Sobre os fundamentos legais da lei geral de proteção de dados (lgpd)

Mesmo que a LGPD não tenha sido, de fato, a primeira lei brasileira a tratar da privacidade, ela foi a primeira a dar protagonismo ao tema, cabendo a ela, portanto, estabelecer quais seriam os fundamentos que a disciplinam no nosso Direito.

Já no seu art. 2º, a Lei 13.709/2018 nos apresenta os sete fundamentos que estabelecem as diretrizes da proteção de dados pessoais, são eles:

  • o respeito à privacidade;
  • a autodeterminação informativa;
  • a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
  • a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
  • o desenvolvi mento econômico e tecnológico e a inovação;
  • a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
  • os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Mas o que significam esses fundamentos, e exatamente o que visam garantir?

Quando falamos em legislação regulatória, como no caso da Lei Geral de Proteção de Dados, é importante que fique claro o seu escopo, que seja possível determinar os critérios a serem utilizados em sua interpretação. No direito chamamos de hermenêutica jurídica a ciência que cuida da interpretação das normas legais, garantindo que qualquer dúvida ou ambiguidade seja sempre interpretada dentro daquilo que o legislador pretendeu quando da criação da Lei.

Por outro lado, esta preocupação com o objetivo por trás da lei é chamada teleologia, ou o estudo que avalia as metas e finalidades presentes na norma, ou seja, identificar qual direito se pretendia defender quando aquela lei foi elaborada a princípio.

E é justamente para possibilitar uma interpretação da Lei (hermenêutica), condizente com os objetivos da norma (teleologia), que se prestam os fundamentos listados no art. 2º da Lei Geral de Proteção de Dados. A intenção é que quando aplicarmos a Lei no caso concreto, o façamos sempre buscando atender ao máximo de fundamentos possível.

É importante destacar também que não há hierarquia entre os referidos fundamentos, sendo certo que o objetivo é que toda operação de tratamento de dados pessoais se dê com a sua convergência positiva, evitando a violação de qualquer um que seja.

Com isso em mente, daremos início, a partir desta semana, a uma série de posts em que trataremos cada um dos fundamentos elencados no art. 2º da Lei 13.709/2018, o que é que cada um deles visa proteger dentro do contexto da proteção de dados e como devemos agir para atendê-los.

Até lá, você pode conferir outros conteúdos que fizemos sobre a Lei Geral de Proteção de Dados clicando aqui. Temos conteúdos que explicam desde o que é a LGPD até o que ela muda no mercado, a quais empresas a lei se aplica e como se preparar para as mudanças que já estão ocorrendo. Boa leitura.

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Aprofunde-se no objeto e escopo de proteção da LGPD, sua aplicação territorial e material, os fundamentos, princípios e bases legais da lei, o regime de responsabilização civil e administrativa, bem como as figuras jurídicas do controlador, operador, encarregado e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

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Home Artigos Fundamentos em Proteção de Dados e Privacidade em tempos de novo coronavírus (COVID-19)

Continuando a série de artigos sobre a LGPD, busca-se neste artigo analisar os fundamentos em Proteção de Dados e Privacidade, contextualizando com o momento atual - pandemia do novo coronavírus (COVID – 19).

 A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD - Lei nº 13.709 foi sancionada em 14 de agosto de 2018 após mais de oito anos de debate na sociedade civil. A LGPD dispõe sobre os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, bem como, assegura o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

 A LGPD se aplica a qualquer pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado que utilize dados pessoais - colete, armazene, compartilhe - inclusive nos meios digitais. O âmbito de aplicação material abrange a maior parte de projetos e atividades de empresas. 

Fundamentos da LGPD

Sobre os fundamentos legais da lei geral de proteção de dados (lgpd)

No artigo 2º da LGPD são indicados os fundamentos para a proteção de dados e a privacidade. Destaca-se que a proteção de direitos fundamentais é evidente no artigo citado e também em dispositivos presentes na Constituição Federal de 1988, como o artigo 5º. 

 Os fundamentos para a proteção de dados e a privacidade na LGPD são:        

  • O respeito à privacidade;

  • A autodeterminação informativa;

  • A liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

  • A inviolabilidade da intimidade, da honra, da imagem;

  • O desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

  • A livre iniciativa, a livre concorrência e defesa do consumidor;

  • Os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, da dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

A proteção à privacidade; à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem encontra-se disposta no art. 5º, X, da CF/88. A liberdade de expressão está prevista no art. 5º, IX, da CF/88.

Segundo a professora e Doutora em Direito Regina Ruaro (2015), a autodeterminação informativa constitui um desdobramento do direito à privacidade e pode ser chamada de direito à privacidade informacional.

Danilo Doneda, advogado e professor Doutor em Direito Civil, entende que a autodeterminação informativa tem status de direito fundamental enquanto direito de personalidade, o que garante ao indivíduo o poder de controlar as suas informações.

LEIA TAMBÉM:

  • Aplicabilidade e Inaplicabilidade da LGPD
  • Aspectos sobre a Lei nº 13.709 de 2018 - LGPD
  • Repercussões sobre o Regulamento Geral de Proteção de Dados – GDPR
  • Tecnologias de Informação e Comunicação e a Lei Geral de Proteção de Dados

O respeito à privacidade; à autodeterminação informativa; à liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião e à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem faz com que as operações de tratamento de dados pessoais devam ser realizadas com o consentimento do titular, ressalvadas as situações em que o consentimento pode ser dispensado.

Salienta-se que o consentimento deve ser livre e inequívoco e o indivíduo deve ter acesso às informações pertinentes ao tratamento de seus dados pessoais – finalidade do tratamento, forma e duração do tratamento, identificação do controlador, informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade.

Percebe-se que a LGPD veio para auxiliar o desenvolvimento econômico e tecnológico, uma vez que o uso crescente das Tecnologias traz muitos benefícios, mas também nos torna muito vulneráveis, sendo assim, devem ser buscadas políticas de segurança da informação e de proteção dos dados pessoais.

A LGPD objetiva trazer mais segurança para os cidadãos, os consumidores, as empresas, as organizações públicas e garantir a manutenção do Estado Democrático de Direito.

Por fim, pode-se dizer que a LGPD se assemelha ao GDPR europeu, que é  pautado em direitos fundamentais e objetiva proteger e garantir privacidade, liberdade, segurança, entre outros. 

Prorrogação da entrada em vigor da LGPD e os reflexos do COVID – 19

De acordo com a pesquisa da Serasa Experian (2019) 85% das empresas brasileiras afirmaram que não estavam preparadas para garantir os direitos e os deveres em relação ao tratamento de dados pessoais exigidos pela LGPD. 

Como se pode perceber a maioria das empresas ainda não se adequaram às disposições da  LGPD. A vigência da Lei estava prevista para agosto de 2020. Entretanto, o Projeto de Lei nº 5.762 de 2019, que até o presente momento, ainda encontra-se em análise - objetiva prorrogar de agosto de 2020 para agosto de 2022, a vigência da maior parte de dispositivos da LGPD. 

Em razão do novo Coronavírus COVID - 19, surge outro Projeto de Lei, o PL nº 1.179 de 2020, de autoria do Senador Anastasia, que propõe medidas de caráter transitório e emergencial, que trazem mudanças para diversas áreas do Direito. 

O referido projeto de lei do Senador Anastasia objetiva prorrogar o prazo de entrada em vigor da LGPD, com a alteração do art. 65, de 24 meses, para 36 meses, prorrogando assim, para agosto de 2021. 

Na sexta dia 03 de abril de 2020 o Senado aprovou o adiamento da data de entrada em vigor da LGPD, que era prevista para agosto de 2020. O Projeto de Lei nº 1.179 de 2020  ainda precisa passar pela Câmara dos Deputados e pela sanção do Presidente. Em virtude da urgência do tema, a expectativa é que seja aprovado nas próximas instâncias.

Assim, tudo indica que a LGPD passará a ter vigência a partir de janeiro de 2021 e as sanções em agosto de 2021.

Pode-se dizer que a crise mundial na saúde evidenciou várias crises e desigualdades anteriores ao novo coronavírus (COVID-19). Muitos indivíduos ainda não possuem acesso a diversos direitos fundamentais, com a pandemia ficaram ainda mais expostos e em situação de maior vulnerabilidade, necessitando de auxílio por parte do Estado.

Paralelamente a essa situação, tem-se uma parte da população que pode trabalhar em casa – home office –, a crescente utilização de plataformas digitais e serviços delivery que são possíveis graças à internet e aos aplicativos disponíveis. Os serviços indicados envolvem o armazenamento de dados pessoais e de informações pessoais.

Além disso, as tecnologias têm possibilitado a troca de informações entre médicos e autoridades de diferentes países.

Em fevereiro foi aprovada a Lei nº 13.979 de 2020 para enfrentamento do coronavírus (COVID-19). Entre as medidas, cabe indicar que:

“Art. 6º É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

§ 1º  A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

§ 2º  O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais”.

Para Rafael Zanatta (2020), coordenador de pesquisas na Data Privacy Brasil, a lei não deixa claro quais são os limites do uso de dados durante a pandemia. As autoridades do mundo inteiro reconhecem a gravidade da situação e têm buscado soluções inovadoras que possam auxiliar na contenção da disseminação da COVID-19.

Conforme exposto por Grossmann (2020) no Conteúdo Digital, a Europa vai liberar o uso de dados de celulares para mapear a COVID-19, o supervisor europeu concordou com a medida, entretanto, apresentou ressalvas indicando que a Comissão deve definir as bases de dados e garantir transparência ao público. Ressalta-se que os dados deverão ser apagados após passada a emergência.

Conclusão

A prorrogação da entrada em vigor da LGPD tem sido alvo de questionamentos por parte de advogados e de juristas, que têm percebido uma postura de adiamento por partes de autoridades e de organizações. Independente da pandemia, já havia projeto anterior com o intuito de prorrogar a data de vigência da lei.

Para advogada e pesquisadora Patrícia Peck Pinheiro (2020) a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD - já deveria ter sido constituída e empossada em 2019.

Como demonstrado em artigo anterior “Aspectos sobre a Lei nº 13.853 de 2018”,  publicado nesta página, Instituto de Direito Real, a ANPD é importantíssima para a implementação da LGPD, já que é o órgão competente para fiscalizar e regulamentar os critérios da LGPD. 

Embora haja grande postergação para a entrada em vigor da LGPD, mais cedo ou mais tarde as empresas precisarão se adequar às disposições da LGPD.

Conforme indicado a proteção de dados pessoais e a garantia da privacidade estão atreladas a diversos direitos fundamentais. Estamos enfrentando uma situação muito grave e devem sim, ser pensadas alternativas para auxiliar no combate a COVID-19. 

A utilização dos dados pessoais pode ser útil para auxiliar nas pesquisas científicas e na elaboração de políticas públicas de controle do vírus. Ressalta-se que deve ser respeitada a finalidade, deve haver transparência e exclusão dos dados após o uso.

Segundo Danilo Doneda (2020) a legislação de proteção de dados pessoais na proteção de liberdades individuais e coletivas torna-se muito importante no momento atual, em razão do risco de se utilizarem os dados para interesses não relacionados com o combate à doença. 

Assim, verifica-se a necessidade e urgência da entrada em vigor da LGPD e da criação efetiva da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Sobre os fundamentos legais da lei geral de proteção de dados (lgpd)


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Quais são os fundamentos legais da LGPD?

Fundamentos e Princípios.
respeito à privacidade, ao assegurar os direitos fundamentais de inviolabilidade da intimidade, da honra, da imagem e da vida privada;.
a autodeterminação informativa, ao expressar o direito do cidadão ao controle, e assim, à proteção de seus dados pessoais e íntimos;.

São fundamentos do tema proteção de dados pessoais da LGPD?

Os sete fundamentos são: o respeito à privacidade; a autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do ...

O que são os fundamentos da LGPD?

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) vem para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo.

São fundamentos do tema proteção de dados pessoais na LGPD artigo segundo?

Além do respeito a privacidade, a LGPD é fundamentada na liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião. Também são fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a defesa do consumidor, direitos humanos e inovação. Todos eles expressos no art. da lei.