Assinale a alternativa correta sobre a responsabilidade pelo dano ambiental.

De acordo com o princ�pio do poluidor pagador, assinale a alternativa correta.


A Esse princ�pio tem como intuito permitir que algu�m polua o meio ambiente mediante o pagamento de certa quantia em esp�cie, pois o meio ambiente � de valor inestim�vel (sendo imposs�vel calcular o seu quantum) para a sociedade e para as pr�ximas gera��es.
   
B Esse princ�pio busca evitar o dano ambiental, bem como afastar o �nus do custo econ�mico das costas da coletividade e dirigi-lo diretamente ao utilizador dos recursos ambientais.
   
C Esse princ�pio est� fundado no princ�pio da responsabilidade, uma vez que exige que o respons�vel pelo dano arque com as conseq��ncias do preju�zo ambiental em caso de culpa ou dolo.
   
D Todas as alternativas est�o corretas.
   
   

A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça compreende que a legislação brasileira adotou a Teoria do Risco Integral em matéria de responsabilidade civil decorrente de danos ambientais, pelo que basta a comprovação da conduta do agente e do dano, dispensando-se a presença do nexo de causalidade.

Letra B;

"O legislador pátrio, com a edição da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei n. 6.938/81 – criou, em seu artigo 14, § 1o, o regime da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente. Dessa forma, é suficiente a existência da ação lesiva, do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora para atribuição do dever de reparação.

Comprovada a lesão ambiental, torna-se indispensável que se estabeleça uma relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano dele advindo. Para tanto, não é imprescindível que seja evidenciada a prática de um ato ilícito, basta que se demonstre a existência do dano para o qual exercício de uma atividade perigosa exerceu uma influência causal decisiva.

Vale ressaltar que, mesmo sendo lícita a conduta do agente, tal fator torna-se irrelevante se dessa atividade resultar algum dano ao meio ambiente. Essa nada mais é do que uma conseqüência advinda da teoria do risco da atividade ou da empresa, segundo a qual cabe o dever de indenizar àquele que exerce atividade perigosa, consubstanciando ônus de sua atividade o dever de reparar os danos por ela causados. Tal teoria decorre da responsabilidade objetiva, adotada pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.

A responsabilidade civil objetiva aos danos ambientais pode assumir duas acepções diferentes. Por um lado, a responsabilidade objetiva tenta adequar certos danos ligados aos interesses coletivos ou difusos ao anseio da sociedade, tendo em vista que o modelo clássico de responsabilidade não conseguia a proteção ambiental efetiva, pois não inibia o degradador ambiental com a ameaça da ação ressarcitória. Por outro lado, a responsabilidade objetiva visa a socialização do lucro e do dano, considerando que aquele que, mesmo desenvolvendo uma atividade lícita, pode gerar perigo, deve responder pelo risco, sem a necessidade da vítima provar a culpa do agente. Desse modo, a responsabilidade estimula a proteção a meio-ambiente, já que faz o possível poluidor investir na prevenção do risco ambiental de sua atividade.

Quando se fala sobre a responsabilidade civil ambiental, que se sabe é objetiva, faz-se imperioso refletir a respeito do princípio de Direito Ambiental do Poluidor-Pagador.

Segundo este princípio, quem polui deve arcar com as despesas que seu ato produzir, e não, como querem alguns ,que quem paga pode poluir. Tal princípio pretende internalizar no preço as externalidades produzidas, o que se denomina custo ambiental. Tal expressão se traduz na imposição do sujeito causador do problema ambiental em sustentar financeiramente a diminuição ou afastamento do dano. Visa, ainda, impedir a socialização dos prejuízos decorrentes dos produtos inimigos ao meio ambiente.

Ensina Benjamin que:

"Ao obrigar o poluidor a incorporar nos seus custos o preço da degradação que causa – operação que decorre da incorporação das externalidades ambientais e da aplicação do princípio poluidor-pagador – a responsabilidade civil proporciona o clima político-jurídico necessário à operacionalização do princípio da precaução, pois prevenir passa a ser menos custoso que reparar."

Dessa forma, distingue-se no princípio duas esferas básicas: busca evitar a ocorrência de dano ambiental – caráter preventivo; e ocorrido o dano, visa a sua reparação – caráter repressivo.

Dentro desse princípio, mais precisamente em seu caráter repressivo é que se insere a idéia de responsabilidade civil pelo dano causado ao meio-ambiente."
(Responsabilidade civil por danos ambientais, por José Luiz Junior )
Retirado do site: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1934/Responsabilidade-civil-por-danos-ambientais

De quem é a responsabilidade pelo dano ambiental?

Segundo a lei brasileira o principal responsável pelo dano ambiental será o poluidor. Assim, a Lei nº 6.938/1981, em seu art. 3º, IV estabelece que é “poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

Quanto à responsabilidade civil por danos ao meio ambiente Assinale a alternativa correta?

No que tange à responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, assinale a alternativa correta. A responsabilidade civil é subjetiva, estando o poluidor sujeito a multa, perda de incentivos fiscais e suspensão de sua atividade.

Qual é a responsabilidade do direito ambiental?

O direito ambiental brasileiro obriga o responsável à reparação do dano na sua forma objetiva, baseada na teoria do risco integral. Essa teoria é fundada na ideia de que o causador (direta ou indiretamente) do dano se obriga a repará-lo, bastando a prova da ação ou omissão, do dano e do nexo de causalidade.

Quais são os tipos de responsabilidades ambiental?

O Direito Ambiental está respaldado pela responsabilidade civil, administrativa e penal. O §3, do artigo 225, da CF estipula a sujeição dos infratores à responsabilidade administrativa e penais, além da responsabilidade de reparar o dano, que é a responsabilidade civil.