Qual a diferença entre medida cautelar e liminar?

A medida liminar é uma medida excepcionalmente concedida quando, dada a necessidade de decisão imediata, não se ouve a parte contrária, observando-se, apesar disso, os requisitos dispostos em lei para a concessão, sem que se configure a violação do contraditório.

Confira a seguir:

  1. O que é liminar?
  2. Liminar no CPC
  3. Liminar no Processo Penal
  4. Quando cabe o pedido de liminar?
  5. Como funciona a liminar no processo?

Muitas pessoas precisam buscar a justiça para resolver algum problema da vida, principalmente pelo fato de que, de forma consensual e amigável, não foi possível extinguir um determinado tipo de conflito.

O poder judiciário, como nós sabemos, é um meio para obtermos direitos previstos em lei que não foram cumpridos em nossas vidas, em relações jurídicas formadas, nas mais diversas naturezas.

No entanto, é notório queum processo judicial não possui prazo certo de duração, de modo que não raras vezes o litígio discutido perdura por anos e anos. Assim, quando estamos à frente de um direito que se necessita com urgência, não seria razoável esperarmos toda a duração natural de um processo, ou seja, o devido processo legal, pois geraria sérios danos irreparáveis à parte que almeja. 

Por tais razões, a lei processual prevê a hipótese de ser pleiteada uma medida de urgência, a fim de que um direito seja apreciado pelo magistrado logo no início do processo, evitando um dano irreparável no futuro. Você deve  saber qual medida é esta que nos referimos, não é mesmo?

Pois bem, estamos falando das medidas em caráter liminar. 

Como todos os atos processuais, há uma série de requisitos e regras para a concessão de uma medida liminar. E é sobre isso que iremos falar hoje, confira no texto completo a seguir.

Antes de explicarmos o que é liminar, é importante lembrar que um processo judicial se inicia por meio de uma petição inicial, dirigida ao magistrado que, em um primeiro momento, irá analisar se os requisitos processuais foram preenchidos para recebimento.

Restando preenchidos os requisitos, a parte ré, demandada no processo, deverá ser citada, conforme as regras legais previstas, para apresentar sua defesa acerca dos fatos alegados na inicial, se assim for de seu interesse.

A parte ré pode se manter inerte, ou seja, não apresentar defesa nos autos do processo, considerando-se, nestes casos, verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Vale lembrar que isso não significa que os pedidos iniciais serão concedidos.

Caso seja apresentada a defesa, a parte autora será intimada para oferecer impugnação à contestação, em atendimento ao contraditório e ampla defesa, princípios constitucionais que devem ser respeitados em quaisquer lides.

Na sequência, o magistrado irá determinar que as partes especifiquem quais as provas pretendem produzir, inclusive manifestando-se acerca do interesse em audiência de instrução e julgamento ou eventuais perícias, se o litígio necessitar e as partes requererem.

Feito isso, encerra-se a fase instrutória do processo e os autos serão remetidos ao juiz de primeiro grau para proferir sentença. Até este momento, as oportunidades de manifestação sobre os fatos e provas constantes nos autos do processo obedecem ao princípio do contraditório. 

O que isso quer dizer? 

Que todas as partes têm o direito de se manifestar, quando for oportunizado, no respectivo prazo legal ou aquele oferecido pelo juiz, sob pena de violação do princípio do contraditório e ampla defesa. É o que dispõe o art. 7º, do CPC:

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

No entanto, há exceções. 

O art. 9º, do CPC, dispõe:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I – à tutela provisória de urgência;

II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

III – à decisão prevista no art. 701.

A exceção acima destacada é justamente o que confere a medida liminar, que é uma medida excepcionalmente concedida, independentemente da manifestação da parte contrária, se preenchidos os pressupostos da lei, sem que tal fato seja violação do contraditório, eis que o magistrado encontra respaldo no artigo 9º, inciso I, II e III, do CPC.

Significa dizer, então, que uma medida liminar é concedida quando, dada a necessidade de decisão imediata, não se ouve a parte contrária, observando-se, apesar disso, os requisitos dispostos em lei para a concessão, sem que se configure a violação do contraditório.

Liminar no CPC

Conforme destacamos no tópico anterior, a liminar é uma medida excepcionalmente concedida, com base na excepcionalidade permitida pelo art. 9º, do CPC, quando se tratar:

  • de tutela provisória de urgência requerida;
  • de tutela de evidência requerida:
  • de evidente direito do autor, situação na qual o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701, do CPC).

Nesse sentido, o art. 300, do CPC, prevê que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Significa que, quando estiverem comprovados os requisitos legais, a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 

A concessão liminar da medida segue a exceção do artigo 9º, do CPC, eis que não oportuniza previamente a manifestação da parte contrária, considerando os requisitos e a urgência do caso. Assim, se trata de uma antecipação de um direito, considerando o caso concreto, a fim de assegurar um direito ou a tutela de um bem jurídico.

Lembrando que a parte contrária será intimada da decisão liminar, podendo, inclusive, revê-la por meio de recurso.

Tutela de urgência

A tutela provisória de urgência se divide em:

  • tutela provisória de urgência de natureza antecipada, que se subdivide em:
  • tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente

Neste caso, o pedido liminar de tutela provisória de urgência em caráter antecedente gera um novo processo, porém, que inicialmente se tratará apenas do pedido de urgência. Se chama “antecedente”, pois antecede um processo judicial com o pedido final, data a urgência da medida a ser apreciada. 

A previsão legal no CPC da referida tutela está no art. 303, in verbis:

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Geralmente, esta medida é apta para os casos de extrema urgência, nos quais não há tempo hábil para a propositura da demanda completa, como a legislação exige, sem que ocorra o prejuízo à parte, sendo permitido que o pedido final seja oferecido posteriormente à apreciação do pedido de urgência pelo magistrado.

Certo é que os requisitos da tutela de urgência devem ser preenchidos, que correspondem à demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a probabilidade do direito e a reversibilidade da tutela, ou seja, a medida, se concedida, deve proteger um bem jurídico, mas não poderá ser irreversível, causando efeitos à parte contrária que não possam ser reparados.

Tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental

Já a tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental é aquela que se permite o pedido durante o curso de um processo judicial, podendo ocorrer na petição inicial, na contestação ou em qualquer outro momento processual, desde que estejam preenchidos os requisitos legais para a concessão.

A previsão legal da referida tutela se encontra no art. 300, do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Tal dispositivo também vale para as demais tutelas de urgência acerca dos requisitos processuais, porém, o procedimento varia de acordo com cada tipo de tutela. 

Tutela de urgência de natureza cautelar

A tutela de urgência cautelar está prevista no art. 301, do CPC:

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Também se trata de uma medida judicial de urgência, porém, que visa assegurar um direito através de uma medida idônea, mas não diz respeito à obtenção do direito em si. 

Ou seja, a título de exemplo, se há suspeita de dilapidação do patrimônio de um cônjuge que está em processo de separação judicial, é possível pleitear medida de urgência de natureza cautelar para assegurar um direito relativo à meação, que pode estar sendo afetado por suspeitas comprovadas.

Tutela de evidência 

A tutela de evidência é uma medida de urgência que prescinde da demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como prevê o art. 300, do CPC. Confira o dispositivo:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Ou seja, é uma medida de urgência, mas nem sempre será decidida em caráter liminar, pois tal situação somente é permitida em duas hipóteses legais, as previstas nos incisos II e III, do art. 311, do CPC.

Em geral, trata-se de medida que pode ser concedida com base em fatos comprovados. Em outras palavras, é como o próprio nome da tutela diz, “evidência”. 

Quando o direito é evidente e pode ser demonstrado, demonstrada a urgência, concede-se a tutela de evidência.

Tutela antecipada

A tutela antecipada corresponde a uma das tutelas provisórias de urgência que citamos no tópico anterior, que estão previstas no Código de Processo Civil. 

Ela pode ser, portanto, uma:

  • tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente;
  • tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental. 

Liminar no Processo Penal

A lógica da medida liminar advém dos princípios e normas previstos no Código de Processo Civil. No entanto, quando falamos em um processo crime, regido pelo Código de Processo Penal, a situação é um pouco mais delicada. 

Como estamos em um processo que discute evidentes direitos e garantias fundamentais, a medida liminar, que é nada mais que uma antecipação de um direito, podendo ser revertida, não se aplica de forma assegurada.

No processo criminal, na verdade, se aplicam as medidas cautelares ou acautelatórias, que são medidas de urgência visando assegurar um direito.

Em geral, deve-se observar o poder de cautela, nos processos criminais, de modo que as medidas cautelares são excepcionais.

Quando cabe o pedido de liminar?

O pedido liminar é cabível em qualquer fase do processo, devendo-se observar os requisitos de cada tipo de tutela previsto em lei. 

Em geral, o pedido liminar acompanha a petição inicial ou contestação/reconvenção, mas nada impede que, diante do surgimento de urgência no curso do processo, o pedido seja formulado. 

Vale lembrar que há requisitos distintos entre as tutelas provisórias de urgência antecipadas e cautelar, bem como as de evidência, sendo essencial demonstrar os requisitos legais para o êxito da medida pleiteada.

Segundo o art. 226, do Código de Processo Civil, o prazo para o juiz proferir decisão interlocutória é de 10 dias. 

Como funciona a liminar no processo?

Bom, agora você conhece os tipos de tutelas provisórias previstas no Código de Processo Civil e quais as formalidades específicas para cada uma. 

A liminar, portanto, antecede um direito, mas pode ser revogada a qualquer tempo, por recurso ou manifestação simples, caso comprovado que não há motivo para manutenção da medida. 

Como mencionado, o juiz poderá determinar a prestação de garantia ou caução, na hipótese da medida causar danos à parte contrária, sendo isenta a parte beneficiária da gratuidade da justiça. 

Após a concessão da liminar,se for concedida no início do processo, os atos processuais seguem a ordem cronológica do CPC normalmente, para que o julgamento final seja proferido por sentença. 

Caso a liminar seja concedida no curso de um processo em trâmite, ela fica vigente até decisão contrária, enquanto se dá o prosseguimento da lide.

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O que é medida cautelar e liminar?

O mesmo que liminar. É um ato de precaução. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento.

Quando se usa medida cautelar?

MEDIDA CAUTELAR. É um procedimento intentado para prevenir, conservar ou defender direitos. Trata-se de ato de prevenção promovido no Judiciário, quando da gravidade do fato, do comprovado risco de lesão de qualquer natureza ou da existência de motivo justo, desde que amparado por lei.

Qual a diferença entre medida cautelar e tutela cautelar?

A medida cautelar é concedida para assegurar o efeito prático de outra, enquanto a tutela antecipada constitui a própria providência que se demandou, limitada embora na sua eficácia.

O que é uma medida liminar?

Significa que um juiz ou uma juíza concedeu ao autor um pedido feito em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que poderia ser perdido se ele tivesse que aguardar até o final do julgamento do processo.