Quando a característica de prestação pecuniária do tributo é certo que todo tributo deverá ser pago em moeda corrente?

1 - Prestação Pecuniária: Vem de pecúnia, que quer dizer soma de determinado e específico valor, soma esta em moeda ou dinheiro vivo em que  contribuinte paga ao fisco.

2 - Prestação Compulsória: Compulsório quer dizer obrigatório, o contribuinte é obrigado a pagar o tributo, é um dever atribuído ao contribuinte e nunca uma faculdade.

3 - Prestação em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: Segundo grande parte da Doutrina e, sobretudo Luciano Amaro, houve um erro do legislador. Prestação pecuniária e em moeda são praticamente sinônimos, houve o que chamamos na língua portuguesa de redundância ou expressão prolixa. O legislador quis dizer prestação em dinheiro, mas, não precisava estabelecer no texto que é pecuniária e em moeda, poderia conter no texto somente pecuniária ou somente em moeda, mas, em nada isto altera o significado do tributo.

4 - Prestação que não constitua sanção de ato ilícito: Pagar o tributo é um dever do cidadão para com a ordem estatal, é através do cumprimento deste dever que o Estado é mantido, sendo um dever cabe a todos os cidadãos pagarem o tributo. O tributo em espécie alguma tem caráter punitivo ou repreensivo, ele é um dever do cidadão para com o Estado, o cidadão para exercer direitos e deveres deve ser contribuinte e pagar o tributo. Dever de pagar o tributo somente deve ser exercido por cidadãos. Os indivíduos cumprindo penalidades no sistema penitenciário, menores de dezoitos anos, conscritos do serviço militar obrigatório e os incapazes no geral segundo legislação(Art. 3º e 4º do Código Civil) não pagam o tributo, e por isso não são cidadãos, gozam de proteção legal e estatal, mas não são contribuintes. No caso de Sanção, que somente é aplicada a ato ilícito e jamais lícito, outro deslize do legislador, cometida pelo contribuinte, aplicar-se-á penalidade de multa.

5 - Prestação instituída em lei: Um tributo somente pode ser criado ou instituído por lei, em regra lei ordinária. Nem medida provisória, decreto, emenda constitucional ou qualquer outra espécie normativa diversa de lei pode instituir tributo, somente lei ordinária, que é a regra geral. Há casos em que ele é instituído por lei complementar e são quatro os casos: Empréstimo compulsório (art. 148 da CFRB), Imposto sobre grandes fortunas (art. 154, VII da CFRB), Imposto oriundo de competência residual da União( art. 154, I da CFRB) e Imposto extraordinário de guerra ( art. 154, II da CFRB). Nestes exclusivos casos, a lei complementar constitui, o restante é somente através de lei ordinária.

6 - Prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: Cobrança e lançamento do tributo competem ao Poder Executivo através da Administração Pública pelos seus órgãos ou entidades públicas. A União, Distrito Federal, Estados e Municípios cabem cobrar tributo, atividade esta indelegável. Particular, em hipótese alguma pode cobrar tributo, somente os quatros entes da federação tem tal prerrogativa. Atividade de cobrar tributo fica plenamente a absolutamente a cargo da Administração Pública através de órgãos e entidades designadas para tal ato. Como exemplo, citaremos as Receitas Federais e Estaduais, secretarias municipais da fazenda através de seus braços fiscalizadores, entidades de classe profissionais criadas por lei que cobram contribuições especiais de seus membros ou associados como OAB, CREA, CRM, CRO, CRC, etc.

Você que vai fazer OAB em breve conta agora, neste momento, com o conceito de tributo. Que, como diz nosso professor aí embaixo, permeia o estudo de Tributário. E então, prontos?

Olá pessoal,

Iniciando os preparativos para o XI Exame da OAB, nada melhor do que começar compreendendo o conceito que permeia todo o estudo do Direito Tributário: TRIBUTO. Vamos começar abordando o tema “Definição de Tributo”, a fim de que nossos estudos sejam eficientes até o final:

O que é tributo?

Tributo é um dos termos jurídicos que tem definição em lei, por isso o passo inicial para entender seu conceito é a leitura do texto legal.

Segundo o art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN), “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Para uma melhor compreensão da definição normativa, vale à pena observar as cinco características essenciais de todo e qualquer tributo:

1 – Prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: para ser tributo, sua quitação deve ser através de pecúnia (dinheiro) ou outras utilidades que possam ser expressas em moeda, desde que previstas no CTN (art. 141, CTN). Exemplo: dação em pagamento de bens imóveis nos termos da lei (CTN, art. 156, XI). Logo, não é permitida prestação “in natura” (em bens ou mercadorias) ou prestação “in labore” (em serviços).

* Cabe apenas ressaltar que em sede de execução judicial pode haver a cobrança de bens ou mercadorias.

2 – Prestação compulsória: a vontade das partes é irrelevante, pois o dever de pagar o tributo é imposto por lei. Tributo é receita pública derivada (imposta por lei), não se confundindo com as receitas públicas originárias, aquelas não obrigatórias, decorrentes de um pacto realizado com o Estado (contratuais/voluntárias).

3 – Prestação que não constitui sanção de ato ilícito: esta é a característica que distingue o tributo e a multa. Aquele, não constitui sanção de ato ilícito; esta, é uma penalidade pela ocorrência de um ato ilícito.

4 – Prestação instituída em lei: regra geral, o tributo só pode ser criado por Lei Ordinária ou por Medida Provisória (MP) – tem força de lei ordinária. Porém, há quatro tributos que exigem Lei Complementar, não admitindo, portanto, MP: Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), Empréstimos Compulsórios; Impostos Residuais e Contribuições Sociais Residuais.

5 – Prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: por ser instituído por Lei ou Medida Provisória, sendo, portanto, prestação compulsória, não cabe juízo de conveniência e oportunidade na cobrança do tributo, cuja forma será definida em lei. Logo, atos de autoridades administrativas (portarias, decretos, etc.) não podem disciplinar essa atividade.

Espécies tributárias no Direito Brasileiro?

Apesar da existência de várias correntes sobre o assunto, a teoria que o Supremo Tribunal Federal tem adotado é a pentapartida ou quinquipartida, havendo, portanto, cinco espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios (CF, art. 148) e contribuições especiais (CF, arts. 149 e 149-A).

Qual a característica de prestação pecuniária do tributo?

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Quando a característica de prestação pecuniária do tributo é certo que todo tributo deverá ser pago em moeda corrente sobre o tema Assinale a alternativa correta?

Essa prestação pecuniária pode ser em dinheiro, ou mesmo em algo que se possa converter em dinheiro, dentro dos limites legais do próprio CTN. Sendo o pagamento em dinheiro, este deve ser em moeda nacional, como bem lembra o artigo 143, do CTN, via de regra.

Para que uma prestação pecuniária compulsória pode ser conceituada como tributo?

Para que uma prestação pecuniária compulsória possa ser conceituada como tributo, é pre... moeda corrente ou valor que nela possa ser expresso, constitua ou não sanção de ato ilícito e esteja instituída em lei. unicamente moeda corrente, não constitua sanção de ato ilícito e esteja instituída em lei.

O que significa afirmar que tributo e prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir?

Significa dizer que obrigações tributárias devem ser em dinheiro e não in natura. A norma deve estabelecer o dever de levar aos cofres públicos certa quantia em dinheiro não um outro bem qualquer.