É permitida a acumulação remunerada de cargos públicos salvo quando houver compatibilidade de horários?

Legisla��o B�sica

CONSTITUI��O FEDERAL DO BRASIL

Art. 37 - A administra��o p�blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios obedecer� aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici�ncia e, tamb�m, ao seguinte:

.....................................................

XVI - � vedada a acumula��o remunerada de cargos p�blicos, exceto, quando houver compatibilidade de hor�rios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, t�cnico ou cient�fico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sa�de, com profiss�es regulamentadas (reda��o dada pela EC-34/2001)

XVII - a proibi��o de acumular estende-se a empregos e fun��es e abrange autarquias, funda��es, empresas p�blicas, sociedades de economia mista, suas subsidi�rias, e sociedades controladas,direta ou indiretamente, pelo poder p�blico;

(Com reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 4 - DOU. de 5/04/98 ).

..............................................

� 10. � vedada a percep��o simult�nea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com remunera��o de cargo, emprego ou fun��o p�blica, ressalvados os cargos acumul�veis na forma desta Constitui��o, os cargos eletivos e os cargos em comiss�o declarados em lei de livre nomea��o e exonera��o (reda��o dada pela EC-20/98).

................................................

Art. 38 - Ao servidor p�blico da administra��o direta, aut�rquica e fundacional, no exerc�cio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposi��es: ("caput", reda��o dada pela EC-19/98 )

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, ou distrital, ficar� afastado de seu cargo, emprego ou fun��o;

II - investido no mandato de Prefeito, ser� afastado do cargo, emprego ou fun��o, sendo-lhe facultado optar pela sua remunera��o;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de hor�rios, perceber� as vantagens de seu cargo, emprego ou fun��o, sem preju�zo da remunera��o do cargo eletivo, e, n�o havendo compatibilidade, ser� aplicada a norma do inciso anterior;

Art. 95 - Os ju�zes gozam das seguintes garantias:

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Par�grafo �nico. Aos juizes � vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou fun��o, salvo uma de magist�rio;

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Art. 128 - O Minist�rio P�blico abrange:

� 5� - ..............................................

II - as seguintes veda��es:

..........................................................

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra fun��o p�blica, salvo uma de magist�rio;

Art. 142 - As For�as Armadas, constitu�das pela Marinha, pelo Ex�rcito e pela Aeron�utica, s�o institui��es nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Rep�blica, e destinam-se � defesa da P�tria, � garantia dos poderes constitucionais , por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

......................................................

� 3� - Os membros das For�as Armadas s�o denominados militares, aplicando-se-lhes, al�m da que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposi��es (� 3�, inclu�do pela EC-18/98) :

......................................................

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego p�blico civil permanente ser� transferido para a reserva, nos termos da lei;

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou fun��o p�blica civil tempor�ria, n�o eletiva, ainda que da administra��o indireta, ficar� agregado ao respectivo quadro e somente poder�, enquanto permanecer nessa situa��o, ser promovido por antig�idade, contando-se-lhe o tempo de servi�o apenas para aquela promo��o e transfer�ncia para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, cont�nuos ou n�o, transferido para a reserva, nos termos da lei .

ATO DAS DISPOSI��ES CONSTITUCIONAIS TRANSIT�RIAS

Art. - 17

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�1� - � assegurado o exerc�cio cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de m�dico que estejam sendo exercidos por m�dico militar na administra��o p�blica direta e indireta.

�2� - � assegurado o exerc�cio cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sa�de que estejam sendo exercidos na administra��o p�blica direta ou indireta.

Observa��o - Por se tratar de disposi��o transit�ria, as hip�teses dos � � 1� e 2� do art. 17 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil de 1988, somente alcan�am os servidores que se encontravam nas situa��es nelas mencionadas em 5/10/88, data em que foi promulgada essa Constitui��o.

CONSTITUI��O DO ESTADO DE S�O PAULO

Artigo 115 - Para a organiza��o da administra��o p�blica direta e indireta, inclusive as funda��es institu�das ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, � obrigat�rio o cumprimento das seguintes normas:

XVIII - � vedada a acumula��o remunerada de cargos p�blicos, exceto quando houver compatibilidade de hor�rios:

a) de dois cargos de professor;

b) de um cargo de professor com outro t�cnico ou cient�fico;

c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sa�de, com profiss�es regulamentadas (reda��o da Emenda Constitucional Federal n� 34/2001)

XIX - a proibi��o de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e fun��es e abrange autarquias, funda��es, empresas p�blicas, sociedades de economia mista, suas subsidi�rias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder p�blico. ( reda��o da Emenda Constitucional Federal n� 19/98)

Lei n� 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis do Estado de S�o Paulo

Artigo 171 - � vedada a acumula��o remunerada, exceto:

I - a de um juiz e um cargo de professor;

II - a de dois cargos de professor;

III - a de um cargo de professor e outro t�cnico ou cient�fico; e

IV - a de dois cargos privativos de m�dico.

� 1� - Em qualquer dos casos, a acumula��o somente � permitida quando haja correla��o de mat�rias e compatibilidade de hor�rios.

� 2� - A proibi��o de acumular se estende a cargos, fun��es ou empregos em autarquias, empresas p�blicas e sociedades de economia mista.

� 3� - A proibi��o de acumular proventos n�o se aplica aos aposentados, quanto ao exerc�cio de mandato eletivo, cargo em comiss�o ou ao contrato para presta��o de servi�os t�cnicos ou especializados.

....................................................

Artigo 172 - O funcion�rio ocupante de cargo efetivo, ou em disponibilidade, poder� ser nomeado para cargo em comiss�o, perdendo, durante o exerc�cio desse cargo, o vencimento ou remunera��o do cargo efetivo ou proventos, salvo se optar pelo mesmo.

....................................................

Artigo 174 - Verificado, mediante processo administrativo, que o funcion�rio est� acumulando, fora das condi��es previstas neste Cap�tulo, ser� demitido de todos os cargos e fun��es e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.

Artigo 175 - As autoridades civis e os chefes de servi�o, bem como os diretores ou respons�veis pelas entidades referidas no � 2� do artigo anterior e os fiscais ou representantes dos poderes p�blicos junto �s mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado da empresa sujeita � fiscaliza��o est� no exerc�cio de acumula��o proibida, far�o a devida comunica��o ao �rg�o competente, para os fins indicados no artigo anterior.

Par�grafo �nico - Qualquer cidad�o poder� denunciar a exist�ncia de acumula��o ilegal.

LEI COMPLEMENTAR N� 207, de 05 de janeiro de 1979

Lei Org�nica da Pol�cia do Estado de S�o Paulo

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Artigo 44 - Os cargos policiais civis ser�o exercidos necessariamente em regime especial de trabalho policial, que se caracteriza:

..................................................

III - pela proibi��o do exerc�cio de outras atividades remuneradas, exceto �s relativas ao ensino e � difus�o cultural.

LEI COMPLEMENTAR N� 209, de 17 de janeiro de 1979

Artigo 8� - O funcion�rio, titular de cargo efetivo, ou em disponibilidade, ou o servidor, ocupante de fun��o-atividade de natureza permanente, quando no exerc�cio de cargos de provimento em comiss�o, poder� optar pela percep��o do vencimento ou remunera��o do cargo efetivo, do provento ou do sal�rio da respectiva fun��o-atividade.

LEI COMPLEMENTAR N� 444, de 27 de dezembro de 1985

Estatuto do Magist�rio

Artigo 110 - O titular do cargo ou o ocupante de fun��o-atividade, da s�rie de classes de docentes, poder�o optar pelos vencimentos de seu cargo ou pelo sal�rio de sua fun��o-atividade, inclu�da, em ambos os casos, a respectiva carga suplementar, quando vierem prover cargo em comiss�o.

Lei Complementar n� 836, de 30 de dezembro de 1997 � 2� - Na hip�tese de acumula��o de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte pedag�gico com um cargo docente, a carga total n�o poder� ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.

LEI COMPLEMENTAR N� 929, de 24 de setembro de 2002

Artigo 1� - O artigo 5� da Lei Complementar n� 494, de 24 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Artigo 5� - Para o ingresso a que se refere o artigo anterior ser� exigido:

........................................................................................................

III - diploma de n�vel superior ou habilita��o legal, para as s�ries de classes de: (NR)

. Escriv�o de Pol�cia; (NR)

. Investigador de Pol�cia; (NR)

DECRETO N� 41.915, DE 2 JULHO DE 1997

Disp�e sobre acumula��es remuneradas de cargos, empregos e fun��es no �mbito do servi�o p�blico estadual e d� outras provid�ncias. M�RIO COVAS, Governador do Estado de S�o Paulo, no uso de suas atribui��es legais e considerando

  • as diretrizes do Governo do Estado que determinam aos �rg�os da Administra��o P�blica a busca permanente da descentraliza��o de suas atividades para, em conson�ncia com a moderniza��o organizacional e administrativa, situar tais atividades o mais pr�ximo poss�vel de seus fatos geradores;
  • a necessidade de conferir ao �rg�o central de recursos humanos maior efici�ncia e efic�cia no desempenho de suas atribui��es referentes � acumula��o de cargos, empregos e fun��es p�blicas;
  • que uma das medidas reconhecidamente mais capazes de promover a eleva��o dos n�veis de efici�ncia e efic�cia dos servi�os p�blicos � a descentraliza��o de suas atividades;
  • a necessidade de serem revistos e atualizados os dispositivos que regulamentam a acumula��o de cargos, empregos e fun��es no �mbito da Administra��o Estadual;
  • a conveni�ncia de serem consolidadas as normas relativas �s acumula��es remuneradas no Estado.

DECRETA:

Artigo 1� - As acumula��es remuneradas de cargos p�blicos previstas pelas Constitui��es Federal e Estadual ficam disciplinadas, no �mbito do Estado de S�o Paulo, pelas disposi��es do presente decreto.

Artigo 2� - Nos termos das normas constitucionais s�o permitidas as seguintes situa��es de acumula��es remuneradas de cargos p�blicos, desde que haja compatibilidade de hor�rios:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro t�cnico ou cient�fico;

III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sa�de, com profiss�es regulamentadas. (reda��o da EC-Federal n� 34/2001)

Artigo 3� - As disposi��es deste decreto abrangem as acumula��es remuneradas de cargos, empregos ou fun��es na Administra��o Direta, Autarquias, inclusive as de regime especial, funda��es, empresas p�blicas, sociedades de economia mista, suas subsidi�rias e sociedades controladas direta ou indiretamente, pelo poder p�blico. ( reda��o da EC-Federal n� 19/98)

Artigo 4� - Para fins de acumula��o remunerada considera-se cargo t�cnico ou cient�fico aquele que exige, para o seu exerc�cio, conhecimentos espec�ficos de n�vel superior ou profissionalizante correspondente ao segundo grau de ensino.

Par�grafo �nico - A simples denomina��o de "t�cnico" ou "cient�fico" n�o caracterizar� como tal o cargo que n�o satisfizer as exig�ncias deste artigo.

Artigo 5�- Haver� compatibilidade de hor�rios quando:

I - comprovada a possibilidade de exerc�cio dos dois cargos, empregos ou fun��es, em hor�rios diversos, sem preju�zo do n�mero regulamentar de horas de trabalho de cada um;

II - mediar, entre o t�rmino do hor�rio de um cargo, emprego ou fun��o e o in�cio do outro, pelo menos 1 (uma ) hora de intervalo, se no mesmo munic�pio, salvo se no mesmo estabelecimento e de 2 (duas) horas, se em munic�pios diversos;

III - comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho pelos meios normais de transporte.

� 1� - A autoridade competente para expedir declara��o sobre hor�rio de trabalho do servidor em acumula��o remunerada � o dirigente de sua unidade de exerc�cio.

� 2� - Se as unidades de exerc�cio do servidor situarem-se pr�ximas uma da outra, os intervalos exigidos no inciso II deste artigo poder�o ser reduzidos at� o m�nimo de 15 (quinze) minutos, a crit�rio da autoridade competente de que trata o artigo 8� deste decreto, que ser� respons�vel pela verifica��o do cumprimento regular dos respectivos hor�rios de trabalho.

Artigo 6� - O nomeado, admitido ou contratado no servi�o p�blico dever� declarar, sob pena de responsabilidade, se exerce outro cargo, emprego ou fun��o na Administra��o P�blica Direta, Indireta ou fundacional da Uni�o, Estados ou Munic�pios, indicando qual o cargo, local e o hor�rio de trabalho.

Artigo 7� - Dever� ser verificada pela autoridade competente a que se refere o artigo 8� deste decreto, por ocasi�o do ingresso do servidor, a exist�ncia de acumula��o remunerada, mediante consulta ao "Sistema de Informa��es referentes a pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do Estado", da Secretaria do Governo e Gest�o Estrat�gica, criado pelo Decreto n� 40.038, de 5 de abril de 1995.

Par�grafo �nico - O disposto neste artigo aplica-se tamb�m �s entidades referidas no artigo 3� deste decreto.

Artigo 8� - A autoridade que der posse ao funcion�rio ou exerc�cio ao servidor em regime de acumula��o remunerada compete:

I - verificar a regularidade da acumula��o pretendida;

II - publicar a decis�o dos casos examinados.

� 1� - A posse do funcion�rio e o exerc�cio do servidor ser�o precedidos da publica��o de que trata o inciso II deste artigo.

� 2� - Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer qualquer mudan�a da situa��o funcional do servidor ou empregado em acumula��o remunerada que implique no exerc�cio, mesmo tempor�rio, de outro cargo, emprego ou fun��o, ou na altera��o do seu local de trabalho.

� 3� - Ser� responsabilizada a autoridade que permitir a acumula��o il�cita, aplicando-se-lhe as san��es cab�veis.

Artigo 9� - O servidor em regime de acumula��o remunerada, quando nomeado para cargo em comiss�o, designado como substituto ou respons�vel por cargo vago ou, ainda, para exerc�cio de fun��o retribu�da mediante "pro labore", poder� demonstrar que, considerada a nova situa��o, pelo menos em rela��o a um dos cargos acumulados, preenche os requisitos de regularidade da acumula��o pretendida, nos termos deste decreto.

Artigo 10 - A acumula��o de proventos e vencimentos ou sal�rios somente � permitida quando se tratar de cargos, empregos ou fun��es acumul�veis na atividade, na forma prevista na Constitui��o Federal.

Artigo 11 - No �mbito das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, a nomea��o para cargos em comiss�o de aposentados que percebam proventos decorrentes de cargos, empregos ou fun��es dever� ser devidamente justificada pelo �rg�o interessado, ficando condicionada � pr�via autoriza��o do Secret�rio do Governo e Gest�o Estrat�gica (atual Casa Civil - D. 47.566/2003).

Par�grafo �nico - O disposto neste artigo n�o se aplica �s nomea��es para cargos de Secret�rio de Estado e Secret�rio Adjunto.

Artigo 12 - A percep��o das vantagens pecuni�rias de que trata o artigo 124 da Lei n� 10.261, de 28 de outubro de 1968 n�o configura acumula��o remunerada.

Artigo 13 - O servidor em licen�a para tratar de interesses particulares nos termos da legisla��o em vigor, n�o poder� exercer cargo, emprego ou fun��o na Administra��o P�blica Direta, Indireta ou fundacional do Estado.

Artigo 14 - Expirados os prazos dos recursos interpostos, nos termos do artigo 239 da Lei n� 10.261, de 28 de outubro de 1968, uma vez desprovidos caber� � autoridade a que se refere o artigo 8� deste decreto:

I - convidar o servidor ou empregado a optar, sob pena de suspens�o dos vencimentos ou sal�rios, por um dos cargos, empregos ou fun��es;

II - exigir, sob pena de suspens�o dos vencimentos ou sal�rios, prova de que foi exonerado do outro cargo ou dispensado do outro emprego ou fun��o. P

ar�grafo �nico - As provid�ncias de que trata este artigo dever�o ocorrer no prazo improrrog�vel de 30 (trinta) dias.

Artigo 15 - Na hip�tese de o servidor ou empregado n�o optar no prazo previsto no artigo anterior, dever� ser proposta a instaura��o de processo administrativo pela autoridade competente.

Artigo 16 - Se, em decorr�ncia dos tr�mites administrativos relativos � decis�o de recursos interpostos sobre a acumula��o pretendida, for ultrapassado o prazo legal para posse e exerc�cio ser� expedido novo ato de nomea��o ou admiss�o.

Artigo 17 - O Secret�rio da Administra��o e Moderniza��o do Servi�o P�blico (atual Casa Civil), observados os termos do Decreto n� 40.722, de 20 de mar�o de 1996, poder� vir a ser autorizado a celebrar conv�nios com a Uni�o e com os munic�pios do Estado para interc�mbio de informa��es cadastrais referentes a servidores e empregados da Administra��o Direta, Indireta e fundacional do Estado, visando a identifica��o de situa��es de acumula��o remunerada.

Artigo 18 - Caber� aos �rg�os setoriais e subsetoriais de recursos humanos, bem como � Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE (atual Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH - vide D.44.723/2000, XVIII), o acompanhamento e controle das situa��es de acumula��o de cargos, empregos e fun��es na Administra��o Estadual.

Par�grafo �nico - Qualquer cidad�o poder� comunicar aos �rg�os p�blicos a exist�ncia de acumula��o irregular.

Artigo 19 - Ficam acrescentados ao Decreto n� 12.348, de 27 de setembro de 1978, que define o �rg�o central do Sistema de Administra��o de Pessoal, os seguintes dispositivos:

I - ao artigo 32, os incisos VI a X:

"VI - manifestar-se nos casos de d�vidas sobre acumula��o de cargos, empregos e fun��es referentes:

a) � natureza t�cnica do cargo, emprego ou fun��o p�blica pass�vel de acumula��o remunerada;

b) �s situa��es n�o previstas nas normas regulamentares e manuais transmitidos aos �rg�os setoriais e subsetoriais;c) �s situa��es irregulares comunicadas ao �rg�o central;

VII - solicitar aos �rg�os da Administra��o Direta, Indireta e fundacional do Estado quaisquer dados relacionados com acumula��o de cargos, empregos e fun��es;

VIII - efetuar, peri�dica e regularmente, visita aos �rg�os setoriais e subsetoriais do Sistema para exame e verifica��o da regularidade dos procedimentos relativos � acumula��o de cargos, empregos e fun��es;

IX - propor representa��o �s autoridades competentes nos casos de inobserv�ncia das normas relativas � acumula��o de cargos, empregos e fun��es;

X - manter contato com �rg�os e entidades da Administra��o Indireta do Estado, bem como da Uni�o, de outros Estados e Munic�pios para fins de interc�mbio de informa��es na �rea de acumula��o de cargos, empregos e fun��es."

Artigo 20 - Ficam acrescentados ao artigo 3� do Decreto n� 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, que estabelece normas para a organiza��o dos �rg�os do Sistema de Administra��o de Pessoal, os incisos VIII e IX, na seguinte conformidade:

"VIII - efetuar, peri�dica e regularmente, visita aos �rg�os subsetoriais do Sistema para exame e verifica��o da regularidade dos procedimentos relativos � acumula��o de cargos, empregos e fun��es;

IX - submeter ao �rg�o central do Sistema as situa��es n�o previstas nas normas e nos manuais relativas � acumula��o de cargos, empregos e fun��es."

Artigo 21 - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado (atual UCRH) da Secretaria da Administra��o e Moderniza��o do Servi�o P�blico (Casa Civil) elaborar� manual de procedimentos para orientar e uniformizar as decis�es relativas �s acumula��es remuneradas no �mbito do Estado.

Artigo 22 - As normas deste decreto n�o se aplicam �s situa��es j� decididas e publicadas pela Comiss�o Permanente de Acumula��o de Cargos - CPAC.

Artigo 23 - Fica extinta a Comiss�o Permanente de Acumula��o de Cargos criada pelo artigo 14 do Decreto n� 25.031-A, de 15 de outubro de 1955, e transferido seu acervo para o Grupo de Legisla��o de Pessoal da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado.

Artigo 24 - Este decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, exceto o artigo 23, cuja vig�ncia dar-se-� ap�s 90 (noventa) dias da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio e em especial:

I - o Decreto n� 25.031-A, de 15 de outubro de 1955;

II - o Decreto n� 42.632, de 28 de outubro de 1963;

III - os artigos 440 a 465 do Decreto n� 42.850, de 30 de dezembro de 1963.

DISPOSI��O TRANSIT�RIA

Artigo �nico - A Comiss�o Permanente de Acumula��o de Cargos - CPAC, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publica��o deste decreto, dever� proceder ao exame de todos os processos e expedientes recebidos at� essa data, fazendo publicar as respectivas S�mulas de Delibera��o.

Par�grafo �nico - Na hip�tese de haver pedido de reconsidera��o ou recurso relativo �s situa��es analisadas pela Comiss�o de Acumula��o de Cargos - CPAC, ap�s o prazo de que trata este artigo, ser�o os mesmos examinados pelo Grupo de Legisla��o de Pessoal e decididos pelo Coordenador de Recursos Humanos do Estado.

Pal�cio dos Bandeirantes, aos 02 de julho de 1997

M�RIO COVAS Publicado no Di�rio Oficial do Estado de 03/07/97.

LEI COMPLEMENTAR N� 929, de 24 de setembro de 2002

Artigo 1� - O artigo 5� da Lei Complementar n� 494, de 24 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Artigo 5� - Para o ingresso a que se refere o artigo anterior ser� exigido:

........................................................................................................

III - diploma de n�vel superior ou habilita��o legal, para as s�ries de classes de: (NR)

. Escriv�o de Pol�cia; (NR)

. Investigador de Pol�cia; (NR)

Obs: O cont�udo deste manual n�o substitui a publica��o original da legisla��o, tendo car�ter meramente informativo

É permitida a acumulação remunerada de cargos públicos salvo quando houver compatibilidade de horários?
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É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando houver compatibilidade?

A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nas hipóteses expressamente previstas também no próprio texto constitucional (Art. 37, inciso XVI, CF).

É permitida a acumulação remunerada de cargos públicos independentemente da compatibilidade de horário Mas desde que sejam dois cargos de médico?

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários e desde que sejam dois cargos de professor; ou de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários observado em qualquer caso o disposto no inciso?

Art. 37, CR/88 XVI - e vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

Quando houver compatibilidade de horários?

A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.