Qual o entendimento sobre o conflito entre a Súmula 84 do STJ e 621 do STF em relação aos embargos de terceiro?

Ementa. Agravo de instrumento. Recurso especial. Citação. Pessoa jurídica. Pessoa sem poderes de representação. Nulidade. Comparecimento espontâneo. Suprimento do vício. Embargos de terceiro. Compromisso de compra e venda não registrado. Súmula 84/STJ.
I- O comparecimento espontâneo da pessoa jurídica ré para oferecer defesa supre eventual vício da citação, realizada em quem não tinha poderes para recebê-la.
II- A Súmula 621 do Supremo Tribunal Federal encontra-se superada nesta Corte pelo enunciado da Súmula 84, segundo a qual “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.”
Agravo a que se nega provimento.
Relatório e decisão
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Real de Investimento – CRI contra decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou seguimento a seu recurso especial, interposto contra acórdão da colenda Quinta Turma Cível daquele tribunal, assim ementado, verbis.
“Embargos de terceiro. Imóvel objeto de promessa de compra e venda. Posse do adquirente. Exclusão da penhora. Citação. Pessoa jurídica. Comparecimento. Suprimento de suposta irregularidade.
1. O comparecimento da embargada para apresentar sua contestação supre eventual defeito do ato citatório, que atingiu sua finalidade sem acarretar prejuízo às partes.
2. Julgam-se procedentes os embargos de terceiro opostos pelo promitente comprador do imóvel penhorado, alheio à relação processual Originária e imitido na posse do bem, ainda que desprovido de registro imobiliário, consoante admite a Súmula 84 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso improvido. Unânime.”
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Foi interposto recurso especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando negativa de vigência dos artigos 12, VI, e 215 do Código de Processo Civil, 17 e 530, I, do Código Civil, 169 da lei 6.015/73, bem como divergência jurisprudencial.
Contra-arrazoado, o recurso teve seu seguimento indeferido por decisão do Des. Edmundo Minervino.
Ainda inconformado, o recorrente interpõe o presente agravo de instrumento, objetivando a admissão do recurso especial.
Afirma que o primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial não pode examinar seu mérito, cuja análise é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta prequestionada a matéria infraconstitucional apontada como violada, inclusive a ofensa ao sistema legal de transmissão da propriedade, diante da não transcrição da promessa de compra e venda no registro imobiliário.
Assevera que o acórdão recorrido afronta a Súmula 621 do Excelso Pretório, segundo a qual “não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis.
Sustenta que o dissídio jurisprudencial apontado estava perfeitamente caracterizado, e que a exigência legal para a caracterização do dissídio é de hipóteses assemelhadas, não semelhantes.
Alega que atacou todos os fundamentos do acórdão impugnado, em recursos especial e extraordinário, não cabendo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Afirma demonstrada a divergência jurisprudencial, tanto relativamente ao acórdão do Excelso Pretório, quanto com relação a diversos paradigmas desse Superior Tribunal de Justiça.
Em contraminuta, o agravado assevera que o recorrente juntou aos autos cópia de procuração com validade vencida e não declinou o nome e o endereço completo do advogado, merecendo seja negado seguimento ao agravo.
Afirma que:
– os artigos 12, VI do Cód. de Proc. Civil, 17 do Cód. Civil, 169 da lei 6015/73 não foram objeto de análise do tribunal a quo, carecendo de prequestionamento;
– a análise concernente aos artigos 215 do Cód. de Proc. Civil e 530, I, do Cód. Civil evidencia a intenção de revolvimento fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 deste tribunal;
– eventual vício na citação fora suprido com o comparecimento espontâneo da ré;
– a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse, ainda que advinda de compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro;
– não há similitude fática entre os paradigmas elencados e o decisum recorrido, além do que, em consonância com a Súmula 83 desta egrégia Corte, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
É o relatório.
A despeito do alegado, pelo agravado, o instrumento encontra-se adequadamente formado, com todas as peças necessárias à sua instrução. A procuração, cujo prazo se diz vencido, ressalva a hipótese de sua juntada a autos de interesse dos outorgantes, caso em que o mandato passa a ser por tempo indeterminado. Por sua vez, os endereços dos advogados do agravante e do agravado encontram-se, respectivamente, às fls. 07, verso, e 40.
O agravante afirma ter o acórdão recorrido negado vigência aos artigos 12, VI, e 215 do Código de Processo Civil, 17 e 530, I, do Código Civil, 169 da lei 6.015/73, além de divergido da jurisprudência de outros tribunais, haja vista ter admitido como válida a citação feita em pessoa que não respondia legalmente pela empresa, bem como admitido os embargos de terceiros opostos com fundamento em compromisso de compra e venda de imóvel, sem que tivesse sido efetuado o obrigatório registro imobiliário da referida promessa.
O especial obstado, no entanto, não lograria qualquer possibilidade de êxito neste Tribunal.
Com efeito, é orientação pacífica desta Corte a de que o comparecimento espontâneo do réu, para oferecer defesa, supre eventual vício da citação, realizada em quem não tinha poderes para recebê-la. Nesse sentido, confiram-se:
“Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Citação. Pessoa jurídica.
1. Ante o comparecimento espontâneo da recorrente, afasta-se a nulidade por ausência de citação, não havendo também a comprovação do dissídio jurisprudencial, eis que os paradigmas apresentados versam apenas sobre a não validade da citação feita em quem não tem poderes para representar a pessoa jurídica, nada esclarecendo sobre o fato de ter a parte comparecido espontaneamente aos autos e suprido, assim, a falta de citação.
2. Agravo regimental improvido.” – grifou-se (AGA no 219.471/DF – Terceira Turma – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 08/06/99 – DJ 01/07/99, p.00176);
“Processual civil. Citação efetuada em pessoa sem poderes para recebê-la. Nulidade. Inexistente comparecimento do réu em juízo para arguí-la.
I- Nula a citação efetuada em pessoa que não tenha poderes para recebê-la. Porém, se o réu comparece espontaneamente em juízo e contesta a ação, suprida está a falta de citação.
II- Precedentes do STJ.
III- Recurso não conhecido.” – grifou-se (REsp no 58.720/SP – Terceira Turma – Rel. Min. Waldemar Zveiter – j. 12/06/95 – DJ 09/10/95, p.33552).
No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial relativo ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 621, a irresignação igualmente não merece prosperar.
Com efeito, a matéria discutida há muito foi pacificada nesta Corte, a quem a Constituição Federal atribuiu a última palavra em matéria de legislação infraconstitucional, dispondo a Súmula 84, verbis:
“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.”
Feitas estas considerações, manifestamente inadmissível o recurso especial, nego provimento ao agravo.
Brasília 28/08/2002. Ministro Castro Filho, relator. (Agravo de Instrumento no 363.558/DF, DJU 5/09/2002, p.190).

Não é admissível embargos de terceiro com fundamento na promessa de compra e venda desprovida de registro?

1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de contrato de compromisso de compra e venda desprovido de registro imobiliário.

É possível a oposição de embargos de terceiro sem ser proprietário do imóvel?

(4) O direito sobre o bem objeto de ato constritivo, contudo, não precisa ser de propriedade. Conforme o parágrafo 1º do art. 674 do Novo CPC, os embargos de terceiro poderão ser opostos, também, por aquele que tenha posse sobre o bem.

Qual medida poderá ser adotada pelo juiz após a oposição de embargos de terceiro para que ocorra a manutenção ou reintegração provisória da posse do bem?

O juiz pode condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução. (artigo 678, parágrafo único do novo CPC)

O que pode ser alegado em embargos de terceiros?

Já nos Embargos de Terceiro, pede-se apenas a exclusão do bem da apreensão judicial, sem questionar o direito do autor da ação primitiva. Diferem-se dos embargos do devedor na execução porque estes são opostos com a finalidade de desfazer o título ou opor fato impeditivo à execução.