De acordo com texto constitucional vigente, a súmula que tem efeito vinculante:

Aplicação das Súmulas no STF

Súmula Vinculante 37

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Precedentes Representativos

A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Inicialmente, salienta-se que, desde a Primeira Constituição Republicana, 1891, em seus arts. 34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei. Atualmente, a Carta Magna de 1988, art. 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos. A propósito, na sessão plenária de 13-12-1963, foi aprovado o Enunciado 339 da Súmula desta Corte (...). Dos precedentes que originaram essa orientação jurisprudencial sumulada, resta claro que esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia. (...) Registre-se que, em sucessivos julgados, esta Corte tem reiteradamente aplicado o Enunciado 339 da Súmula do STF, denotando que sua inteligência permanece atual para a ordem constitucional vigente.
[RE 592.317, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 28-8-2014, DJE 220 de 10-11-2014, Tema 315.]

Ressalto que, segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme preceitua o Enunciado 339 da Súmula desta Corte, nem ao próprio legislador é dado, segundo o art. 37, XIII, da CF/1988, estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos.
[ARE 762.806 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 3-9-2013, DJE 183 de 18-9-2013.]

Teses de Repercussão Geral

A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante 37.
[Tese definida no ARE 1.208.032 RG, rel. min. Dias Toffoli, P,  j.  29-8-2019, DJE 210 de 26-9-2019, Tema 1.061.]

1. A controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor, do reajuste de 13,23% sobre sua remuneração é de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada.
[ARE 800.721 RG, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 17-4-2014, DJE 80 de 29-4-2014, Tema 719.]

A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37.

[Tese definida no ARE 1.057.577 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P,  j. 1º-2-2019, DJE 71 de 8-4-2019, Tema 1.027.]

● O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.

[Tese definida no RE 976.610 RG, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 15-2-2018, DJE 36 de 26-2-2018, Tema 984.]

1. Os recentes pronunciamentos desta Corte são no sentido de que a determinação judicial de incorporação da vantagem referente aos 13,23% (Lei 10.698/2003) importa ofensa às Súmulas Vinculantes 10 e 37. 2. In casu, a decisão reclamada concluiu que a Lei 10.698/2003 possui caráter de verdadeira revisão geral anual, afastando a aplicação do artigo 1º da referida Lei. 3. Decisão de órgão fracionário que, embora não tenha expressamente declarado a inconstitucionalidade da referida norma, afastou sua aplicação, sem observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), e, consectariamente, do enunciado da Súmula Vinculante 10.
[Rcl 23.443 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 5-5-2017, DJE 104 DE 19-5-2017.]

RECLAMAÇÃO – AGRAVO INTERNO – SERVIDOR PÚBLICO – INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM DE 13,23% – CONCESSÃO DE REAJUSTE, PELO PODER JUDICIÁRIO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INADMISSIBILIDADE – RESERVA DE LEI E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – SÚMULA VINCULANTE 37/STF – APLICABILIDADE AO CASO – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
[Rcl 24.272 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 17-3-2017, DJE 101 de 16-5-2017.]

● Não é devida aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro a extensão do reajuste concedido pela Lei 1.206/1987, dispensando-se a devolução das verbas eventualmente recebidas até 1º-9-2016 (data da conclusão deste julgamento).
[Tese definida no ARE 909.437 RG, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 1º-9-2016, DJE 217 de 11-10-2016, Tema 915.]

Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/1987 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37. (...) Considerando, porém, que diversos servidores vêm recebendo tais verbas há muitos anos, com amparo na jurisprudência do órgão especial do TJRJ e inclusive no reconhecimento administrativo do direito, é necessário dispensar a devolução de valores eventualmente recebidos até a data da conclusão do presente julgamento, em atenção à segurança jurídica (CPC/2015, art. 525, § 13).
[ARE 909.437 RG, voto do rel. min. Roberto Barroso, P, j. 1º-9-2016, DJE 217 de 11-10-2016, Tema 915.]

● Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
[Tese definida no RE 592.317, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 28-8-2014, DJE 220 de 10-11-2014, Tema 315.]

1. A concessão de reajuste salarial pelo índice mais benéfico para corrigir distorções causadas pela instituição de abono em valor fixo a diferentes categorias de servidores traduz aumento remuneratório promovido pelo Poder Judiciário com base na regra constitucional da isonomia salarial, conduta vedada pela Súmula Vinculante 37 (...).
[Rcl 27.310 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 5-10-2018, DJE 220 de 16-10-2018.]

IV – A equiparação entre advogados autárquicos e fundacionais inativos com procuradores da administração direta, sob fundamento de isonomia, implica ofensa à Súmula Vinculante 37.
[RE 985.305 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 17-8-2018, DJE 181 de 3-9-2018.]

(...) examino a postulação recursal deduzida pela parte ora agravante e verifico que não assiste razão à parte ora recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se, com integral fidelidade, à diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal na matéria ora em exame. Com efeito, a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei. Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição. (...) Não cabe, pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo (...), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. (...) O exame da presente causa evidencia, como anteriormente ressaltado, que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da orientação que venho de referir, notadamente do que se contém na Súmula Vinculante 37/STF, cabendo assinalar, por extremamente relevante, que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal consagrou esse mesmo entendimento, ao julgar o ARE 841.799 AgR/RJ, rel. min. Teori Zavascki.
[ARE 952.851 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 6-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017.]

A extensão do reajuste instituído pela Lei estadual 1.206/1987 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”).
[ARE 841.799 AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 23-2-2016, DJE 95 de 12-5-2016.]

Ao Poder Judiciário compete propor alterações dos respectivos cargos e fun- ções ao Legislativo (art. 96 da Constituição da República), ao qual cabe, se tanto deliberar, segundo processo constitucionalmente estabelecido, criar a norma legal com as mudanças propostas. (...) Não pode o Poder Judiciário compelir o Legislativo a criar lei sobre equiparação de remuneração de servidor público, conduta constitucionalmente vedada. Tampouco cabe ao Judiciário a função de legislar, criando cargos ou equiparando remuneração de servidores públicos, para tanto se articulando com o princípio da isonomia.
[ARE 742.574 ED, voto da rel. min. Cármen Lúcia, 2ª T, j. 3-3-2015, DJE 50 de 16-3-2015.]

Jurisprudência selecionada

● Princípio da simetria e Súmula Vinculante 37

QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO. RETIRADA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO. MAGISTRADO. CONVERSÃO DE UM TERÇO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. SIMETRIA COM OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CASSAR A DECISÃO RECLAMADA E DETERMINAR SOBRESTAMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM.
[Rcl 27.319 QO, rel. min. Cármen Lúcia, 2ª T, j. 11-6-2019, DJE 182 de 21-8-2019.]

(...) Da leitura do acórdão impugnado extrai-se haver a Turma Recursal assentado a pertinência do pagamento da verba, apesar da ausência de dispositivo legal específico a respaldá-lo, ante a suposta simetria existente, inclusive sob o ângulo remuneratório, entre os regimes jurídicos das carreiras da magistratura e do Ministério Público da União. (...) O quadro revela inobservância do paradigma. A pretexto de assegurar-se isonomia remuneratória – gênero –, no que incluídas vantagens indenizatórias, acabou-se reconhecendo a membro da magistratura o pagamento de ajuda de custo com base em legislação voltada a disciplinar a situação específica dos integrantes do Ministério Público da União. Consoante se verifica, o pronunciamento reclamado resultou, de modo imediato, em alteração da remuneração de servidor público, no que constatado, de forma direta, o impacto financeiro.
[Rcl 32.086 MC, rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 11-10-2018, DJE 222 de 18-10-2018.]

8. Também posiciona-se esta Suprema Corte no sentido da necessidade de previsão legal específica para concessão de equiparação de vencimentos entre servidores, vedado ao Poder Judiciário conceder benefícios ao fundamento de isonomia, conforme enunciado da Súmula 339/STF (...). 10. Dessa forma, ainda que a decisão reclamada aponte como fundamento para a concessão de licença-prêmio de magistrado o contido na Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e a Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça, que invoca a simetria entre as carreiras do Ministério Público e a Magistratura, reputo violada a Súmula Vinculante 37. E isso porquanto, ao conceder extensão de vantagem com fundamento na simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, essa calcada na isonomia, acabou a decisão reclamada por modificar a forma de remuneração dos magistrados sem prévia autorização legal, o que encontra óbice no entendimento sumulado deste Supremo Tribunal Federal. (...) 12. Ante o exposto, forte no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada no Processo (...) e determinar que outra seja proferida com observância da Súmula Vinculante 37.
[Rcl 26.923, rel. min. Rosa Weber, dec. monocrática, j. 24-9-2018, DJE 210 de 2-10-2018.]

1. Até que sobrevenha decisão do STF na ADI 4.822/PE ou nos Temas 966 e 976 de repercussão geral (o que ocorrer primeiro), a eficácia da Súmula vinculante 37 obsta que o Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, defira o pagamento de parcela remuneratória a magistrado com fundamento na alegada simetria constitucional com a carreira do Ministério Público (CF/1988, art. 129, §4º) ou na Resolução 133/2011 do CNJ. 2. Agravo regimental provido, com a ressalva do posicionamento pessoal do Relator, para julgar parcialmente procedente a reclamação e, cassando a decisão impugnada, determinar o sobrestamento do processo em referência perante a autoridade reclamada até que sobrevenha decisão do STF na ADI 4.822/PE ou nos Temas 966 e 976 de repercussão geral (o que ocorrer primeiro), após o que deverá ela proceder a novo julgamento da causa como entender de direito.
[Rcl 28.319 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 7-8-2018, DJE 198 de 20-9-2018.]

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS. CONCESSÃO DE VANTAGENS COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA COM OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE 37. PENDÊNCIA DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 133 DO CNJ NA ADI 4.822. MATÉRIA SOB REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 966 E 976. SUSPENSÃO DO ATO RECLAMADO E SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A controvérsia acerca da constitucionalidade da Resolução 133 do CNJ, que dispõe sobre a concessão de equiparação de vantagens funcionais a magistrados com fundamento na simetria constitucional com os membros do Ministério Público, é objeto de questionamento por meio da ADI 4.822/PE, de relatoria do Min. Marco Aurélio e dos REs 1059466 (Tema 966) e 968646 (Tema 976), ambos da relatoria do Min. Alexandre de Moraes. 2. Em decorrência da verticalização das decisões do Plenário, impõe-se a suspensão do ato reclamado e o sobrestamento do julgamento da presente reclamação até a definição do mérito da matéria. 3. Agravo regimental provido para suspender o ato reclamado e determinar o sobrestamento dos autos.
[Rcl 26.924 AgR, rel. min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Edson Fachin, 2ª T, j. 6-3-2018, DJE 113  de 8-6-2018.]

RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DE DIÁRIAS A INTEGRANTE DA MAGISTRATURA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE O ATO RECLAMADO E O VERBETE DA SÚMULA VINCULANTE 37. EXCEPCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A concessão de diárias a integrante da Magistratura com fundamento no princípio da simetria não enseja reclamação por ofensa à Súmula Vinculante 37. II - A interpretação atual da regra do art. 102, I, n, da Constituição é no sentido de que somente se adequam à norma em exame aquelas demandas nas quais se demonstre a presença, cumulativamente, de dois requisitos, quais sejam: (i) a existência de interesse de toda a Magistratura; (ii) que esse interesse seja exclusivo dos Magistrados.
[Rcl 28.655 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 20-2-2018, DJE 123 de 21-6-2018.]

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO A INTEGRANTE DA MAGISTRATURA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE O ATO RECLAMADO E O VERBETE DA SÚMULA VINCULANTE 37. EXCEPCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A concessão de ajuda de custo a integrante da Magistratura com fundamento no princípio da simetria não enseja reclamação por ofensa à Súmula Vinculante 37. II - A interpretação atual da regra do art. 102, I, n , da Constituição é no sentido de que somente se adequam à norma em exame aquelas demandas nas quais se demonstre a presença, cumulativamente, de dois requisitos, quais sejam: (i) a existência de interesse de toda a Magistratura; (ii) que esse interesse seja exclusivo dos Magistrados.
[Rcl 26.466 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 11-12-2017, DJE 23 de 8-2-2018.]

O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios a servidores públicos sob a égide do princípio da isonomia, sendo inquestionável a necessidade de lei específica para tanto, nos termos do art. 39, § 1º, da Constituição Federal. (...) Assim, prima facie, depreende-se configurado o fumus boni iurisdiante da impossibilidade de que o Poder Judiciário promova aumento salarial a servidor público com base no princípio da isonomia. De outra parte, também entendo estar presente o periculum in mora, dado o fundado receio de que a decisão ora combatida venha a produzir efeitos de cunho executivo, incorrendo em prejuízos aos cofres públicos.
[Rcl 25.460 MC, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 31-3-2017, DJE 69 de 6-4-2017.]

● Aplicação de súmula vinculante a ato editado antes de sua publicação

É cediço que a discussão acerca da aplicação de súmula vinculante a ato editado antes de sua publicação é demasiadamente delicada. Primeiramente, devemos levar em consideração que a causa petendi das ações que visam à defesa da Constituição Federal deve ser aberta, isso porque o julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes (iuri novit curia) para que possa efetivar a defesa do texto constitucional. Segundo ponto é consignar que a causa petendi da reclamação é a ofensa à autoridade do STF prevista constitucionalmente e não à base jurídica que leva a essa conclusão. Esse posicionamento foi adotado pelo Plenário no julgamento do SE 5.206 AgR, em voto proferido em 8-5-1997 (...). Ressalto ainda que o Plenário do STF, no julgamento da Rcl 4.335, de minha relatoria, DJE de 22-10-2014, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, entendeu pela aplicação da Súmula Vinculante 26 à reclamação ajuizada antes da sua edição. (...) Na hipótese dos autos, mutatis mutandis, entendo que também devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso concreto para que seja observado o entendimento da Súmula Vinculante 37, apesar de posterior ao ato reclamado, haja vista que apenas consolidou o entendimento já sedimentado há muito por esta Corte. (...) No caso em apreço, os atos do CSJT e do TST, apesar de tentarem disfarçar, estão nitidamente fundados naquela decisão judicial ora cassada (...) igualmente respaldando-se no princípio da isonomia e na suposta violação do art. 37, X, da CF/1988, para convolar incremento absoluto de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) em aumento de 13,23% retroativo a 2003, sem nenhuma autorização legal, em clara e direta afronta não só ao princípio da legalidade, como também à caudalosa jurisprudência do STF, que originou a Súmula 339, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 37. (...) Dessa forma, resta claro que esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia.
[Rcl 14.872, voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 31-5-2016, DJE 135 de 29-6-2016.]

● Violação à Súmula Vinculante 37 e vantagem pecuniária individual concedida pela Lei 10.698/2003

INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO DO REAJUSTE DE 13,23%. CORREÇÃO DE DISTINÇÃO DE ÍNDICES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES. 1. A concessão de reajuste salarial para corrigir distorções causadas pela instituição de vantagem pecuniária em valor fixo a diferentes categorias de servidores traduz aumento remuneratório promovido pelo Poder Judiciário com base na regra constitucional da isonomia salarial, conduta vedada pela Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).
[Rcl 27.601 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 18-12-2018, DJE 29 de 13-2-2019.]

Agravo regimental na reclamação. Súmulas Vinculantes nºs 10 e 37Lei 10.698/2003. Reajuste remuneratório de servidor público sem previsão legal. Princípio da isonomia. Agravo regimental não provido. 1 (...). 2. É defeso ao Poder Judiciário conceder, sem a devida previsão legal, reajuste remuneratório com fundamento no princípio da isonomia, sob pena de violar o conteúdo da Súmula Vinculante 37.
[Rcl 30.063 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 29-6-2018, DJE 174 de 24-8-2018.]

O cerne da questão reside em verificar se a incorporação, por decisão judicial, das diferenças relativas à implementação da vantagem pecuniária individual – VPI, concedida aos servidores públicos federais pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, no patamar de 13,23%, violaria o Enunciado Vinculante em evidência. In casu, assiste razão à reclamante. A sentença reclamada, ao assentar como correta a concessão do reajuste, porquanto se trataria apenas de individuação do disposto na lei 10.698/2003, ofende o teor da Súmula Vinculante 37 do STF. (...) A superveniência da Lei 13.317/2016 não é fundamento capaz de infirmar o pacífico entendimento dessa Corte quanto à violação da Súmula Vinculante sub examine em situações análogas, uma vez que a Lei 13.317/2016, tal qual a Lei 10.698/2003, em momento algum indica ser devido semelhante índice. Da ratio do dispositivo contido no art. 6º da Lei 13.317/2016 não se extrai o direito ao reajuste em tela, o que fica evidenciado, inclusive, pelas justificativas apresentadas quando da apresentação do Projeto de Lei que a originou (PL 2648/2015), pelo Supremo Tribunal Federal. (...) Outrossim, observo que, mesmo após a edição da Lei 13.317/2016, este Tribunal tem continuado a reiterar a posição segundo a qual a concessão do reajuste de 13,23% violaria a Súmula Vinculante 37.
[Rcl 25.655, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 24-5-2018, DJE 103 de 28-5-2018.]

Os recentes pronunciamentos desta Corte são no sentido de que a determinação judicial de incorporação da vantagem referente aos 13,23% (Lei 10.698/2003) importa ofensa às Súmulas Vinculantes 10 e 37. 2. In casu, a decisão reclamada concluiu que a Lei 10.698/2003 possui caráter de verdadeira revisão geral anual, afastando a aplicação do art. 1º da referida lei. 3. Decisão de órgão fracionário que, embora não tenha expressamente declarado a inconstitucionalidade da referida norma, afastou sua aplicação, sem observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), e, consectariamente, do enunciado da Súmula Vinculante 10.
[Rcl 23.443 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 5-5-2017, DJE 104 de 19-5-2017.]

(...) verifica-se que, ao contrário do consignado pelo ato reclamado, a Lei 13.317/2016 não determinou a incorporação do percentual em discussão (13,23%), apenas assentou que a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10.698/2003 e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem, concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada em julgado, ou não, ficariam absorvidas pela implementação do novo reajuste. (...) Dessa forma, verifica-se que a nova decisão do processo, ao conceder a incorporação dos 13,23% à remuneração do servidor, sem amparo legal, também violou o disposto na Súmula Vinculante 37 e a decisão definitiva desta reclamação.
[Rcl 24.469, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 13-3-2017, DJE 50 de 16-3-2017.]

● Reconhecimento do direito a férias e afastamento da Súmula Vinculante 37

In casu, não se revela qualquer violação à Súmula Vinculante 37, não cabendo confundir o reconhecimento do direito a férias com aumento de remuneração sob o fundamento de isonomia.
[Rcl 19.627 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 23-2-2016, DJE 47 de 14-3-2016.]

(...) o caso decorre de pretensão de recebimento de diferenças de gratificação natalina, férias acrescidas de terço constitucional (bem assim do reflexo dessas férias sobre a gratificação natalina), tendo a sentença, mantida pelo acórdão ora reclamado, julgado procedentes em parte os pedidos, reconhecendo o direito de professor temporário às férias proporcionais, uma vez que não houve fruição de férias nem o pagamento do correspondente terço. No ponto, levou-se em conta, sob o princípio da isonomia, o período especial de férias de 45 dias dos professores ocupantes de cargo efetivo. Como se vê, houve majoração apenas da verba devida a título de férias proporcionais. Nessas circunstâncias, em que não acolhido pedido de aumento de vencimentos, não há falar em aderência estrita entre o ato reclamado e a Súmula Vinculante 37.
[Rcl 19.720 AgR, voto do rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 25-8-2015, DJE 177 de 9-9-2015.]

● Súmula Vinculante 37 e aplicação isonômica de lei concessiva de revisão geral de reajuste

Diversamente do que sugere o reclamante, da leitura do acórdão reclamado não se verifica ofensa direta ao enunciado vinculante em questão, haja vista que não se fez presente a concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas a determinação de aplicação da Lei 8.970/2009 de forma uniforme a todos os servidores, diante da impossibilidade de se conceder revisão geral com distinção de índices entre os servidores, o que torna impertinente a alegação de violação àquele verbete. Em outras palavras, in casu, o Poder Judiciário não atuou como legislador positivo, o que é vedado pela Súmula, mas, apenas e tão somente, determinou a aplicação da lei de forma isonômica. Situação diversa seria aquela em que, não existindo lei concessiva de revisão, o Judiciário estendesse o reajuste. Entendimento idêntico foi esposado pelo ministro Celso de Mello no julgamento do AI 401.337 AgR/PE, ocasião em que se concluiu pela não incidência da Súmula 339 (que deu origem à Súmula Vinculante 37) (...).
[Rcl 20.864 AgR, voto do rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 15-12-2015, DJE 28 de 16- 2-2016.]

● Ato administrativo concessivo de aumento sem previsão legal

É indiscutível, portanto, que o Conselho da Justiça Federal não pode, utilizando-se do princípio da isonomia, aumentar os vencimentos dos servidores públicos. Os arts. 96, inciso II, “a”; e 61, caput, da CF/1988, determinam a competência do Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça para propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e remuneração. A Lei 9.421/1996, revogada pela Lei 11.336/2006, não previu expressamente a Gratificação de Representação Mensal. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é clara ao impedir a instituição de aumento de remuneração, de ofício ou por decisão judicial, com base no princípio da isonomia.
[ADI 1.777, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 30-8-2019, DJE 200 de 16-9-2019.]

● Ato administrativo para regulamentar percepção de gratificação prevista em lei

A Lei estadual 11.919, que criou a gratificação por condições especiais de trabalho, não afastou o direito dos demais servidores efetivos, à luz do art. 1º, caput, à percepção da gratificação. Essa interpretação é corroborada pelo fato de que o próprio Tribunal de Justiça, ao regulamentar a lei, estendeu a outros servidores efetivos o direito à CET. 3. Se há o direito à percepção, inexiste ilegalidade na decisão do Conselho que, reconhecendo a omissão, determina que o Tribunal de Justiça regulamente as condições pelas quais os supervisores dos juizados farão jus à gratificação.
[MS 31.285, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 2-8-2016, DJE 215 de 7-10-2016.]

● Decisão judicial que concede recomposição salarial com base em legislação infraconstitucional específica

A Súmula Vinculante 37 foi editada após reiterados precedentes que afirmaram a impossibilidade de se estender vantagem a servidor estatutário, com o intuito de promover equiparação salarial, reproduzindo texto da Súmula 339/STF. No entanto, ainda que se possa admitir a aplicação do verbete aos servidores regidos pela CLT, a situação dos autos encontra peculiaridades que a retiram do âmbito de incidência da Súmula Vinculante 37. 3. Com efeito, a parte beneficiária da decisão reclamada é empregado público originalmente contratado pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, mas que, por força da Lei estadual 8.898/1994 (disposições transitórias — arts. 2º e 3º), presta serviços e encontra-se subordinado à Faculdade de Medicina de Marília (FAMENA). Conforme decisões reclamadas, a Famena, autarquia estadual, é regida pelo Decreto 41.554/1997, que expressamente a submete à política remuneratória das universidades paulistas. 4. Nessas circunstâncias, a Justiça do Trabalho não afirmou o direito do servidor à recomposição remuneratória isoladamente com base no princípio da isonomia, mas por força das regras locais acerca da criação da Famena, bem como da regência infraconstitucional da sucessão de obrigações trabalhistas, cessão de trabalhadores e desvio de função. A questão passa, portanto, ao largo do enunciado da Súmula Vinculante 37.
[Rcl 24.417 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 7-3-2017, DJE 82 de 24-4-2017.]

● Aplicação da Súmula Vinculante 37 às relações trabalhista regidas pela CLT

(...) o ato reclamado atribui a servidores o direito a vencimentos em valor diverso (maior) do que o fixado em lei, a fim de que seu nível remuneratório seja corrigido em proporção equivalente (isonômica) à correção recebida pelo cargo de menor remuneração. Está clara a realização da conduta vedada pela Súmula Vinculante 37 (...). Por fim, cabe afastar o argumento de que o comando da Súmula Vinculante 37 não obrigaria em relações de caráter trabalhista, regidas pela CLT, como a existente entre o Reclamante e a Interessada. Não há questionamento nos autos quanto ao caráter de servidor da Interessada, ocupante de cargo público na administração direta. O ato reclamado constrói sua tese a partir dos direitos de servidores públicos, e a própria norma constitucional por ele invocada, o artigo 37, X, direciona seu preceito aos servidores públicos. De igual forma, não caberia vislumbrar, na expressão “servidor público” utilizada pela SV 37, qualquer separação a partir do regime jurídico, estatutário ou celetista, mas a referência ao gênero das pessoas físicas que prestam serviços permanentes ao Estado.
[Rcl 27.333, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 6-4-2018, DJE 69 de 11-4-2018.]

Observação

● A Súmula Vinculante 37 resultou da conversão da Súmula 339.

● Tese de Repercussão Geral definida no Tema 315, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.

● Tema 966 de Repercussão Geral (reconhecida).

● Tema 976 de Repercussão Geral (reconhecida).

Data de publicação do enunciado: DJE de 24-10-2014.
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