Quando se admite a revisão criminal?

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Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível o ajuizamento de revisão criminal contra decisão unipessoal de relator que deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença condenatória.

Por maioria, o colegiado decidiu admitir as revisionais de decisões monocráticas como forma de dar maior garantia aos réus em processo penal e assegurar o exercício de um direito que a lei não restringe.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, cujo entendimento prevaleceu no colegiado, há julgados no STJ que, por falta de previsão regimental específica, não enfrentaram o mérito do pedido de revisão ajuizado contra decisão singular do relator.

O magistrado explicou que esse entendimento parte de uma leitura restritiva do artigo 239 do Regimento Interno do STJ. "Em síntese, pode-se afirmar que, se um órgão do tribunal decide reiteradamente, da mesma maneira, uma questão de fato ou de direito, seus integrantes ficam autorizados a decidir, de forma isolada e prévia, os demais processos sobre o mesmo tema, que inevitavelmente teriam a mesma decisão", afirmou.

Estabilidade e segurança jurídica devem ser fortalecidos

Na opinião do ministro, tal reiteração de entendimentos consolidados fortalece a estabilidade e a segurança jurídica. "Por esse motivo, as cortes superiores consideram que o julgamento singular não contraria o princípio da colegialidade", acrescentou.

Noronha observou que uma pesquisa na jurisprudência do STJ revela não haver consenso sobre o cabimento de revisão criminal de decisão unipessoal de relator.

"Muitos julgados a inadmitem, adotando uma posição restritiva; outros tacitamente a admitem, adentrando o tema revisional sem nenhum tipo de consideração acerca do cabimento; outros poucos, por fim, expressamente admitem o cabimento de revisões criminais de decisões monocráticas", apontou.

Em seu voto, o ministro defendeu que o posicionamento mais adequado a ser adotado na Terceira Seção é aquele que admite revisionais de decisões monocráticas de relator, para dar maior garantia aos réus.

"A decisão singular substitui o julgamento colegiado, sendo-lhe ontologicamente equiparada. Representa mera antecipação de julgamento, que não fere o princípio da colegialidade ou do juiz natural", concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

FONTE: STJ

É cabível uma segunda revisão criminal quando a lei penal e os princípios do contraditório e da ampla defesa forem violados. O entendimento é do pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A decisão é de 29 de julho. 

Quando se admite a revisão criminal?
TRF-5 admitiu segunda revisão criminal
Getulio Bessoni

O caso concreto envolve homem condenado por lavagem de dinheiro, com antecedente de organização criminosa. Ao julgar a primeira revisão, o TRF-5 reconheceu a atipicidade do crime. A corte levou em conta que o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que o delito de organização criminosa só passou a existir depois da Lei 12.850/12, editada após a sentença. 

Mas, na primeira revisão, embora o pleno tenha absolvido o réu pelo crime de lavagem de dinheiro, acabou promovendo, de ofício, a desclassificação da conduta para o crime de receptação, mesmo sem existir qualquer pedido nesse sentido por parte da defesa e da acusação. O paciente acabou condenado a três anos e um mês de reclusão. 

O advogado Rogério Feitosa Mota atuou no caso defendendo o réu. Para ele, a primeira revisão tinha como tese única a absolvição pelo crime de lavagem e o pedido de extensão de benefício aos demais corréus. 

Assim, entrou com uma segunda ação revisional, argumentando que o TRF-5 violou o princípio da correlação. Também disse que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram violados, já que não foi dada a oportunidade de que o réu se defendesse da imputação por receptação. 

Na segunda revisão, o Pleno do TRF-5 seguiu o voto do desembargador Leonardo Augusto Nunes Coutinho. Para o magistrado, ao julgar a primeira revisão criminal, a corte acabou enquadrando o réu em uma espécie de "crime de consolação".

"Ao assim proceder, foi-se muito além de uma mera alteração na classificação do delito. Diversamente, independentemente da discussão relacionada à possibilidade de consideração de dinheiro como objeto material do crime de receptação, condenou-se alguém por tal delito sem que lhe tivesse sido conferida a oportunidade de apresentar defesa. Enfim, entendeu-se como possível o enquadramento em um delito acessório", diz. 

Ainda segundo o magistrado, ao condenar o paciente por interceptação, a primeira revisão criminal violou o artigo 626 do Código de Processo Penal. De acordo com o dispositivo, a ação revisional pode alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. No entanto, não pode agravar a pena imposta pela decisão revista. 

"Assim, ao adotar a solução acima mencionada, identifica-se que a primeira revisão criminal violou o texto expresso da lei penal e, mais ainda, a garantia do contraditório e da ampla defesa, as quais têm matiz constitucional", conclui o desembargador. 

Para o defensor do réu, o TRF-5, após absolver o réu por atipicidade da conduta, equivocou-se quando promoveu a desclassificação para o crime de receptação, "o que acabou violando as garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, além da própria isonomia, na medida em que o réu acabou sendo o único do processo condenado por receptação". "Nesse sentido, perfeitamente coerente o julgamento da segunda revisão criminal que desconstituiu a desclassificação", disse o advogado à ConJur.

Voto vencido
O relator do caso, desembargador Leonardo Resende Martins, foi voto vencido. Para ele, é inadmissível a utilização de uma segunda revisão criminal como sucedâneo recursal. 

"Caso contrário, admitir-se-á uma disfuncionalidade sistêmica gravíssima, a ponto de se permitir a apresentação indefinida de sucessivas revisões criminais contra os acórdãos de revisões criminais desfavoráveis, apenas se alterando os fundamentos jurídicos ou o pedido", afirmou em seu voto o relator. 

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0805042-20.2020.4.05.0000

Quando é cabível a revisão criminal?

Diante do erro judiciário, o sentenciado a pena privativa de liberdade ou restritiva de direito tem assegurada a faculdade de ingressar em juízo com uma ação de revisão criminal para desconstituir a decisão que tenha sido proferida em desconformidade com os fatos ou as normas vigentes.

Como se processa a revisão criminal?

Processamento. A revisão criminal é regulamentada através dos artigos 621-631 do Código de Processo Penal. No processo, deverá ser feito um requerimento com a certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória, com peças que comprovem os fatos arguidos.

Qual a sentença abaixo é passível de revisão criminal?

Somente as sentenças condenatórias (ou acórdãos) e absolutórias impróprias (que aplicam medida de segurança ao inimputável) são passíveis de revisão. A sentença absolutória (própria) não é rescindível, visto que a rescisão da coisa julgada penal só é admitida em favor do condenado.

É correta a afirmação de que a revisão criminal A pode ser requerida a qualquer tempo antes ou após a extinção da pena?

A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena. Ainda que fundada em novas provas, não é admitida a reiteração do pedido de revisão criminal. A revisão não pode ser pedida pelo próprio réu, pois é recurso de interposição privativo de advogado.