Veículo vendido e não transferido ação Judicial

É comum que, após a venda do carro, o vendedor aguarde que o comprador realize a transferência do veículo junto ao Detran sem se preocupar em fazer a comunicação da venda. Porém, depois de um tempo o vendedor começa a receber multas por infrações de trânsito vinculadas àquele carro vendido. O que fazer?

A primeira recomendação é a prevenção, conforme explicado em texto anterior (Compra e venda de veículo), o ideal é que o comprador realize a comunicação de venda do veículo ao DETRAN no prazo de 30 dias – art. 134, Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Contudo, se essa comunicação não for realizada e chegarem cobranças de multas e outros débitos ao vendedor, este poderá buscar a responsabilização do comprador do veículo pela via judicial.

Responsabilidade civil do vendedor e do comprador pelas penalidades de infrações de trânsito

As infrações de trânsito estão previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a partir do art. 161, como, por exemplo, estacionar na contramão da direção, dirigir manuseando celular, disputar corrida. No caso de infração, o proprietário do veículo recebe uma notificação em sua residência e, caso não seja indicada outra pessoa como condutor infrator, o dono do carro sofrerá as penalidades, como, por exemplo, a cobrança de uma multa ou o cômputo de pontos na carteira de motorista (CNH).

Caso o veículo esteja na posse do comprador, porém se no registro do carro perante o DETRAN ainda constar o vendedor como proprietário, este será presumido como o infrator das transgressões cometidas por aquele veículo já vendido e, portanto, sofrerá as penalidades.

O veículo é um bem móvel, isso significa que a sua compra e venda independe de registro no órgão competente para se efetivar (diferente do que ocorre com os imóveis - necessitam de registro em cartório). A aquisição da propriedade se dá pelo instituto jurídico chamado “tradição”, isto é, o comprador se torna dono do veículo no momento em que o vendedor o entrega, basta isso.

Apesar de não ser exigido o registro em cartório, o art. 120 do CTB estabelece a obrigatoriedade de se registrar todos os veículos automotores, elétricos, reboques e semi-reboques. Esse registro gera um documento bastante conhecido: o CRV (Certificado de Registro de Veículo). E, quando ocorre a venda, o registro precisa ser alterado para que os dados sejam condizentes à situação mais atual do veículo.

Quando há a transferência de propriedade mas não ocorre a alteração do registro no DETRAN, o vendedor, ainda que não seja mais o dono do veículo, permanecerá como proprietário diante do órgão de trânsito e, portanto, responsável pelas infrações vinculadas àquele carro.

Assim, no caso de transferência de propriedade sem a comunicação da venda, no prazo de 30 dias, haverá responsabilidade solidária do antigo proprietário (art. 134, CTB). Isso significa que o DETRAN poderá cobrar a multa do vendedor do carro ainda que o real infrator e proprietário seja o comprador.

Apesar de essa ser a regra, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que mitiga a aplicação do art. 134 do CTB quando ficar comprovada que a efetiva transferência da propriedade do veículo ocorreu ANTES dos fatos geradores das infrações de trânsito, MESMO QUE não tenha havido comunicação da tradição ao órgão competente.

Isso significa que, se o vendedor conseguir comprovar que a realização da venda do carro se efetivou antes da ocorrência das infrações de trânsito, então ele poderá se esquivar da responsabilidade mesmo que não tenha cumprido com a sua obrigação de fazer a comunicação da venda no prazo de 30 dias. Entretanto, para lograr êxito em se eximir da cobrança de multas ou incidência de pontos na CNH, será necessário ajuizar uma ação judicial a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para a flexibilização da regra geral.

Por exemplo, suponha que Cláudio venda seu Fusca para Roberta no dia 10 de abril. Confiando que Roberta realizará a transferência do veículo nos registros do DETRAN e providenciar novo CRV, Cláudio se mantém inerte. Até que, em 10 de agosto, Cláudio acumula 8 multas em seu nome referente ao fusca já vendido. Cláudio tem uma filmagem que comprova a venda no dia 10 de abril e ajuíza uma ação contra Roberta para que ela seja responsabilizada pelas infrações cometidas após aquela data.

Responsabilidade tributária do vendedor e do comprador pelo IPVA

IPVA é o imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores e está previsto no art. 155, III, da Constituição Federal. O fato gerador deste tributo é a propriedade de veículo automotor, registrado e licenciado perante as autoridades de trânsito.

Surge a questão: se o antigo proprietário (vendedor) do veículo não comunicar a venda ao DETRAN no prazo de 30 dias, ele passa a ser responsável solidário pelo IPVA do veículo vendido? Isto é, o fisco estadual pode cobrar IPVA do vendedor que não comunicou a venda do veículo ao DETRAN?

NÃO! O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação – Súmula n. 585 do STJ.

A responsabilidade solidária do antigo proprietário prevista na legislação de trânsito abrange apenas as penalidades administrativas, isto é, as infrações de trânsito. Portanto, não é possível criar uma responsabilidade tributária para o ex-dono sem previsão no Código Tributário Nacional de tributo incidente sobre veículo automotor em período posterior à venda do carro.

Conforme explicado acima, a propriedade do veículo, bem móvel, se transfere mediante o instituto da “tradição”, basta a entrega do carro ao comprador. A atualização do registro perante o DETRAN, ou a comunicação da venda, não são requisitos para transferência da propriedade.

Assim, mesmo sem a comunicação exigida pelo art. 134 do CTB, a propriedade do carro já é do novo dono e, portanto, ele é o contribuinte do IPVA. Logo, o comprador é quem deve pagar o tributo.

Contudo, conforme entendimento do STJ, havendo previsão em lei estadual, admite-se a responsabilidade solidária de ex-proprietário de veículo automotor pelo pagamento do IPVA, em razão de omissão na comunicação da alienação ao órgão de trânsito local, excepcionando-se o entendimento da súmula n. 585 do STJ.

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O que fazer quando o veículo foi vendido e não transferido?

A primeira providência que o vendedor deve adotar no caso de perceber que não foi realizada a transferência é procurar imediatamente o órgão de trânsito onde ele registrou o veículo quando estava com sua posse e comunicar a venda. Para isto, deverá levar uma comprovação desta venda.

Como pedir busca e apreensão de veículo que não foi transferido?

Mesmo que o CRV tenha sido assinado e datado, mas o negócio não tenha sido registrado e autenticado em cartório, o antigo proprietário pode ir ao Detran e pedir o bloqueio do veículo mediante uma declaração de próprio punho com a assinatura de duas testemunhas.

O que acontece quando a pessoa não transfere o veículo?

Não transferir o veículo é infração grave De acordo com o art. 233 do CTB, não transferir o veículo no prazo de 30 dias é uma infração grave, que gera multa de R$ 195,23. Além disso, também implica a retenção do veículo até que seja regularizado. Sua obrigatoriedade se deve à previsão do art.

Como tirar a responsabilidade do veículo?

A comunicação de venda está prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro como uma obrigação de quem vende o veículo. Esse instrumento é a única forma que o vendedor tem para evitar ser responsabilizado por atos cometidos com o veículo.