�o havendo retrata��o, o agravo ser� remetido ao tribunal superior competente.

� 5� O agravo poder� ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordin�rio, assegurada, neste caso, sustenta��o oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

� 6� Na hip�tese de interposi��o conjunta de recursos extraordin�rio e especial, o agravante dever� interpor um agravo para cada recurso n�o admitido.

� 7� Havendo apenas um agravo, o recurso ser� remetido ao tribunal competente, e, havendo interposi��o conjunta, os autos ser�o remetidos ao Superior Tribunal de Justi�a.

� 8� Conclu�do o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justi�a e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos ser�o remetidos ao Supremo Tribunal Federal para aprecia��o do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

Se��o IV
Dos Embargos de Diverg�ncia

Art. 1.043. � embarg�vel o ac�rd�o de �rg�o fracion�rio que:

I - em recurso extraordin�rio ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro �rg�o do mesmo tribunal, sendo os ac�rd�os, embargado e paradigma, de m�rito;

II - em recurso extraordin�rio ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro �rg�o do mesmo tribunal, sendo os ac�rd�os, embargado e paradigma, relativos ao ju�zo de admissibilidade;             (Revogado pela Lei n� 13.256, de 2016)

III - em recurso extraordin�rio ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro �rg�o do mesmo tribunal, sendo um ac�rd�o de m�rito e outro que n�o tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controv�rsia;

IV - nos processos de compet�ncia origin�ria, divergir do julgamento de qualquer outro �rg�o do mesmo tribunal.             (Revogado pela Lei n� 13.256, de 2016)

� 1� Poder�o ser confrontadas teses jur�dicas contidas em julgamentos de recursos e de a��es de compet�ncia origin�ria.

� 2� A diverg�ncia que autoriza a interposi��o de embargos de diverg�ncia pode verificar-se na aplica��o do direito material ou do direito processual.

� 3� Cabem embargos de diverg�ncia quando o ac�rd�o paradigma for da mesma turma que proferiu a decis�o embargada, desde que sua composi��o tenha sofrido altera��o em mais da metade de seus membros.

� 4� O recorrente provar� a diverg�ncia com certid�o, c�pia ou cita��o de reposit�rio oficial ou credenciado de jurisprud�ncia, inclusive em m�dia eletr�nica, onde foi publicado o ac�rd�o divergente, ou com a reprodu��o de julgado dispon�vel na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionar� as circunst�ncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

� 5� � vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento gen�rico de que as circunst�ncias f�ticas s�o diferentes, sem demonstrar a exist�ncia da distin��o.             (Revogado pela Lei n� 13.256, de 2016)

Art. 1.044. No recurso de embargos de diverg�ncia, ser� observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

� 1� A interposi��o de embargos de diverg�ncia no Superior Tribunal de Justi�a interrompe o prazo para interposi��o de recurso extraordin�rio por qualquer das partes.

� 2� Se os embargos de diverg�ncia forem desprovidos ou n�o alterarem a conclus�o do julgamento anterior, o recurso extraordin�rio interposto pela outra parte antes da publica��o do julgamento dos embargos de diverg�ncia ser� processado e julgado independentemente de ratifica��o.

LIVRO COMPLEMENTAR
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 1.045. Este C�digo entra em vigor ap�s decorrido 1 (um) ano da data de sua publica��o oficial.

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este C�digo, suas disposi��es se aplicar�o desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

� 1� As disposi��es da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sum�rio e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-�o �s a��es propostas e n�o sentenciadas at� o in�cio da vig�ncia deste C�digo.

� 2� Permanecem em vigor as disposi��es especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicar� supletivamente este C�digo.

� 3� Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , cujo procedimento ainda n�o tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste C�digo.

� 4� As remiss�es a disposi��es do C�digo de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se �s que lhes s�o correspondentes neste C�digo.

� 5� A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronol�gica observar� a antiguidade da distribui��o entre os j� conclusos na data da entrada em vigor deste C�digo .

Art. 1.047. As disposi��es de direito probat�rio adotadas neste C�digo aplicam-se apenas �s provas requeridas ou determinadas de of�cio a partir da data de in�cio de sua vig�ncia.

Art. 1.048. Ter�o prioridade de tramita��o, em qualquer ju�zo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doen�a grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6�, inciso XIV, da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;

II - regulados pela Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente) .

III - em que figure como parte a v�tima de viol�ncia dom�stica e familiar, nos termos da Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).             (Inclu�do pela Lei n� 13.894, de 2019)

IV - em que se discuta a aplica��o do disposto nas normas gerais de licita��o e contrata��o a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constitui��o Federal.     (Inclu�do pela Lei n� 14.133, de 2021)

� 1� A pessoa interessada na obten��o do benef�cio, juntando prova de sua condi��o, dever� requer�-lo � autoridade judici�ria competente para decidir o feito, que determinar� ao cart�rio do ju�zo as provid�ncias a serem cumpridas.

� 2� Deferida a prioridade, os autos receber�o identifica��o pr�pria que evidencie o regime de tramita��o priorit�ria.

� 3� Concedida a prioridade, essa n�o cessar� com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do c�njuge sup�rstite ou do companheiro em uni�o est�vel.

� 4� A tramita��o priorit�ria independe de deferimento pelo �rg�o jurisdicional e dever� ser imediatamente concedida diante da prova da condi��o de benefici�rio.

Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especific�-lo, ser� observado o procedimento comum previsto neste C�digo.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de a lei remeter ao procedimento sum�rio, ser� observado o procedimento comum previsto neste C�digo, com as modifica��es previstas na pr�pria lei especial, se houver.

Art. 1.050. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios, suas respectivas entidades da administra��o indireta, o Minist�rio P�blico, a Defensoria P�blica e a Advocacia P�blica, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste C�digo , dever�o se cadastrar perante a administra��o do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, � 2� , e 270, par�grafo �nico .

Art. 1.051. As empresas p�blicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, � 1� , no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscri��o do ato constitutivo da pessoa jur�dica, perante o ju�zo onde tenham sede ou filial.

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica �s microempresas e �s empresas de pequeno porte.

Art. 1.052. At� a edi��o de lei espec�fica, as execu��es contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, T�tulo IV, da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .

Art. 1.053. Os atos processuais praticados por meio eletr�nico at� a transi��o definitiva para certifica��o digital ficam convalidados, ainda que n�o tenham observado os requisitos m�nimos estabelecidos por este C�digo, desde que tenham atingido sua finalidade e n�o tenha havido preju�zo � defesa de qualquer das partes.

Art. 1.054. O disposto no art. 503, � 1� , somente se aplica aos processos iniciados ap�s a vig�ncia deste C�digo, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5� , 325 e 470 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .

Art. 1.055. (VETADO).

Art. 1.056. Considerar-se-� como termo inicial do prazo da prescri��o prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execu��es em curso, a data de vig�ncia deste C�digo.

Art. 1.057. O disposto no art. 525, �� 14 e 15 , e no art. 535, �� 7� e 8� , aplica-se �s decis�es transitadas em julgado ap�s a entrada em vigor deste C�digo , e, �s decis�es transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, � 1� , e no art. 741, par�grafo �nico, da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .

Art. 1.058. Em todos os casos em que houver recolhimento de import�ncia em dinheiro, esta ser� depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, inciso I .

Art. 1.059. � tutela provis�ria requerida contra a Fazenda P�blica aplica-se o disposto nos arts. 1� a 4� da Lei n� 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7�, � 2�, da Lei n� 12.016, de 7 de agosto de 2009 .

Art. 1.060. O inciso II do art. 14 da Lei n� 9.289, de 4 de julho de 1996 , passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)

“Art. 14. ....................................................................

..........................................................................................

II - aquele que recorrer da senten�a adiantar� a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposi��o do recurso, sob pena de deser��o, observado o disposto nos �� 1� a 7� do art. 1.007 do C�digo de Processo Civil ;

...................................................................................” (NR)

Art. 1.061. O � 3� do art. 33 da Lei n� 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) , passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)

“Art. 33. ......................................................................

.............................................................................................

� 3� A decreta��o da nulidade da senten�a arbitral tamb�m poder� ser requerida na impugna��o ao cumprimento da senten�a, nos termos dos arts. 525 e seguintes do C�digo de Processo Civil , se houver execu��o judicial.” (NR)

Art. 1.062. O incidente de desconsidera��o da personalidade jur�dica aplica-se ao processo de compet�ncia dos juizados especiais.

Art. 1.063. At� a edi��o de lei espec�fica, os juizados especiais c�veis previstos na Lei n� 9.099, de 26 de setembro de 1995 , continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .

Art. 1.064. O caput do art. 48 da Lei n� 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)

Art. 48. Caber�o embargos de declara��o contra senten�a ou ac�rd�o nos casos previstos no C�digo de Processo Civil .

...................................................................................” (NR)

Art. 1.065. O art. 50 da Lei n� 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)

Art. 50. Os embargos de declara��o interrompem o prazo para a interposi��o de recurso.” (NR)

Art. 1.066. O art. 83 da Lei n� 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)

Art. 83. Cabem embargos de declara��o quando, em senten�a ou ac�rd�o, houver obscuridade, contradi��o ou omiss�o.

.............................................................................................

� 2� Os embargos de declara��o interrompem o prazo para a interposi��o de recurso.

...................................................................................” (NR)

Art. 1.067. O art. 275 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 (C�digo Eleitoral) , passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)

Art. 275. S�o admiss�veis embargos de declara��o nas hip�teses previstas no C�digo de Processo Civil .

� 1� Os embargos de declara��o ser�o opostos no prazo de 3 (tr�s) dias, contado da data de publica��o da decis�o embargada, em peti��o dirigida ao juiz ou relator, com a indica��o do ponto que lhes deu causa.

� 2� Os embargos de declara��o n�o est�o sujeitos a preparo.

� 3� O juiz julgar� os embargos em 5 (cinco) dias.

� 4� Nos tribunais:

I - o relator apresentar� os embargos em mesa na sess�o subsequente, proferindo voto;

II - n�o havendo julgamento na sess�o referida no inciso I, ser� o recurso inclu�do em pauta;

III - vencido o relator, outro ser� designado para lavrar o ac�rd�o.

� 5� Os embargos de declara��o interrompem o prazo para a interposi��o de recurso.

� 6� Quando manifestamente protelat�rios os embargos de declara��o, o juiz ou o tribunal, em decis�o fundamentada, condenar� o embargante a pagar ao embargado multa n�o excedente a 2 (dois) sal�rios-m�nimos.

� 7� Na reitera��o de embargos de declara��o manifestamente protelat�rios, a multa ser� elevada a at� 10 (dez) sal�rios-m�nimos.” (NR)

Art. 1.068. O art. 274 e o caput do art. 2.027 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) , passam a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)

“Art. 274. O julgamento contr�rio a um dos credores solid�rios n�o atinge os demais, mas o julgamento favor�vel aproveita-lhes, sem preju�zo de exce��o pessoal que o devedor tenha direito de invocar em rela��o a qualquer deles.” (NR)

“Art. 2.027. A partilha � anul�vel pelos v�cios e defeitos que invalidam, em geral, os neg�cios jur�dicos.

...................................................................................” (NR)

Art. 1.069. O Conselho Nacional de Justi�a promover�, periodicamente, pesquisas estat�sticas para avalia��o da efetividade das normas previstas neste C�digo.

Art. 1.070. � de 15 (quinze) dias o prazo para a interposi��o de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decis�o de relator ou outra decis�o unipessoal proferida em tribunal.

Art. 1.071. O Cap�tulo III do T�tulo V da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: (Vig�ncia)

“Art. 216-A. Sem preju�zo da via jurisdicional, � admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapi�o, que ser� processado diretamente perante o cart�rio do registro de im�veis da comarca em que estiver situado o im�vel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instru�do com:

I - ata notarial lavrada pelo tabeli�o, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunst�ncias;

II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anota��o de responsabilidade t�cnica no respectivo conselho de fiscaliza��o profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matr�cula do im�vel usucapiendo e na matr�cula dos im�veis confinantes;

III - certid�es negativas dos distribuidores da comarca da situa��o do im�vel e do domic�lio do requerente;

IV - justo t�tulo ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o im�vel.

� 1� O pedido ser� autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenota��o at� o acolhimento ou a rejei��o do pedido.

� 2� Se a planta n�o contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matr�cula do im�vel usucapiendo e na matr�cula dos im�veis confinantes, esse ser� notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu sil�ncio como discord�ncia.

� 3� O oficial de registro de im�veis dar� ci�ncia � Uni�o, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Munic�pio, pessoalmente, por interm�dio do oficial de registro de t�tulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

� 4� O oficial de registro de im�veis promover� a publica��o de edital em jornal de grande circula��o, onde houver, para a ci�ncia de terceiros eventualmente interessados, que poder�o se manifestar em 15 (quinze) dias.

� 5� Para a elucida��o de qualquer ponto de d�vida, poder�o ser solicitadas ou realizadas dilig�ncias pelo oficial de registro de im�veis.

� 6� Transcorrido o prazo de que trata o � 4� deste artigo, sem pend�ncia de dilig�ncias na forma do � 5� deste artigo e achando-se em ordem a documenta��o, com inclus�o da concord�ncia expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matr�cula do im�vel usucapiendo e na matr�cula dos im�veis confinantes, o oficial de registro de im�veis registrar� a aquisi��o do im�vel com as descri��es apresentadas, sendo permitida a abertura de matr�cula, se for o caso.

� 7� Em qualquer caso, � l�cito ao interessado suscitar o procedimento de d�vida, nos termos desta Lei.

� 8� Ao final das dilig�ncias, se a documenta��o n�o estiver em ordem, o oficial de registro de im�veis rejeitar� o pedido.

� 9� A rejei��o do pedido extrajudicial n�o impede o ajuizamento de a��o de usucapi�o.

� 10. Em caso de impugna��o do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapi�o, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matr�cula do im�vel usucapiendo e na matr�cula dos im�veis confinantes, por algum dos entes p�blicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de im�veis remeter� os autos ao ju�zo competente da comarca da situa��o do im�vel, cabendo ao requerente emendar a peti��o inicial para adequ�-la ao procedimento comum.”

Art. 1.072. Revogam-se: (Vig�ncia)

I - o art. 22 do Decreto-Lei n� 25, de 30 de novembro de 1937 ;

II - os arts. 227 , caput, 229 , 230 , 456 , 1.482 , 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) ;

III - os arts. 2� , 3� , 4� , 6� , 7� , 11 , 12 e 17 da Lei n� 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 ;

IV - os arts. 13 a 18 , 26 a 29 e 38 da Lei n� 8.038, de 28 de maio de 1990 ;

V - os arts. 16 a 18 da Lei n� 5.478, de 25 de julho de 1968 ; e

VI - o art. 98, � 4�, da Lei n� 12.529, de 30 de novembro de 2011 .

Bras�lia, 16 de mar�o de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Jos� Eduardo Cardozo

Jaques Wagner

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Lu�s In�cio Lucena Adams

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.3.2015

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Qual a modalidade de competência do art 47 do CPC?

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

O que é competência qual a regra de competência no Processo Civil?

43 do Código de Processo Civil: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Qual a regra geral de foro do CPC?

(1) O art. 46 do Novo CPC, então, trata da competência territorial. E estabelece, dessa forma, o foro geral para julgamento. Segundo seu caput, portanto, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

Quais são as regras para se identificar o juízo ou foro competente para se julgar determinada ação?

As regras de fixação de competência presentes no CPC dizem respeito ao local (foro) em que a ação deve ser proposta, que pode variar em razão da matéria ou das partes processuais..
O foro do seu domicílio;.
O local do ato ou fato;.
O foro da situação da coisa;.
O Distrito Federal..