É incabível o deferimento de liminares em ações de controle concentrado de normas?

Medida cautelar no controle abstrato

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Medida cautelar, ou medida liminar, como se sabe, � uma antecipa��o provis�ria da tutela jurisdicional.

O pedido � apreciado pelo Poder Judici�rio diante da alega��o, pelo autor da a��o, da presen�a dos pressupostos fumus boni juris (fuma�a do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).

O fumus boni juris diz respeito ao fundamento do pedido, � demonstra��o de sua plausibilidade jur�dica, � sua razoabilidade. Por outro lado, deve ser evidenciado no pedido formulado que, n�o sendo concedida a liminar, com a demora do processamento e do julgamento definitivo da a��o, h� a possibilidade de ocorrerem graves e irremedi�veis transtornos, danos e preju�zos de dif�cil repara��o (periculum in mora).

Esses pressupostos, cabe ressaltar, s�o cumulativos: ambos devem ser satisfeitos no pedido.

No �mbito do controle abstrato, disp�e o art. 103, inciso I, al�nea p, da Constitui��o Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constitui��o, cabendo-lhe �processar e julgar, originariamente, o pedido de medida cautelar das a��es diretas de inconstitucionalidade�.

Estabeleceu o constituinte, portanto, a possibilidade de se suspender imediatamente a efic�cia do ato normativo questionado em ADIn, mediante pedido de cautelar, que ser� apreciado pelo pr�prio Supremo Tribunal Federal.

A Constitui��o, no entanto, n�o trouxe disposi��o expressa em rela��o � possibilidade de concess�o de medida cautelar em sede de a��o declarat�ria de constitucionalidade � ADC e de a��o direta de inconstitucionalidade por omiss�o � ADIn por omiss�o.

Na a��o direta de inconstitucionalidade por omiss�o � ADIn por omiss�o, firmou a jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal orienta��o no sentido de que � incab�vel a concess�o de medida cautelar, sob o argumento de que �se nem mesmo o provimento judicial �ltimo pode implicar o afastamento da omiss�o, o que se dir� quanto ao exame preliminar� (ADIn 361-5/DF).

No que concerne � a��o declarat�ria de constitucionalidade � ADC, o Supremo Tribunal Federal admitiu a concess�o de medida cautelar, posi��o que recentemente veio a ser ratificada pelo legislador, que previu expressamente tal medida, por meio da Lei n.� 9.868/99.

A efic�cia da medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal depender� da esp�cie de a��o em que solicitada.

Essa mat�ria, at� recentemente disciplinada exclusivamente pela jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal, foi positivada por meio da Lei n� 9.868/99, em rela��o � ADIn e ADC, e da Lei n� 9.882/99, no que se refere � arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental � ADPF.

MEDIDA CAUTELAR EM ADIn

A concess�o de medida cautelar em a��o direta de inconstitucionalidade � ADIn est� disciplinada nos artigos 10 a 12 da Lei n� 9.868/99.

A respeito da efic�cia da medida concedida, destacamos:

(1)   a medida cautelar, dotada de efic�cia contra todos, ser� concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe efic�cia retroativa (Lei n� 9.868/99, art. 11, � 1�).

Nesse processo, a medida cautelar assegura, em car�ter tempor�rio, at� o julgamento final da a��o, a suspens�o dos efeitos da norma impugnada. A medida reveste-se, ordinariamente, de efic�cia ex nunc, operando, portanto, somente a partir do momento em que o Supremo Tribunal a defere. Excepcionalmente, no entanto, a medida cautelar poder� projetar-se com efic�cia ex tunc, repercutindo sobre situa��es pret�ritas, desde que o Supremo Tribunal Federal expressamente lhe outorgue esse alcance.

Em suma: a excepcionalidade da efic�cia ex tunc imp�e que o Supremo Tribunal expressamente a determine no ac�rd�o concessivo da medida cautelar; a aus�ncia de determina��o expressa importa em outorga de efic�cia ex nunc � suspens�o cautelar de aplicabilidade da norma impugnada.

(2)   a concess�o da medida cautelar torna aplic�vel a legisla��o anterior acaso existente, salvo expressa manifesta��o em sentido contr�rio (Lei 9.868/99, art. 11, � 2�).

A cautelar implica, assim, a restaura��o provis�ria da vig�ncia de eventual norma revogada pela lei impugnada.

Esse um ponto que merece acurada an�lise: a concess�o de medida cautelar, suspendendo a efic�cia da norma impugnada, torna aplic�vel (provisoriamente) a legisla��o anterior acaso existente, salvo expressa manifesta��o do Supremo Tribunal Federal.

Significa dizer que:

(A)     se a norma impugnada, que teve sua efic�cia suspensa pela medida cautelar, havia revogado outra norma, esta volta a viger, a partir da data em que a cautelar for concedida;

(B)     no final do processo, decidindo-se que a norma impugnada � constitucional, a medida cautelar, antes concedida, � cassada, considerando-se definitivamente revogada a norma que tinha voltado a viger;

(C)     no final do processo, se julgada inconstitucional a norma impugnada, permanece inalterada a vig�ncia da norma anterior.

Conforme regulado na Lei n� 9.868/98, e considerando os efeitos acima explicitados, a medida cautelar termina por, em regra, conferir efeito repristinat�rio com rela��o � norma anterior, que havia sido revogada pela que est� sendo objeto da a��o direta de inconstitucionalidade.

No entanto, � bom que fique claro: os efeitos acima explicitados constituem a �regra� na concess�o de medida cautelar; nada impede que o Supremo Tribunal Federal impe�a esse efeito repristinat�rio da medida cautelar, desde que se manifeste, expressamente, neste sentido.

(3)   segundo a jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal, a suspens�o liminar da efic�cia da lei n�o impede que se edite nova lei, na conformidade das regras constitucionais inerentes ao processo legislativo (RTJ 120/64).

MEDIDA CAUTELAR EM ADC

Em face da aus�ncia de previs�o constitucional expressa, a jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal j� havia firmado orienta��o no sentido do cabimento de medida cautelar em a��o declarat�ria de constitucionalidade � ADC.

A partir de 1999, a quest�o foi positivada por meio da Lei n� 9.868/99, nos seguintes termos:

�Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decis�o da maioria absoluta de seus membros, poder� deferir pedido de medida cautelar na a��o declarat�ria de constitucionalidade, consistente na determina��o de que ju�zes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplica��o da lei ou do ato normativo objeto da a��o at� seu julgamento definitivo.

Par�grafo �nico. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal far� publicar em se��o especial do Di�rio Oficial da Uni�o a parte dispositiva da decis�o, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da a��o no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua efic�cia.�

Anote-se que na ADC a efic�cia da medida cautelar, obviamente, n�o implica suspens�o da norma objeto da a��o, j� que nesta a��o o pedido � justamente o reconhecimento da constitucionalidade da norma. A medida cautelar consiste numa determina��o para que os demais �rg�os do Poder Judici�rio suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplica��o da lei ou do ato normativo.

Duas considera��es em rela��o � medida cautelar em ADC:

(A)   a medida cautelar em ADC possui efeito vinculante, uma vez que obriga os demais �rg�os do Poder Judici�rio (a orienta��o do STF � tranq�ila nesse sentido);

(B)   ao contr�rio da medida cautelar concedida em ADIn, a cautelar concedida em ADC possui um prazo limite de cento e oitenta dias para a sua efic�cia.

MEDIDA CAUTELAR EM ADPF

A Lei n� 9.882/99, ao instituir a chamada arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental � ADPF, nos termos do art. 102, � 1�, da Constitui��o Federal, disp�s que o Supremo Tribunal Federal, por decis�o da maioria absoluta de seus membros, poder� deferir pedido de medida liminar na arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental - ADPF (art. 5�).

Ao disciplinar a efic�cia de tal medida na ADPF, disp�s (art. 5�, � 3�):

�A liminar poder� consistir na determina��o de que ju�zes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decis�es judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente rela��o com a mat�ria objeto da arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrente da coisa julgada�.

Quest�es de concursos envolvendo o tema:

1 - (ESAF/PFN/98): A cautelar concedida em a��o direta de inconstitucionalidade tem o cond�o de restaurar provisoriamente a vig�ncia do direito revogado pela norma impugnada. ( )

2 - (ESAF/AFCE/TCU/99): A liminar concedidaa em a��o direta de inconstitucionalidade pode ter efic�cia ex nunc ou ex tunc. ( )

3 - (ESAF/ANALISTA COM. EXTERIOR/98): A limminar em a��o direta de inconstitucionalidade deve ser deferida com efic�cia ex tunc. ( )

4 - Segundo a jurisprud�ncia do Supremo Triibunal Federal, a suspens�o liminar da efic�cia da lei impede que se edite nova lei, na conformidade das regras constitucionais inerentes ao processo legislativo. ( )

5 - A medida cautela em sede de a��o declarrat�ria de constitucionalidade consiste numa determina��o para que os demais �rg�os do Poder Judici�rio suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplica��o da lei ou do ato normativo. ( )

6 � (ESAF/AFTN/98) N�o cabe liminar em a��o declarat�ria de constitucionalidade. ( )

GABARITO

1 C; 2 C; 3 E; 4 E; 5 C; 6 E.

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É cabível ação cautelar em ação de controle concentrado de constitucionalidade?

A medida cautelar no controle de constitucionalidade concentrado é, sem dúvida, uma providência significativa para a efetividade do sistema e afirmação da supremacia constitucional. O uso das cautelares não se restringe às determinações do STF ou Tribunais de Justiça.

Quanto à modulação dos efeitos das decisões nas ações de controle concentrado de constitucionalidade?

Modular os efeitos significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal de decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade nas ações que cheguem para julgamento, e passem a ter exclusivamente os efeitos para o futuro, ou seja, prospectivos.

Quais são as ações do controle concentrado de constitucionalidade?

Temos, assim, quatro tipos de ação do controle concentrado de constitucionalidade:.
ADI (ADIn): Ação Direta de Inconstitucionalidade;.
ADC (ADECON): Ação Declaratória de Constitucionalidade;.
ADO: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão;.
ADPF: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental..

Quando é cabível ADI?

Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal.